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Resolução do Conselho de Ministros 27/2026, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar a despesa inerente à celebração do contrato de gestão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Hospitalar do Hospital Central do Algarve.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2026

A necessidade de se construir uma nova infraestrutura hospitalar na região do Algarve já se encontra sinalizada como prioritária desde fevereiro de 2006, data do Relatório Final denominado

«

Estudo de avaliação de prioridades de investimento com o objetivo de apoiar o processo de decisão, ao nível político, quanto à sequência estratégica de implementação dos hospitais inseridos na 2.ª vaga do programa de parcerias para o sector hospitalar

»

. Este Estudo, cuja elaboração foi determinada, em junho de 2005, pelo Ministro da Saúde no sentido de permitir apoiar, de forma fundamentada, a decisão política sobre as prioridades de lançamento das parcerias para os hospitais da segunda vaga de parcerias público privadas (PPP), foi elaborado pela Escola de Gestão do Porto e, em síntese, hierarquizou um conjunto de seis projetos hospitalares prioritários, tendo o Hospital Central do Algarve (HCA) sido classificado como o segundo mais prioritário, logo a seguir ao Hospital de Lisboa Oriental.

Em maio de 2008, na sequência do Despacho 12498-A/2008, de 2 de maio, foi promovido um procedimento prévio para a celebração da parceria público-privada, relativa ao contrato de gestão do Edifício Hospitalar do Hospital Central do Algarve.

Por várias vicissitudes, nomeadamente a assinatura, a 17 de maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, não foi possível desenvolver aquele procedimento précontratual, tendo sido determinado, através do despacho de 12 de maio de 2011, do Secretário de Estado da Saúde, o adiamento das sessões de negociação do procedimento prévio.

Entre maio de 2011 e meados de 2022, não havendo condições para retomar o procedimento précontratual nos termos e pressupostos determinados em 2008, foi exarado o Despacho 11568-A/2022, de 29 de setembro, que (i) pôs termo ao procedimento de contratação com qualificação prévia, para a celebração de uma parceria público-privada relativa ao contrato para a conceção, projeto, construção, fornecimento e instalação de equipamento, financiamento e manutenção do edifício hospitalar do novo hospital central do Algarve, e revogou as respetivas decisões de contratar e de lançamento da parceria constantes do Despacho 12498-A/2008, de 29 de abril, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, e (ii) atribuiu à Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARS Algarve, I. P.), conjuntamente com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), no âmbito das atribuições que lhes estavam legalmente cometidas, a responsabilidade de, com a máxima celeridade, preparar e submeter a proposta fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, dando início ao estudo e preparação do lançamento de uma nova PPP para a construção do novo HCA.

Neste contexto, a ACSS, I. P., e a ARS Algarve, I. P., elaboraram, conjuntamente, nos termos e para os efeitos do citado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 111/2012, uma proposta fundamentada com vista ao

«

estudo e preparação do lançamento de uma nova PPP para a construção do novo Hospital Central do Algarve

»

, que foi objeto de despacho favorável exarado pela Ministra da Saúde, de 19 de agosto de 2022.

Posteriormente, através do Despacho 2/2023-SEFin, de 2 de janeiro de 2023, do então Secretário de Estado das Finanças, foi determinado à Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) a constituição de uma equipa de projeto, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio. Assim, e nos termos do Despacho 4538/2023, de 5 de abril de 2023, do Coordenador da UTAP, foi designada a equipa de projeto para o estudo e preparação do lançamento de uma nova PPP para a construção do novo HCA.

O Programa do XXV Governo Constitucional tem como meta a concretização da construção do novo HCA e, nessa senda, considera-se fundamental e prioritário o lançamento da PPP referente à sua construção e manutenção, assegurando pelo presente a existência de verbas originárias do Orçamento de Estado suficientes para fazer face aos encargos do projeto.

Por conseguinte, a equipa de projeto, em cumprimento do exigido pelo artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, submeteu, a 16 de dezembro de 2025, à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde um relatório fundamentado relativo ao estudo e lançamento da parceria público-privada relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Hospitalar do novo Hospital Central do Algarve propondo, a final, a aprovação do lançamento daquela e do respetivo procedimento de concurso público com publicidade internacional.

Este relatório inclui, em cumprimento dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a análise das opções que determinaram a configuração do projeto, a descrição do mesmo e do seu modo de financiamento, a demonstração do seu interesse público, a justificação da opção pelo modelo de parceria, a análise da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos de lançamento previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do referido decretolei e as minutas de programa do procedimento e de caderno de encargos a adotar para a contratação da parceria.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, foi aprovado em 7 de janeiro de 2026, através do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado da Gestão da Saúde, o lançamento da PPP relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Hospitalar do novo Hospital Central do Algarve, nos termos previstos no relatório da equipa de projeto, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, lançamento este cuja efetivação fica sujeita à prévia autorização da despesa inerente a esse contrato.

De acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considerando o valor dos encargos máximos estimados associados ao contrato a celebrar na sequência do referido procedimento précontratual, o órgão competente para autorizar a despesa relativa a esse contrato é o Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar despesa inerente à celebração do contrato de gestão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Hospitalar do Hospital Central do Algarve, no montante máximo de € 426 657 473,85, expresso em valor atual líquido e sem consideração do valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por referência a 31 de dezembro de 2024 e considerando a taxa de desconto estabelecida no Despacho 13208/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 7 de julho de 2003, de 4 %, com início previsto para 2031, e repartido por 27 anos, a que corresponde um montante de € 1 118 217 582,89, expresso a preços correntes conforme detalhado no n.º 2, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento précontratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2-Determinar que o montante a preços correntes sem IVA referido no n.º 1 não pode exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da operação da nova infraestrutura hospitalar, prevista para 2031, e o 27.º ano subsequente, os seguintes montantes, expressos a preços correntes, aos quais acresce, quando aplicável, o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2031-€ 49 328 092,81;

b) 2032-€ 49 653 763,72;

c) 2033-€ 49 985 948,04;

d) 2034-€ 50 324 776,05;

e) 2035-€ 50 670 380,62;

f) 2036-€ 51 022 897,28;

g) 2037-€ 51 382 464,27;

h) 2038-€ 51 749 222,60;

i) 2039-€ 52 123 316,10;

j) 2040-€ 52 504 891,47;

k) 2041-€ 52 894 098,35;

l) 2042-€ 53 291 089,36;

m) 2043-€ 53 696 020,20;

n) 2044-€ 54 109 049,65;

o) 2045-€ 54 530 339,69;

p) 2046-€ 54 960 055,53;

q) 2047-€ 55 398 365,69;

r) 2048-€ 55 845 442,05;

s) 2049-€ 56 301 459,94;

t) 2050-€ 56 766 598,19;

u) 2051-€ 8 586 155,88;

v) 2052-€ 8 658 745,35;

w) 2053-€ 8 732 786,62;

x) 2054-€ 8 808 308,71;

y) 2055-€ 8 885 341,24;

z) 2056-€ 8 963 914,42;

aa) 2057-€ 9 044 059,07.

3-Os montantes fixados para os anos económicos de 2032 a 2057 poderão ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.

4-Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.

5-Determinar a adoção de medidas a adotar pela Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E., com vista ao funcionamento do HCA, designadamente o aproveitamento máximo de todo o equipamento transferível do atual Hospital de Faro, cuja atividade irá ser substituída para o novo hospital, a candidatura prioritária a fundos europeus para a aquisição do novo equipamento necessário e a escolha do modelo mais adequado de financiamento para as restantes necessidades de investimento.

6-Delegar no membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7-Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6434664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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