Alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra
Nota Justificativa Na sequência da entrada em vigor do Decreto Lei 83/2024, de 31 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 212, que determinou a integração da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, criada pelo Decreto Lei 175/2004, de 21 de julho, na Universidade de Coimbra, enquanto unidade orgânica de natureza politécnica, torna-se necessário proceder à revisão dos instrumentos regulamentares em vigor, designadamente no domínio da avaliação do desempenho, de modo a garantir a sua compatibilidade com o novo enquadramento institucional.
Considerando que, nos termos do referido diploma legal, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra mantém a sua natureza politécnica, com os inerentes efeitos jurídicos, designadamente no que concerne à aplicação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, na redação em vigor, importa assegurar que os regimes aplicáveis à avaliação de desempenho incluem os docentes do ensino superior politécnico e estão de acordo com as normas previstas no ECPDESP.
Considerando que o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, vem consagrar, nomeadamente no seu artigo 23.º, que os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a aprovar pela entidade contratante, que deve prever, nos termos do artigo 43.º, o sistema de avaliação e de classificação final.
Considerando ainda os termos do disposto nos artigos 28.º a 34.º do novo ECIC, que consagra o regime específico de mobilidade intercarreiras, entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior, importa definir os critérios e os procedimentos aplicáveis à avaliação do desempenho dos investigadores de carreira em situação de mobilidade.
Assim, nos termos da alínea w), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 3/2025, de 31 de março, ouvido o Senado, a Comissão de Trabalhadores e após discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual, aprovo a alteração ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra, Regulamento 398/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 05 de maio, que passa a ter a designação de Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração 1-É alterada a denominação do Regulamento para “Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra”.
2-São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º a 24.º, 26.º a 32.º, 35.º, 36.º e 37.º, bem como o anexo referido no artigo 9.º, do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra, que passam a ter a redação dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho aplica-se a todos os docentes do ensino superior universitário e politécnico, bem como a todos os investigadores da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
[...]
1-O regime de avaliação de desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), do n.º 2 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e do n.º 6 do artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
2-Constituem ainda princípios do regime de avaliação de desempenho:
a) Universalidade, considerando todos os docentes do ensino superior universitário e politécnico, bem como os investigadores de todas as unidades orgânicas da Universidade de Coimbra;
b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes e investigadores da Universidade de Coimbra, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;
c) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de vertentes, indicadores e fatores para a avaliação do desempenho dos docentes e investigadores de todas as unidades orgânicas da Universidade de Coimbra;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Valor estratégico, possibilitando às unidades orgânicas a definição prévia de objetivos de desempenho dos docentes e investigadores para cada área disciplinar e explicitando o quadro de referência para a valoração das diferentes atividades dos docentes e investigadores;
j) [...] 3-Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores deverão ser tidas em consideração, designadamente as funções que lhes competem respetivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU, dos artigos 2.º-A e 3.º do ECPDESP e dos artigos 4.º a 8.º do ECIC, bem como outras que sejam consagradas regulamentarmente, designadamente no âmbito do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra e do Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra.
Artigo 3.º
[...]
A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes e investigadores quanto às funções gerais que estatutariamente lhes são cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes vertentes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] Artigo 5.º [...] A vertente
Docência
» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios e projetos de licenciatura, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.Artigo 7.º
[...]
A dimensão
Gestão universitária e outras tarefas
» considera o desempenho de cargos de órgãos da Universidade e a atividade em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário e politécnico e da atividade de investigação científica.Artigo 8.º
[...]
1-A avaliação do desempenho de cada docente e investigador, com exceção dos referidos no n.º 6 do presente artigo, realiza-se de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.
2-O processo de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
3-No caso de docente ou investigador que constitua relação jurídica de emprego público com a Universidade de Coimbra no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
4-No caso de docente ou investigador que, por qualquer motivo, designadamente doença grave prolongada, licença de parentalidade ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 11.º
5-No caso de docente ou investigador que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 3 e 4, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das vertentes definidas no artigo 3.º, aplica-se o ajuste na escala de acesso às classificações na vertente ou vertentes em causa de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo ao presente Regulamento.
6-Os docentes e investigadores especialmente contratados são unicamente avaliados por ponderação curricular, nos termos definidos no artigo 12.º, devendo a avaliação cingir-se às atividades das vertentes para as quais sejam contratados e na medida em que lhes tenham sido efetivamente atribuídas e por eles exercidas, no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a lei e demais regulamentação aplicável.
Artigo 9.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-O conselho científico ou técnicocientífico de cada Unidade Orgânica pode decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares, nos termos do artigo 21.º
Artigo 10.º
[...]
O resultado da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método e critérios definidos no Anexo ao presente Regulamento e é expressa numa escala de quatro posições-Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado-sendo a menção Inadequado considerada avaliação negativa do desempenho.
Artigo 11.º
[...]
1-Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos gerais, com fundamento em circunstâncias excecionais que o conselho científico ou técnicocientífico da respetiva Unidade Orgânica considere atendíveis, dará o respetivo órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
2-Não são avaliados nos termos do artigo 9.º, no período de exercício de funções, os docentes e investigadores que exerçam cargos de elevada relevância no âmbito da Universidade de Coimbra, ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:
a) Funções previstas no artigo 73.º do ECDU, no artigo 41.º do ECPDESP e no artigo 21.º do ECIC, excluindo os casos em que o docente ou investigador mantém atividade remunerada na Universidade de Coimbra;
b) Funções que, ao abrigo do Estatuto da Universidade de Coimbra dispensem, o docente ou investigador da prestação de serviço docente e/ou de investigação;
c) [...]
d) [...] 3-Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU, no artigo 36.º-A do ECPDESP e artigo 21.º n.º 4 do ECIC.
4-[...]
5-Para fins do previsto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU, no n.º 2 do artigo 35.º-B do ECPDESP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do ECIC, considera-se que os docentes e investigadores abrangidos pelo n.º 2 do presente artigo obtêm classificação positiva.
6-[...]
7-No caso dos docentes e investigadores que exercem funções em regime de mobilidade, na modalidade intercarreiras, quando o período correspondente abranja a totalidade de triénio, é aplicável o regime geral de avaliação previsto no artigo 9.º
8-No caso dos docentes e investigadores que exercem funções em regime de mobilidade, na modalidade intercarreiras, quando o período correspondente não abranja a totalidade de triénio, os trabalhadores serão avaliados por referência aos fatores de qualificação dos indicadores fixados para a carreira docente ou para a carreira de investigação, consoante a carreira onde exerçam funções a maior parte do triénio, devendo o número de dias a avaliar ser ajustado ao período de efetivo exercício de funções nessa carreira.
9-Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, não expressamente previstas no Regulamento, pode ser aplicado o mecanismo previsto no n.º 6 do presente artigo, a todo o universo de avaliados, por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou dos Investigadores.
Artigo 12.º
[...]
1-A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos docentes ou dos investigadores referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas no artigo 3.º e os critérios fixados pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao regime de avaliação definido no Anexo ao presente Regulamento.
2-O avaliador ou avaliadores são designados pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica, de entre docentes ou investigadores de categoria superior à do avaliado, exceto no caso da categoria de catedrático, coordenador principal ou investigador coordenador em que os avaliadores terão a mesma categoria.
3-Para efeitos de ponderação curricular, o docente ou investigador deve proceder à entrega da documentação relevante que permita aos avaliadores designados fundamentar a proposta de avaliação.
4-A ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 10.º do presente Regulamento, na obediência do princípio da diferenciação de desempenhos estabelecido na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, na alínea l) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECDESP e na alínea j) do n.º 6 do artigo 23.º do ECIC.
5-As classificações resultantes de ponderação curricular são validadas pelo conselho científico ou técnicocientífico e remetidas para homologação nos termos do artigo 28.º, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.
Artigo 13.º
[...]
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) [...]
b) [...]
c) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica;
d) [...]
e) [...]
f) O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores;
g) [...] Artigo 14.º [...] 1-O docente e o investigador têm direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
2-O docente e o investigador têm direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente e regulamentarmente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
3-Cabe ao docente e ao investigador avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação.
4-[...]
5-[...]
Artigo 15.º
[...]
Cabe ao Diretor da Unidade Orgânica:
a) Propor ao conselho científico ou técnicocientífico os membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica, considerando as áreas disciplinares e o número de docentes e/ou investigadores da Unidade Orgânica;
b) Propor ao conselho científico ou técnicocientífico os membros dos Painéis de Avaliação para cada área disciplinar, de entre Professores associados e catedráticos, ou Professorescoordenadores e coordenadores principais, ou, investigadores principais e investigadorescoordenadores, nos termos do artigo 18.º;
c) [...]
d) Proceder, sempre que detenha a categoria de professor catedrático, professor coordenador principal ou investigadorcoordenador, à validação da informação inserida pelos membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica relativa à sua própria avaliação, bem como à avaliação qualitativa dos membros da referida Comissão, caso se aplique.
Artigo 16.º
Conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica 1-Ao conselho científico ou técnicocientífico de cada Unidade Orgânica compete fixar orientações e diretrizes, tendo em conta a realidade da Unidade Orgânica, designadamente das suas áreas disciplinares, para a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido no seu Anexo.
2-Cabe, designadamente, ao conselho científico ou técnicocientífico de cada Unidade Orgânica:
a) Definir as áreas disciplinares a considerar para efeitos da avaliação de desempenho dos docentes e/ou dos investigadores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Proceder, no início de cada período de avaliação, à fixação dos fatores e dos objetivos de pontuação para determinação do resultado nas vertentes e submetêla ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores, tendo em vista um justo equilíbrio de distribuição dos resultados da avaliação do desempenho;
f) [...]
g) [...]
h) Designar, sempre que o Diretor não detenha a categoria de professor catedrático de professor coordenadorprincipal ou de investigadorcoordenador, o docente ou investigador das referidas categorias que deverá proceder à validação da informação inserida pelos membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica relativa à sua própria avaliação, bem como à avaliação qualitativa dos membros da referida Comissão, caso se aplique;
i) [...]
j) [...] Artigo 17.º [...] 1-Cada Unidade Orgânica dispõe de uma Comissão de Avaliação cuja composição, proposta pelo Diretor, é aprovada pelo conselho científico ou técnicocientífico.
2-A Comissão de Avaliação é composta por professores catedráticos ou professores associados, e/ou professores coordenadores principais ou professores coordenadores e/ou investigadorescoordenadores ou investigadores principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.
3-Compete à Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica:
a) Proceder à validação dos elementos relevantes para a avaliação introduzidos por cada um dos avaliados, sempre que o conselho científico ou técnicocientífico decidir pela não utilização de avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores;
b) [...]
c) [...] 4-Os membros da Comissão de Avaliação são avaliados pelo Diretor da Unidade Orgânica, exceto quando este não for professor catedrático, professor coordenador principal ou investigador coordenador, caso em que a avaliação será efetuada por um professor catedrático ou coordenador principal ou investigadorcoordenador indicado pelo conselho científico ou técnicocientífico, que assume para este efeito o estatuto de Diretor, aplicando-se o disposto no artigo 11.º 5-[...] Artigo 18.º [...] 1-O Painel de Avaliadores, proposto pelo Diretor da Unidade Orgânica e aprovado pelo conselho científico ou técnicocientífico para cada uma das áreas disciplinares, é composto por um mínimo de três membros com a categoria de professor catedrático ou professor associado, ou, professor coordenador principal ou professor coordenador ou investigador principal ou investigadorcoordenador, sendo um deles, obrigatoriamente, no caso dos painéis departamentais, o Diretor de Departamento, salvo se este detiver categoria de professor auxiliar, professor adjunto ou investigador auxiliar, caso em que deverá ser designado outro docente ou investigador de categoria superior.
2-Compete ao Painel de Avaliadores:
a) Proceder à validação dos elementos relevantes para a avaliação introduzidos no formulário de avaliação por cada um dos docentes ou investigadores avaliados da respetiva área disciplinar;
b) Realizar a avaliação qualitativa do desempenho dos docentes ou investigadores em cada vertente, considerando a atividade associada aos indicadores de desempenho definidos no Anexo ao presente Regulamento, tendo ainda em conta a autoavaliação do docente ou investigador nos termos do artigo 24.º deste Regulamento.
3-O Painel de Avaliadores expressa a avaliação qualitativa do desempenho do docente ou investigador em cada vertente através de um fator de qualidade definido por um valor numérico compreendido entre 0,75 e 1,5, sendo o fator de qualidade obtido pela média dos fatores de qualidade atribuídos ao docente ou investigador pelos membros do Painel de Avaliadores.
4-Os membros do Painel de Avaliadores só poderão avaliar docentes ou investigadores de categoria inferior àquela a que pertencem ou igual quando se trate de professor catedrático ou coordenador principal ou investigadorcoordenador.
5-[...]
6-[...]
Artigo 19.º
Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores 1-A Universidade de Coimbra dispõe de um Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores, ao qual compete:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra.
2-Integram o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores:
a) [...]
b) Os Diretores de cada uma das Unidades Orgânicas da Universidade de Coimbra, ou um representante, professor catedrático ou professor coordenador principal ou investigadorcoordenador, por aquele designado.
3-[...]
Artigo 20.º
[...]
1-Compete ao Reitor:
a) [...]
b) Apreciar os pareceres do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores sobre a aplicação pelas unidades orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, nomeadamente sobre a fixação dos fatores e dos objetivos de pontuação para determinação do resultado nas várias vertentes de avaliação, podendo determinar a revisão dessa fixação, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada Unidade Orgânica;
c) [...]
d) [...] 2-[...] Artigo 21.º [...] 1-No início de cada triénio a avaliar, o conselho científico ou técnicocientífico pode decidir, para uma ou mais áreas disciplinares, a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores.
2-[...]
Artigo 22.º
[...]
1-Relativamente a cada triénio a avaliar, o conselho científico ou técnicocientífico identifica, até 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao início desse triénio, as áreas disciplinares consideradas para efeitos de avaliação de desempenho, podendo definir áreas interdisciplinares.
2-O Diretor da Unidade Orgânica propõe para aprovação, ao conselho científico ou técnicocientífico, até 30 de outubro do último ano do triénio em avaliação, a composição da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica, bem como do Painel de Avaliadores, caso se encontre prevista a avaliação qualitativa.
3-Até 15 de novembro do último ano do triénio em avaliação, o conselho científico ou técnicocientífico aprova a composição da Comissão de Avaliação e, sendo o caso, do Painel de Avaliadores.
4-Para cada uma das áreas disciplinares referidas no n.º 1, o conselho científico ou técnicocientífico, até 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio a avaliar:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] Artigo 23.º [...] O processo de avaliação dos docentes e investigadores compreende as seguintes fases:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...] Artigo 24.º [...] 1-A autoavaliação tem como objetivo envolver o docente e investigador no processo de avaliação e concretiza-se do seguinte modo:
a) Inserção na ficha de avaliação dos elementos que o docente ou investigador considere relevantes no âmbito dos indicadores constantes do Anexo ao presente Regulamento;
b) Indicação, para efeitos da avaliação qualitativa por Painel de Avaliadores, dos elementos da atividade desenvolvida em cada uma das vertentes que, do ponto de vista do docente ou investigador, considere mais relevantes.
2-A inserção dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, bem como, quando aplicável, a indicação dos elementos constantes da alínea b) do mesmo número, são efetuadas, por cada docente ou investigador, de 1 a 31 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
Artigo 26.º
[...]
1-[...]
a) A Comissão de Avaliação ou o Painel de Avaliadores aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente e investigador em cada uma das vertentes, para efeitos de aplicação da avaliação qualitativa;
b) Cada Painel de Avaliadores procede à aplicação do fator de qualidade à pontuação obtida por cada docente e investigador em cada uma das vertentes, definindo a pontuação final do avaliado, por vertente, até 15 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, fundamentando as opções tomadas;
c) [...]
d) O Diretor, o professor catedrático, o professor coordenador principal ou o investigadorcoordenador, designado para o efeito, sempre que aquele não detenha a categoria de professor catedrático ou de professor coordenador principal ou de investigadorcoordenador, procede à aplicação do fator de qualidade à pontuação obtida por cada membro da Comissão de Avaliação, nos termos da alínea b);
e) [...] 2-Não havendo lugar a avaliação qualitativa, a Comissão de Avaliação aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente ou investigador em cada uma das vertentes e determina a classificação final da avaliação de desempenho (Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado), nos termos definidos no Anexo ao presente Regulamento, e comunica essa classificação ao avaliado até 20 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
Artigo 27.º
[...]
1-O docente ou investigador dispõe de 10 dias, após a data da comunicação, para se pronunciar, querendo, sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.
2-As razões invocadas pelo docente ou investigador devem ser fundamentadas e são apresentadas por escrito na plataforma de avaliação.
3-A Comissão de Avaliação aprecia as razões invocadas pelo docente ou investigador no prazo de 10 dias e propõe ao conselho científico ou técnicocientífico a classificação final, fundamentando a decisão.
4-[...]
5-O conselho científico ou técnicocientífico valida a proposta da Comissão de Avaliação e, até 30 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, remete a classificação, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de homologação.
6-No caso de o conselho científico ou técnicocientífico não validar a proposta da Comissão de Avaliação, cabe ao conselho científico ou técnicocientífico decidir a classificação final e remetêla, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de homologação no prazo definido no n.º 5.
7-Na impossibilidade de decisão pelo conselho científico ou técnicocientífico, a proposta da Comissão de Avaliação é remetida, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de decisão e de homologação.
Artigo 28.º
[...]
1-[...]
2-Quando o Reitor ou a entidade com competência delegada não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova classificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores e, caso entenda, ouvindo ainda a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o avaliado, o Painel de Avaliadores ou o Diretor.
3-Após a homologação, o Diretor da Unidade Orgânica a que o docente ou investigador pertença, comunica ao avaliado a classificação homologada até 30 de junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação
Artigo 29.º
[...]
O Reitor pode delegar nos ViceReitores, sem poder de subdelegação, o poder de homologar as avaliações de desempenho do pessoal docente e investigador e de atribuir nova classificação em caso de não homologação, bem como de decidir sobre reclamações da homologação.
Artigo 30.º
[...]
O docente ou investigador dispõe do direito de se pronunciar em sede de audiência, nos termos do artigo 27.º, bem como de impugnar a homologação da sua avaliação através de:
a) [...]
b) [...]
c) [...] Artigo 31.º [...] 1-Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, o docente ou investigador dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 10 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.
2-A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores, o qual dispõe de 15 dias para o efeito.
3-Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores pode ouvir a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o docente ou investigador reclamante e, sendo o caso, membros do Painel de Avaliadores ou o Diretor.
Artigo 32.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-A decisão sobre o recurso deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores, o qual dispõe de 15 dias para o efeito.
4-Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores pode ouvir a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o docente ou investigador reclamante e, sendo o caso, membros do Painel de Avaliadores ou o Diretor.
Artigo 35.º
[...]
1-[...]
2-[…]
3-Será fornecido a cada docente e investigador um código de acesso e uma palavrachave que lhe permitem o acesso individualizado à aplicação informática, para nele praticar todas as ações que lhe caibam nos procedimentos de avaliação, bem como para aceder às comunicações e notificações que lhe digam respeito, previstas no presente Regulamento.
4-Serão gerados avisos remetidos para o correio eletrónico de cada docente e investigador na Universidade de Coimbra, sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.
Artigo 36.º
[...]
1-[...]
2-Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de atos, apresentação de reclamação ou de recurso pelos docentes e investigadores, começam sempre a contar a partir do dia em que seja disponibilizada, na aplicação informática, a respetiva informação.
Artigo 37.º
[...]
Os docentes especialmente contratados, abrangidos pelos números 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, bem como os assistentes e assistentes estagiários, referidos nos artigos 10.º e 11.º do mesmo decretolei são avaliados pelo conselho científico ou técnicocientífico com base no parecer do orientador das respetivas dissertações, através da atribuição de uma classificação na escala referida no artigo 10.º, não lhes sendo aplicáveis os regimes de avaliação definidos nos artigos 9.º e 12.º do presente Regulamento.
ANEXO
Avaliação do desempenho dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra
1-[...]
1.1-A avaliação do desempenho dos docentes e investigadores da UC é efetuada relativamente a períodos de três anos e tem em consideração quatro vertentes que englobam as atividades que aos docentes do ensino superior universitário, politécnico e aos investigadores de carreira da Universidade de Coimbra, cumpre desenvolver, à luz do artigo 4.º do ECDU, do artigo 2.º-A do ECPDESP e do artigo 4.º do ECIC:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] 1.2-O resultado final da avaliação de cada docente ou investigador é expresso numa escala de quatro posições-Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado-sendo a menção Inadequado considerada avaliação negativa do desempenho.
1.3-Relativamente a cada uma das vertentes referidas no n.º 1.1, a avaliação dos docentes e investigadores inclui duas componentes:
a) Avaliação quantitativa, através de indicadores de desempenho, independentes uns dos outros, que pontuam aspetos bem definidos da atividade dos docentes ou dos investigadores;
b) Avaliação qualitativa por painéis de avaliadores, que avaliam qualitativamente o desempenho do docente ou investigador em cada vertente.
1.4-Os conselhos científicos e técnicocientíficos das Unidades Orgânicas poderão decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de painéis de avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares.
1.5-[...]
1.6-Cabe ao docente ou investigador em avaliação a indicação dos elementos que retratam a sua atividade, enquanto docente ou investigador da Universidade de Coimbra, no triénio em avaliação.
1.7-Os elementos indicados pelos docentes ou pelos investigadores são validados pela Comissão de Avaliação, sendo esta Comissão proposta pelo Diretor ao conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
1.8-A avaliação quantitativa obtida em cada vertente através dos indicadores é qualificada por um facto resultante da avaliação qualitativa da atividade do docente ou investigador na vertente em causa.
1.9-A avaliação qualitativa é efetuada por um painel de avaliadores, que analisa a atividade do docente ou investigador em cada vertente, no período em avaliação, considerando a atividade do docente ou investigador relacionada com os indicadores de desempenho definidos para a vertente, para além dos aspetos de qualidade dessa atividade que poderão não ser abrangidos pelos indicadores de desempenho definidos para cada vertente.
1.10-[...]
1.11-Nos casos em que o conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica decida que não é utilizada a avaliação qualitativa numa dada área disciplinar, o fator da avaliação qualitativa assume o valor de 1,0.
1.12-A pontuação do docente ou investigador em cada vertente é obtida pela multiplicação da pontuação da avaliação quantitativa obtida através dos indicadores para a vertente em causa pelo respetivo fator de avaliação qualitativa atribuído a cada avaliado pelo painel de avaliadores.
1.13-Antes do início de cada período de avaliação, o conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica indica, para cada vertente de cada área disciplinar, a pontuação mínima necessária para atingir a classificação de Bom, Muito Bom e Excelente.
1.14-As metas, definidas pela pontuação mínima referida no número anterior, explicitam os objetivos de desempenho a atingir em cada área disciplinar e constituem a chave que permite traduzir a pontuação obtida pelo docente ou investigador em cada vertente numa menção qualitativa na escala referida no n.º 1.2.
1.15-[...]
1.16-O resultado final da avaliação de cada docente ou investigadorexpresso na escala de quatro posições:
Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado-é obtido através de um conjunto de regras que estabelecem a classificação final a partir das classificações do docente ou investigador nas quatro vertentes definidas no n.º 1.1.
1.17-A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação do desempenho dos docentes ou investigadores, sendo a classificação final, expressa na escala referida no n.º 1.2., comunicada apenas ao avaliado.
1.18-Os docentes ou investigadores envolvidos no processo de avaliação ficam obrigados a sigilo sobre os resultados individuais da avaliação de docentes ou investigadores, incluindo resultados intermédios usados no processo para obtenção da classificação final do docente ou investigador.
1.19-A distribuição estatística dos resultados de cada área disciplinar tem carácter público, de modo a permitir dar a conhecer a cada docente ou investigador a sua posição relativa face à distribuição de resultados na sua área disciplinar na Unidade Orgânica.
2-[...]
2.1-[...]
2.1.1-A avaliação quantitativa do desempenho dos docentes e investigadores em cada uma das quatro vertentes tem por base um conjunto de indicadores e de fatores.
2.1.2-Cada indicador retrata um aspeto bem definido da atividade do docente ou investigador, ao qual é atribuída uma pontuação base, sendo esta qualificada por um ou mais fatores, cujos valores se multiplicam pela pontuação base do indicador, majorando ou minorando a referida pontuação base.
2.1.3-Os fatores representam uma apreciação valorativa, decidida pelo conselho científico ou técnicocientífico ou pelo Diretor da Unidade Orgânica para cada área disciplinar, relativamente a aspetos particulares da atividade docente inerente ao indicador a que o fator está associado.
2.1.4-[...]
2.1.5-Os fatores são ainda cruciais para a avaliação, através de indicadores de desempenho, de atividades dos docentes e dos investigadores que, na prática, podem variar muito em dimensão, relevância ou mesmo em importância para a estratégia da Unidade Orgânica em que a área disciplinar se insere, permitindo ao conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica decidir os valores a atribuir a este tipo de fatores, dentro de um intervalo previamente estabelecido.
2.1.6-O valor numérico de cada fator é decidido pelo conselho científico ou técnicocientífico ou pelo Diretor da Unidade Orgânica para cada área disciplinar e para cada período de avaliação, dentro de um intervalo ou conjunto de valores estabelecidos para cada fator, sendo o valor do fator multiplicado pela pontuação base do indicador para obtenção da pontuação efetiva atribuída à atividade associada ao indicador.
2.1.7-A pontuação do docente ou investigador em cada indicador é obtida pela soma das pontuações efetivas resultantes da atividade do docente ou investigador associada ao indicador em questão no período em avaliação.
2.1.8-[...]
2.1.9-[...]
2.2-[...]
2.2.1-[...]
2.2.1.1-Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Investigação constam da Tabela 1. Estes indicadores compreendem três grupos:
Produção, que inclui os indicadores de atividades de criação científica, cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
Reconhecimento, que integra os indicadores de reconhecimento pela atividade do docente ou investigador; e Coordenação, relativo aos indicadores de atividade de coordenação de unidades, grupos ou projetos de investigação científica.
2.2.1.2-Nos indicadores do grupo Produção só são consideradas publicações e produções em que seja explícita a filiação do docente ou investigador à Universidade de Coimbra.
2.2.1.3-[...]
a) Faut = 1, quando o número de coautores da produção em causa é menor ou igual à média de coautores em publicações da área disciplinar. Este valor é estabelecido pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica para cada área disciplinar;
b) Faut = Nmed/Na, quando o número de coautores é maior do que a média, sendo Nmed o número médio de coautores definido pelo conselho científico ou técnicocientífico para a área disciplinar e Na o número de coautores da publicação em causa.
2.2.1.4-O indicador “Livro” tem a pontuação base de 4,0 pontos para cada livro publicado pelo docente ou investigador no período em avaliação, cujo conteúdo se insira na área disciplinar do docente ou investigador. A pontuação base de cada livro é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Ftl, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada livro publicado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos livros publicados pelo docente ou investigador no período em avaliação. O valor do fator Ftl é estabelecido da seguinte forma:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Ftl, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de livros a considerar em cada área disciplinar, atendendo, designadamente, à natureza do livro e ao seu âmbito internacional ou nacional.
Tabela 1 [...] 2.2.1.5-O indicador “Edição de livro” tem a pontuação base de 1,0 ponto e considera livros editados ou coeditados pelo docente ou investigador no período em avaliação, não sendo consideradas neste indicador a edição de atas de conferências. A pontuação base de cada edição de livro é multiplicada pelos fatores Faut e Ftl, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.4, resultando na pontuação efetiva atribuída a cada edição de livro. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das edições de livros em que o docente participou como editor ou coeditor no período em avaliação.
2.2.1.6-O indicador “Capítulo de livro” tem a pontuação base de 1,0 ponto e inclui capítulos de livros publicados pelo docente ou investigador no período em avaliação, não sendo considerados capítulos de livros publicados em atas de conferências. A pontuação base de cada capítulo de livro é multiplicada pelos fatores Faut e Ftl, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.4, para se obter a pontuação efetiva de cada capítulo de livro publicado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos capítulos de livro publicados pelo docente no período em avaliação.
2.2.1.7-O indicador “Artigo em revistas” estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada artigo publicado em revista no período em avaliação. A pontuação base de cada artigo é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Ftr, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada artigo publicado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos artigos em revista publicados pelo docente ou investigador no período em avaliação. O fator Ftr é estabelecido do seguinte modo:
a) [...]
b) As revistas do tipo A são indicadas pelo conselho científico ou pelo conselho técnicocientífico da Unidade Orgânica, para cada área disciplinar, considerando preferencialmente apenas as revistas indexadas de mais alta qualidade e prestígio científico, à luz dos critérios internacionais e ou nacionais mais exigentes e relevantes para a área disciplinar em causa. O número de revistas selecionadas para este grupo não deverá exceder 25 % do número total de revistas da área disciplinar;
c) As revistas do tipo B são revistas preferencialmente indexadas não incluídas na tipologia do número anterior, consideradas de muito boa qualidade, para a área disciplinar em causa, pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica;
d) [...]
e) A definição das listas de revistas dos tipos A e B para cada área disciplinar é feita pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica antes de cada período de avaliação, nos termos do artigo 22.º do Regulamento, fornecendo aos docentes ou investigadores o quadro de referência das revistas em que a publicação é mais valorizada pela Unidade Orgânica.
2.2.1.8-O indicador “Artigo em atas de conferência” tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada artigo publicado em atas de conferências no período em avaliação (considerando que o termo “conferência” engloba os diferentes tipos de reuniões científicas em que há publicação de artigos em atas). A pontuação base de cada artigo é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Ftc, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada artigo publicado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos artigos publicados em atas de conferências pelo docente ou investigador no período em avaliação. O fator Ftc é estabelecido do seguinte modo:
a) [...]
b) As conferências do tipo A são indicadas pelo conselho científico ou pelo conselho técnicocientífico da Unidade Orgânica para cada área disciplinar, considerando apenas as conferências de grande prestígio científico, que se caracterizam por critérios de seleção de artigos extremamente rigorosos (e.g., seleção por cinco peritos, sobre artigos completos, taxas de aceitação de artigos inferior a 20 % dos artigos submetidos) e por publicação em ata de artigos de tamanho semelhante aos artigos científicos de revistas tipo A. O número de conferências selecionadas para este grupo não deverá exceder 20 % do número total de conferências existentes na área disciplinar;
c) As conferências do tipo B são conferências não incluídas na tipologia do número anterior, consideradas, pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica, de muito alta qualidade para a área disciplinar em causa. A publicação de artigos nestas conferências deve passar por um processo de seleção rigorosa, incluindo a revisão de artigos completos por pelo menos três peritos e com taxas de aceitação de artigos inferior a 40 % dos artigos submetidos;
d) [...]
e) A definição das listas de conferências dos tipos A e B para cada área disciplinar é feita pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica antes de cada período de avaliação, nos termos do artigo 22.º do Regulamento, fornecendo aos docentes ou investigadores o quadro de referência das conferências em que a publicação é mais valorizada pela Unidade Orgânica. O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica pode considerar que, para uma dada área disciplinar, não existem conferências que configurem os requisitos definidos para conferências do tipo A, ou mesmo para conferências do tipo B, pontuando todos os artigos em atas de conferências com a pontuação base de 0,1 pontos.
2.2.1.9-O indicador “Edição de número especial de revista” tem a pontuação base de 0,5 pontos para cada número especial de revista editada ou coeditada pelo docente ou investigador. A pontuação base de cada edição de número especial de revista é multiplicada pelos fatores Faut e Ftr, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.7, resultando na pontuação efetiva atribuída a cada número especial de revista editada ou coeditada pelo docente ou investigador. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas de números especiais de revista editados pelo docente ou investigador no período em avaliação.
2.2.1.10-O indicador “Criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico” confere a pontuação base de 1,0 ponto a cada objeto de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico, produzido pelo docente ou investigador no período em avaliação, e cuja natureza se inscreva na área disciplinar do docente ou investigador. A pontuação base de cada criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Fct, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada objeto considerado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos objetos de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico produzidos pelo docente ou investigador no período em avaliação. O fator Fct é estabelecido do seguinte modo:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Fct, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de criações culturais ou de desenvolvimento tecnológico consideradas relevantes para a área disciplinar em causa, atendendo, designadamente, à dimensão, nível tecnológico e importância de cada tipo de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico considerado.
2.2.1.11-O indicador “Outras publicações” tem a pontuação base de 0,1 pontos e considera publicações de carácter científico não enquadradas nos restantes indicadores do grupo de Produção e cuja natureza se inscreva na área disciplinar do docente ou investigador. Este indicador considera também relatórios de natureza científica produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e publicações científicas decorrentes da obtenção pelos docentes ou investigadores de graus e títulos académicos, que não sejam enquadráveis noutros indicadores. A pontuação base de cada publicação considerada é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Fopub, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada publicação considerada neste indicador. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das publicações consideradas no período em avaliação. O fator Fopub é estabelecido de acordo com o seguinte:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Fopub, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de outras publicações consideradas relevantes para a área disciplinar em causa, atendendo, designadamente, ao âmbito internacional e ou nacional e à relevância científica da publicação.
2.2.2-[...]
2.2.2.1-O indicador “Citações” estabelece a pontuação em função do número de citações de publicações de que o docente ou investigador é autor ou coautor, identificadas em trabalhos publicados no período em avaliação, excluindo autocitações. Estas citações referem-se a trabalhos do docente ou investigador, que podem ter sido publicados antes do período em avaliação, devendo o docente ou investigador indicar o número de citações registadas no período em avaliação, os trabalhos de que é autor ou coautor que são citados e indicar a lista de publicações que citam os trabalhos do docente ou investigador. A pontuação deste indicador é estabelecida em função do fator Nc e deve atender ao seguinte:
a) O fator Nc é definido a partir do valor médio de citações na área disciplinar Ncmed e do número de citações Ncit registado pelo docente ou investigador no período em avaliação, de acordo com a seguinte tabela;
Tabela 2 [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica estabelece o valor médio de citações Ncmed para cada área disciplinar e para cada período de avaliação;
c) [...] 2.2.2.2-O indicador “Participação como perito” considera o número de participações como perito (reviewer) na revisão de artigos para revistas do tipo A ou B ou para conferências do tipo A ou B. O docente ou investigador deve indicar o editor da revista ou o organizador da conferência para eventual auditoria. Não é considerado o número de artigos que foram revistos em cada ano para uma mesma revista ou edição de conferência. Este indicador tem uma pontuação base de 0,1 pontos por cada participação como perito, sendo esta pontuação multiplicada pelo fator Fprt para se obter a pontuação efetiva de cada participação como perito. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das participações do docente ou investigador como perito no período em avaliação. O fator Fprt assume os seguintes valores:
[...]
2.2.2.3-O indicador “Corpo editorial de publicações periódicas” estabelece a pontuação base de 1,0 pontos por cada publicação periódica da qual o docente ou investigador integrou do corpo editorial durante o período em avaliação, só sendo consideradas publicações periódicas contempladas na lista de revistas dos tipos A e B definida pelo conselho científico ou pelo conselho técnicocientífico da Unidade Orgânica para a área disciplinar a que o docente ou investigador pertence. A pontuação base é multiplicada pelo fator Ftr, descrito no n.º 2.2.1.7, resultando na pontuação efetiva atribuída a cada participação do docente ou investigador em corpo editorial publicação periódica. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das participações do docente ou investigador como membro do corpo editorial de publicações periódicas no período em avaliação.
2.2.2.4-O indicador “Organização de evento científico” estabelece a pontuação base de 0,2 pontos pela participação do docente ou investigador na organização de cada evento científico durante o período em avaliação, só considerando eventos científicos contemplados na lista de conferências dos tipos A e B, definida pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica para a área disciplinar a que o docente ou investigador pertence. A pontuação base é multiplicada pelo fator Foe, de onde resulta a pontuação efetiva da participação do docente ou investigador na organização de cada evento científico. No caso de um docente ou investigador acumular vários cargos/papéis na organização do evento, só se considera o cargo mais relevante (o que corresponde a Foe mais elevado). A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das participações do docente ou investigador na organização de eventos científicos durante o período em avaliação. O fator Foe assume os seguintes valores:
[...]
2.2.2.5-O indicador “Participação em júri (doutoramento/concursos/projetos)” tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada participação do docente ou investigador em júris de doutoramento, júris de concursos académicos ou júris de avaliação de projetos submetidos a agências de financiamento nacionais ou internacionais. No caso de júris de doutoramento, não será considerada a participação em júris de provas em que o docente ou investigador em avaliação participe no júri na qualidade de orientador ou coorientador do doutoramento. A pontuação base é multiplicada pelo fator Ftj, de onde resulta a pontuação efetiva da participação do docente ou investigador em cada júri. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das participações do docente ou investigador em júris considerados neste indicador no período em avaliação. O fator Ftj, que diferencia os tipos de júris considerados, assume os seguintes valores:
[...]
2.2.2.6-O indicador “Outras formas de reconhecimento de atividade científica” tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada manifestação de reconhecimento da atividade científica de criação artística ou tecnológica do docente ou investigador, sendo a pontuação base multiplicada pelo fator Forec para obtenção da pontuação efetiva de cada manifestação de reconhecimento da atividade do docente ou investigador. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das manifestações de reconhecimento da atividade do docente ou investigador no período em avaliação, não podendo, contudo, a pontuação deste indicador ter um peso superior a 10 % da pontuação total obtida nos restantes indicadores da vertente “investigação”. O fator Forec é definido pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica do docente ou investigador, considerando os tipos de manifestações de reconhecimento relevantes para a área disciplinar em causa, que não sejam enquadráveis nos restantes indicadores, podendo Forec assumir valores entre o mínimo de 1 e o máximo definido pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
2.2.3-[...]
2.2.3.1-O indicador “Coordenação de unidade ou de grupo de investigação” estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para a atividade de coordenação científica de unidade ou de grupo de investigação exercida durante o período em avaliação. Consideram-se unidades e grupos de investigação reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) mas também unidades e grupos reconhecidos pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica, mesmo que estes não façam parte de centros de investigação da FCT. A pontuação base é multiplicada pelo fator Ftg, que considera o tipo de unidade ou grupo de investigação, resultando na pontuação efetiva atribuída à atividade de coordenação científica de unidade ou grupo de investigação pelo docente ou investigador. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das atividades de coordenação, no caso de o docente ou investigador ter mais do que uma atividade de coordenação científica no período em avaliação. O fator Ftg é estabelecido de acordo com o seguinte:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica fixa os valores do fator Ftg para os diferentes tipos de unidades e grupos de investigação da área disciplinar em causa, tendo em conta a dimensão da unidade/grupo e a envolvência das tarefas de coordenação científica. No caso de a atividade de coordenação científica do docente ou investigador ter uma duração diferente da do período normal de avaliação de três anos (i.e., 36 meses), a pontuação efetiva é ajustada proporcionalmente ao tempo efetivo em que a atividade de coordenação decorreu, tomando o mês como unidade de contagem do tempo.
2.2.3.2-O indicador “Coordenação de projeto científico” tem a pontuação base de 0,2 pontos para a atividade de coordenação de projeto científico, sendo considerados projetos concluídos no período em avaliação, dos quais o docente ou investigador foi o coordenador geral, coordenador local (da equipa da Universidade de Coimbra) ou participante. A pontuação base é multiplicada pelos fatores Fprj e Tpart, que consideram o tipo de projeto e o tipo de participação do docente ou investigador, de onde resulta a pontuação efetiva da participação do docente na coordenação de cada projeto. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas referentes aos diversos projetos que o docente ou investigador coordenou (ou que participou) no período em avaliação. Os valores dos fatores Fprj e Tpart são estabelecidos da seguinte forma:
a) O fator Fproj assume valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 5,0 e é definido pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica para os diferentes tipos de projetos científicos, tendo em conta a dimensão do projeto (tamanho da equipa, volume de financiamento, etc), duração do projeto, âmbito nacional ou internacional e outros aspetos considerados relevantes pelo conselho científico ou pelo conselho técnicocientífico da Unidade Orgânica para a área disciplinar em causa;
b) O fator Tpart diferencia o tipo de participação do docente ou investigador no projeto e assume os seguintes valores:
[...]
2.3-[...]
2.3.1-[...]
Tabela 3 [...] 2.3.2-O indicador “Docência de unidade curricular” estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada unidade curricular lecionada pelo docente ou investigador, caso aplicável em cada semestre. Esta pontuação base é multiplicada pelos fatores Fciclo, Aval, Fserv, Fcurso e Freg para obtenção da pontuação efetiva a atribuir à lecionação de cada unidade curricular. Estes fatores, cuja fixação é da responsabilidade do Diretor da Unidade Orgânica, qualificam os seguintes aspetos da lecionação de unidades curriculares:
[...]
Aval:
apreciação dos alunos sobre o docente ou investigador; apreciação dos alunos sobre o docente ou investigador;
[...]
Freg:
função do docente ou investigador na lecionação da unidade curricular (responsável pela unidade curricular ou apenas docente).
A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas atribuídas à lecionação das unidades curriculares em que o docente ou investigador participou em cada semestre do período em avaliação. Os fatores que qualificam este indicador são estabelecidos da seguinte forma:
a) [...]
b) O fator Aval é dado por 1 + (Inq-3)/8, em que Inq é o resultado do inquérito aos alunos, realizado no âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade Pedagógica (SGQP) em cada semestre letivo, que exprime a apreciação geral dos alunos sobre o docente ou investigador na lecionação da unidade curricular em causa. O resultado dos inquéritos aos alunos (Inq) é dado na escala de 1 a 5, em que 5 é a pontuação mais alta. Cabe ao Diretor da Unidade Orgânica, que poderá ouvir o Conselho Pedagógico, definir as condições mínimas necessárias para que o resultado dos inquéritos aos alunos seja considerado significativo e possa ser usado para fins de avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores. Os resultados dos inquéritos deverão sempre ser comunicados ao docente ou investigador após o apuramento, podendo este aduzir perante o Diretor, que poderá ouvir o Conselho Pedagógico, razões para que os resultados dos inquéritos não sejam utilizados na avaliação de desempenho. No caso de o resultado dos inquéritos não poder ser usado para avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores, o fator Aval assumirá o valor de “Inq” igual à média dos inquéritos do docente noutras u.c. do respetivo semestre ou, se inexistente, igual à média para o Departamento ou a UO no mesmo semestre;
c) O fator Fserv é dado por 0,2 + Nh/6, em que Nh é o número de horas semanais lecionadas pelo docente ou investigador em cada unidade curricular e em cada semestre do período em avaliação, sem prejuízo do direito à contabilização e compensação das cargas horárias letivas excessivas;
d) O fator Fcurso assume valores no intervalo com máximo de 1,0 e mínimo de 0,1, representando o valor 1,0 o cumprimento pelo docente ou investigador das tarefas básicas da lecionação de uma unidade orgânica. Os aspetos da lecionação a incluir neste fator são fixados pelo Diretor da Unidade Orgânica e incluem, designadamente, assiduidade, preenchimento atempado dos sumários, preenchimento da ficha da unidade curricular no sistema informático de apoio às aulas (WoC ou NONIO), lançamento de notas dentro dos prazos estabelecidos, etc. Cabe ainda ao Diretor da Unidade Orgânica a definição da forma de cálculo do fator Fcurso, bem como a concretização de todos os mecanismos necessários para assegurar que o valor do fator Fcurso é calculado para todas as unidades curriculares. Na impossibilidade de encontrar o valor deste fator para a lecionação de uma dada unidade curricular num dado semestre, por razões alheias ao docente ou investigador, o fator Fcurso assumirá nesse caso o valor de 1,0;
e) O fator Freg assume o valor 1,0 quando o docente apenas dá aulas da unidade curricular em causa e o valor 1,25 quando, para além de dar aulas, é também o docente ou investigador responsável pela unidade curricular. O Diretor da Unidade Orgânica poderá definir condições excecionais em que se considera que o fator Freg assume o valor 1,25 para mais do que um docente ou investigador a lecionar a mesma unidade curricular (i.e., equivalente a regência conjunta).
A distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica pode também incluir a atividade de avaliação (júris) de teses de mestrados, considerando que esta atividade é equivalente à lecionação de uma unidade curricular, para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores. Para esta unidade curricular equivalente à avaliação de teses de mestrado, todos os fatores assumem o valor de 1,0 com exceção do fator Fserv, que assumirá o valor correspondente às horas semanais atribuídas à avaliação de teses de mestrado pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
2.3.3-O indicador “Orientação de tese de Mestrado” confere a pontuação base de 0,5 pontos a cada tese de mestrado concluída sob orientação ou coorientação do docente ou investigador no período em avaliação. A pontuação base de cada tese de mestrado concluída é multiplicada pelo fator Ftm, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada tese de mestrado considerada. O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica poderão decidir o número máximo de teses de mestrado a considerar por docente ou investigador, para fins de avaliação de desempenho, em cada área disciplinar, no período em avaliação. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das teses de mestrado consideradas no período em avaliação. O fator Ftm é estabelecido do seguinte modo:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Ftm, no intervalo definido na alínea anterior, considerando diferentes tipos de intervenção do orientador/coorientador na orientação das teses de mestrado, na medida em que o conselho científico ou técnicocientífico considere relevante o estabelecimento de diferenciação para diferentes tipos de intervenção na orientação da tese, atendendo às condições em que a orientação do trabalho de mestrado se desenrola e à natureza da tese.
2.3.4-O indicador “Orientação de tese de Doutoramento” estabelece a pontuação base de 4,0 pontos para cada tese de doutoramento concluída sob orientação ou coorientação do docente ou investigador no período em avaliação. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das teses de doutoramento consideradas no período em avaliação.
2.3.5-O indicador “Publicação pedagógica” estabelece a pontuação base de 4,0 pontos para cada livro, ou trabalho de carácter pedagógico de âmbito e dimensão semelhante a livro, publicado pelo docente ou investigador durante o período em avaliação. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Fped, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada publicação pedagógica. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das publicações pedagógicas do docente ou investigador no período em avaliação. O fator Fped é estabelecido do seguinte modo:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Fped, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta os diferentes tipos de publicações pedagógicas considerados relevantes no contexto da área disciplinar, designadamente livros, manuais ou ferramentas de carácter pedagógico, o nível de utilização da publicação pedagógica em cursos ou em atividades de formação, o âmbito local, nacional ou internacional da publicação, entre outros aspetos considerados relevantes pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica poderá decidir que o fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume, para as publicações referentes a este indicador, um número médio de coautores por publicação diferente do número médio de coautores decidido para as publicações da vertente Investigação.
2.3.6-O indicador “Outras atividades, formação pedagógica obtida, estágios e eventos pedagógicos” tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada atividade do docente ou investigador considerada neste indicador, sendo a pontuação base multiplicada pelo fator Foped para obtenção da pontuação efetiva de cada atividade considerada. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das atividades do docente ou investigador consideradas neste indicador no período em avaliação, não podendo, contudo, a pontuação deste indicador ter um peso superior a 10 % da pontuação total obtida nos restantes indicadores da vertente “docência”. O fator Foped é estabelecido de acordo com o seguinte:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores deste fator considerando a natureza, relevância e importância dos diferentes tipos de contribuições pedagógicas consideradas neste indicador, incluindo atividades e realizações de carácter pedagógico, organização de eventos de natureza pedagógica, orientação de estágios e, de uma forma geral, todos os contributos de natureza pedagógica relevantes para a área disciplinar em causa e que não sejam enquadráveis nos restantes indicadores.
2.4-[...]
2.4.1-Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Transferência e valorização do conhecimento são apresentados na Tabela 4. Estes indicadores compreendem ações de formação e cursos de ensino à distância, publicações de divulgação científica, publicações técnicas ou artísticas, patentes, serviços de consultoria, prestação de serviços especializados e outros serviços prestados à comunidade com relevância para a imagem da área disciplinar a que o docente ou investigador pertence e para a Universidade de Coimbra.
Tabela 4 [...] 2.4.2-O indicador “Ação de formação/curso de ensino à distância” estabelece a pontuação base de 1,0 pontos para cada ação de formação ou curso de ensino à distância organizado e ou lecionado pelo docente ou investigador no período em avaliação. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo fator Fform, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada ação de formação ou curso de ensino à distância. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das ações de formação ou cursos de ensino à distância em que o docente ou investigador esteve envolvido no período em avaliação. O fator Fform é fixado de acordo com o seguinte:
a) [...]
b) [...] 2.4.3-O indicador “Publicação de divulgação científica, técnica ou artística” estabelece a pontuação base de 0,2 pontos para cada publicação de divulgação científica, técnica ou artística de autoria ou coautoria do docente ou do investigador. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Fpdiv, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada publicação de divulgação científica, técnica ou artística. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das publicações do docente ou do investigador consideradas no período em avaliação. O fator Fpdiv é estabelecido do seguinte modo:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Fpdiv, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta diferentes tipos de publicações de divulgação científica, técnica ou artística considerados relevantes no contexto da área disciplinar e o âmbito nacional ou internacional da publicação, entre outros aspetos considerados relevantes pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica poderá decidir que o fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume, para as publicações referentes a este indicador, um número médio de coautores por publicação diferente do número médio de coautores decidido para as publicações da vertente Investigação.
2.4.4-O indicador “Patente” tem a pontuação base de 1,0 ponto para cada pedido ou registo de patente, de autoria ou coautoria do docente ou do investigador, cuja titularidade ou cotitularidade seja da Universidade de Coimbra. A pontuação base é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelos fatores Ftp e Fambit, a seguir descritos, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada pedido provisório de patente ou registo de patente. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos pedidos provisórios de patentes ou registos de patentes de autoria ou coautoria do docente ou do no período em avaliação. Os fatores Fpdiv e Fambit são estabelecidos da seguinte forma:
a) [...] O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica poderá decidir que o fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume para as patentes um número médio de coautores por patente diferente do número médio de coautores decidido para as publicações da vertente Investigação.
2.4.5-O indicador “Atividade de consultoria/prestação de serviços especializados” estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada contrato relativo a atividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados pelo docente ou do investigador no período em avaliação. A pontuação base de cada atividade é multiplicada pelo fator Fconsult, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada atividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das atividades de consultoria ou de prestação de serviços especializados em que o docente ou investigador esteve envolvido no período em avaliação. O fator Fconsult é fixado de acordo com o seguinte:
a) [...]
b) O Diretor da Unidade Orgânica determina os valores de Fconsult, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta diferentes tipos atividades de consultoria e de prestação de serviços especializados, considerando a dimensão e a duração do contrato relativo a atividades de consultoria ou de prestação de serviços especializados, o envolvimento do docente ou do investigador, o âmbito nacional ou internacional da atividade ou serviço prestado, bem como a relevância da atividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados para a estratégia da Unidade Orgânica definida para a área disciplinar em causa.
2.4.6-O indicador “Outros serviços prestados à comunidade” estabelece a pontuação base de 0,2 pontos para outros serviços relacionados com a transferência e valorização do conhecimento e que não se enquadrem nos restantes indicadores desta vertente. A pontuação base é multiplicada pelo fator Fcom para obtenção da pontuação efetiva para cada serviço prestado à comunidade pelo docente ou do investigador. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos serviços prestados à comunidade pelo docente ou pelo investigador no período em avaliação, não podendo, contudo, a pontuação deste indicador ter um peso superior a 15 % da pontuação total obtida nos restantes indicadores da vertente “transferência e valorização do conhecimento”. O fator Fcom é fixado de acordo com o seguinte:
a) [...]
b) O conselho científico ou o técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores do fator Fcom para os diferentes tipos de serviços considerados neste indicador tendo em conta a natureza, âmbito, relevância e importância para a área disciplinar em causa dos diferentes tipos de serviços considerados.
2.5-[...]
2.5.1-Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Gestão universitária e outras tarefas são apresentados na Tabela 5, não sendo considerados os cargos enquadrados nos regimes excecionais de avaliação definidos no artigo 11.º do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra. A pontuação atribuída aos indicadores apresentados na Tabela 5 visa primariamente valorar o esforço do docente e do investigador no desempenho dos diferentes cargos. Esta pontuação reporta-se ao desempenho de cargos de gestão universitária e de outras tarefas num período com a duração de um triénio (i.e., 36 meses), sendo esta pontuação ajustada proporcionalmente para o número de meses de duração efetiva do cargo/tarefa, sempre que esta seja diferente de 36 meses.
2.5.2-[...]
Tabela 5 [...] 2.5.3-[...]
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores do fator Fdim para os diferentes departamentos considerando a dimensão do departamento em número de docentes, investigadores e de alunos.
2.5.4-[...]
c) [...]
d) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores do fator Fdimcurso para os diferentes tipos de curso, considerando, designadamente, o número de docentes, investigadores e de alunos envolvidos no curso, o ciclo de estudos e o número de ECTS (European Credit Transfer System) do curso.
2.5.5-O indicador “Outras tarefas de gestão” estabelece a pontuação base de 0,1 pontos para outras tarefas de gestão não enquadráveis nos restantes indicadores da Tabela 5, designadamente tarefas como coordenador de secção e, de uma forma geral, todas as tarefas enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º do ECDU e do artigo 2.º-A do ECPDESP. A pontuação base é multiplicada pelo fator Fgest para obtenção da pontuação efetiva para cada tarefa de gestão considerada para o período de avaliação de 36 meses. No caso de a tarefa de gestão em causa ter sido exercida por um período de meses diferente a pontuação efetiva é acertada proporcionalmente. No caso de o docente ou o investigador ter exercido mais do que uma tarefa de gestão no período em avaliação, a pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas correspondentes a cada período de exercício de cada tarefa de gestão. O fator Fgest é fixado de acordo com o seguinte:
a) [...]
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores do fator Fgest para os diferentes tipos de tarefas de gestão consideradas neste indicador, tendo em conta a relevância, complexidade e envolvência de cada tipo de tarefa de gestão em causa.
3-[...]
3.1-A avaliação qualitativa do desempenho dos docentes e investigadores é efetuada por painéis de avaliadores, nos termos dos artigos 18.º e 26.º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores, os quais avaliam qualitativamente o desempenho do docente e do investigador em cada vertente.
3.2-[...]
a) [...]
b) O valor do fator Q(índice v) a atribuir ao desempenho do docente ou do investigador é obtido pela média dos valores atribuídos por cada membro do painel de avaliadores;
c) A avaliação qualitativa do desempenho do docente e do investigador em cada vertente, efetuada pelo painel de avaliadores, considera a qualidade dos elementos da atividade desenvolvida pelo docente ou pelo investigador, incluindo a qualidade dos elementos associados aos indicadores de desempenho utilizados para a avaliação quantitativa, mas também outros elementos indicados pelo docente ou pelo investigador, tendo em conta os possíveis pontos fortes e pontos fracos identificados pelos membros do painel no desempenho do docente ou do investigador em cada vertente;
d) O valor do fator Q(índice v) atribuído por cada elemento do painel de avaliação deverá ser acompanhado de uma fundamentação sucinta, que permita identificar os pontos fortes e pontos fracos considerados determinantes pelos membros do painel para a avaliação da qualidade do desempenho do docente e do investigador em cada vertente e o consequente valor atribuído ao fator Q(índice v).
3.3-O conselho científico ou técnicocientífico pode decidir, para uma ou mais áreas disciplinares, a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores, sendo, nesse caso, atribuído ao fator Q(índice v) o valor de 1,0 em todas as vertentes.
4-[...]
4.1-[...]
4.1.1-Antes de cada período de avaliação os conselhos científicos ou técnicocientíficos da Unidade Orgânica estabelecem os objetivos para cada uma das quatro vertentes da atividade dos docentes e dos investigadores, definindo, para cada área disciplinar e em cada vertente, a pontuação mínima para aceder às classificações de Bom, Muito Bom e Excelente.
4.1.2-[...]
a) InadequadoPontuação inferior ao limite mínimo para atingir a classificação de Bom;
b) [...]
c) [...]
d) [...] 4.1.3-Aos docentes e investigadores que detenham a categoria de Professor Auxiliar ou de Professoradjunto ou de Investigador Auxiliar, aplicam-se as seguintes regras para acesso a cada posição da classificação do desempenho em cada vertente:
a) [...]
b) Na vertente de Investigação, os Professores Auxiliares, os Professoresadjuntos e os investigadores auxiliares, que estejam no período experimental de cinco anos previsto no ECDU e no ECPDESP, necessitam de apenas 75 % dos pontos para acesso à classificação de Excelente.
4.1.4-A pontuação do docente ou investigador em cada vertente é obtida em dois passos:
a) Para cada vertente é obtido o resultado intermédio, referente à avaliação quantitativa, pela soma dos pontos obtidos pelo docente ou investigador nos indicadores da vertente, tendo em conta os fatores que qualificam cada indicador. Este resultado é expresso na escala própria de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação quantitativa na vertente;
b) O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é multiplicado pelo valor do fator Q(índice v) para a vertente em causa, resultante da avaliação qualitativa através de painéis de avaliadores (ou Q(índice v) = 1, no caso de o conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica ter decidido a não aplicação da avaliação qualitativa para a área disciplinar em causa), resultando na pontuação final do docente ou investigador em cada vertente.
4.1.5-A classificação do docente ou investigador em cada vertente é obtida através dos intervalos de pontuação definidos para acesso a cada posição da classificação na escala de quatro posições-Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado-, de acordo com o disposto no n.º 4.1.2, em que a pontuação final do docente ou investigador na vertente é determinada pelos dois passos definidos no n.º 4.1.4.
4.2-[...]
4.2.1-A classificação final do desempenho do docente ou investigador é determinada por um sistema de regras, tendo como base as classificações obtidas em cada uma das quatro vertentes.
4.2.2-As regras para obtenção da classificação final na avaliação de desempenho dos docentes ou dos investigadores são as que constam da Tabela 6.
4.2.3-No caso de as classificações obtidas pelo docente ou investigador nas quatro vertentes darem acesso a mais do que uma posição na classificação final, é apenas tida em consideração para efeitos de avaliação a posição com classificação mais elevada.
Tabela 6
Regras para a obtenção da classificação final | ||
|---|---|---|
Excelente | Excelente na Investigação e pelo menos Muito Bom na docência, independentemente da nota nas outras vertentes | |
Excelente na Investigação, Bom na docência, pelo menos um Muito Bom numa das outras vertentes e não tendo nenhum Inadequado | ||
Muito Bom na Investigação, Excelente na docência, pelo menos um Excelente numa das outras vertentes ou dois Muito Bons nas outras vertentes | ||
Muito Bom na Investigação, Muito Bom na docência e Excelente nas outras duas vertentes | ||
Muito Bom | Excelente na Investigação e Bom na Docência, ou pelo menos dois Muito Bons em quaisquer das outras vertentes no caso de a nota na Docência ser Inadequado | |
Muito Bom na Investigação e pelo menos Muito Bom na Docência, independentemente da classificação nas outras vertentes | ||
Muito Bom na Investigação, Bom na Docência e não ter mais do que um Inadequado nas outras vertentes | ||
Bom na Investigação, Excelente na Docência e pelo menos Bom em uma das outras duas vertentes | ||
Bom na Investigação, Bom na Docência e pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes | ||
Bom | Excelente na Investigação independentemente da classificação nas outras vertentes | |
Muito Bom na Investigação e Bom em pelo uma das outras vertentes | ||
Bom na Investigação e pelo menos Bom na docência, independentemente da classificação nas outras dimensões | ||
Inadequado na Investigação mas Excelente na Docência e com pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes | ||
Inadequado na Docência mas Bom na Investigação e com pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes | ||
Inadequado | Todos os outros casos | » |
Artigo 2.º
Disposições Transitórias 1-A avaliação do desempenho dos investigadores relativamente ao ano de 2025 obedece às seguintes regras:
a) É atribuída aos investigadores a classificação de Bom relativamente à avaliação de desempenho correspondente ao ano 2025;
b) Para substituição da classificação atribuída nos termos da alínea a), o Investigador pode, através de requerimento apresentado no prazo de 20 dias após ser notificado para o efeito, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, de acordo com o previsto no artigo 12.º 2-As classificações propostas nos termos da alínea b) do número anterior são homologadas nos termos do artigo 28.º, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.
3-Os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas e o Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Enfermagem, dispõem do prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da alteração ao presente Regulamento, para fixar ou alterar, caso aplicável, as orientações e diretrizes, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º, bem como os critérios a observar na ponderação curricular, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 3.º
Republicação O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e Investigadores da Universidade de Coimbra é republicado em anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho aplica-se a todos os docentes do ensino superior universitário e politécnico, bem como a todos os investigadores da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Princípios gerais 1-O regime de avaliação de desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), do n.º 2 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e do n.º 6 do artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
2-Constituem ainda princípios do regime de avaliação de desempenho:
a) Universalidade, considerando todos os docentes do ensino superior universitário e politécnico, bem como os investigadores de todas as unidades orgânicas da Universidade de Coimbra ou em unidades de investigação que não estejam integradas em unidades orgânicas;
b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes e investigadores da Universidade de Coimbra, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;
c) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de vertentes, indicadores e fatores para a avaliação do desempenho dos docentes e investigadores de todas as unidades orgânicas da Universidade de Coimbra;
d) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias das unidades orgânicas e permitindo que estas fixem os fatores de avaliação adequados ao contexto das diferentes áreas disciplinares;
e) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;
f) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;
g) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;
h) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
i) Valor estratégico, possibilitando às unidades orgânicas a definição prévia de objetivos de desempenho dos docentes e investigadores para cada área disciplinar e explicitando o quadro de referência para a valoração das diferentes atividades dos docentes e investigadores;
j) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação.
3-Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores deverão ser tidas em consideração, designadamente, as funções que lhes competem respetivamente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU, dos artigos 2.º-A e 3.º do ECPDESP e dos artigos 4.º a 8.º do ECIC, bem como outras que sejam consagradas regulamentarmente, designadamente no âmbito do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra e do Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Artigo 3.º
Objeto e modo da avaliação A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes e investigadores quanto às funções gerais que estatutariamente lhes são cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes vertentes:
a) Investigação;
b) Docência;
c) Transferência e valorização do conhecimento;
d) Gestão universitária e outras tarefas.
Artigo 4.º
Investigação A vertente
Investigação
» considera o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da coordenação de grupos de investigação e de projetos científicos.Artigo 5.º
Docência A vertente
Docência
» considera o desempenho da atividade de docência de unidades curriculares, orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento, publicações pedagógicas, atividade relativa a acompanhamento de estágios e projetos de licenciatura, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos.Artigo 6.º
Transferência e valorização do conhecimento A vertente
Transferência e valorização do conhecimento
» considera o desempenho de atividades de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente ações de formação/cursos de ensino à distância, publicações de divulgação científica, técnica ou artística, pedidos provisórios de patentes, registo de patentes, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e atividades em outros serviços prestados à comunidade.Artigo 7.º
Gestão Universitária e outras tarefas A dimensão
Gestão universitária e outras tarefas
» considera o desempenho de cargos de órgãos da Universidade e a atividade em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário e politécnico e da atividade de investigação científica.Artigo 8.º
Periodicidade 1-A avaliação do desempenho de cada docente e investigador, com exceção dos referidos no n.º 6 do presente artigo, realiza-se de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.
2-O processo de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
3-No caso de docente ou investigador que constitua relação jurídica de emprego público com a Universidade de Coimbra no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
4-No caso de docente ou investigador que, por qualquer motivo, designadamente doença grave prolongada, licença de parentalidade ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 11.º
5-No caso de docente ou investigador que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 3 e 4, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das vertentes definidas no artigo 3.º, aplica-se o ajuste na escala de acesso às classificações na vertente ou vertentes em causa de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo ao presente Regulamento.
6-Os docentes e investigadores especialmente contratados são unicamente avaliados por ponderação curricular, nos termos definidos no artigo 12.º, devendo a avaliação cingir-se às atividades das vertentes para as quais sejam contratados e na medida em que lhes tenham sido efetivamente atribuídas e por eles exercidas, no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a lei e demais regulamentação aplicável.
Artigo 9.º
Regime da avaliação 1-A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e de acordo com o regime definido no seu Anexo.
2-Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 11.º, a avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.
3-A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores de desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento.
4-A avaliação qualitativa é realizada por Painéis de Avaliadores nos termos do artigo 18.º
5-O conselho científico ou técnicocientífico de cada Unidade Orgânica pode decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares, nos termos do artigo 21.º
Artigo 10.º
Resultado da avaliação O resultado da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método e critérios definidos no Anexo ao presente Regulamento e é expressa numa escala de quatro posições-Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado-sendo a menção Inadequado considerada avaliação negativa do desempenho.
Artigo 11.º
Regimes excecionais de avaliação 1-Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos gerais, com fundamento em circunstâncias excecionais que o conselho científico ou técnicocientífico da respetiva Unidade Orgânica considere atendíveis, dará o respetivo órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.
2-Não são avaliados nos termos do artigo 9.º, no período de exercício de funções, os docentes e investigadores que exerçam cargos de elevada relevância no âmbito da Universidade de Coimbra, ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:
a) Funções previstas no artigo 73.º do ECDU, no artigo 41.º do ECPDESP e no artigo 21.º do ECIC, excluindo os casos em que o docente ou investigador mantém atividade remunerada na Universidade de Coimbra;
b) Funções que, ao abrigo do Estatuto da Universidade de Coimbra dispensem, o docente ou investigador da prestação de serviço docente e/ou de investigação;
c) Funções como Reitor Emérito;
d) Outras funções reconhecidas para o efeito pelo Reitor como de elevada relevância no âmbito da Universidade de Coimbra.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU, no artigo 36.º-A do ECPDESP e artigo 21.º n.º 4 do ECIC.
4-Nas situações previstas nos n. os 2 e 3, quando o período correspondente não abranja a totalidade de triénio, será aplicável o seguinte regime:
a) Se o período de exercício de funções de elevada relevância for igual ou superior a dezoito meses, é aplicável o regime excecional previsto no n.º 2 à totalidade do triénio;
b) Se o período de exercício de funções de elevada relevância for inferior a dezoito meses, a totalidade do triénio é avaliada nos termos do regime geral de avaliação previsto no artigo 9.º do presente regulamento, relevando a avaliação final obtida em todo o triénio, mas sendo, no entanto, o período de desempenho de funções de elevada relevância deduzido ao número de dias a avaliar.
5-Para fins do previsto no n.º 2 do artigo 74.º-B do ECDU, no n.º 2 do artigo 35.º-B do ECPDESP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do ECIC, considera-se que os docentes e investigadores abrangidos pelo n.º 2 do presente artigo obtêm classificação positiva.
6-Nas situações de ausência de desempenho de funções motivada por doença prolongada ou parentalidade, de duração igual ou superior a dezoito meses, seguidos ou interpolados, releva, para efeitos de progressão na carreira, a última classificação obtida, procedendo-se a avaliação por ponderação curricular, de acordo com o procedimento estatuído no artigo 12.º, caso não exista avaliação anterior ou o docente ou investigador opte por este regime.
7-No caso dos docentes e investigadores que exercem funções em regime de mobilidade, na modalidade intercarreiras, quando o período correspondente abranja a totalidade do triénio, é aplicável o regime geral de avaliação previsto no artigo 9.º
8-No caso dos docentes e investigadores que exercem funções em regime de mobilidade, na modalidade intercarreiras, quando o período correspondente não abranja a totalidade de triénio, os trabalhadores serão avaliados por referência aos fatores de qualificação dos indicadores fixados para a carreira docente ou para a carreira de investigação, consoante a carreira onde exerçam funções a maior parte do triénio, devendo o número de dias a avaliar ser ajustado ao período de efetivo exercício de funções nessa carreira.
9-Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, não expressamente previstas no Regulamento, pode ser aplicado o mecanismo previsto no n.º 6 do presente artigo, a todo o universo de avaliados, por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou dos Investigadores.
Artigo 12.º
Ponderação curricular 1-A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação do currículo dos docentes ou dos investigadores referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas no artigo 3.º e os critérios fixados pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao regime de avaliação definido no Anexo ao presente Regulamento.
2-O avaliador ou avaliadores são designados pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica, de entre docentes ou investigadores de categoria superior à do avaliado, exceto no caso da categoria de catedrático, coordenador principal ou investigador coordenador em que os avaliadores terão a mesma categoria.
3-Para efeitos de ponderação curricular, o docente ou investigador deve proceder à entrega da documentação relevante que permita aos avaliadores designados fundamentar a proposta de avaliação.
4-A ponderação curricular é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida no artigo 10.º do presente Regulamento, na obediência do princípio da diferenciação de desempenhos estabelecido na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, na alínea l) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECDESP e na alínea j) do n.º 6 do artigo 23.º do ECIC.
5-As classificações resultantes de ponderação curricular são validadas pelo conselho científico ou técnicocientífico e remetidas para homologação nos termos do artigo 28.º, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.
CAPÍTULO III
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 13.º
Intervenientes Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O Avaliado;
b) O Diretor da Unidade Orgânica;
c) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica;
d) A Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica;
e) O Painel de Avaliadores;
f) O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores;
g) O Reitor.
Artigo 14.º
Avaliado 1-O docente e o investigador têm direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
2-O docente e o investigador têm direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente e regulamentarmente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
3-Cabe ao docente e ao investigador avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação.
4-A não introdução, no formulário, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador.
5-A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Diretor da Unidade Orgânica Cabe ao Diretor da Unidade Orgânica:
a) Propor ao conselho científico ou técnicocientífico os membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica, considerando as áreas disciplinares e o número de docentes e/ou investigadores da Unidade Orgânica;
b) Propor ao conselho científico ou técnicocientífico os membros dos Painéis de Avaliação para cada área disciplinar, de entre Professores associados e catedráticos, ou Professorescoordenadores e coordenadores principais, ou, investigadores principais e investigadorescoordenadores, nos termos do artigo 18.º;
c) Fixar os valores dos fatores indicados no Anexo ao presente Regulamento cuja definição caiba ao Diretor da Unidade Orgânica;
d) Proceder, sempre que detenha a categoria de professor catedrático, professor coordenador principal ou investigadorcoordenador, à validação da informação inserida pelos membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica relativa à sua própria avaliação, bem como à avaliação qualitativa dos membros da referida Comissão, caso se aplique.
Artigo 16.º
Conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica 1-Ao conselho científico ou técnicocientífico de cada Unidade Orgânica compete fixar orientações e diretrizes, tendo em conta a realidade da Unidade Orgânica, designadamente das suas áreas disciplinares, para a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido no seu Anexo.
2-Cabe, designadamente, ao conselho científico ou técnicocientífico de cada Unidade Orgânica:
a) Definir as áreas disciplinares a considerar para efeitos da avaliação de desempenho dos docentes e/ou dos investigadores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
b) Definir os valores dos fatores que qualificam os indicadores;
c) Decidir sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores;
d) Decidir quanto à aplicação, para cada área disciplinar, de avaliação qualitativa por Painéis de Avaliadores, segundo o regime definido no Anexo ao presente Regulamento;
e) Proceder, no início de cada período de avaliação, à fixação dos fatores e dos objetivos de pontuação para determinação do resultado nas vertentes e submetêla ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores, tendo em vista um justo equilíbrio de distribuição dos resultados da avaliação do desempenho;
f) Deliberar sobre a proposta do Diretor sobre a composição da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica;
g) Deliberar sobre a proposta do Diretor sobre a composição dos Painéis de Avaliadores de cada área disciplinar;
h) Designar, sempre que o Diretor não detenha a categoria de professor catedrático de professor coordenadorprincipal ou de investigadorcoordenador, o docente ou investigador das referidas categorias que deverá proceder à validação da informação inserida pelos membros da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica relativa à sua própria avaliação, bem como à avaliação qualitativa dos membros da referida Comissão, caso se aplique;
i) Fixar os critérios a observar na ponderação curricular, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e designar o avaliador ou avaliadores para esse efeito, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
j) Deliberar sobre os resultados da avaliação e da ponderação curricular, após audiência do avaliado, e submeter os resultados aprovados a homologação.
Artigo 17.º
Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica 1-Cada Unidade Orgânica dispõe de uma Comissão de Avaliação cuja composição, proposta pelo Diretor, é aprovada pelo conselho científico ou técnicocientífico.
2-A Comissão de Avaliação é composta por professores catedráticos ou professores associados, e/ou professores coordenadores principais ou professores coordenadores e/ou investigadorescoordenadores ou investigadores principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.
3-Compete à Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica:
a) Proceder à validação dos elementos relevantes para a avaliação introduzidos por cada um dos avaliados, sempre que o conselho científico ou técnicocientífico decidir pela não utilização de avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores;
b) Validar os elementos relevantes para a avaliação dos membros dos Painéis de Avaliadores, bem como proceder à avaliação qualitativa dos membros dos Painéis, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;
c) Apreciar e decidir sobre as razões apresentadas pelos avaliados em sede de audiência de interessados.
4-Os membros da Comissão de Avaliação são avaliados pelo Diretor da Unidade Orgânica, exceto quando este não for professor catedrático, professor coordenador principal ou investigador coordenador, caso em que a avaliação será efetuada por um professor catedrático ou coordenador principal ou investigadorcoordenador indicado pelo conselho científico ou técnicocientífico, que assume para este efeito o estatuto de Diretor, aplicando-se o disposto no artigo 11.º
5-O mandato dos membros da Comissão de Avaliação cessa no final do processo de avaliação do triénio para que tenham sido designados.
Artigo 18.º
Painel de Avaliadores 1-O Painel de Avaliadores, proposto pelo Diretor da Unidade Orgânica e aprovado pelo conselho científico ou técnicocientífico para cada uma das áreas disciplinares, é composto por um mínimo de três membros com a categoria de professor catedrático ou professor associado, ou, professor coordenador principal ou professor coordenador ou investigador principal ou investigadorcoordenador, sendo um deles, obrigatoriamente, no caso dos painéis departamentais, o Diretor de Departamento, salvo se este detiver categoria de professor auxiliar, professor adjunto ou investigador auxiliar, caso em que deverá ser designado outro docente ou investigador de categoria superior.
2-Compete ao Painel de Avaliadores:
a) Proceder à validação dos elementos relevantes para a avaliação introduzidos no formulário de avaliação por cada um dos docentes ou investigadores avaliados da respetiva área disciplinar;
b) Realizar a avaliação qualitativa do desempenho dos docentes ou investigadores em cada vertente, considerando a atividade associada aos indicadores de desempenho definidos no Anexo ao presente Regulamento, tendo ainda em conta a autoavaliação do docente ou investigador nos termos do artigo 24.º deste Regulamento.
3-O Painel de Avaliadores expressa a avaliação qualitativa do desempenho do docente ou investigador em cada vertente através de um fator de qualidade definido por um valor numérico compreendido entre 0,75 e 1,5, sendo o fator de qualidade obtido pela média dos fatores de qualidade atribuídos ao docente ou investigador pelos membros do Painel de Avaliadores.
4-Os membros do Painel de Avaliadores só poderão avaliar docentes ou investigadores de categoria inferior àquela a que pertencem ou igual quando se trate de professor catedrático ou coordenador principal ou investigadorcoordenador.
5-Os membros do Painel de Avaliadores serão avaliados pela Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica, a qual procede à validação da informação carregada pelos membros dos Painéis de Avaliadores, bem como à sua avaliação qualitativa.
6-A fixação e aplicação do fator de qualidade para cada uma das vertentes da avaliação deve ser sucintamente fundamentada quanto a cada docente ou investigador avaliado.
Artigo 19.º
Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores 1-A Universidade de Coimbra dispõe de um Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores, ao qual compete:
a) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho na Universidade, à luz dos princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Emitir parecer, a submeter a apreciação do Reitor, sobre a aplicação pelas Unidades Orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, designadamente sobre a fixação, no início de cada período de avaliação, dos fatores e dos objetivos de pontuação para determinação do resultado nas vertentes, de modo a assegurar o justo equilíbrio na distribuição dos resultados da avaliação de desempenho;
c) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, nos termos do presente Regulamento, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir os respetivos Painéis de Avaliadores ou Comissão de Avaliação;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra.
2-Integram o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores:
a) O Reitor ou ViceReitor com competência delegada, que preside;
b) Os Diretores de cada uma das Unidades Orgânicas da Universidade de Coimbra, ou um representante, professor catedrático ou professor coordenador principal ou investigadorcoordenador, por aquele designado.
3-Estando em causa o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o Diretor da Unidade Orgânica a que pertença o reclamante ou recorrente, sendo avaliador, está impedido de participar na deliberação conducente à emissão do referido parecer.
Artigo 20.º
Reitor 1-Compete ao Reitor:
a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Unidade Orgânica;
b) Apreciar os pareceres do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores sobre a aplicação pelas unidades orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, nomeadamente sobre a fixação dos fatores e dos objetivos de pontuação para determinação do resultado nas várias vertentes de avaliação, podendo determinar a revisão dessa fixação, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada Unidade Orgânica;
c) Homologar as avaliações bem como atribuir nova classificação em caso de não homologação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação em ViceReitores;
d) Decidir sobre reclamações e recursos, sem prejuízo da faculdade de delegação em ViceReitores.
2-O Reitor pode ouvir o Senado sempre que o considere necessário para o exercício das competências referidas no n.º 1.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DA AVALIAÇÃO
Artigo 21.º
Não aplicação da avaliação qualitativa 1-No início de cada triénio a avaliar, o conselho científico ou técnicocientífico pode decidir, para uma ou mais áreas disciplinares, a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores.
2-Para cada uma das áreas disciplinares referidas no número anterior, a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica procede à validação dos elementos relevantes para a avaliação, introduzidos no formulário de avaliação por cada um dos avaliados da respetiva área científica.
Artigo 22.º
Procedimentos prévios 1-Relativamente a cada triénio a avaliar, o conselho científico ou técnicocientífico identifica, até 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao início desse triénio, as áreas disciplinares consideradas para efeitos de avaliação de desempenho, podendo definir áreas interdisciplinares.
2-O Diretor da Unidade Orgânica propõe para aprovação, ao conselho científico ou técnicocientífico, até 30 de outubro do último ano do triénio em avaliação, a composição da Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica, bem como do Painel de Avaliadores, caso se encontre prevista a avaliação qualitativa.
3-Até 15 de novembro do último ano do triénio em avaliação, o conselho científico ou técnicocientífico aprova a composição da Comissão de Avaliação e, sendo o caso, do Painel de Avaliadores.
4-Para cada uma das áreas disciplinares referidas no n.º 1, o conselho científico ou técnicocientífico, até 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio a avaliar:
a) Define os valores dos fatores que qualificam os indicadores ou, nos casos em que se aplica, explicita a informação necessária para se estabelecer o valor de cada fator (e.g., definição das listas de revistas de tipo A e B);
b) Decide sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores;
c) Decide quanto à aplicação, para cada área disciplinar, de avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores;
d) Define os objetivos de pontuação para determinação do resultado em cada vertente.
Artigo 23.º
Fases O processo de avaliação dos docentes e investigadores compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Validação;
c) Avaliação;
d) Audiência;
e) Homologação.
Artigo 24.º
Autoavaliação 1-A autoavaliação tem como objetivo envolver o docente e investigador no processo de avaliação e concretiza-se do seguinte modo:
a) Inserção na ficha de avaliação dos elementos que o docente ou investigador considere relevantes no âmbito dos indicadores constantes do Anexo ao presente Regulamento;
b) Indicação, para efeitos da avaliação qualitativa por Painel de Avaliadores, dos elementos da atividade desenvolvida em cada uma das vertentes que, do ponto de vista do docente ou investigador, considere mais relevantes.
2-A inserção dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, bem como, quando aplicável, a indicação dos elementos constantes da alínea b) do mesmo número, são efetuadas, por cada docente ou investigador, de 1 a 31 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
Artigo 25.º
Validação 1-O Painel de Avaliadores ou a Comissão de Avaliação procede, de 1 a 28 de fevereiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado.
2-No caso de o Painel de Avaliadores ou a Comissão de Avaliação considerar não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão.
Artigo 26.º
Avaliação 1-Terminada a validação dos dados inseridos, havendo lugar a avaliação qualitativa, a fase de avaliação consiste no seguinte:
a) A Comissão de Avaliação ou o Painel de Avaliadores aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente e investigador em cada uma das vertentes, para efeitos de aplicação da avaliação qualitativa;
b) Cada Painel de Avaliadores procede à aplicação do fator de qualidade à pontuação obtida por cada docente e investigador em cada uma das vertentes, definindo a pontuação final do avaliado, por vertente, até 15 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, fundamentando as opções tomadas;
c) A Comissão de Avaliação procede à aplicação do fator de qualidade à pontuação obtida por cada membro dos Painéis de Avaliadores, nos termos da alínea b);
d) O Diretor, o professor catedrático, o professor coordenador principal ou o investigadorcoordenador, designado para o efeito, sempre que aquele não detenha a categoria de professor catedrático ou de professor coordenador principal ou de investigadorcoordenador, procede à aplicação do fator de qualidade à pontuação obtida por cada membro da Comissão de Avaliação, nos termos da alínea b);
e) A Comissão de Avaliação aciona o processo de determinação da classificação final da avaliação de desempenho (Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado) nos termos definidos no Anexo ao presente Regulamento, e comunica essa classificação ao avaliado até 20 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
2-Não havendo lugar a avaliação qualitativa, a Comissão de Avaliação aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente ou investigador em cada uma das vertentes e determina a classificação final da avaliação de desempenho (Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado), nos termos definidos no Anexo ao presente Regulamento, e comunica essa classificação ao avaliado até 20 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
Artigo 27.º
Audiência 1-O docente ou investigador dispõe de 10 dias, após a data da comunicação, para se pronunciar, querendo, sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.
2-As razões invocadas pelo docente ou investigador devem ser fundamentadas e são apresentadas por escrito na plataforma de avaliação.
3-A Comissão de Avaliação aprecia as razões invocadas pelo docente ou investigador no prazo de 10 dias e propõe ao conselho científico ou técnicocientífico a classificação final, fundamentando a decisão.
4-A Comissão de Avaliação, caso entenda necessário, poderá ouvir o Painel de Avaliadores, sempre que este tenha intervindo na avaliação.
5-O conselho científico ou técnicocientífico valida a proposta da Comissão de Avaliação e, até 30 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, remete a classificação, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de homologação.
6-No caso de o conselho científico ou técnicocientífico não validar a proposta da Comissão de Avaliação, cabe ao conselho científico ou técnicocientífico decidir a classificação final e remetêla, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de homologação no prazo definido no n.º 5.
7-Na impossibilidade de decisão pelo conselho científico ou técnicocientífico, a proposta da Comissão de Avaliação é remetida, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º, para efeitos de decisão e de homologação.
Artigo 28.º
Homologação 1-O Reitor, ou o órgão com competência delegada para a homologação, deve proceder à homologação no prazo de 15 dias após a receção das avaliações.
2-Quando o Reitor ou a entidade com competência delegada não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova classificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores e, caso entenda, ouvindo ainda a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o avaliado, o Painel de Avaliadores ou o Diretor.
3-Após a homologação, o Diretor da Unidade Orgânica a que o docente ou investigador pertença, comunica ao avaliado a classificação homologada até 30 de junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
Artigo 29.º
Delegação O Reitor pode delegar nos ViceReitores, sem poder de subdelegação, o poder de homologar as avaliações de desempenho do pessoal docente e investigador e de atribuir nova classificação em caso de não homologação, bem como de decidir sobre reclamações da homologação.
CAPÍTULO V
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 30.º
Garantias O docente ou investigador dispõe do direito de se pronunciar em sede de audiência, nos termos do artigo 27.º, bem como de impugnar a homologação da sua avaliação através de:
a) Reclamação administrativa, para o autor, do ato de homologação da avaliação;
b) Recurso administrativo para o Reitor do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação da homologação, quando aquele não seja a entidade homologante;
c) Impugnação judicial, nos termos gerais de direito.
Artigo 31.º
Reclamação 1-Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, o docente ou investigador dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 10 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.
2-A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores, o qual dispõe de 15 dias para o efeito.
3-Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores pode ouvir a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o docente ou investigador reclamante e, sendo o caso, membros do Painel de Avaliadores ou o Diretor.
Artigo 32.º
Recurso 1-Do ato de homologação ou da decisão sobre a reclamação da homologação cabe recurso para o Reitor, salvo se este tiver sido a entidade homologante da avaliação recorrida, caso em que apenas há lugar a impugnação judicial, nos termos gerais.
2-O prazo de interposição de recurso hierárquico é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.
3-A decisão sobre o recurso deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores, o qual dispõe de 15 dias para o efeito.
4-Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes e/ou Investigadores pode ouvir a Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o docente ou investigador reclamante e, sendo o caso, membros do Painel de Avaliadores ou o Diretor.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO DOS ANOS DE 2004 A 2010
Artigo 33.º
Avaliações dos anos de 2004 a 2007 1-A avaliação do desempenho dos docentes relativa aos anos de 2004 a 2007 obedece às seguintes regras:
a) É atribuída aos docentes a classificação de Bom relativamente a cada um desses anos;
b) Para substituição da classificação atribuída nos termos da alínea a), o docente pode, através de requerimento apresentado no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, de acordo com o previsto no artigo 12.º 2-As classificações propostas nos termos da alínea b) do número anterior são homologadas nos termos do artigo 28.º, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho.
Artigo 34.º
Avaliações dos anos de 2008 a 2010 A avaliação dos desempenhos de 2008, 2009 e 2010 é realizada nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35.º
Sistema informático da avaliação 1-Todo o procedimento da avaliação bem como todos os atos a ele inerentes são desmaterializados, sendo praticados unicamente em aplicação informática disponibilizada para o efeito.
2-A aplicação informática garante a confidencialidade de todo o processo de avaliação permitindo apenas o acesso, por cada avaliado, aos seus elementos de avaliação.
3-Será fornecido a cada docente e investigador um código de acesso e uma palavrachave que lhe permitem o acesso individualizado à aplicação informática, para nele praticar todas as ações que lhe caibam nos procedimentos de avaliação, bem como para aceder às comunicações e notificações que lhe digam respeito, previstas no presente Regulamento.
4-Serão gerados avisos remetidos para o correio eletrónico de cada docente e investigador na Universidade de Coimbra, sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.
Artigo 36.º
Contagem de prazos 1-Todos os prazos previstos no presente Regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem-se a dias úteis e, portanto, não correm em sábados, domingos, feriados, municipais ou nacionais, e também nos dias em que se verifique tolerância de ponto.
2-Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de atos, apresentação de reclamação ou de recurso pelos docentes e investigadores, começam sempre a contar a partir do dia em que seja disponibilizada, na aplicação informática, a respetiva informação.
Artigo 37.º
Regime transitório Os docentes especialmente contratados, abrangidos pelos números 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, bem como os assistentes e assistentes estagiários, referidos nos artigos 10.º e 11.º do mesmo decretolei são avaliados pelo conselho científico ou técnicocientífico com base no parecer do orientador das respetivas dissertações, através da atribuição de uma classificação na escala referida no artigo 10.º, não lhes sendo aplicáveis os regimes de avaliação definidos nos artigos 9.º e 12.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Avaliação do desempenho dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra
1-Descrição geral do processo de avaliação do desempenho
1.1-A avaliação do desempenho dos docentes e investigadores da UC é efetuada relativamente a períodos de três anos e tem em consideração quatro vertentes que englobam as atividades que aos docentes do ensino superior universitário, politécnico e aos investigadores de carreira da Universidade de Coimbra, cumpre desenvolver, à luz do artigo 4.º do ECDU, do artigo 2.º-A do ECPDESP e do artigo 4.º do ECIC:
a) Investigação;
b) Docência;
c) Transferência e valorização de conhecimento;
d) Gestão universitária e outras tarefas.
1.2-O resultado final da avaliação de cada docente ou investigador é expresso numa escala de quatro posições-Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado-sendo a menção Inadequado considerada avaliação negativa do desempenho.
1.3-Relativamente a cada uma das vertentes referidas no n.º 1.1, a avaliação dos docentes e investigadores inclui duas componentes:
a) Avaliação quantitativa, através de indicadores de desempenho, independentes uns dos outros, que pontuam aspetos bem definidos da atividade dos docentes ou dos investigadores;
b) Avaliação qualitativa por painéis de avaliadores, que avaliam qualitativamente o desempenho do docente ou investigador em cada vertente.
1.4-Os conselhos científicos e técnicocientíficos das Unidades Orgânicas poderão decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de painéis de avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares.
1.5-Os indicadores de desempenho são qualificados por fatores que traduzem a avaliação das Unidades Orgânicas sobre aspetos específicos do desempenho revelado pelos indicadores, definindo a pontuação efetiva a aplicar e permitindo ajustar o processo de avaliação quantitativa ao contexto de cada área disciplinar.
1.6-Cabe ao docente ou investigador em avaliação a indicação dos elementos que retratam a sua atividade, enquanto docente ou investigador da Universidade de Coimbra, no triénio em avaliação.
1.7-Os elementos indicados pelos docentes ou pelos investigadores são validados pela Comissão de Avaliação, sendo esta Comissão proposta pelo Diretor ao conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
1.8-A avaliação quantitativa obtida em cada vertente através dos indicadores é qualificada por um facto resultante da avaliação qualitativa da atividade do docente ou investigador na vertente em causa.
1.9-A avaliação qualitativa é efetuada por um painel de avaliadores, que analisa a atividade do docente ou investigador em cada vertente, no período em avaliação, considerando a atividade do docente ou investigador relacionada com os indicadores de desempenho definidos para a vertente, para além dos aspetos de qualidade dessa atividade que poderão não ser abrangidos pelos indicadores de desempenho definidos para cada vertente.
1.10-O fator da avaliação qualitativa para cada vertente assume um valor no intervalo com limite mínimo de 0,75 e máximo de 1,5.
1.11-Nos casos em que o conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica decida que não é utilizada a avaliação qualitativa numa dada área disciplinar, o fator da avaliação qualitativa assume o valor de 1,0.
1.12-A pontuação do docente ou investigador em cada vertente é obtida pela multiplicação da pontuação da avaliação quantitativa obtida através dos indicadores para a vertente em causa pelo respetivo fator de avaliação qualitativa atribuído a cada avaliado pelo painel de avaliadores.
1.13-Antes do início de cada período de avaliação, o conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica indica, para cada vertente de cada área disciplinar, a pontuação mínima necessária para atingir a classificação de Bom, Muito Bom e Excelente.
1.14-As metas, definidas pela pontuação mínima referida no número anterior, explicitam os objetivos de desempenho a atingir em cada área disciplinar e constituem a chave que permite traduzir a pontuação obtida pelo docente ou investigador em cada vertente numa menção qualitativa na escala referida no n.º 1.2.
1.15-As metas, definidas pela pontuação mínima referida no n.º 1.13, podem ser revistas a cada período de avaliação, como resultado das decisões estratégicas da Unidade Orgânica para a área disciplinar em questão.
1.16-O resultado final da avaliação de cada docente ou investigadorexpresso na escala de quatro posições:
Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado-é obtido através de um conjunto de regras que estabelecem a classificação final a partir das classificações do docente ou investigador nas quatro vertentes definidas no n.º 1.1.
1.17-A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação do desempenho dos docentes ou investigadores, sendo a classificação final, expressa na escala referida no n.º 1.2., comunicada apenas ao avaliado.
1.18-Os docentes ou investigadores envolvidos no processo de avaliação ficam obrigados a sigilo sobre os resultados individuais da avaliação de docentes ou investigadores, incluindo resultados intermédios usados no processo para obtenção da classificação final do docente ou investigador.
1.19-A distribuição estatística dos resultados de cada área disciplinar tem carácter público, de modo a permitir dar a conhecer a cada docente ou investigador a sua posição relativa face à distribuição de resultados na sua área disciplinar na Unidade Orgânica.
2-Indicadores de desempenho
2.1-Aspetos gerais
2.1.1-A avaliação quantitativa do desempenho dos docentes e investigadores em cada uma das quatro vertentes tem por base um conjunto de indicadores e de fatores.
2.1.2-Cada indicador retrata um aspeto bem definido da atividade do docente ou investigador, ao qual é atribuída uma pontuação base, sendo esta qualificada por um ou mais fatores, cujos valores se multiplicam pela pontuação base do indicador, majorando ou minorando a referida pontuação base.
2.1.3-Os fatores representam uma apreciação valorativa, decidida pelo conselho científico ou técnicocientífico ou pelo Diretor da Unidade Orgânica para cada área disciplinar, relativamente a aspetos particulares da atividade docente inerente ao indicador a que o fator está associado.
2.1.4-Os fatores permitem ajustar a avaliação quantitativa ao contexto de cada área disciplinar, valorizando de forma diferenciada o desempenho em indicadores que têm de facto relevância diferente para cada área disciplinar, ou ainda expandindo os indicadores de forma a avaliar mais em detalhe a atividade do docente relacionada com o indicador.
2.1.5-Os fatores são ainda cruciais para a avaliação, através de indicadores de desempenho, de atividades dos docentes e dos investigadores que, na prática, podem variar muito em dimensão, relevância ou mesmo em importância para a estratégia da Unidade Orgânica em que a área disciplinar se insere, permitindo ao conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica decidir os valores a atribuir a este tipo de fatores, dentro de um intervalo previamente estabelecido.
2.1.6-O valor numérico de cada fator é decidido pelo conselho científico ou técnicocientífico ou pelo Diretor da Unidade Orgânica para cada área disciplinar e para cada período de avaliação, dentro de um intervalo ou conjunto de valores estabelecidos para cada fator, sendo o valor do fator multiplicado pela pontuação base do indicador para obtenção da pontuação efetiva atribuída à atividade associada ao indicador.
2.1.7-A pontuação do docente ou investigador em cada indicador é obtida pela soma das pontuações efetivas resultantes da atividade do docente ou investigador associada ao indicador em questão no período em avaliação.
2.1.8-O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é obtido pela soma das pontuações de todos os indicadores da vertente no período em avaliação.
2.1.9-As secções que se seguem apresentam de forma detalhada os indicadores de desempenho, pontuação base e fatores considerados em cada vertente.
2.2-Investigação
2.2.1-Produção
2.2.1.1-Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Investigação constam da Tabela 1. Estes indicadores compreendem três grupos:
Produção, que inclui os indicadores de atividades de criação científica, cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
Reconhecimento, que integra os indicadores de reconhecimento pela atividade do docente ou investigador; e Coordenação, relativo aos indicadores de atividade de coordenação de unidades, grupos ou projetos de investigação científica.
2.2.1.2-Nos indicadores do grupo Produção só são consideradas publicações e produções em que seja explícita a filiação do docente ou investigador à Universidade de Coimbra.
2.2.1.3-Todas os indicadores do grupo Produção constantes da Tabela 1 são qualificadas pelo fator Faut, que traduz a ponderação relacionada com o número de coautores, do seguinte modo:
a) Faut = 1, quando o número de coautores da produção em causa é menor ou igual à média de coautores em publicações da área disciplinar. Este valor é estabelecido pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica para cada área disciplinar;
b) Faut = Nmed/Na, quando o número de coautores é maior do que a média, sendo Nmed o número médio de coautores definido pelo conselho científico ou técnicocientífico para a área disciplinar e Na o número de coautores da publicação em causa.
2.2.1.4-O indicador “Livro” tem a pontuação base de 4,0 pontos para cada livro publicado pelo docente ou investigador no período em avaliação, cujo conteúdo se insira na área disciplinar do docente ou investigador. A pontuação base de cada livro é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Ftl, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada livro publicado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos livros publicados pelo docente ou investigador no período em avaliação. O valor do fator Ftl é estabelecido da seguinte forma:
a) O fator Ftl pode assumir valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 2,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Ftl, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de livros a considerar em cada área disciplinar, atendendo, designadamente, à natureza do livro e ao seu âmbito internacional ou nacional.
Tabela 1 Indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Investigação
Indicadores | Pontuação base | Fatores |
|---|---|---|
Investigação | ||
Produção | ||
Livro | 4,0 | Faut * Ftl |
Edição de livro | 1,0 | Faut * Ftl |
Capítulo de livro | 1,0 | Faut * Ftl |
Artigo em revista | 1,0 | Faut * Ftr |
Artigo em atas de conferência | 0,1 | Faut * Ftc |
Edição de número especial de revista | 0,5 | Faut * Ftr |
Criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico | 1,0 | Faut * Fct |
Outras publicações | 0,1 | Faut * Fopub |
Reconhecimento | ||
Citações | 1,0 | Nc |
Participação como perito | 0,1 | Fprt |
Corpo editorial de publicação periódica | 1,0 | Ftr |
Organização de evento científico | 0,2 | Foe |
Participação em júri (doutoramento/concursos/projetos) | 0,1 | Ftj |
Outras formas de reconhecimento de atividade científica | 0,1 | Forec |
Coord. | ||
Coordenação de unidade ou de grupo de investigação | 1,0 | Ftg |
Coordenação de projeto científico | 0,2 | Fprj * Tpart |
2.2.1.5-O indicador “Edição de livro” tem a pontuação base de 1,0 ponto e considera livros editados ou coeditados pelo docente ou investigador no período em avaliação, não sendo consideradas neste indicador a edição de atas de conferências. A pontuação base de cada edição de livro é multiplicada pelos fatores Faut e Ftl, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.4, resultando na pontuação efetiva atribuída a cada edição de livro. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das edições de livros em que o docente participou como editor ou coeditor no período em avaliação.
2.2.1.6-O indicador “Capítulo de livro” tem a pontuação base de 1,0 ponto e inclui capítulos de livros publicados pelo docente ou investigador no período em avaliação, não sendo considerados capítulos de livros publicados em atas de conferências. A pontuação base de cada capítulo de livro é multiplicada pelos fatores Faut e Ftl, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.4, para se obter a pontuação efetiva de cada capítulo de livro publicado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos capítulos de livro publicados pelo docente no período em avaliação.
2.2.1.7-O indicador “Artigo em revistas” estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada artigo publicado em revista no período em avaliação. A pontuação base de cada artigo é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Ftr, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada artigo publicado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos artigos em revista publicados pelo docente ou investigador no período em avaliação. O fator Ftr é estabelecido do seguinte modo:
a) O fator Ftr assume os seguintes valores:
Ftr = 2 para artigos em revistas do tipo A;
Ftr = 1 para artigos em revistas do tipo B;
Ftr = 0,3 para artigos em outras revistas.
b) As revistas do tipo A são indicadas pelo conselho científico ou pelo conselho técnicocientífico da Unidade Orgânica, para cada área disciplinar, considerando preferencialmente apenas as revistas indexadas de mais alta qualidade e prestígio científico, à luz dos critérios internacionais e ou nacionais mais exigentes e relevantes para a área disciplinar em causa. O número de revistas selecionadas para este grupo não deverá exceder 25 % do número total de revistas da área disciplinar;
c) As revistas do tipo B são revistas preferencialmente indexadas não incluídas na tipologia do número anterior, consideradas de muito boa qualidade, para a área disciplinar em causa, pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica;
d) Considera-se artigos em outras revistas os artigos publicados em revistas não incluídas nos grupos A ou B;
e) A definição das listas de revistas dos tipos A e B para cada área disciplinar é feita pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica antes de cada período de avaliação, nos termos do artigo 22.º do Regulamento, fornecendo aos docentes ou investigadores o quadro de referência das revistas em que a publicação é mais valorizada pela Unidade Orgânica.
2.2.1.8-O indicador “Artigo em atas de conferência” tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada artigo publicado em atas de conferências no período em avaliação (considerando que o termo “conferência” engloba os diferentes tipos de reuniões científicas em que há publicação de artigos em atas). A pontuação base de cada artigo é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Ftc, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada artigo publicado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos artigos publicados em atas de conferências pelo docente ou investigador no período em avaliação. O fator Ftc é estabelecido do seguinte modo:
a) O fator Ftc assume os seguintes valores:
Ftc = 10 para artigos em atas de conferências do tipo A;
Ftc = 3 para artigos em atas de conferências do tipo B;
Ftc = 1 para artigos em atas de outras conferências.
b) As conferências do tipo A são indicadas pelo conselho científico ou pelo conselho técnicocientífico da Unidade Orgânica para cada área disciplinar, considerando apenas as conferências de grande prestígio científico, que se caracterizam por critérios de seleção de artigos extremamente rigorosos (e.g., seleção por cinco peritos, sobre artigos completos, taxas de aceitação de artigos inferior a 20 % dos artigos submetidos) e por publicação em ata de artigos de tamanho semelhante aos artigos científicos de revistas tipo A. O número de conferências selecionadas para este grupo não deverá exceder 20 % do número total de conferências existentes na área disciplinar;
c) As conferências do tipo B são conferências não incluídas na tipologia do número anterior, consideradas, pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica, de muito alta qualidade para a área disciplinar em causa. A publicação de artigos nestas conferências deve passar por um processo de seleção rigorosa, incluindo a revisão de artigos completos por pelo menos três peritos e com taxas de aceitação de artigos inferior a 40 % dos artigos submetidos;
d) Consideram-se artigos em atas de outras conferências os artigos publicados em atas de conferências não incluídas nos grupos A ou B descritos nas alíneas b) e c) do presente número, respetivamente;
e) A definição das listas de conferências dos tipos A e B para cada área disciplinar é feita pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica antes de cada período de avaliação, nos termos do artigo 22.º do Regulamento, fornecendo aos docentes ou investigadores o quadro de referência das conferências em que a publicação é mais valorizada pela Unidade Orgânica. O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica pode considerar que, para uma dada área disciplinar, não existem conferências que configurem os requisitos definidos para conferências do tipo A, ou mesmo para conferências do tipo B, pontuando todos os artigos em atas de conferências com a pontuação base de 0,1 pontos.
2.2.1.9-O indicador “Edição de número especial de revista” tem a pontuação base de 0,5 pontos para cada número especial de revista editada ou coeditada pelo docente ou investigador. A pontuação base de cada edição de número especial de revista é multiplicada pelos fatores Faut e Ftr, descritos nos números 2.2.1.3 e 2.2.1.7, resultando na pontuação efetiva atribuída a cada número especial de revista editada ou coeditada pelo docente ou investigador. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas de números especiais de revista editados pelo docente ou investigador no período em avaliação.
2.2.1.10-O indicador “Criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico” confere a pontuação base de 1,0 ponto a cada objeto de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico, produzido pelo docente ou investigador no período em avaliação, e cuja natureza se inscreva na área disciplinar do docente ou investigador. A pontuação base de cada criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Fct, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada objeto considerado. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos objetos de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico produzidos pelo docente ou investigador no período em avaliação. O fator Fct é estabelecido do seguinte modo:
a) O fator Fct pode assumir valores no intervalo com limite mínimo de 0,1 e máximo de 2,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Fct, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de criações culturais ou de desenvolvimento tecnológico consideradas relevantes para a área disciplinar em causa, atendendo, designadamente, à dimensão, nível tecnológico e importância de cada tipo de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico considerado.
2.2.1.11-O indicador “Outras publicações” tem a pontuação base de 0,1 pontos e considera publicações de carácter científico não enquadradas nos restantes indicadores do grupo de Produção e cuja natureza se inscreva na área disciplinar do docente ou investigador. Este indicador considera também relatórios de natureza científica produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e publicações científicas decorrentes da obtenção pelos docentes ou investigadores de graus e títulos académicos, que não sejam enquadráveis noutros indicadores. A pontuação base de cada publicação considerada é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Fopub, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada publicação considerada neste indicador. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das publicações consideradas no período em avaliação. O fator Fopub é estabelecido de acordo com o seguinte:
a) O fator Fopub pode assumir valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 20,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Fopub, no intervalo definido no número anterior, para diferentes tipos de outras publicações consideradas relevantes para a área disciplinar em causa, atendendo, designadamente, ao âmbito internacional e ou nacional e à relevância científica da publicação.
2.2.2-Reconhecimento
2.2.2.1-O indicador “Citações” estabelece a pontuação em função do número de citações de publicações de que o docente ou investigador é autor ou coautor, identificadas em trabalhos publicados no período em avaliação, excluindo autocitações. Estas citações referem-se a trabalhos do docente ou investigador, que podem ter sido publicados antes do período em avaliação, devendo o docente ou investigador indicar o número de citações registadas no período em avaliação, os trabalhos de que é autor ou coautor que são citados e indicar a lista de publicações que citam os trabalhos do docente ou investigador. A pontuação deste indicador é estabelecida em função do fator Nc e deve atender ao seguinte:
a) O fator Nc é definido a partir do valor médio de citações na área disciplinar Ncmed e do número de citações Ncit registado pelo docente ou investigador no período em avaliação, de acordo com a seguinte tabela;
Tabela 2 Obtenção da pontuação referente a citações
Número de citações do docente no período em avaliação | Nc |
1 ≤ Ncit < Ncmed/2 | 0,5 |
Ncmed/2 ≤ Ncit < Ncmed | 1,0 |
Ncmed ≤ Ncit < 2 * Ncmed | 2,0 |
Ncit ≥ 2 * Ncmed | 4,0 |
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica estabelece o valor médio de citações Ncmed para cada área disciplinar e para cada período de avaliação;
c) A pontuação efetiva é obtida pela multiplicação do valor do fator Nc pela pontuação base de 1,0.
2.2.2.2-O indicador “Participação como perito” considera o número de participações como perito (reviewer) na revisão de artigos para revistas do tipo A ou B ou para conferências do tipo A ou B. O docente ou investigador deve indicar o editor da revista ou o organizador da conferência para eventual auditoria. Não é considerado o número de artigos que foram revistos em cada ano para uma mesma revista ou edição de conferência. Este indicador tem uma pontuação base de 0,1 pontos por cada participação como perito, sendo esta pontuação multiplicada pelo fator Fprt para se obter a pontuação efetiva de cada participação como perito. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das participações do docente ou investigador como perito no período em avaliação. O fator Fprt assume os seguintes valores:
Fptr = 2 para participação como perito em artigos publicados em revistas do tipo A ou em atas de conferências do tipo A;
Fptr = 1 para participação como perito em artigos publicados em revistas do tipo B ou em atas de conferências do tipo B.
2.2.2.3-O indicador “Corpo editorial de publicações periódicas” estabelece a pontuação base de 1,0 pontos por cada publicação periódica da qual o docente ou investigador integrou do corpo editorial durante o período em avaliação, só sendo consideradas publicações periódicas contempladas na lista de revistas dos tipos A e B definida pelo conselho científico ou pelo conselho técnicocientífico da Unidade Orgânica para a área disciplinar a que o docente ou investigador pertence. A pontuação base é multiplicada pelo fator Ftr, descrito no n.º 2.2.1.7, resultando na pontuação efetiva atribuída a cada participação do docente ou investigador em corpo editorial publicação periódica. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das participações do docente ou investigador como membro do corpo editorial de publicações periódicas no período em avaliação.
2.2.2.4-O indicador “Organização de evento científico” estabelece a pontuação base de 0,2 pontos pela participação do docente ou investigador na organização de cada evento científico durante o período em avaliação, só considerando eventos científicos contemplados na lista de conferências dos tipos A e B, definida pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica para a área disciplinar a que o docente ou investigador pertence. A pontuação base é multiplicada pelo fator Foe, de onde resulta a pontuação efetiva da participação do docente ou investigador na organização de cada evento científico. No caso de um docente ou investigador acumular vários cargos/papéis na organização do evento, só se considera o cargo mais relevante (o que corresponde a Foe mais elevado). A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das participações do docente ou investigador na organização de eventos científicos durante o período em avaliação. O fator Foe assume os seguintes valores:
Foe = 2 para os cargos de organizador geral ou organizador do programa científico do evento;
Foe = 1 para outros cargos na organização do evento.
2.2.2.5-O indicador “Participação em júri (doutoramento/concursos/projetos)” tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada participação do docente ou investigador em júris de doutoramento, júris de concursos académicos ou júris de avaliação de projetos submetidos a agências de financiamento nacionais ou internacionais. No caso de júris de doutoramento, não será considerada a participação em júris de provas em que o docente ou investigador em avaliação participe no júri na qualidade de orientador ou coorientador do doutoramento. A pontuação base é multiplicada pelo fator Ftj, de onde resulta a pontuação efetiva da participação do docente ou investigador em cada júri. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das participações do docente ou investigador em júris considerados neste indicador no período em avaliação. O fator Ftj, que diferencia os tipos de júris considerados, assume os seguintes valores:
Ftj = 3, para júris de doutoramento ou de concursos em universidades no estrangeiro e júris de avaliação de projetos de agências de financiamento internacionais;
Ftj = 1, júris de doutoramento, de provas de agregação ou de concursos em universidades nacionais e júris de avaliação de projetos de agências de financiamento nacionais;
Ftj = 0,5, júris de doutoramento, de provas de agregação ou de concursos na Universidade de Coimbra.
2.2.2.6-O indicador “Outras formas de reconhecimento de atividade científica” tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada manifestação de reconhecimento da atividade científica de criação artística ou tecnológica do docente ou investigador, sendo a pontuação base multiplicada pelo fator Forec para obtenção da pontuação efetiva de cada manifestação de reconhecimento da atividade do docente ou investigador. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das manifestações de reconhecimento da atividade do docente ou investigador no período em avaliação, não podendo, contudo, a pontuação deste indicador ter um peso superior a 10 % da pontuação total obtida nos restantes indicadores da vertente “investigação”. O fator Forec é definido pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica do docente ou investigador, considerando os tipos de manifestações de reconhecimento relevantes para a área disciplinar em causa, que não sejam enquadráveis nos restantes indicadores, podendo Forec assumir valores entre o mínimo de 1 e o máximo definido pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
2.2.3-Coordenação
2.2.3.1-O indicador “Coordenação de unidade ou de grupo de investigação” estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para a atividade de coordenação científica de unidade ou de grupo de investigação exercida durante o período em avaliação. Consideram-se unidades e grupos de investigação reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) mas também unidades e grupos reconhecidos pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica, mesmo que estes não façam parte de centros de investigação da FCT. A pontuação base é multiplicada pelo fator Ftg, que considera o tipo de unidade ou grupo de investigação, resultando na pontuação efetiva atribuída à atividade de coordenação científica de unidade ou grupo de investigação pelo docente ou investigador. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das atividades de coordenação, no caso de o docente ou investigador ter mais do que uma atividade de coordenação científica no período em avaliação. O fator Ftg é estabelecido de acordo com o seguinte:
a) O fator Ftg assume valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 3,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica fixa os valores do fator Ftg para os diferentes tipos de unidades e grupos de investigação da área disciplinar em causa, tendo em conta a dimensão da unidade/grupo e a envolvência das tarefas de coordenação científica. No caso de a atividade de coordenação científica do docente ou investigador ter uma duração diferente da do período normal de avaliação de três anos (i.e., 36 meses), a pontuação efetiva é ajustada proporcionalmente ao tempo efetivo em que a atividade de coordenação decorreu, tomando o mês como unidade de contagem do tempo.
2.2.3.2-O indicador “Coordenação de projeto científico” tem a pontuação base de 0,2 pontos para a atividade de coordenação de projeto científico, sendo considerados projetos concluídos no período em avaliação, dos quais o docente ou investigador foi o coordenador geral, coordenador local (da equipa da Universidade de Coimbra) ou participante. A pontuação base é multiplicada pelos fatores Fprj e Tpart, que consideram o tipo de projeto e o tipo de participação do docente ou investigador, de onde resulta a pontuação efetiva da participação do docente na coordenação de cada projeto. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas referentes aos diversos projetos que o docente ou investigador coordenou (ou que participou) no período em avaliação. Os valores dos fatores Fprj e Tpart são estabelecidos da seguinte forma:
a) O fator Fproj assume valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 5,0 e é definido pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica para os diferentes tipos de projetos científicos, tendo em conta a dimensão do projeto (tamanho da equipa, volume de financiamento, etc), duração do projeto, âmbito nacional ou internacional e outros aspetos considerados relevantes pelo conselho científico ou pelo conselho técnicocientífico da Unidade Orgânica para a área disciplinar em causa;
b) O fator Tpart diferencia o tipo de participação do docente ou investigador no projeto e assume os seguintes valores:
Tpart = 5,0, para coordenação geral de projeto em consórcio;
Tpart = 3,0, para coordenação da equipa da Universidade de Coimbra;
Tpart = 1,0, para participação em projeto.
2.3-Docência
2.3.1-Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Docência são apresentados na Tabela 3. Estes indicadores compreendem atividades de lecionação de unidades curriculares, orientação de teses de mestrado e de doutoramento, publicações de carácter pedagógico e ainda outras atividades tais como orientação de estágios e organização/participação em eventos de carácter pedagógico.
TABELA 3
Indicadores, pontuação e fatores para a vertente Docência
Indicadores | Pontuação base | Fatores |
|---|---|---|
Docência | ||
Docência de unidade curricular | 1,0 | Fciclo * Aval * Fserv * Fcurso * Freg |
Orientação de tese de Mestrado | 0,5 | Ftm |
Orientação de tese de Doutoramento | 4,0 | 1 |
Publicação pedagógica | 4,0 | Faut * Fped |
Outras atividades, estágios e eventos pedagógicos | 0,1 | Foped |
2.3.2-O indicador “Docência de unidade curricular” estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada unidade curricular lecionada pelo docente ou investigador, caso aplicável em cada semestre. Esta pontuação base é multiplicada pelos fatores Fciclo, Aval, Fserv, Fcurso e Freg para obtenção da pontuação efetiva a atribuir à lecionação de cada unidade curricular. Estes fatores, cuja fixação é da responsabilidade do Diretor da Unidade Orgânica, qualificam os seguintes aspetos da lecionação de unidades curriculares:
Fciclo:
ciclo de estudo a que pertence a unidade curricular; ciclo de estudo a que pertence a unidade curricular;
Aval:
apreciação dos alunos sobre o docente ou investigador; apreciação dos alunos sobre o docente ou investigador;
Fserv:
número de horas semanais e número de unidades curriculares lecionadas; número de horas semanais e número de unidades curriculares lecionadas;
Fcurso:
cumprimento das tarefas básicas da lecionação tais como assiduidade, lançamento de notas dentro dos prazos estabelecidos, etc; cumprimento das tarefas básicas da lecionação tais como assiduidade, lançamento de notas dentro dos prazos estabelecidos, etc;
Freg:
função do docente ou investigador na lecionação da unidade curricular (responsável pela unidade curricular ou apenas docente).
A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas atribuídas à lecionação das unidades curriculares em que o docente ou investigador participou em cada semestre do período em avaliação. Os fatores que qualificam este indicador são estabelecidos da seguinte forma:
a) O fator Fciclo assume valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 2,0, sendo definido pelo Diretor da Unidade Orgânica em função da política escolhida para ponderar o serviço docente de cada ciclo de estudos da área disciplinar;
b) O fator Aval é dado por 1 + (Inq-3)/8, em que Inq é o resultado do inquérito aos alunos, realizado no âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade Pedagógica (SGQP) em cada semestre letivo, que exprime a apreciação geral dos alunos sobre o docente ou investigador na lecionação da unidade curricular em causa. O resultado dos inquéritos aos alunos (Inq) é dado na escala de 1 a 5, em que 5 é a pontuação mais alta. Cabe ao Diretor da Unidade Orgânica, que poderá ouvir o Conselho Pedagógico, definir as condições mínimas necessárias para que o resultado dos inquéritos aos alunos seja considerado significativo e possa ser usado para fins de avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores. Os resultados dos inquéritos deverão sempre ser comunicados ao docente ou investigador após o apuramento, podendo este aduzir perante o Diretor, que poderá ouvir o Conselho Pedagógico, razões para que os resultados dos inquéritos não sejam utilizados na avaliação de desempenho. No caso de o resultado dos inquéritos não poder ser usado para avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores, o fator Aval assumirá o valor de “Inq” igual à média dos inquéritos do docente noutras u.c. do respetivo semestre ou, se inexistente, igual à média para o Departamento ou a UO no mesmo semestre;
c) O fator Fserv é dado por 0,2 + Nh/6, em que Nh é o número de horas semanais lecionadas pelo docente ou investigador em cada unidade curricular e em cada semestre do período em avaliação, sem prejuízo do direito à contabilização e compensação das cargas horárias letivas excessivas;
d) O fator Fcurso assume valores no intervalo com máximo de 1,0 e mínimo de 0,1, representando o valor 1,0 o cumprimento pelo docente ou investigador das tarefas básicas da lecionação de uma unidade orgânica. Os aspetos da lecionação a incluir neste fator são fixados pelo Diretor da Unidade Orgânica e incluem, designadamente, assiduidade, preenchimento atempado dos sumários, preenchimento da ficha da unidade curricular no sistema informático de apoio às aulas (WoC ou NONIO), lançamento de notas dentro dos prazos estabelecidos, etc. Cabe ainda ao Diretor da Unidade Orgânica a definição da forma de cálculo do fator Fcurso, bem como a concretização de todos os mecanismos necessários para assegurar que o valor do fator Fcurso é calculado para todas as unidades curriculares. Na impossibilidade de encontrar o valor deste fator para a lecionação de uma dada unidade curricular num dado semestre, por razões alheias ao docente ou investigador, o fator Fcurso assumirá nesse caso o valor de 1,0;
e) O fator Freg assume o valor 1,0 quando o docente apenas dá aulas da unidade curricular em causa e o valor 1,25 quando, para além de dar aulas, é também o docente ou investigador responsável pela unidade curricular. O Diretor da Unidade Orgânica poderá definir condições excecionais em que se considera que o fator Freg assume o valor 1,25 para mais do que um docente ou investigador a lecionar a mesma unidade curricular (i.e., equivalente a regência conjunta).
A distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica pode também incluir a atividade de avaliação (júris) de teses de mestrados, considerando que esta atividade é equivalente à lecionação de uma unidade curricular, para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores. Para esta unidade curricular equivalente à avaliação de teses de mestrado, todos os fatores assumem o valor de 1,0 com exceção do fator Fserv, que assumirá o valor correspondente às horas semanais atribuídas à avaliação de teses de mestrado pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
2.3.3-O indicador “Orientação de tese de Mestrado” confere a pontuação base de 0,5 pontos a cada tese de mestrado concluída sob orientação ou coorientação do docente ou investigador no período em avaliação. A pontuação base de cada tese de mestrado concluída é multiplicada pelo fator Ftm, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada tese de mestrado considerada. O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica poderão decidir o número máximo de teses de mestrado a considerar por docente ou investigador, para fins de avaliação de desempenho, em cada área disciplinar, no período em avaliação. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das teses de mestrado consideradas no período em avaliação. O fator Ftm é estabelecido do seguinte modo:
a) O fator Ftm pode assumir valores no intervalo com limite mínimo de 1,0 e máximo de 2,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Ftm, no intervalo definido na alínea anterior, considerando diferentes tipos de intervenção do orientador/coorientador na orientação das teses de mestrado, na medida em que o conselho científico ou técnicocientífico considere relevante o estabelecimento de diferenciação para diferentes tipos de intervenção na orientação da tese, atendendo às condições em que a orientação do trabalho de mestrado se desenrola e à natureza da tese.
2.3.4-O indicador “Orientação de tese de Doutoramento” estabelece a pontuação base de 4,0 pontos para cada tese de doutoramento concluída sob orientação ou coorientação do docente ou investigador no período em avaliação. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das teses de doutoramento consideradas no período em avaliação.
2.3.5-O indicador “Publicação pedagógica” estabelece a pontuação base de 4,0 pontos para cada livro, ou trabalho de carácter pedagógico de âmbito e dimensão semelhante a livro, publicado pelo docente ou investigador durante o período em avaliação. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Fped, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada publicação pedagógica. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das publicações pedagógicas do docente ou investigador no período em avaliação. O fator Fped é estabelecido do seguinte modo:
a) O fator Fped assume valores no intervalo com mínimo de 0,5 e máximo de 1,5;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Fped, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta os diferentes tipos de publicações pedagógicas considerados relevantes no contexto da área disciplinar, designadamente livros, manuais ou ferramentas de carácter pedagógico, o nível de utilização da publicação pedagógica em cursos ou em atividades de formação, o âmbito local, nacional ou internacional da publicação, entre outros aspetos considerados relevantes pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica poderá decidir que o fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume, para as publicações referentes a este indicador, um número médio de coautores por publicação diferente do número médio de coautores decidido para as publicações da vertente Investigação.
2.3.6-O indicador “Outras atividades, formação pedagógica obtida, estágios e eventos pedagógicos” tem a pontuação base de 0,1 pontos para cada atividade do docente ou investigador considerada neste indicador, sendo a pontuação base multiplicada pelo fator Foped para obtenção da pontuação efetiva de cada atividade considerada. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das atividades do docente ou investigador consideradas neste indicador no período em avaliação, não podendo, contudo, a pontuação deste indicador ter um peso superior a 10 % da pontuação total obtida nos restantes indicadores da vertente “docência”. O fator Foped é estabelecido de acordo com o seguinte:
a) O fator Foped assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 10,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores deste fator considerando a natureza, relevância e importância dos diferentes tipos de contribuições pedagógicas consideradas neste indicador, incluindo atividades e realizações de carácter pedagógico, organização de eventos de natureza pedagógica, orientação de estágios e, de uma forma geral, todos os contributos de natureza pedagógica relevantes para a área disciplinar em causa e que não sejam enquadráveis nos restantes indicadores.
2.4-Transferência e valorização do conhecimento
2.4.1-Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Transferência e valorização do conhecimento são apresentados na Tabela 4. Estes indicadores compreendem ações de formação e cursos de ensino à distância, publicações de divulgação científica, publicações técnicas ou artísticas, patentes, serviços de consultoria, prestação de serviços especializados e outros serviços prestados à comunidade com relevância para a imagem da área disciplinar a que o docente ou investigador pertence e para a Universidade de Coimbra.
Tabela 4 Indicadores, pontuação e fatores para a vertente Transferência e valorização do conhecimento
Indicadores | Pontuação base | Fatores |
|---|---|---|
Transferência conhecimento | ||
Acão de formação/curso de ensino à distância | 1,0 | Fform |
Publicação de divulgação científica, técnica ou artística | 0,2 | Faut * Fpdiv |
Patente | 1,0 | Faut * Ftp * Fambit |
Atividade de consultoria/ prestação de serviços especializados | 1,0 | Fconsult |
Outros serviços prestados à comunidade | 0,2 | Fcom |
2.4.2-O indicador “Ação de formação/curso de ensino à distância” estabelece a pontuação base de 1,0 pontos para cada ação de formação ou curso de ensino à distância organizado e ou lecionado pelo docente ou investigador no período em avaliação. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo fator Fform, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada ação de formação ou curso de ensino à distância. A pontuação final do docente ou investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das ações de formação ou cursos de ensino à distância em que o docente ou investigador esteve envolvido no período em avaliação. O fator Fform é fixado de acordo com o seguinte:
a) O fator Fform assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 4,0;
b) O Diretor da Unidade Orgânica determina os valores de Fform, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta os diferentes tipos de ações de formação e de cursos de ensino à distância, considerando a sua extensão em número de horas, número de formandos abrangidos e a relevância da ação de formação ou curso de ensino à distância para a estratégia da Unidade Orgânica definida para a área disciplinar em causa. Os valores fixados pelo Diretor da Unidade Orgânica para o fator Fform devem também diferenciar a criação da primeira edição das ações de formação e dos cursos da lecionação das edições seguintes.
2.4.3-O indicador “Publicação de divulgação científica, técnica ou artística” estabelece a pontuação base de 0,2 pontos para cada publicação de divulgação científica, técnica ou artística de autoria ou coautoria do docente ou do investigador. A pontuação base de cada publicação é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelo fator Fpdiv, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada publicação de divulgação científica, técnica ou artística. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das publicações do docente ou do investigador consideradas no período em avaliação. O fator Fpdiv é estabelecido do seguinte modo:
a) O fator Fpdiv assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 10,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica determina os valores de Fpdiv, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta diferentes tipos de publicações de divulgação científica, técnica ou artística considerados relevantes no contexto da área disciplinar e o âmbito nacional ou internacional da publicação, entre outros aspetos considerados relevantes pelo conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica.
O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica poderá decidir que o fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume, para as publicações referentes a este indicador, um número médio de coautores por publicação diferente do número médio de coautores decidido para as publicações da vertente Investigação.
2.4.4-O indicador “Patente” tem a pontuação base de 1,0 ponto para cada pedido ou registo de patente, de autoria ou coautoria do docente ou do investigador, cuja titularidade ou cotitularidade seja da Universidade de Coimbra. A pontuação base é multiplicada pelo fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, e pelos fatores Ftp e Fambit, a seguir descritos, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada pedido provisório de patente ou registo de patente. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos pedidos provisórios de patentes ou registos de patentes de autoria ou coautoria do docente ou do no período em avaliação. Os fatores Fpdiv e Fambit são estabelecidos da seguinte forma:
a) O fator Ftp qualifica o tipo de patente:
Ftp = 0,1, para pedido provisório de patente;
Ftp = 0,3, para pedido de patente;
Ftp = 1,0, para registo definitivo de patente.
b) O fator Fambit qualifica o âmbito da patente:
Fambit = 1,0, para pedido ou concessão de patente em Portugal;
Fambit = 2,0, para pedidos ou concessões de patentes que, para além de terem sido concedidas em Portugal, o sejam também num ou mais países que representem os principais mercados mundiais potenciais para valorização comercial do invento.
O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica poderá decidir que o fator Faut, descrito no n.º 2.2.1.3, assume para as patentes um número médio de coautores por patente diferente do número médio de coautores decidido para as publicações da vertente Investigação.
2.4.5-O indicador “Atividade de consultoria/prestação de serviços especializados” estabelece a pontuação base de 1,0 ponto para cada contrato relativo a atividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados pelo docente ou do investigador no período em avaliação. A pontuação base de cada atividade é multiplicada pelo fator Fconsult, a seguir descrito, para se obter a pontuação efetiva atribuída a cada atividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas das atividades de consultoria ou de prestação de serviços especializados em que o docente ou investigador esteve envolvido no período em avaliação. O fator Fconsult é fixado de acordo com o seguinte:
a) O fator Fconsult assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 2,0;
b) O Diretor da Unidade Orgânica determina os valores de Fconsult, no intervalo definido na alínea anterior, tendo em conta diferentes tipos atividades de consultoria e de prestação de serviços especializados, considerando a dimensão e a duração do contrato relativo a atividades de consultoria ou de prestação de serviços especializados, o envolvimento do docente ou do investigador, o âmbito nacional ou internacional da atividade ou serviço prestado, bem como a relevância da atividade de consultoria ou de prestação de serviços especializados para a estratégia da Unidade Orgânica definida para a área disciplinar em causa.
2.4.6-O indicador “Outros serviços prestados à comunidade” estabelece a pontuação base de 0,2 pontos para outros serviços relacionados com a transferência e valorização do conhecimento e que não se enquadrem nos restantes indicadores desta vertente. A pontuação base é multiplicada pelo fator Fcom para obtenção da pontuação efetiva para cada serviço prestado à comunidade pelo docente ou do investigador. A pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas dos serviços prestados à comunidade pelo docente ou pelo investigador no período em avaliação, não podendo, contudo, a pontuação deste indicador ter um peso superior a 15 % da pontuação total obtida nos restantes indicadores da vertente “transferência e valorização do conhecimento”. O fator Fcom é fixado de acordo com o seguinte:
a) O fator Fcom assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 10,0;
b) O conselho científico ou o técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores do fator Fcom para os diferentes tipos de serviços considerados neste indicador tendo em conta a natureza, âmbito, relevância e importância para a área disciplinar em causa dos diferentes tipos de serviços considerados.
2.5-Gestão universitária e outras tarefas
2.5.1-Os indicadores, pontuação base e fatores para a vertente Gestão universitária e outras tarefas são apresentados na Tabela 5, não sendo considerados os cargos enquadrados nos regimes excecionais de avaliação definidos no artigo 11.º do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores da Universidade de Coimbra. A pontuação atribuída aos indicadores apresentados na Tabela 5 visa primariamente valorar o esforço do docente e do investigador no desempenho dos diferentes cargos. Esta pontuação reporta-se ao desempenho de cargos de gestão universitária e de outras tarefas num período com a duração de um triénio (i.e., 36 meses), sendo esta pontuação ajustada proporcionalmente para o número de meses de duração efetiva do cargo/tarefa, sempre que esta seja diferente de 36 meses.
2.5.2-Os primeiros seis indicadores da Tabela 5 são qualificados por um fator igual a 1,0, sendo a pontuação base igual à pontuação efetiva definida para o desempenho de cada um dos cargos no período de 36 meses.
Tabela 5 Indicadores, pontuação e fatores para a vertente Gestão Universitária e Outras Tarefas
Métrica | Pontuação base | Fator |
|---|---|---|
Gestão universitária e outras tarefas | ||
Pró-Reitor | 10,0 | 1 |
Subdiretor de Unidade Orgânica | 10,0 | 1 |
Membro da Assembleia de Unidade Orgânica | 1,0 | 1 |
Conselho Científico de Unidade Orgânica | 1,5 | 1 |
Membro do Conselho Pedagógico de Unidade Orgânica | 1,5 | 1 |
Membro da Comissão Científica de Departamento | 1,0 | 1 |
Diretor de Departamento | 4,0 | Fdim |
Diretor/Coordenador de curso | 2,0 | Fdimcurso |
Outras tarefas de gestão | 0,1 | Fgest |
2.5.3-O indicador “Diretor de Departamento” estabelece a pontuação base de 4,0 pontos para o cargo de diretor de departamento, sendo esta pontuação base multiplicada pelo fator Fdim, que qualifica a dimensão do departamento, para obtenção da pontuação efetiva atribuída ao desempenho do cargo de diretor de departamento. O fator Fdim é fixado do seguinte modo:
a) O fator Fdim assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 2,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores do fator Fdim para os diferentes departamentos considerando a dimensão do departamento em número de docentes, investigadores e de alunos.
2.5.4-O indicador “Diretor/Coordenador de Curso” tem a pontuação base de 2,0 pontos para o cargo de diretor/coordenador de curso, sendo esta pontuação base multiplicada pelo fator Fdimcurso, que qualifica o tipo de curso, para obtenção da pontuação efetiva atribuída ao desempenho do cargo de diretor/coordenador de curso. O fator Fdimcurso é fixado do seguinte modo:
c) O fator Fdimcurso assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 3,0;
d) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores do fator Fdimcurso para os diferentes tipos de curso, considerando, designadamente, o número de docentes, investigadores e de alunos envolvidos no curso, o ciclo de estudos e o número de ECTS (European Credit Transfer System) do curso.
2.5.5-O indicador “Outras tarefas de gestão” estabelece a pontuação base de 0,1 pontos para outras tarefas de gestão não enquadráveis nos restantes indicadores da Tabela 5, designadamente tarefas como coordenador de secção e, de uma forma geral, todas as tarefas enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º do ECDU e do artigo 2.º-A do ECPDESP. A pontuação base é multiplicada pelo fator Fgest para obtenção da pontuação efetiva para cada tarefa de gestão considerada para o período de avaliação de 36 meses. No caso de a tarefa de gestão em causa ter sido exercida por um período de meses diferente a pontuação efetiva é acertada proporcionalmente. No caso de o docente ou o investigador ter exercido mais do que uma tarefa de gestão no período em avaliação, a pontuação final do docente ou do investigador neste indicador é dada pela soma das pontuações efetivas correspondentes a cada período de exercício de cada tarefa de gestão. O fator Fgest é fixado de acordo com o seguinte:
a) O fator Fgest assume valores no intervalo com mínimo de 1,0 e máximo de 50,0;
b) O conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica define os valores do fator Fgest para os diferentes tipos de tarefas de gestão consideradas neste indicador, tendo em conta a relevância, complexidade e envolvência de cada tipo de tarefa de gestão em causa.
3-Avaliação qualitativa
3.1-A avaliação qualitativa do desempenho dos docentes e investigadores é efetuada por painéis de avaliadores, nos termos dos artigos 18.º e 26.º do Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes e dos investigadores, os quais avaliam qualitativamente o desempenho do docente e do investigadores em cada vertente.
3.2-A avaliação qualitativa efetuada pelo painel de avaliadores é expressa, para cada vertente, através de um fator de qualidade (Q(índice v)) nos seguintes termos:
a) O fator Q(índice v) assume valores no intervalo com limite inferior de 0,75 e limite superior de 1,5;
b) O valor do fator Q(índice v) a atribuir ao desempenho do docente ou do investigador é obtido pela média dos valores atribuídos por cada membro do painel de avaliadores;
c) A avaliação qualitativa do desempenho do docente e do investigador em cada vertente, efetuada pelo painel de avaliadores, considera a qualidade dos elementos da atividade desenvolvida pelo docente ou pelo investigador, incluindo a qualidade dos elementos associados aos indicadores de desempenho utilizados para a avaliação quantitativa, mas também outros elementos indicados pelo docente ou pelo investigador, tendo em conta os possíveis pontos fortes e pontos fracos identificados pelos membros do painel no desempenho do docente ou do investigador em cada vertente;
d) O valor do fator Q(índice v) atribuído por cada elemento do painel de avaliação deverá ser acompanhado de uma fundamentação sucinta, que permita identificar os pontos fortes e pontos fracos considerados determinantes pelos membros do painel para a avaliação da qualidade do desempenho do docente e do investigador em cada vertente e o consequente valor atribuído ao fator Q(índice v).
3.3-O conselho científico ou técnicocientífico pode decidir, para uma ou mais áreas disciplinares, a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores, sendo, nesse caso, atribuído ao fator Q(índice v) o valor de 1,0 em todas as vertentes.
4-Determinação do resultado final
4.1-Objetivos de desempenho e obtenção da classificação em cada vertente
4.1.1-Antes de cada período de avaliação o conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica estabelecem os objetivos para cada uma das quatro vertentes da atividade dos docentes e dos investigadores, definindo, para cada área disciplinar e em cada vertente, a pontuação mínima para aceder às classificações de Bom, Muito Bom e Excelente.
4.1.2-A identificação dos objetivos de desempenho referidos no número anterior, define, por inerência, os intervalos de pontuação para acesso a cada posição da classificação do desempenho em cada vertente:
a) InadequadoPontuação inferior ao limite mínimo para atingir a classificação de Bom;
b) BomPontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Bom mas inferior ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Muito Bom;
c) Muito BomPontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Muito Bom mas inferior ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Excelente;
d) ExcelentePontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Excelente e sem limite máximo.
4.1.3-Aos docentes e investigadores que detenham a categoria de Professor Auxiliar ou de Professoradjunto ou de Investigador Auxiliar, aplicam-se as seguintes regras para acesso a cada posição da classificação do desempenho em cada vertente:
a) Na vertente de Gestão universitária e outras tarefas, os Professores Auxiliares e os Professoradjuntos necessitam apenas de 50 % dos pontos para atingir quaisquer das classificações;
b) Na vertente de Investigação, os Professores Auxiliares, os Professoresadjuntos e os investigadores auxiliares, que estejam no período experimental de cinco anos previsto no ECDU, no ECPDESP e no ECIC necessitam de apenas 75 % dos pontos para acesso à classificação de Excelente.
4.1.4-A pontuação do docente ou investigador em cada vertente é obtida em dois passos:
a) Para cada vertente é obtido o resultado intermédio, referente à avaliação quantitativa, pela soma dos pontos obtidos pelo docente ou investigador nos indicadores da vertente, tendo em conta os fatores que qualificam cada indicador. Este resultado é expresso na escala própria de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação quantitativa na vertente;
b) O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é multiplicado pelo valor do fator Q(índice v) para a vertente em causa, resultante da avaliação qualitativa através de painéis de avaliadores (ou Q(índice v) = 1, no caso de o conselho científico ou técnicocientífico da Unidade Orgânica ter decidido a não aplicação da avaliação qualitativa para a área disciplinar em causa), resultando na pontuação final do docente ou investigador em cada vertente.
4.1.5-A classificação do docente ou investigador em cada vertente é obtida através dos intervalos de pontuação definidos para acesso a cada posição da classificação na escala de quatro posições-Excelente, Muito Bom, Bom e Inadequado-, de acordo com o disposto no n.º 4.1.2, em que a pontuação final do docente ou investigador na vertente é determinada pelos dois passos definidos no n.º 4.1.4.
4.2-Sistema de regras para determinação do resultado final
4.2.1-A classificação final do desempenho do docente ou investigador é determinada por um sistema de regras, tendo como base as classificações obtidas em cada uma das quatro vertentes.
4.2.2-As regras para obtenção da classificação final na avaliação de desempenho dos docentes ou dos investigadores são as que constam da Tabela 6.
4.2.3-No caso de as classificações obtidas pelo docente ou investigador nas quatro vertentes darem acesso a mais do que uma posição na classificação final, é apenas tida em consideração para efeitos de avaliação a posição com classificação mais elevada.
Tabela 6
Regras para a obtenção da classificação final | |
|---|---|
Excelente | Excelente na Investigação e pelo menos Muito Bom na docência, independentemente da nota nas outras vertentes |
Excelente na Investigação, Bom na docência, pelo menos um Muito Bom numa das outras vertentes e não tendo nenhum Inadequado | |
Muito Bom na Investigação, Excelente na docência, pelo menos um Excelente numa das outras vertentes ou dois Muito Bons nas outras vertentes | |
Muito Bom na Investigação, Muito Bom na docência e Excelente nas outras duas vertentes | |
Muito Bom | Excelente na Investigação e Bom na Docência, ou pelo menos dois Muito Bons em quaisquer das outras vertentes no caso de a nota na Docência ser Inadequado |
Muito Bom na Investigação e pelo menos Muito Bom na Docência, independentemente da classificação nas outras vertentes | |
Muito Bom na Investigação, Bom na Docência e não ter mais do que um Inadequado nas outras vertentes | |
Bom na Investigação, Excelente na Docência e pelo menos Bom em uma das outras duas vertentes | |
Bom na Investigação, Bom na Docência e pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes | |
Bom | Excelente na Investigação independentemente da classificação nas outras vertentes |
Muito Bom na Investigação e Bom em pelo uma das outras vertentes | |
Bom na Investigação e pelo menos Bom na docência, independentemente da classificação nas outras dimensões | |
Inadequado na Investigação mas Excelente na Docência e com pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes | |
Inadequado na Docência mas Bom na Investigação e com pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes | |
Inadequado | Todos os outros casos |
8 de outubro de 2025.-O Reitor, Amílcar Falcão.
319644512
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6314759.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1981-07-01 -
Decreto-Lei
185/81 -
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
-
2004-07-21 -
Decreto-Lei
175/2004 -
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde, designadamente no concernente às escolas superiores de saúde e de enfermagem.
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-08-31 -
Decreto-Lei
205/2009 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.
-
2024-10-31 -
Decreto-Lei
83/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Coimbra, de Lisboa e do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de julho, respetivamente, nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos.
-
2025-04-28 -
Lei
55/2025 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.
Ligações para este documento
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