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Decreto-lei 402/93, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Escola Superior de Polícia (ESP)

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 402/93

de 7 de Dezembro

A Escola Superior de Polícia, criada pelo Decreto-Lei n.° 423/82, de 15 de Outubro, tem vindo a formar oficiais destinados a integrar o quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública desde 1984.

O cumprimento progressivamente mais exigente e complexo deste objectivo justificou o reconhecimento da integração da Escola no ensino superior português, operado através do Decreto-Lei n.° 43/93, de 20 de Fevereiro, que estendeu à Escola Superior de Polícia o regime das escolas militares de ensino superior, transformando esta instituição em estabelecimento policial de ensino superior.

Este facto, bem como as alterações verificadas no âmbito do ensino universitário público e introduzidas no ensino ministrado na Escola Superior de Polícia implicam a necessidade de adequação da sua estrutura orgânica e de ensino, preconizando a respectiva reformulação estatutária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

É aprovado o Estatuto da Escola Superior de Polícia (ESP), cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

Regulamento da ESP

O Regulamento da ESP é aprovado por decreto regulamentar.

Artigo 3.°

Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 318/86, de 25 de Setembro;

b) A Portaria n.° 721/84, de 17 de Setembro;

c) O despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 15 de Junho de 1984.

Artigo 4.°

Disposições transitórias

Mantêm-se transitoriamente em vigor, até à publicação do Regulamento da ESP, a Portaria n.° 721/84, de 17 de Setembro (regime de graduação, direitos e regalias dos alunos), e o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 15 de Junho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto da Escola Superior de Polícia

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1.°

Natureza e atribuições

1 - A Escola Superior de Polícia, adiante designada por ESP, é um instituto policial de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de instrução, de investigação e de apoio à comunidade.

2 - A ESP é dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa, cabendo-lhe formar oficiais destinados ao quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.°

Competências

No quadro das suas atribuições, compete à ESP:

a) Organizar e ministrar cursos e estágios para oficiais de polícia;

b) Organizar e ministrar outros cursos e estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para a PSP;

c) Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente no domínio da segurança interna.

CAPÍTULO II

Organização da Escola Superior de Polícia

Artigo 3.°

Estrutura orgânica

1 - São órgãos da ESP:

a) O Comando;

b) A Direcção de Ensino;

c) O Corpo de Alunos;

d) A Direcção dos Serviços de Administração;

e) O Conselho Administrativo;

2 - Integram-se na estrutura orgânica da ESP, como órgãos específicos de conselho do comandante:

a) O Conselho Científico-Pedagógico;

b) O Conselho de Disciplina.

Artigo 4.°

Comando

Constituem o Comando da ESP:

a) O comandante;

b) O 2.° comandante;

c) O Gabinete de Apoio do Comando.

Artigo 5.°

Comandante

1 - O comandante é um superintendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.

2 - O comandante dirige superiormente as actividades da ESP, dependendo directamente do comandante-geral da PSP, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à ESP.

Artigo 6.°

2.° comandante

1 - O 2.° comandante é um intendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, nomeado pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP.

2 - O 2.° comandante é o substituto legal do comandante e compete-lhe coadjuvá-lo em todos os actos de serviço, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.

Artigo 7.°

Gabinete de Apoio do Comando

1 - O Gabinete de Apoio do Comando é o órgão de assessoria e de apoio directo e pessoal ao comandante.

2 - O Gabinete de Apoio do Comando integra:

a) A Secção de Apoio;

b) A Secção de Assessores;

c) A Secção de Relações Públicas e de Protocolo.

Artigo 8.°

Direcção de Ensino

1 - À Direcção de Ensino compete planear, coordenar e dirigir as actividades de ensino, instrução e investigação, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento de ensino.

2 - Constituem a Direcção de Ensino:

a) O director de Ensino;

b) Os directores de departamento das áreas de ensino;

c) O director de estágio;

d) O secretariado;

3 - O director de Ensino é um intendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, designado pelo comandante da ESP.

4 - Os directores de departamento são recrutados e designados nos mesmos termos em que o são os docentes da ESP, sendo equiparados a estes para todos os efeitos e podendo acumular as suas funções com a prestação de serviço docente.

5 - O director de estágio é um oficial do quadro de pessoal com funções policiais da PSP com categoria não inferior a comissário, designado pelo comandante da ESP.

6 - O secretariado presta apoio técnico-administrativo à Direcção de Ensino.

Artigo 9.°

Corpo de Alunos

1 - Ao Corpo de Alunos compete o enquadramento dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração na ESP, bem como a execução das acções conducentes à sua adequada preparação policial, moral, social e cultural, tendo em vista a sua correcta formação como oficiais de polícia.

2 - Constituem o Corpo de Alunos:

a) O comandante do Corpo de Alunos;

b) A Companhia de Alunos;

c) O Departamento de Instrução e Treino;

d) O Serviço de Internato;

3 - O comandante do Corpo de Alunos é um subintendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, nomeado pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP.

Artigo 10.°

Direcção dos Serviços de Administração

1 - À Direcção dos Serviços de Administração compete assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da ESP, bem como a conservação das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2 - Constituem a Direcção dos Serviços de Administração:

a) O director dos Serviços de Administração;

b) O Departamento de Logística;

c) A Formação do Comando;

d) A Secretaria-Geral.

Artigo 11.°

Conselho Administrativo

1 - Integram o Conselho Administrativo:

a) O presidente;

b) O chefe da contabilidade;

c) O tesoureiro;

2 - O Conselho Administrativo rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da PSP.

Artigo 12.°

Conselho Científico-Pedagógico

1 - Ao Conselho Científico-Pedagógico cabe pronunciar-se e apresentar propostas relativamente às matérias atinentes à orientação e organização do ensino, bem como à orientação pedagógica, à avaliação dos cursos e ao rendimento escolar.

2 - Integram o Conselho Científico-Pedagógico:

a) O comandante, que preside;

b) O 2.° comandante, o director de Ensino, os docentes doutorados, o comandante do Corpo de Alunos, os directores de departamento das áreas de ensino e um docente de cada uma das áreas científicas do curso, como vogais;

c) O oficial do Gabinete de Apoio do Comando, como secretário.

Artigo 13.°

Conselho de Disciplina

1 - Ao Conselho de Disciplina cabe aconselhar o comandante nos assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos.

2 - Constituem o Conselho de Disciplina:

a) O comandante, que preside;

b) O 2.° comandante, o director de Ensino, o comandante do Corpo de Alunos, dois docentes e o comandante da Companhia de Alunos, como vogais;

c) O oficial do Gabinete de Apoio do Comando, que secretaria.

CAPÍTULO III

Ensino e investigação

Artigo 14.°

Cursos

1 - Na ESP, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.°, são ministrados:

a) O curso de formação de oficiais de polícia;

b) O estágio de promoção a comissário;

c) O curso de promoção a subintendente;

d) O curso de promoção a superintendente;

e) O curso de promoção a chefe de esquadra;

f) O curso de promoção a comissário;

2 - Os cursos ministrados ao abrigo da alínea b) do n.° 3 do artigo 1.° terão uma designação específica, para diferenciação dos seus eventuais equivalentes civis.

3 - A criação, na ESP, de cursos destinados à formação de oficiais de polícia para o quadro de pessoal com funções policiais da PSP é realizada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, sob proposta do comandante-geral da PSP.

Artigo 15.°

Cooperação

1 - Podem ter acesso aos cursos previstos na alínea b) do artigo 2.° candidatos provenientes de países estrangeiros, nomeadamente os de expressão oficial portuguesa.

2 - As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação em matéria policial celebrados com esses países.

Artigo 16.°

Grau de licenciatura

A ESP confere o grau de licenciado em Ciências Policiais através do curso de formação de oficiais de polícia, de nível equivalente ao conferido pelos estabelecimentos militares de ensino superior.

Artigo 17.°

Orientação do ensino

1 - O ensino ministrado no curso de formação de oficiais de polícia compreende as seguintes vertentes fundamentais:

a) Formação científica de base de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição de conhecimentos essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;

b) Formação científica de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer a qualificação profissional indispensável ao desempenho das funções técnicas no âmbito da PSP;

c) Formação deontológica, consubstanciada numa sólida educação moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, honra e lealdade, da disciplina e as qualidades de dirigente, próprias do oficial de polícia;

d) Preparação física e de adestramento policial, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras;

2 - Tendo em vista a formação integral do aluno, o curso de formação de oficiais de polícia compreende, ainda, actividades complementares às referidas no n.° 1, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que contemplam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.

Artigo 18.°

Organização do ensino

1 - O plano curricular do curso de formação de oficiais de polícia compreende áreas científicas de índole estritamente académica e unidades curriculares de instrução e treino.

2 - O plano curricular do curso é organizado, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito, observando-se na sua área de instrução e treino as directivas emanadas do comandante-geral da PSP.

3 - O plano curricular do curso é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o comandante da ESP.

Artigo 19.°

Actividades de ensino

As actividades de ensino na ESP têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

Artigo 20.°

Actividades de investigação

No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a ESP pode promover actividades de investigação que visem o desenvolvimento das ciências policiais, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

Artigo 21.°

Convénios

No âmbito da missão que lhe está cometida, a ESP pode estabelecer convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura, quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da segurança interna;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

Artigo 22.°

Constituição

O corpo docente da ESP é constituído por todos os professores e instrutores que ministram o ensino e a instrução na ESP.

Artigo 23.°

Pessoal docente civil

O pessoal docente civil é recrutado de entre docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo a admissão realizar-se nos termos do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, designadamente em matéria de qualificações exigidas e de correspondência entre o grau de que o docente é titular e a categoria que lhe é atribuída.

Artigo 24.°

Pessoal docente militarizado ou militar

O corpo docente militarizado ou militar integra oficiais de polícia ou das Forças Armadas, possuidores de habilitações com o grau de licenciatura, nos termos do artigo 16.° do presente Estatuto ou da legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior militares ou de polícia, e detentores de atributos curriculares específicos, bem como de reconhecida competência técnica e pedagógica.

Artigo 25.°

Instrutores

Os instrutores são recrutados, preferencialmente, de entre oficiais da PSP com reconhecida competência e qualificação para o exercício das actividades de instrução e treino inerentes à função policial.

Artigo 26.°

Recrutamento e selecção

O recrutamento e selecção dos docentes e instrutores é feito por concurso documental, por convite ou escolha, nas condições estabelecidas na lei e no Regulamento da ESP.

Artigo 27.°

Funções dos docentes

1 - Aos docentes compete, para além do previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária para a correspondente categoria:

a) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Dirigir trabalhos de investigação;

c) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

d) Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na ESP, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pelo Comando;

2 - Os direitos e deveres do pessoal docente são estabelecidos no Regulamento da ESP.

CAPÍTULO V

Corpo discente

Artigo 28.°

Regime de admissão dos alunos

1 - O regime de admissão de alunos para a frequência do curso de formação de oficiais é idêntico, no que se refere a habilitações literárias, ao previsto para os estabelecimentos de ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas consignadas no Regulamento da ESP.

2 - A admissão de alunos é realizada por concurso documental e pela prestação de provas, podendo concorrer civis e elementos da PSP, nas condições consignadas no Regulamento da ESP.

3 - As condições gerais de admissão constam do Regulamento da ESP e demais legislação aplicável.

Artigo 29.°

Número de vagas

A admissão dos alunos ao curso de formação de oficiais de polícia processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 30.°

Situação de aluno

1 - Os candidatos aprovados no concurso de admissão e que preencham as vagas abertas para o curso adquirem a qualidade de cadete aluno da ESP, sendo aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos.

2 - Os cadetes alunos são graduados em aspirante a oficial de polícia na data de início do último ano curricular.

Artigo 31.°

Direitos e deveres dos alunos

1 - Os alunos têm direito a abonos e gratificações, nos termos da legislação geral ou específica aplicável à PSP.

2 - A contagem do tempo de serviço efectivo e o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações têm início na data de aumento ao Corpo de Alunos.

3 - Os demais direitos e deveres dos alunos são consignados no Regulamento da ESP.

Artigo 32.°

Regime académico

1 - O regime académico é definido no Regulamento da ESP;

2 - A frequência dos cursos é em regime de internato, podendo ser facultado o regime de externato em casos especiais, definidos no Regulamento da ESP.

3 - O regime de frequência para os alunos estrangeiros é definido casuisticamente por despacho do comandante-geral da PSP;

4 - O regime de avaliação dos alunos é definido por despacho do comandante da ESP, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico.

5 - Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar próprio, fixado no Regulamento da ESP.

Artigo 33.°

Abate ao Corpo de Alunos

1 - O abate ao Corpo de Alunos processa-se nas condições fixadas e em conformidade com o Regulamento da ESP.

2 - No caso de o aluno pertencer ao quadro de pessoal com funções policiais da PSP, quando abatido ao Corpo de Alunos, regressará, por despacho do comandante-geral da PSP, à sua situação anterior.

3 - Ao aluno que desista do curso é exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições fixadas no Regulamento da ESP, por forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efectuadas com a sua preparação.

4 - Os aspirantes a oficial de polícia que não tenham obtido aproveitamento no estágio serão exonerados no caso de não serem oriundos do quadro de pessoal com funções policiais da PSP.

5 - O aluno abatido no curso de alunos da ESP é obrigado a entregar o fardamento e outros artigos que lhe tenham sido fornecidos por conta do Estado, nas condições de conservação correspondentes ao tempo de uso.

Artigo 34.°

Ingresso no quadro de pessoal

1 - Os alunos da ESP após a conclusão do curso são abatidos ao Corpo de Alunos e ingressam no quadro de pessoal com funções policiais da PSP.

2 - O ingresso no quadro faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no curso

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/07/plain-55131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-02 - Portaria 101/95 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DE ADMISSÃO E FREQUÊNCIA DO CURSO DE LICENCIATURA EM CIENCIAS POLICIAIS, PREVISTO NO ART 28, CAPÍTULO V DO DECRETO LEI 402/93, DE 7 DE DEZEMBRO (ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DE POLICIA) E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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