A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1049/2026, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Despacho 1049/2026

Considerando que o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, vem consagrar, nomeadamente no seu artigo 23.º, que os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a aprovar pela entidade contratante, e que deve, nos termos do artigo 43.º, prever o sistema de avaliação e de classificação final, o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra, anexo ao Regulamento 398/2010, de 5 de maio, foi alterado e republicado através do Despacho 12198/2025, de 16 de outubro, passando a denominar-se Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra (doravante RADDIUC).

Considerando que se verificou que as disposições sobre a avaliação de desempenho não contemplavam um regime de avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores que acautelasse um ato avaliativo adequado às funções efetivamente desempenhadas no âmbito do perfil de investigação, do perfil de transferência e valorização do conhecimento ou do perfil clínico desempenhados pelos docentes, e no âmbito do perfil de gestão de investigação e inovação desempenhado pelos investigadores;

Considerando a necessidade de consagrar no RADDIUC um regime de avaliação de desempenho que permita aos docentes e investigadores serem avaliados, desde o início do triénio 2026-2029, exclusivamente com referência às atividades desenvolvidas nas vertentes correspondentes ao perfil específico no qual desempenham funções, e não em função das quatro vertentes constantes do artigo 3.º do RADDIUC, torna-se necessário proceder, com urgência, à alteração do RADDIUC;

Considerando, por um lado, a urgência em proceder à referida alteração, e, por outro, que se trata de consagrar um regime mais favorável aos seus destinatários, é dispensada a consulta pública.

Nos termos da alínea w), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 3/2025, de 31 de março, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra, Regulamento 398/2010, de 5 de maio, alterado e republicado pelo Despacho 12198/2025, de 16 de outubro, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto O presente despacho procede à alteração do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra, Regulamento 398/2010, de 5 de maio, alterado e republicado pelo Despacho 12198/2025, de 16 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra É alterado o artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra, Regulamento 398/2010, de 5 de maio, alterado e republicado pelo Despacho 12198/2025, de 16 de outubro, nos seguintes termos:

«

Artigo 11.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-No caso dos docentes com atividade em perfil de investigação, em perfil de transferência e valorização do conhecimento ou em perfil clínico e dos investigadores com atividade em perfil de gestão de investigação e inovação, procede-se a avaliação por ponderação curricular, de acordo com o procedimento estatuído no artigo 12.º, devendo a avaliação cingir-se às atividades das vertentes correspondentes ao respetivo perfil e na medida em que lhes tenham sido efetivamente atribuídas e por eles exercidas.

8-(Anterior 7.)

9-(Anterior 8.)

10-(Anterior 9.)

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2026.

20 de janeiro de 2026.-O Reitor, Amílcar Falcão.

319955480

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6428290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-04-28 - Lei 55/2025 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda