Decreto-Lei 20/95
de 28 de Janeiro
A situação actual do tecido económico e do mercado de trabalho nacionais impõe a adopção de medidas que se repercutam na manutenção do emprego e na criação de postos de trabalho. Por outro lado, a fixação do salário mínimo nacional deve enquadrar-se na política de rendimentos e na política de emprego que o Governo definiu.
A estes pressupostos junta-se a necessidade de ponderar, no momento da fixação do montante do salário mínimo nacional, princípios de equidade, de justiça e de solidariedade social.
Acresce que a uniformização gradual e sustentada do valor do salário mínimo nacional implica que, também no próximo ano de 1995, se proceda a uma actualização diferenciada dos valores fixados para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, por um lado, e para o serviço doméstico, por outro.
Foram ouvidos os parceiros sociais, em sede da Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 52000$00 e 45700$00, respectivamente.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.