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Declaração de Retificação 73/2026/2, de 29 de Janeiro

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Sumário

Retifica o Despacho n.º 13485/2025, de 13 de novembro, referente à alteração ao regulamento de avaliação de desempenho do pessoal investigador da Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 73/2026/2

Para os devidos efeitos, observado o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa NacionalCasa da Moeda, SA, em 1 de março de 2025, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Despacho 13485/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 13 de novembro de 2025, referente à alteração ao regulamento de avaliação de desempenho do pessoal investigador da Universidade de Aveiro, saiu com várias inexatidões no texto, cuja extensão justifica a republicação integral do texto, em anexo ao presente ato.

22 de janeiro de 2026.-O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa NacionalCasa da Moeda, SA, Bruno Pereira.

ANEXO

Republicação do Despacho 13485/2025, de 13 de novembro

Preâmbulo Pelo Regulamento 15/2022, publicado no Diário da República n.º 5, 2.ª série, de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal investigador da Universidade de Aveiro, verificando-se, em decorrência da publicação da Lei 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (anexo I) e o Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado (anexo II), a necessidade de se proceder à atualização de alguns dos seus normativos.

Por outro lado, existem alguns aspetos que têm suscitado dúvidas de interpretação e que, por isso, carecem de aclaração, bem como matéria que deve ser objeto de revisão decorrido o primeiro ciclo de avaliação previsto no referido Regulamento, considerando, também, que a Universidade procedeu à execução de projetos estruturantes na área de Ensino e Investigação, e ao facto de o Sistema de Garantia de Qualidade (SGQ) ter sofrido modificações, com decorrências que devem ficar devidamente refletidas no articulado.

Ademais, tendo sido alterados os Estatutos da Universidade de Aveiro, procedeu-se à adaptação do Regulamento à nova orgânica, designadamente com respeito aos cargos que inovadoramente foram criados e ou ajustada a pontuação pertinente ao exercício daqueles cujo papel foi reforçado.

Assim, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho do Pessoal Investigador da Universidade, e promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial no artigo 101.º, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o previsto nos Estatutos da Carreira supra identificada, é, nos termos das alíneas c), d) e m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, na versão homologada pelo Despacho Normativo 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

Alteração ao Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal investigador da Universidade de Aveiro Artigo 1.º Alterações ao articulado São alterados os artigos 2.º, 5.º, 12.º, 24.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º e 56.º do Regulamento 15/2022, publicado no Diário da República n.º 5, 2.ª série, de 7 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) Responsabilização dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Universidade pelo processo de avaliação, nos termos do presente Regulamento;

b) [Antiga alínea a)]

c) Adequação, permitindo considerar as especificidades próprias a cada área ou áreas científicas, através da fixação de coeficientes de ponderação de acordo com as mesmas;

d) [Antiga alínea c)]

e) [Antiga alínea d)]

f) Abrangência da avaliação, considerando todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o respetivo Estatuto;

g) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

h) Reconhecimento, considerando os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação, bem como os relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;

i) Imparcialidade, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como no Estatuto da Carreira de Investigação Científica para os concursos de recrutamento de investigadores;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Nas situações de mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, a avaliação do investigador deve ser feita por referência à carreira e categoria em mobilidade, bem como às funções efetivamente exercidas nesse período, sendo que esta avaliação:

a) No caso de não haver consolidação, releva na carreira e categoria de origem;

b) No caso de haver consolidação, releva na carreira e categoria na qual irá operar a consolidação.

Artigo 12.º

[...]

1-[...]

2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de publicações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação, T𝑖 é o tipo de publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 1 do Anexo III, R𝑖 é o fator de correção ao número de autores, A𝑖 é o âmbito territorial da publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 2 do Anexo III e cp é o número de citações efetuadas e registadas em bases de dados indexadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação e referentes ao total de publicações de que o Avaliado é autor ou coautor, independentemente da data de publicação.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

Artigo 24.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Para efeitos do disposto número anterior, D𝑖 é obtido através da seguinte expressão:

A imagem não se encontra disponível.

4-Para efeitos do disposto no número anterior, SGQ𝑖 corresponde à média dos totais do grupo (TTG), constante do “Relatório sobre uma unidade curricular e de um docente”, cuja escala é de 1 (‘Mau’) a 5 (‘Muito Bom’).

5-[...]

6-Em casos excecionais e devidamente justificados, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ durante todo o período de avaliação, considera-se SGQ𝑖 igual a 3,5, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3.

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

Artigo 46.º

[...]

São intervenientes no processo de avaliação da Universidade:

a) [...]

b) [...]

c) Os Diretores das unidades orgânicas;

d) Os Avaliadores;

e) O CCADIUA;

f) O Conselho Científico;

g) O Reitor.

Artigo 47.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos legais pertinentes;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.

Artigo 50.º

[...]

1-[...]

a) O Reitor, ou em quem delegue esta competência, que preside;

b) [...]

c) [...] 2-[...] 3-[...] Artigo 55.º [...] 1-A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado, no caso dos investigadores em funções públicas, ou sem termo, no caso dos investigadores em regime de direito privado, findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 56.º

[...]

1-A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento, e de acordo com o artigo 25.º do anexo I à Lei 55/2025, de 28 de abril, para os investigadores em funções públicas, e, para os investigadores em regime de direito privado, com o artigo 10.º do anexo II à Lei 55/2025, de 28 de abril.

2-O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior, e de acordo com os números seguintes.

3-[Antigo n.º 2]

4-[Antigo n.º 3]

5-É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se encontram sempre que:

a) Tratando-se de investigadores em funções públicas, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:

i) A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;

ii) Avaliação positiva durante um período de nove anos consecutivos.

b) Tratando-se de investigadores em regime de direito privado, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido a menção máxima durante um período de seis anos consecutivos.

6-[Antigo n.º 5]

7-Se, depois de aplicado o estipulado no n.º 5, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se referem os n.os 3 e 4, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores que satisfaçam o referido no número anterior, os quais podem beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, com efeitos a partir do ano seguinte àquele em que tenham completado os pontos necessários à mudança de posição, correspondendo cada ano a um terço da pontuação definida nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 55.º

8-[Antigo n.º 7]

9-[Antigo n.º 8]

»

Artigo 2.º

Alteração de tabelas no Anexo III No Anexo III são alteradas as tabelas 1, 3, 12, 19, 26, 30, 31 e 32 nos termos seguintes:

Tabela 1

Tipo de publicação

T𝑖

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Publicação de partitura original

4

[…]

[…]

[…]

[…]

Artigo publicado em revista ou em ata de conferência não contabilizada nos restantes tipos de publicações com arbitragem científica

0,5

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Tabela 3

Tipo de participação

T𝑖

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Responsável de projeto de parceria internacional não contabilizada no artigo 13.º (e.g. CMU, MIT, UT Austin)

0,75

Responsável de projeto em Large European Research Facilities

0,75

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Tabela 12

Tipo de ação

T𝑖

[…]

[…]

Contrato de transferência de conhecimento/tecnologia (licenciamento ou cedência de direitos) com valor superior a 100 keuros e igual ou inferior a 200 keuros

4

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Tabela 19

Tipo de supervisão

T𝑖

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

CTeSP, CFE e CFA

[…]

[…]

[…]

Tabela 26

Tipo de prova

T𝑖

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Prova de agregação ou de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica realizada na UA

1,5

[…]

[…]

[…]

[…]

Emissão de pareceres de avaliação do período experimental ou progressão na carreira de docentes e investigadores

0,5

Prova de mestrado realizada fora da Universidade

0,5

Emissão de pareceres para efeitos de atribuição de equivalências reconhecimentos ou creditações

0,2

Prova de mestrado realizada na Universidade

0,2

Outro tipo de prova com júri (valorado uma única vez ao ano)

0,1

Tabela 30

Cargos de órgãos da Universidade

CS𝑖

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Presidente do Conselho de Ética

3

Presidente da Comissão de Ética

3

Secretário do Conselho de Ética

1

Secretário da Comissão de Ética

1

Membro do Conselho de Ética

0,5

Membro da Comissão de Ética

0,5

[…]

[…]

(Revogado)

[…]

[…]

[…]

[…]

Membro do CCADIUA

1

Tabela 31

Outros Cargos

CS𝑖

Diretor do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

5

Membro da Direção do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

1

Membro do Conselho Científico e Estratégico do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

1

Presidente da Comissão de Ética do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

3

Membro da Comissão de Ética do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

1

Cargos atribuídos pelos órgãos de gestão competentes e homologados pelo Reitor (e.g. LCA, ContinUA, LIQ, UNAVE, RMN, CITAQUA, CPRAM, CEPRAM,...)

3

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Cargos de gestão intermédia ao nível das unidades orgânicas de ensino e investigação (e.g.:

pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; coordenadores do programa Erasmus; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; coordenadores do programa Erasmus; responsável por laboratórios; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; coordenadores do programa Erasmus; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; coordenadores do programa Erasmus; responsável por laboratórios; responsável por programas de tutoria)

1

[…]

[…]

Tabela 32

Cargos de órgãos de unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação e de unidades orgânicas de ensino e investigação

CS𝑖

[…]

[…]

[…]

[…]

Vice-Diretor/Membro da Comissão executiva de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

5

Membro do Conselho de Escola Politécnica/Departamento Universitário

1

Presidente da Comissão científica de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

5

Membro da Comissão científica de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

1

Presidente da Comissão pedagógica de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

5

Membro da Comissão pedagógica de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

1

Presidente do Instituto de Investigação

5

Presidente do Instituto de Ensino e Aprendizagem

5

Presidente do Instituto da Cooperação

5

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Diretor de Curso de 2.º ciclo

4 + alunos inscritos

50

Diretor de Curso de 1.º ciclo

4 + alunos inscritos

100

Diretor de CTeSP/CFE/CFA

4 + alunos inscritos

50

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Vice-Diretor de Curso de 2.º ciclo

2 + alunos inscritos

50

Vice-Diretor de Curso de 1.º ciclo

2 + alunos inscritos

100

Vice-Diretor de CTeSP/CFE/CFA

2 + alunos inscritos

50

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Artigo 3.º

Aditamento São aditados os artigos 44.º-A, 60.º e 61.º ao Regulamento 15/2022, publicado no Diário da República n.º 5, 2.ª série, de 7 de janeiro, com a redação seguinte:

«
Artigo 44.º-A

Impugnações

Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação jurisdicional.

Artigo 60.º

Outras situações excecionais 1-Aos investigadores que desempenhem funções de Reitor, quando aplicável, ou de coadjuvação a este órgão de governo, funções de direção nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou exerçam outros cargos de nomeação em dedicação exclusiva é atribuída a menção a que corresponde o desempenho Muito Bom e a classificação quantitativa de 89,99, que para os efeitos do presente Regulamento é fixa e inalterada.

2-Os investigadores indicados no número anterior, à exceção do Reitor e, quando este não assuma a presidência do CCADIUA, de quem esteja indicado para o efeito, podem, no período de janeiro a fevereiro do primeiro ano do triénio em avaliação, requerer ao CCADIUA a respetiva avaliação de acordo com as regras fixadas no presente Regulamento.

Artigo 61.º

Prémio de desempenho 1-De acordo com as verbas orçamentais previstas pelo Reitor através de decisão fundamentada tomada no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento e tornada pública por afixação na página eletrónica da Universidade, o mérito no desempenho pode ser reconhecido através da atribuição de prémio de valor equivalente à remuneração base mensal do investigador, a acrescer à respetiva remuneração, nos termos do disposto nos números seguintes.

2-Dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, são elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os investigadores que, cumulativamente, exerçam funções na Universidade e tenham sido efetivamente avaliados no seu desempenho no último ciclo avaliativo.

3-Os investigadores são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida naquela avaliação.

4-Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos investigadores que, em decorrência do último ciclo avaliativo, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado é distribuído, pela ordem mencionada, de modo a que cada investigador receba o equivalente à sua remuneração base mensal.

5-Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado se tenha esgotado com a atribuição de prémio a investigador ordenado superiormente.

6-A atribuição do prémio de desempenho está dependente do desempenho do investigador objetivamente revelado e avaliado, por referência ao último período em avaliação.

7-O prémio pode ser pago por receitas próprias da Universidade de Aveiro ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

8-O pagamento do prémio de desempenho referido no número anterior é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.

»

Artigo 4.º

Entrada em vigor 1-No período de avaliação 2025-2027 o Avaliado pode indicar, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste regulamento, que pretende ser avaliado, no triénio em curso, ao abrigo do Regulamento 15/2022, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 7 de janeiro, na versão em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-O disposto no artigo 24.º aplica-se quando forem estabelecidas as alterações correspondentes no SGQ, permanecendo em vigor até essa data e relativamente ao período em avaliação a versão constante do Regulamento 15/2022.

3-O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Republicação Em decorrência das alterações e aditamento constantes dos artigos anteriores é, na versão atualizada, republicado o Regulamento de avaliação de desempenho do pessoal investigador da Universidade de Aveiro:

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Investigador da Universidade de Aveiro CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente Regulamento define e regula o regime de avaliação de desempenho aplicável aos investigadores da Universidade de Aveiro, adiante designada por Universidade, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, e de acordo com o regime consagrado, na medida em que lhe seja aplicável, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, doravante designado por ECIC, e no Regulamento sobre Regime da Carreira Própria do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Princípios O modelo de avaliação de desempenho da Universidade pauta-se, ainda, pelos seguintes princípios:

a) Responsabilização dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Universidade pelo processo de avaliação, nos termos do presente Regulamento;

b) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os investigadores da Universidade;

c) Adequação, permitindo considerar as especificidades próprias a cada área ou áreas científicas, através da fixação de coeficientes de ponderação de acordo com as mesmas;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios da avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos pelos Avaliados e pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho do Pessoal Investigador da Universidade de Aveiro, adiante designado por CCADIUA;

e) Obrigatoriedade, garantindo que os Avaliados se envolvem no processo de avaliação;

f) Abrangência da avaliação, considerando todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e respetivo Estatuto;

g) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

h) Reconhecimento, considerando os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação, bem como os relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;

i) Imparcialidade, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como o Estatuto da Carreira de Investigação Científica para os concursos de recrutamento de investigadores;

j) Homologação dos resultados da avaliação de desempenho pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

Artigo 3.º

Periodicidade 1-A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-Nos casos em que o contrato do Avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de parâmetros, coeficientes e metas.

Artigo 4.º

Componentes do Processo Avaliativo 1-O regime de avaliação de desempenho aplicável aos investigadores da Universidade é composto por uma componente quantitativa e uma componente qualitativa, nos termos seguintes:

a) A componente quantitativa aplica-se a todos os Avaliados, tendo uma valoração de 100 %, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) A componente qualitativa aplica-se aos Avaliados que optem também por esta componente, tendo, nesse caso, e obrigatoriamente uma valoração de 20 % e a componente quantitativa de 80 %.

2-Os Avaliados podem solicitar a revisão da avaliação por ponderação curricular, conforme estabelecido no artigo 57.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO DAS COMPONENTES QUANTITATIVA E QUALITATIVA

SUBCAPÍTULO I Componente Quantitativa Artigo 5.º Perfil 1-O perfil do Avaliado é estabelecido de acordo com os intervalos definidos na tabela do Anexo I e na tabela A1 do Anexo II do presente Regulamento.

2-O perfil final do Avaliado é obtido por otimização, tomando os coeficientes de ponderação de cada vertente de forma a maximizar a avaliação quantitativa global do Avaliado, com a aplicação das metas ajustadas com esses mesmos coeficientes após o término do triénio de avaliação, devendo cada coeficiente respeitar os intervalos definidos na tabela do Anexo I e as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.

3-Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação aos parâmetros definidos no presente Regulamento, o Avaliado pode, através do Diretor da respetiva unidade de investigação, requerer ao Reitor, ouvido o CCADIUA, até 60 dias antes do término do triénio avaliado, a devida adaptação e reformulação de parâmetros de avaliação ao novo enquadramento.

4-Na falta de prestação de serviço efetivo no período em avaliação durante um período superior a 18 meses ou em prazos inferiores desde que, neste último caso, o impedimento esteja expressamente previsto na lei, o Avaliado introduz esta informação na plataforma informática, realizando-se a devida adaptação e reformulação de parâmetros, tendo como referência o período de serviço efetivamente prestado.

5-Nas situações de mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, a avaliação do investigador deve ser feita por referência à carreira e categoria em mobilidade, bem como às funções efetivamente exercidas nesse período, sendo que esta avaliação:

a) No caso de não haver consolidação, releva na carreira e categoria de origem;

b) No caso de haver consolidação, releva na carreira e categoria na qual irá operar a consolidação.

Artigo 6.º

Vertentes 1-A avaliação dos investigadores é, na medida em que as mesmas lhe tenham estado afetas no período a que se reporta a avaliação, e considerando a especificidade de cada área disciplinar, efetuada com base nas seguintes vertentes de atividade do investigador:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Docência e formação;

d) Gestão e outras tarefas.

2-A avaliação de desempenho em cada uma destas vertentes resulta de um conjunto de parâmetros da atividade dos Avaliados, repartidos em diversos critérios e subcritérios de avaliação, identificados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente de investigação Na vertente de investigação são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Produção científica ou cultural, nomeadamente publicação e edição de livros e publicação de capítulos de livros, artigos científicos em revistas e atas de conferências;

b) Coordenação e participação em projetos, nacionais e internacionais;

c) Supervisão de trabalhos de pósdoutoramento;

d) Submissão de candidaturas de projetos aos diversos programas de financiamento;

e) Criação artística e produção cultural, designadamente a realização de exposições e concertos, edição de CD’s e de outros suportes similares e criação no contexto das ferramentas informáticas;

f) Reconhecimento pela comunidade, nacional e internacional, nomeadamente através da atribuição de prémios de reconhecimento científico, artístico ou cultural e menções relevantes;

g) Outras atividades e méritos relacionados com as atividades de investigação, criação artística e produção cultural, designadamente a participação em atividades editoriais, a avaliação de programas e projetos e convites para participação em palestras, concursos e comités científicos de conferências e outras ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural.

Artigo 8.º

Parâmetros da vertente de transferência e valorização do conhecimento Na vertente de cooperação e transferência e valorização do conhecimento são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Patentes e outros direitos de propriedade industrial;

b) Registos de direitos de autor e de direitos conexos;

c) Participação na elaboração de projetos normativos e de normas técnicas;

d) Contratos de prestação de serviços, consultoria, peritagens e outros previstos no regime de prestação de serviços em vigor na Universidade;

e) Constituição de startups e spinoffs;

f) Contratos de licenciamento ou de cedência de direitos de propriedade intelectual, outro tipo de conhecimento e/ou de tecnologia;

g) Contratos realizados no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento com financiamento público ou privado;

h) Projeto financiado para prototipagem ou prova de conceito;

i) Constituição de plataformas tecnológicas ou clubes de empresas;

j) Realização de competições, internacionais e nacionais, olimpíadas, academias e semanas de Ciência e Tecnologia;

k) Atuar em programas e festivais de natureza artística;

l) Cargos relevantes em organismos reguladores de atividades profissionais;

m) Cargos relevantes em organismos responsáveis por projetos normativos e normas técnicas;

n) Outros cargos que traduzem o reconhecimento do impacto da Universidade na sociedade.

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente de docência e formação Na vertente de docência e formação são avaliados os seguintes:

a) Produção de material didáticopedagógico, designadamente publicações e edições de livros para o ensino superior, aplicações informáticas e protótipos experimentais;

b) Acompanhamento e orientação de estudantes de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Formação, de Mestrados Integrados, Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), Cursos de Especialização (CFE) e Cursos de Formação Avançada (CFA);

c) Lecionação e coordenação das unidades curriculares;

d) Outras atividades relacionadas com a atividade de docência e formação, nomeadamente através da coordenação de programas conjuntos internacionais, da coordenação e participação em programas de inovação curricular, da coordenação e participação em ações de formação, a participação em programas de mobilidade docente e a participação em júris de provas académicas.

Artigo 10.º

Parâmetros da vertente de gestão e outras tarefas Na vertente de gestão e outras tarefas são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Exercício de cargos em órgãos comuns da Universidade, em órgãos de unidades orgânicas de ensino e/ou de ensino e investigação e/ou de unidades transversais de ensino e/ou de ensino e investigação;

b) Direção de unidades básicas e/ou transversais de investigação e de entidades instrumentais e coadjuvantes;

c) Outros cargos não incluídos nas alíneas a) a b), bem como quaisquer outras funções atribuídas pelos órgãos competentes;

d) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços.

Artigo 11.º

Critérios e subcritérios de avaliação 1-Para cada uma das vertentes identificadas, nos termos consagrados nos artigos 7.º a 10.º, são fixados os critérios e subcritérios de avaliação enunciados nos n.os 2 a 5.

2-Na vertente de investigação (I), identificada no artigo 7.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:

a) Publicações (Pb);

i) Publicações (pb);

b) Projetos e redes (Pj);

i) Projetos e redes (pj);

c) Criação artística e produção cultural (Capc);

i) Criação artística e produção cultural (Capc);

d) Outras atividades e méritos relacionados com a vertente de investigação, criação artística e produção cultural (Om);

i) Organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural (dd);

ii) Prémios e menções relevantes (pr);

iii) Outras atividades e méritos (om);

3-Na vertente de transferência e valorização do conhecimento (T), identificada no artigo 8.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:

a) Registos de propriedade intelectual, legislação e normas (Pi);

i) Registos de propriedade intelectual, legislação e normas (pi).

b) Ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria, prémios, outras atividades de divulgação e difusão e outros cargos (Sc);

i) Ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria e prémios (sc);

ii) Outras atividades de divulgação e difusão científica e cultural (oa);

iii) Outros cargos que traduzem o reconhecimento do impacto da Universidade na sociedade (oc).

4-Na vertente de docência e formação (D), identificada no artigo 9.º, são utilizados os seguintes critérios e subcritérios de avaliação:

a) Conteúdos didáticopedagógicos (Cp);

i) Conteúdos didáticopedagógicos (cp);

b) Ciclos de Estudo (Ce);

i) Acompanhamento e orientação (ao);

ii) Unidades curriculares (uc);

c) Outras atividades relacionadas com a atividade de docência e formação (Oe);

i) Coordenação e participação de programas conjuntos internacionais (cc);

ii) Coordenação e participação em programas de inovação curricular (ic);

iii) Participação em júris de provas académicas (jp).

5-Na vertente de gestão e outras tarefas (G), identificada no artigo 10.º, é utilizado o seguinte critério e subcritérios de avaliação:

a) Cargos de gestão e participação em júris (Cgpj);

i) Cargos de gestão (cg);

ii) Participação em júris de concursos de contratação de pessoal (jcp);

iii) Participação em júris para aquisição de bens ou serviços (js).

6-As atividades desenvolvidas, no âmbito dos subcritérios identificados nos n.os 2 a 5, são contabilizadas, apenas uma vez, tendo em conta o estipulado nos artigos 12.º a 30.º

Artigo 12.º

Subcritério de avaliação de publicações 1-O subcritério de avaliação de publicações é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de publicações efetuadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação, T𝑖 é tipo de publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 1 do Anexo III, R𝑖 é o fator de correção ao número de autores, A𝑖 é o âmbito territorial da publicação, de acordo com a classificação fixada na tabela 2 do Anexo III e cp é o número de citações efetuadas e registadas em bases de dados indexadas em cada um dos anos correspondentes ao período de avaliação e referentes ao total de publicações de que o Avaliado é autor ou coautor, independentemente da data de publicação.

3-O fator de correção R𝑖, identificado no número anterior, é obtido através da seguinte expressão:

A imagem não se encontra disponível.

4-Para efeitos do disposto no número anterior, é o número de autores da publicação.

5-Para efeitos do disposto no n.º 2, e em especial no que se refere à aplicação da tabela 1 do Anexo III, deve ser considerado o disposto nas seguintes alíneas:

a) O Conselho Científico aprova, por cada unidade de investigação, sob proposta do respetivo Diretor, a listagem de revistas, procedendo à classificação das mesmas como de tipo ‘A’, ‘B’ e ‘C’;

b) Por revista do tipo ‘A’ entende-se uma revista de elevada qualidade que se classifica entre os 25 % do total de revistas da área disciplinar com fator de impacto ou prestígio mais elevado, não podendo ultrapassar um número total de 50 revistas por área disciplinar;

c) Por revista do tipo ‘B’ entende-se uma revista de grande qualidade cujo fator de impacto ou prestígio se enquadra nos 35 % do total de revistas imediatamente abaixo das revistas tipo ‘A’;

d) Por revista do tipo ‘C’ entendem-se todas aquelas que integram a listagem de revistas e não estão classificadas como sendo de tipo ‘A’ ou ‘B’;

e) Em casos excecionais, devidamente justificados e validados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor da unidade de investigação, podem ser selecionadas, por cada unidade, até cinco conferências de elevado prestígio para integrar o grupo de revistas do tipo ‘A’ e 10 conferências de grande prestígio para integrar o grupo das revistas do tipo ‘B’, não podendo, em qualquer caso, o número total de revistas e conferências classificadas como do tipo ‘A’ e ‘B’ exceder os limites definidos nas alíneas b) e c);

f) Para efeitos da alínea anterior, as conferências do tipo ‘A’ e ‘B’ têm, comprovadamente, taxas de aceitação de comunicações inferiores a, respetivamente, 20 % e 30 %;

g) O Conselho Científico procede à uniformização de todas as listas propostas e aprovadas de modo a constituir uma partição única do conjunto das revistas e conferências, aplicável a todos os Avaliados, independentemente das áreas onde estejam integrados.

6-Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e sempre que não for possível a identificação de fatores de impacto ou prestígio, em determinada área disciplinar, e também para publicações específicas da área das artes e do design, pode o Diretor da respetiva unidade de investigação apresentar as propostas de listagens de revistas e ou publicações de natureza artística, classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.

7-Para efeitos de aplicação do disposto na alínea f) do n.º 5, e sempre que não for possível obter listagens das taxas de aceitação das conferências consideradas, em determinada área disciplinar, pode o Diretor da respetiva unidade de investigação apresentar as propostas de listagens de conferências classificadas com base em critérios diferentes daquele, desde que devidamente fundamentados.

8-As propostas de listagens apresentadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 requerem a validação pelo Conselho Científico.

Artigo 13.º

Subcritério de avaliação de projetos e redes 1-O subcritério de avaliação de projetos e redes com financiamento para a Universidade é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de projetos e redes, T𝑖 é o tipo de participação no projeto ou rede, de acordo com a classificação fixada na tabela 3 do Anexo III, R𝑖 é o fator de correção ao número de colaboradores doutorados no projeto, F𝑖 é o montante do financiamento para a Universidade, em milhares de euros auferido no período em avaliação, F é o montante do financiamento para a Universidade, de acordo com a respetiva área, em milhares de euros, calculado com base no financiamento recomendado dos projetos aprovados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) nas três convocatórias anteriormente publicadas, Ns é o número total de candidaturas submetidas a programas de financiamento como responsável geral ou responsável local do projeto e S𝑖 é o tipo de candidatura submetida de acordo com a classificação fixada na tabela 4 do Anexo III.

3-O fator de correção R𝑖, identificado no n.º 1, é obtido através da seguinte fórmula:

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4-O fator identificado no n.º 2 é calculado da seguinte forma:

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5-Para efeitos do n.º 3, é o número total de colaboradores doutorados da Universidade envolvidos no projeto.

6-Para efeitos do n.º 2, as ações de supervisão de trabalhos de pósdoutoramento na Universidade são calculadas anualmente, a partir dos dados existentes nos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, desde que estas ações tenham duração superior a seis meses no período de avaliação, sendo F𝑖 igual a zero.

Artigo 14.º

Subcritério de avaliação de criação artística e produção cultural 1-O subcritério de avaliação de criação artística e produção cultural, devidamente comprovadas pela entidade promotora da iniciativa, é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, N é o número total de ações realizadas, T𝑖 é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 5 do Anexo III, O𝑖 é o nível de exigência da ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 6 do Anexo III, e R𝑖 é o fator de correção ao número de autores.

3-Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos casos em que não seja aplicável, O𝑖 é igual a 1.

4-O fator de correção R𝑖, definido nos termos do n.º 1, é obtido através da seguinte expressão:

A imagem não se encontra disponível.

5-Para efeitos do número anterior, a𝑖 é o número de autores.

Artigo 15.º

Subcritério de avaliação de organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural 1-O subcritério de avaliação de organização de ações de divulgação e difusão científica, artística e cultural, devidamente comprovadas pela entidade promotora da iniciativa, é ponderado da seguinte forma:

A imagem não se encontra disponível.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T𝑖 é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 7 do Anexo III, O𝑖 é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 8 do Anexo III, e R𝑖 é o fator de correção ao número de participantes na ação.

3-O fator de correção R𝑖, identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.

4-Para efeitos do número anterior, a𝑖 é o número de participantes na ação.

Artigo 16.º

Subcritério de avaliação de prémios e menções relevantes 1-O subcritério de avaliação de prémios e menções relevantes recebidos especificamente pelo avaliado é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de prémios e menções relevantes recebidos e T𝑖 é o tipo de prémio, de acordo com a classificação fixada na tabela 9 do Anexo III.

3-No caso de melhor poster ou artigo só se considera, respetivamente, o apresentador ou autor correspondente.

Artigo 17.º

Subcritério de avaliação de outras atividades e méritos 1-O subcritério de avaliação de outras atividades e méritos é calculado da seguinte forma:

A imagem não se encontra disponível.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas e T𝑖 é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 10 do Anexo III.

Artigo 18.º

Subcritério de avaliação de propriedade intelectual, legislação e normas 1-O subcritério de avaliação de registos de propriedade intelectual, legislação e normas é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de registos de propriedade intelectual e da submissão dos formalismos prévios inerentes e de participações na elaboração de projetos normativos e normas técnicas, T𝑖 é o tipo de contribuição, de acordo com a classificação fixada na tabela 11 do Anexo III, e R𝑖 é o fator de correção ao número de colaboradores.

3-Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando uma única contribuição é objeto de diversos registos contabiliza-se apenas aquela que obtiver maior ponderação de acordo com a tabela 11 do Anexo III.

4-O fator de correção R𝑖, previsto no n.º 2, é obtido através da seguinte expressão:

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5-Para efeitos do número anterior, a𝑖 é o número de colaboradores.

Artigo 19.º

Subcritério de avaliação de ações de cooperação, prestação de serviços, consultoria e prémios 1-O subcritério de avaliação de ações de cooperação, prestação de serviços e consultoria requeridas por entidades externas, independentemente da sua natureza, com financiamento direto da entidade beneficiária, bem como prémios é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número de ações desenvolvidas, T𝑖 é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela 12 do Anexo III, C𝑖 é o fator de correção correspondente ao valor do financiamento auferido pela Universidade de Aveiro no período em avaliação, de acordo com o fixado na tabela 13 do Anexo III, O𝑖 é o tipo de participação na ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 14 do Anexo III, e R𝑖 é o fator de correção tendo em consideração o número de colaboradores.

3-O fator de correção R𝑖 é obtido através da seguinte expressão:

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4-Para efeitos do número anterior, a𝑖 é o número total de colaboradores da Universidade envolvidos nas ações.

5-Para efeitos do n.º 2, nas ações, constantes da tabela 12 do Anexo III, relacionadas com a constituição de spinoff, start-up’s, plataformas tecnológicas e clubes de empresas ou com a atribuição de prémios, as quais não envolvam um valor económico, C𝑖 é igual a um.

Artigo 20.º

Subcritério de avaliação de outras atividades de divulgação e difusão científica e cultural 1-O subcritério de avaliação de outras atividades de divulgação e difusão científica e cultural é ponderado da seguinte forma:

A imagem não se encontra disponível.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T𝑖 é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 15 do Anexo III, O𝑖 é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 16 do Anexo III, e R𝑖 é o fator de correção ao número de participantes na ação.

3-O fator de correção R𝑖 é obtido através da seguinte expressão:

A imagem não se encontra disponível.

4-Para efeitos do número anterior, a𝑖 é o número de participantes na ação.

Artigo 21.º

Subcritério de avaliação de outros cargos que traduzem o reconhecimento do impacto da Universidade na sociedade 1-O subcritério de avaliação de outros cargos é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de cargos desempenhados e C𝑖 é o tipo de cargo, de acordo com a classificação fixada na tabela 17 do Anexo III.

Artigo 22.º

Subcritério de avaliação de conteúdos didáticopedagógicos 1-O subcritério de avaliação de conteúdos didáticopedagógicos é ponderado através da seguinte fórmula:

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2-Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de conteúdos didáticopedagógicos, T𝑖 é o tipo de conteúdo didáticopedagógico, de acordo com a classificação fixada na tabela 18 do Anexo III, e R𝑖 é o fator de correção ao número de autores.

3-O fator de correção R𝑖, identificado no número anterior, é obtido através da seguinte fórmula:

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4-Para efeitos do número anterior, a𝑖 é o número de autores.

Artigo 23.º

Subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação 1-O subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação é ponderado da seguinte forma:

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2-Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de supervisões e cossupervisões concluídas com sucesso, T𝑖 é o tipo de supervisão, de acordo com a classificação fixada na tabela 19 do Anexo III, O𝑖 é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 20 do Anexo III, a𝑖 é o fator de correção aplicável ao número de anos das supervisões e I𝑖, fator de correção devido à supervisão interdisciplinar.

3-O fator a𝑖, identificado na fórmula estabelecida no n.º 1, nas supervisões referentes aos doutoramentos é obtido através da seguinte fórmula:

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4-Para efeitos da fórmula identificada no número anterior, t é o número total de anos, equivalente a frequência em tempo integral, que o estudante demorou a concluir o doutoramento, contando-se para este efeito a data da primeira matrícula.

5-O fator a𝑖 previsto no n.º 1, nas supervisões que não estejam incluídas no n.º 3, assume o valor de 1.

6-O fator de correção I𝑖, identificado no n.º 2 assume os valores indicados na fórmula seguinte, aplicando-se somente a supervisões na Universidade de Aveiro:

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7-Na ponderação das atividades de supervisão de tese, dissertação, projeto, seminário ou estágio apenas são registadas as supervisões individualizadas, implicando, nestes casos, a não contabilização da carga letiva na respetiva unidade curricular.

Artigo 24.º

Subcritério de avaliação de unidades curriculares 1-O subcritério de avaliação de unidades curriculares é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos da fórmula anterior, N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares da Universidade que foram lecionadas pelo Avaliado, T𝑖 é o tipo de participação na unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 21 do Anexo III, HS𝑖 é o número de horas semanais de aulas creditadas ao Avaliado em cada semestre e unidade curricular, D𝑖 corresponde ao efeito da média da avaliação global do desempenho do Avaliado com base nos resultados dos inquéritos pedagógicos fornecidos pelo Sistema de Garantia de Qualidade (SGQ), In𝑖 corresponde ao efeito do incumprimento das obrigações administrativas no subcritério cuja informação é obtida através do Portal Académico online (PACO) em número de dias de atraso e corresponde ao tipo de lecionação da unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 22 do Anexo III.

3-Para efeitos do disposto número anterior, D𝑖 é obtido através da seguinte expressão:

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4-Para efeitos do disposto no número anterior, SGQ𝑖 corresponde à média dos totais do grupo (TTG), constante do “Relatório sobre uma unidade curricular e de um docente”, cuja escala é de 1 (‘Mau’) a 5 (‘Muito Bom’).

5-Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ para a unidade curricular i, SGQ𝑖 é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.

6-Em casos excecionais e devidamente justificados, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ durante todo o período de avaliação, considera-se SGQ𝑖 igual a 3,5, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3.

7-Nos termos previstos nos n.os 1 e 2, In𝑖 é obtido através da seguinte expressão:

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8-Para efeitos de In𝑖, nos n.os 1, 2 e 7, considera-se que corresponde ao somatório do número de dias de atraso no lançamento de sumários após o término do respetivo semestre e do número de dias de atraso no lançamento de pautas de acordo com o calendário estabelecido para o efeito.

9-Para efeitos dos n.os 7 e 8, In𝑖 é igual a 0,8 se α for igual ou superior a 28.

10-No caso dos Avaliados que coordenem unidades curriculares, sem a componente de lecionação, considera-se para efeitos dos n.os 1 e 2, que HS𝑖 = 1.

Artigo 25.º

Subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais 1-O subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas conjuntos internacionais, considerados como aqueles em que a Universidade colabora com uma ou mais instituições internacionais de ensino e/ou de investigação, é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de programas conjuntos internacionais, T𝑖 é o tipo de programa conjunto internacional, de acordo com a classificação fixada na tabela 23 do Anexo III, e O𝑖 é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 24 do Anexo III, e Q𝑖 corresponde ao fator de correção considerando a posição da instituição no ranking do Times Higher Education.

3-O fator de correção Q𝑖, identificado no número anterior, assume os valores indicados de seguida:

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Artigo 26.º

Subcritério de avaliação de coordenação e participação em programas de inovação curricular e de metodologia de investigação e desenvolvimento 1-O subcritério de avaliação da coordenação e participação em programas de inovação curricular e de metodologia de investigação e desenvolvimento é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de programas realizados, O𝑖 é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 25 do Anexo III, e nh,𝑖 corresponde ao número de horas da ação i.

3-Para efeitos do número anterior, só são consideradas os programas de inovação curricular e de metodologia de investigação e desenvolvimento organizados ou coorganizados pela Universidade de Aveiro.

Artigo 27.º

Subcritério de avaliação de participação em júris de provas académicas 1-O subcritério de avaliação de participação em júris de provas académicas é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do número anterior, considera-se que N é o número total de provas realizadas em que o Avaliado integra o júri, excluindo os casos em que o Avaliado é orientador, T𝑖 é o tipo de prova, de acordo com a classificação fixada na tabela 26 do Anexo III, O𝑖 é o tipo de participação, de acordo com a classificação fixada na tabela 27 do Anexo III, e A𝑖 é o âmbito territorial da prova, de acordo com a classificação fixada na tabela 28 do Anexo III.

Artigo 28.º

Subcritério de avaliação de cargos de gestão 1-O subcritério de avaliação de cargos de gestão é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de exercícios semestrais de cargos de gestão universitária que foram exercidos pelo Avaliado, M𝑖 o número de meses em que o exerceu o cargo e CS𝑖 é a ponderação atribuída aos cargos de gestão universitária, de acordo com as tabelas 29 a 32 do Anexo III, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

3-Para efeitos de aplicação das fórmulas constantes da tabela 29 do Anexo III, considera-se:

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4-A ponderação de cargos em organizações de ensino e ou científicas, nacionais e internacionais, e de outros que sejam considerados relevantes pelo CCADIUA, e não estejam previstos nas tabelas 29 a 32 do Anexo III, é fixada pelo Reitor da Universidade.

5-Quando o Avaliado exerça, no mesmo semestre, igual tipo de cargo referente ao mesmo ciclo de estudos, mas em cursos distintos, os estudantes, para efeitos da tabela 32 do Anexo III, são somados.

Artigo 29.º

Subcritério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal 1-O subcritério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos realizados em que o Avaliado fez parte do júri e T𝑖 é o tipo de concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 33 do Anexo III.

Artigo 30.º

Subcritério de avaliação de participação em júris para aquisição de bens ou serviços 1-O subcritério de avaliação de participação em júris para aquisição de bens ou serviços é ponderado da seguinte forma:

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2-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos em que o Avaliado integrou o júri, T𝑖 é o tipo de procedimento, de acordo com a classificação fixada na tabela 34 do Anexo III, e O𝑖 corresponde ao âmbito territorial do concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 35 do Anexo III.

Artigo 31.º

Definição da meta e teto 1-A meta μxy do critério de avaliação Y da vertente X, definida para efeitos de avaliação, exprime o desempenho pretendido para o Avaliado durante um ciclo de avaliação.

2-Para efeito do cálculo das classificações iniciais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, às metas μxy são aplicados os valores constantes na tabela A2 do Anexo II do presente Regulamento, sem prejuízo de o Reitor poder alterar estes valores com base em critérios previamente definidos.

3-A função de valoração a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º é definida de modo que a função na meta μxy seja igual a 60 e o teto igual a 100.

4-As metas são indexadas aos coeficientes das vertentes com a otimização e ajuste, sendo a meta de cada critério o produto da meta estabelecida no presente Regulamento com o coeficiente da vertente correspondente.

Artigo 32.º

Definição de função de valoração 1-A função de valoração R xY converte o somatório dos resultados Vx xY nos vários subcritérios de avaliação VxY = ∑z VxY,z do critério de avaliação Y da vertente X no valor C xY a utilizar para efeitos de avaliação.

2-Para efeitos do número anterior, CxY é calculado através da função seguinte:

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3-A função identificada no número anterior é calculada da seguinte forma:

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4-Para efeitos do número anterior, RxY(Ф) é contínua, limitada e crescente, com RxY(0) igual a 0, sendo, que em regra, o parâmetro n assume o valor 2, com exceção para o investigador júnior que assume o valor 1,75, podendo o Reitor, ouvido o CCADIUA, fixar outro valor, sem prejuízo do estabelecido para a meta e o teto definidos no artigo 31.º

Artigo 33.º

Coeficientes de ponderação 1-O coeficiente de ponderação ωx estabelece o coeficiente relativo da vertente X no conjunto das vertentes, sendo que a soma de todos coeficientes de ponderação é igual a 1.

2-Os coeficientes mínimos de ponderação de cada vertente da atividade de investigação são definidos inicialmente na tabela do Anexo I, em conformidade com o disposto no n.o1 do artigo 5.º

3-Os coeficientes de ponderação final de cada vertente resultam da otimização, com reajuste das metas, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 31.º, que maximiza a avaliação quantitativa global do investigador, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.

4-O coeficiente de ponderação ωxY , fixado na tabela do Anexo II, estabelece o peso relativo do critério de avaliação Y na vertente X, sendo que a soma de todos os coeficientes de ponderação dos critérios de uma vertente é igual a 1.

5-O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação Y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores:

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Artigo 34.º

Sistema de classificação 1-O sistema de classificação materializa-se de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Ajuste das metas em função do coeficiente de ponderação determinado nos termos estabelecidos no artigo 33.º, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 31.º;

b) Apuramento do valor VxY,z em cada subcritério Z do critério Y da vertente X;

c) Apuramento do valor do critério Y da vertente X por intermédio do somatório dos resultados dos respetivos subcritérios;

d) Conversão do valor do critério Y da vertente X no valor CxxY, nos termos estabelecidos no artigo 32.º;

e) Apuramento da classificação intermédia do critério Y da vertente X, de acordo com o seguinte:

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f) Aplicação dos fatores de correção previstos no artigo anterior, nos casos aplicáveis;

g) Apuramento da classificação intermédia (CI) do Avaliado através do somatório da classificação intermédia dos vários critérios das quatro vertentes de avaliação (CIxY);

h) A classificação final (CF) do Avaliado é obtida com base na sua classificação intermédia (CI) de acordo com os limiares a seguir indicados:

i) CF igual a ‘Excelente’ se CI for igual ou superior a 90;

ii) CF igual a ‘Muito Bom’ se CI for superior ou igual a 70 e inferior a 90;

iii) CF igual a ‘Bom’ se CI for superior ou igual a 50 e inferior a 70;

iv) CF igual a ‘Inadequado’ se CI for inferior a 50;

i) Os valores dos limiares identificados na alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico.

2-Para efeitos da avaliação de desempenho, previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final (CF), sem prejuízo da classificação intermédia (CI) ser utilizada para seriar os Avaliados.

Artigo 35.º

Adaptação de metas 1-Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, a meta é, no respetivo ano ou anos do período em avaliação, devidamente adaptada ao período de um ano, se o impedimento tiver duração inferior ou igual a seis meses, ou adaptada ao período de seis meses, se o impedimento tiver duração superior a seis meses.

2-No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade de duração igual ou superior a seis meses e inferior ao triénio em avaliação, a meta é, no ano ou anos do exercício, devidamente adaptada ao ano correspondente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3-No caso de o Avaliado ter contrato com a Universidade com a duração fixada no número anterior, mas que se replica no período em avaliação, com interrupções, a meta é, em cada um dos anos correspondentes, adaptada a seis meses.

SUBCAPÍTULO II Componente Qualitativa Artigo 36.º Definição 1-A componente qualitativa avalia os domínios do currículo do Avaliado que não foram analisadas na componente quantitativa, conforme estabelecido no Subcapítulo anterior, ou, tendo sido consideradas nesta componente, possam ser avaliadas de modo distinto em qualidade, quantidade ou tempo de afetação.

2-A componente qualitativa é valorada na escala de 0 a 100, para ser compatível com a avaliação quantitativa, assumindo para o efeito os limiares consagrados na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º

Artigo 37.º

Avaliadores 1-A avaliação da componente qualitativa é realizada por dois investigadores ou docentes, um pertencente à Universidade de Aveiro e o outro externo a esta instituição, os quais possuem categoria superior à do Avaliado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2-Os investigadores com a categoria de coordenador são avaliados por investigadores de igual categoria, ou por docentes, que detenham na respetiva carreira categoria equiparada ou superior, e que, em qualquer dos casos, possuam curriculum vitae equivalente ou superior ao do Avaliado.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 38.º

Fases do processo de avaliação O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Instrução do processo;

b) Avaliação;

c) Audiência dos Avaliados;

d) Homologação;

e) Impugnação.

Artigo 39.º

Instrução do processo 1-As propostas de listagens de revistas e conferências do tipo ‘A’ e ‘B’ são remetidas pelos Diretores das unidades de investigação, até ao dia 15 de novembro do ano anterior ao período de avaliação, ao Conselho Científico, que até ao dia 31 de dezembro aprova as propostas submetidas.

2-De acordo com as componentes do processo avaliativo estabelecidas no artigo 4.º, o perfil do Avaliado é estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

3-Quando aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o perfil do Avaliado é também estabelecido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, devendo o Avaliado registar na plataforma informática, 30 dias antes do término do contrato, a informação identificada no n.º 5.

4-Até setembro do último ano do triénio em avaliação, os Avaliados que pretenderem submeter-se também à componente qualitativa devem informar o Diretor da respetiva unidade de investigação e o CCADIUA que pretendem ser avaliados por esta componente, nos termos consagrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, sendo tal registado na plataforma informática de avaliação dos investigadores da Universidade, doravante designada por PAIUA.

5-O Avaliado insere na PAIUA toda a informação relevante referente ao período de avaliação, devendo obrigatoriamente validar o respetivo registo durante os meses de janeiro a fevereiro imediatamente seguintes ao triénio em avaliação.

6-No caso da avaliação da componente qualitativa, o Avaliado, até fevereiro do ano seguinte ao período em avaliação, insere na PAIUA relatório escrito, no máximo de seis páginas e estruturado de forma a realçar as diferentes componentes, que pretende evidenciar, bem como a documentação relevante que permita aos Avaliadores apreciar a proposta submetida.

Artigo 40.º

Avaliação da componente quantitativa 1-Durante o mês de março do ano seguinte ao término do período de avaliação, o CCADIUA verifica, analisa e valida os dados da componente quantitativa registados pelos Avaliados.

2-O CCADIUA pode, sempre que necessário, contactar os Avaliados e os serviços e ou unidades para esclarecer dúvidas ou outros aspetos suscitados durante o processo de avaliação.

Artigo 41.º

Avaliação da componente qualitativa 1-Compete ao Diretor da unidade de investigação a que pertence o Avaliado propor até 15 de novembro do último ano do triénio, ao Presidente do CCADIUA, os Avaliadores para procederem à avaliação da componente qualitativa nos termos estabelecidos no artigo 36.º e seguinte.

2-Compete ao Presidente do CCADIUA verificar se os Avaliadores preenchem o disposto no artigo 37.º e proceder à respetiva validação durante o mês de dezembro do último ano do triénio.

3-Os Avaliadores apresentam durante o mês de março do ano seguinte ao término do período de avaliação os pareceres com a avaliação da componente qualitativa.

Artigo 42.º

Audiência dos Avaliados 1-Concluída a fase de avaliação, quantitativa e, quando aplicável, qualitativa, o CCADIUA procede à notificação ao Avaliado da classificação comunicada para que este, no prazo de 10 dias, caso o pretenda, se pronuncie, por escrito e fundamentadamente.

2-Após pronúncia do Avaliado, o CCADIUA, no prazo de 10 dias, aprecia e delibera, fundamentadamente, após ponderação das razões invocadas.

Artigo 43.º

Homologação 1-Após o termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o CCADIUA remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, e após a sua obtenção, ao Reitor, para efeitos de homologação.

2-O Reitor profere decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

3-Após a homologação dos resultados, as avaliações são remetidas ao CCADIUA, que procede à notificação dos Avaliados, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Impugnação 1-Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de 15 dias.

2-A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADIUA.

3-A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis, sem prejuízo do recurso aos meios extrajudiciais de resolução de litígios previstos no n.º 3 do artigo 59.º

Artigo 44.º-A

Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação jurisdicional.

Artigo 45.º

Publicidade 1-Os resultados quando fundamentam, no período em que são atribuídos, a alteração de posição remuneratória são objeto de publicitação, sem prejuízo de os processos individuais deterem caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao Avaliado e ao Diretor da respetiva unidade de investigação.

2-Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.

3-O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

CAPÍTULO IV

INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 46.º

Intervenientes 1-São intervenientes no processo de avaliação da Universidade:

a) Os Avaliados;

b) Os Diretores das unidades de investigação;

c) Os Diretores das unidades orgânicas;

d) Os Avaliadores;

e) O CCADIUA;

f) O Conselho Científico;

g) O Reitor.

2-Caso o perfil do Avaliado integre a vertente de docência e formação são ainda intervenientes:

a) Os Estudantes;

b) O Conselho Pedagógico.

Artigo 47.º

Avaliado 1-O Avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho que é considerada para efeitos do seu desenvolvimento profissional, incumbindolhe o registo dos dados necessários ao processo de avaliação nos termos do presente Regulamento.

2-Todos os Avaliados, inclusos no artigo 1.º, devem participar no processo de avaliação de desempenho, sob pena de a respetiva recusa ser passível de constituir infração disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

a) A recusa de participação no processo de avaliação determina:

b) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos legais pertinentes;

3-A atribuição de uma avaliação de desempenho com a menção de Inadequado.

Artigo 48.º

Diretores das unidades de investigação Cabe aos Diretores das unidades de investigação propor os Avaliadores para realizar a avaliação na componente qualitativa, submeter ao Reitor os perfis nas situações excecionais em que se aplicam distintos coeficientes de ponderação de cada vertente de avaliação e validar os dados integrados na PAD.UA.

Artigo 49.º

Avaliadores Compete aos Avaliadores apreciar a componente qualitativa, nos termos estabelecidos no artigo 36.º e seguinte, de acordo com os critérios previamente fixados por estes, tendo em conta as especificidades da área científica.

Artigo 50.º

CCADIUA

1-O CCADIUA tem a seguinte composição:

a) O Reitor, ou em quem delegue esta competência, que preside;

b) Três membros do Conselho Científico designados por este órgão, preferencialmente, de entre os investigadores coordenadores e professores catedráticos;

c) Os Diretores das unidades de investigação da Universidade.

2-O CCADIUA pode, se assim o entender, requerer ao Reitor a nomeação de, no máximo, dois coadjuvantes para o assessorar no processo de avaliação.

3-Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete nomeadamente ao CCADIUA:

a) Estabelecer as diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho aos investigadores;

b) Garantir o rigor da informação introduzida pelos Avaliados em articulação com os mesmos e com as unidades de investigação e os serviços da Universidade;

c) Notificar os Avaliados;

d) Emitir parecer sobre as regras que visem assegurar o justo equilíbrio da distribuição dos resultados em cada unidade de investigação e área científica;

e) Elaborar de um relatório de avaliação de desempenho global dos investigadores;

f) Emitir parecer sobre todas as reclamações apresentadas ao Reitor;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos a apreciação pelo Conselho Científico ou Reitor.

Artigo 51.º

Conselho Científico Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:

a) Designar, de entre os seus membros, os três elementos que integram o CCADIUA;

b) Validar as avaliações propostas.

Artigo 52.º

Reitor Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete ao Reitor supervisionar o processo de avaliação e proporcionar as condições necessárias à sua concretização, de acordo com o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente através do desenvolvimento das ações seguintes:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação à situação da Universidade;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;

c) Validar os perfis dos Avaliados, que sejam objeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, sob proposta dos Diretores das unidades de investigação;

d) Decidir sobre as reclamações apresentadas nos termos do presente Regulamento;

e) Aprovar o relatório de avaliação previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, ouvido o Conselho Científico;

f) Decidir os incidentes suscitados no âmbito do processo de avaliação.

Artigo 53.º

Conselho Pedagógico Compete ao Conselho Pedagógico supervisionar o SGQ e analisar os seus resultados, nomeadamente os provenientes da aplicação do inquérito pedagógico aos estudantes, elaborando relatórios finais, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 24.º Artigo 54.º Estudantes Os Estudantes emitem a sua opinião sobre o modo de funcionamento de cada unidade curricular que frequentam, mediante o preenchimento de um inquérito disponível no SGQ, cujos resultados têm uma ponderação no processo de avaliação de desempenho, conforme definido no artigo 24.º CAPÍTULO V EFEITOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 55.º Efeitos 1-A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado, no caso dos investigadores em funções públicas, ou sem termo, no caso de investigadores em regime de direito privado, findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) A renovação de contratos a termo de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado.

2-A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do investigador, nos termos previstos no artigo 56.º

3-Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;

b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;

c) Bom, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;

d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de três pontos negativos no final do triénio.

4-Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

5-A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 56.º

Alteração do posicionamento remuneratório 1-A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento, e de acordo com o artigo 25.º do anexo I à Lei 55/2025, de 28 de abril, para os investigadores em funções públicas, e, para os investigadores em regime de direito privado, com o artigo 10.º do anexo II da mesma Lei.

2-O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior, e de acordo com os números seguintes.

3-Na elaboração do orçamento anual, a Universidade deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus investigadores, tendo em conta as disponibilidades orçamentais da Universidade.

4-O Reitor, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos investigadores da Universidade.

5-É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se encontram sempre que:

a) Tratando-se de investigadores em funções públicas, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:

i) A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;

ii) Avaliação positiva durante um período de nove anos consecutivos;

b) Tratando-se de investigadores em regime de direito privado, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido a menção máxima durante um período de seis anos consecutivos.

6-Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os investigadores que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.

7-Se, depois de aplicado o estipulado no n.º 5, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se referem os n.os 3 e 4, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores que satisfaçam o referido no número anterior, os quais podem beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, com efeitos a partir do ano seguinte àquele em que tenham completado os pontos necessários à mudança de posição, correspondendo cada ano a um terço da pontuação definida nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 55.º

8-Para efeitos do disposto no número anterior, os investigadores são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

9-Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e a data de início de funções na Universidade.

CAPÍTULO VI

REGIME EXCECIONAL DE AVALIAÇÃO

Artigo 57.º

Ponderação curricular 1-A avaliação por ponderação curricular é efetuada nos casos em que não é realizada a avaliação nos termos consagrados no presente Regulamento, independentemente do motivo, e traduz-se na avaliação do mérito e da relevância do currículo dos Avaliados nas vertentes de investigação, transferência e valorização de conhecimento, docência e formação e gestão e outras tarefas, de acordo com o definido no presente Regulamento e em conformidade com os critérios estabelecidos pelas Comissões de Avaliação.

2-O Avaliado apresenta ao CCADIUA, através do Diretor da respetiva unidade de investigação, o requerimento a solicitar a ponderação curricular durante os meses de janeiro a fevereiro imediatamente seguintes ao triénio em avaliação, acompanhado da documentação relevante que permita à Comissão de Avaliação fundamentar a proposta de avaliação.

3-As Comissões de Avaliação são nomeadas pelo Reitor, sob proposta do Diretor da unidade de investigação, tendo, no mínimo três membros, escolhidos de entre os investigadores e docentes da mesma unidade cuja categoria seja superior à do Avaliado e com o perfil estabelecido no artigo 37.º

4-Sempre que a avaliação por ponderação curricular seja requerida por um investigador com a categoria de investigador coordenador, é nomeada, pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, uma Comissão de Avaliação, constituída por um mínimo de dois e um máximo de seis membros, cujo perfil cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 37.º

5-No caso dos n.os 3 e 4 anteriores devem, sempre que possível, ser indicados suplentes, que possam substituir os membros efetivos das Comissões de Avaliação nas suas faltas e impedimentos.

6-Caso não existam docentes e investigadores em número suficiente para integrar as Comissões de Avaliação nos termos mencionados nos números anteriores, devem ser indicados membros externos que preencham os mesmos requisitos.

7-A ponderação curricular é expressa através de uma valoração, devidamente fundamentada, que respeita a escala de avaliação definida na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º

8-A avaliação por ponderação curricular, após a audição do Avaliado, deve ser ratificada pelo Conselho Científico e homologada pelo Reitor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 58.º

Contagem de prazos e notificações 1-Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante o mês de agosto.

2-As notificações previstas no presente Regulamento são efetuadas por mensagem de correio eletrónico com comprovativo de envio e recibo de entrega de notificação, utilizando o sistema próprio da Universidade.

3-Os prazos dos Avaliados começam a correr a contar da data do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico.

Artigo 59.º

Disposições finais 1-Em tudo o que expressamente se não disponha no presente Regulamento, aplicam-se as normas do ECIC e do Regulamento sobre Regime da Carreira Própria do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro, na medida que lhes seja aplicável, bem como da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho reitoral, ouvidos o CCADIUA e, quando necessário, o Conselho Científico.

3-Em matéria de avaliação dos investigadores, a Universidade admite o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.

4-O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 60.º

Outras situações excecionais 1-Aos investigadores que desempenhem funções de Reitor, quando aplicável, ou de coadjuvação a este órgão de governo, funções de direção nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou exerçam outros cargos de nomeação em dedicação exclusiva é atribuída a menção a que corresponde o desempenho Muito Bom e a classificação quantitativa de 89,99, que para os efeitos do presente Regulamento é fixa e inalterada.

2-Os investigadores indicados no número anterior, à exceção do Reitor e, quando este não assuma a presidência do CCADIUA, de quem esteja indicado para o efeito, podem, no período de janeiro a fevereiro do primeiro ano do triénio em avaliação, requerer ao CCADIUA a respetiva avaliação de acordo com as regras fixadas no presente Regulamento.

Artigo 61.º

Prémio de desempenho 1-De acordo com as verbas orçamentais previstas pelo Reitor através de decisão fundamentada tomada no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento e tornada pública por afixação na página eletrónica da Universidade, o mérito no desempenho pode ser reconhecido através da atribuição de prémio de valor equivalente à remuneração base mensal do investigador, a acrescer à respetiva remuneração, nos termos do disposto nos números seguintes.

2-Dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, são elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os investigadores que, cumulativamente, exerçam funções na Universidade e tenham sido efetivamente avaliados no seu desempenho no último ciclo avaliativo.

3-Os investigadores são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida naquela avaliação.

4-Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos investigadores que, em decorrência do último ciclo avaliativo, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado é distribuído, pela ordem mencionada, de modo que cada investigador receba o equivalente à sua remuneração base mensal.

5-Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado se tenha esgotado com a atribuição de prémio a investigador ordenado superiormente.

6-A atribuição do prémio de desempenho está dependente do desempenho do investigador objetivamente revelado e avaliado, por referência ao último período em avaliação.

7-O prémio pode ser pago por receitas próprias da Universidade de Aveiro ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

8-O pagamento do prémio de desempenho referido no número anterior é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.

ANEXO I

Coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade de investigação

Categorias

Coeficientes (%)

I

T

D

G

Investigador Coordenador

50-70

0-40

0-35

0-30

Investigador Principal

60-80

0-35

0-35

0-25

Investigador Auxiliar

70-90

0-30

0-30

0-20

Investigadores contratados a termo

70-100

0-30

0-30

0-30

ANEXO II

Coeficientes relativos e metas a aplicar Tabela A1

Coeficiente mínimo relativo da vertente ωx

Investigação

Transferência e Valorização do Conhecimento

Docência e Formação

Gestão e outras tarefas

Tabela do anexo I e artigo 5.º

Tabela do anexo I e artigo 5.º

Tabela do anexo I e artigo 5.º

Tabela do anexo I e artigo 5.º

Peso relativo do critério ωxY

Publicações

Projetos e redes

Criação artística e produção cultural

Outras atividades e méritos

PI, legislação e normas

Ações de cooperação, prest. serviços consultoria, prémios, outras atividades e cargos

Cont. didático-pedagógicos

Ciclos de estudo

Outras atividades

Cargos de gestão e participação em júris

0,45 (a)

0,75 (b)

0,4 (a)

0,1 (b)

0,15

0,3

0,7

0,15

0,7

0,15

1

(a) Aplicável a todas as áreas, exceto à identificada em (b).

(b) Aplicável à área da Matemática.

Tabela A2

Investigação

Transferência e Valorização do Conhecimento

Docência e Formação

Gestão e outras tarefas

Publicações

Projetos e redes

Criação artística e produção cultural

Outras atividades e méritos

PI, legislação e normas

Ações de cooperação, prest. serviços consultoria, prémios, outras atividades e cargos

Cont. didático-pedagógicos

Ciclos de estudo

Outras atividades

Cargos de gestão e participação em júris

μ IPb

μ IPj

μ Icc

μ Iom

μ TPi

μ TSc

μ ECp

μ ECe

μ EOe

μ GCgpj

13, 15 ou 18 (c)

6

6

17

10

12

2

5 e 4 (d)

4

4,5

(c) As metas para as publicações são calculadas em função da área científica, nos seguintes termos:

18-Ciências;

15-Engenharias;

13-Ciências Sociais, Artes e Humanidades; e 13-Matemática.

(d) As metas para os ciclos de estudo são calculadas em função da área científica, nos seguintes termos:

5-Ciências;

5-Engenharias;

5-Ciências Sociais, Artes e Humanidades; e 4-Matemática.

ANEXO III

Tabelas Tabela 1

Tipo de publicação

T𝑖

Livro (np = n.º de páginas)

15*tanh(np/150)

Edição de livro

6

Edição de livro de atas

1

Edição crítica

6

Tradução de livro científico ou tecnológico

6

Tradução literária de livro

6

Tradução em suporte variado (localização de programa informático, mediação linguística para a realização de um evento)

3

Capítulo de livro (excluindo atas de conferências)

3

Artigo de revisão publicado em revista do tipo ‘A’

8

Artigo de revisão publicado em revista do tipo ‘B’

4

Artigo de revisão publicado em revista do tipo ‘C’

2

Artigo publicado em revista de tipo ‘A’

6

Artigo publicado em revista de tipo ‘B’

3

Artigo publicado em revista de tipo ‘C’

1

Publicação de partitura original

4

Relatórios técnicocientíficos para agências governamentais ou entidades reguladoras internacionais (ex. JRC, EFSA, EEA,.)

3

Relatórios técnicocientíficos para agências governamentais ou entidades reguladoras nacionais

1

Artigo publicado em revista ou em ata de conferência não contabilizada nos restantes tipos de publicações com arbitragem científica

0,5

Recensão crítica

0,25

Artigo publicado em revista ou em ata de conferência não contabilizada nos restantes tipos de publicações sem arbitragem científica

0,2

Tabela 2

Âmbito Territorial

A𝑖

Internacional-por editora internacional

1

Nacional-por editora nacional

0,5

Tabela 3

Tipo de participação

A𝑖

Responsável por ERC

10

Responsável geral de projeto internacional

8

Responsável local de projeto internacional

5

Corresponsável de projeto internacional (sempre que esta indicação exista expressa no edital de abertura)

1,5

Responsável geral de rede de excelência no âmbito de programa quadro da EU

5

Responsável local de rede de excelência internacional no âmbito de programa quadro da EU

2,5

Responsável geral de projeto nacional

3

Responsável por projeto de I&DT em consórcio, com empresas ou outras entidades, com cofinanciamento público (CCDR, ANI, …)

3

Corresponsável de projeto nacional (sempre que esta indicação exista expressa no edital de abertura)

0,8

Responsável local de projeto nacional (equivalente a responsável geral quando não existem parceiros)

1

Responsável de projeto de parceria internacional não contabilizada no artigo 13.º (e.g. CMU, MIT, UT Austin)

0,75

Responsável de projeto em Large European Research Facilities

0,75

Participante em projeto de I&D ou de parceria internacional

0,6

Participante em projeto de I&D ou de parceria nacional

0,4

Participante por projeto de I&DT em consórcio, com empresas ou outras entidades, com cofinanciamento público (CCDR, ANI,…)

0,4

Responsável de projeto de ação integrada

0,5

Responsável de ação COST

0,5

Supervisão de trabalhos de pós-doutoramento

1

Tabela 4

Candidatura submetida

S𝑖

Candidatura ERC submetida e aprovada com financiamento

3

Candidatura ERC submetida com classificação “A” ou equiparado e financiamento não aprovado

1

Candidatura ERC submetida com classificação “B” ou equiparado e financiamento não aprovado

0,5

Candidatura submetida e aprovada com financiamento superior a 1 M€

2

Candidatura submetida e aprovada com financiamento superior a 0,5 M€

1,5

Candidatura submetida e aprovada com financiamento

1

Candidatura submetida com classificação “excelente” ou equiparado e financiamento não aprovado

0,5

Candidatura submetida com classificação “muito bom” ou equiparado e financiamento não aprovado

0,25

Tabela 5

Tipo de ação

T𝑖

Bases de dados multilingues ou multivariacionais

6

Bases de dados monolingues ou monovariacionais

2,5

Criação artística e produção cultural vinculada a espaços de exposição (min. 3 dias)-internacional

6

Criação artística e produção cultural vinculada a espaços de exposição (min. 3 dias)-nacional

2,5

Criação artística e produção cultural vinculada a espaços de exposição (min. 3 dias)-local

0,5

Concerto Internacional

6

Concerto nacional

2,5

Concerto local

0,25

Performance em festival ou evento cultural internacional como solista

3

Performance em festival ou evento cultural internacional como membro de um conjunto

0,8

Performance em festival ou evento cultural nacional como solista

1,5

Performance em festival ou evento cultural nacional como membro de um conjunto

0,5

Projeto em design-internacional

6

Projeto em design-nacional

2,5

Projeto em design-local

0,25

Edição de CD ou outros suportes similares

3,5

Criação no contexto das ferramentas informáticas

2,5

Outras ações culturais internacionais

0,5

Outras ações culturais nacionais

0,25

Outras ações culturais locais

0,1

Tabela 6

Nível de exigência da ação

O𝑖

Com júri de seleção

1

Sem júri de seleção

0,25

Tabela 7

Tipo de ação

T𝑖

Conferência ou workshop internacional (>1 dia)

2,5

Conferência ou workshop internacional (≤ 1 dia)

1

Conferência ou workshop nacional (> 1 dia)

1

Conferência ou workshop nacional (≤ 1 dia)

0,25

Festival internacional

2,5

Festival nacional

1

Tabela 8

Tipo de participação

O𝑖

Coordenador

1

Participante na organização do evento

0,5

Tabela 9

Tipo de prémio

T𝑖

Prémio internacional atribuído por entidade governamental, fundação, academia ou sociedade científica ou artística

10

Prémio nacional atribuído por entidade governamental, fundação, academia ou sociedade científica ou artística

5

Prémio internacional atribuído por empresa

8

Prémio nacional atribuído por empresa ou autarquia

4

Prémio internacional atribuído por instituição de ensino superior ou laboratório do Estado

8

Prémio nacional atribuído por instituição de ensino superior ou laboratório do Estado

4

Prémio internacional atribuído em conferência ou congresso

4

Prémio melhor artigo

0,5

Prémio melhor poster

0,2

Nomeação para membro de academia

8

Outras menções de âmbito internacional

2

Outras menções de âmbito nacional

1

Tabela 10

Tipo de ação

T𝑖

Participação como perito na revisão de artigos para revistas-internacional

0,5

Participação como perito na revisão de artigos para revistas-nacional

0,25

Participação no corpo editorial (revistas internacionais do tipo A ou B)

5

Participação no corpo editorial (revistas nacionais do tipo A ou B)

1,5

Participação no corpo editorial (revistas tipo C)

1

Editor-Chefe ou EditorAssociado de revista internacional

8

Editor-Chefe ou EditorAssociado de revista nacional

3

Editor Convidado de uma edição especial de uma revista do tipo A (≥ 10 artigos publicados)

3

Editor Convidado de uma edição especial de uma revista do tipo A (< 10 artigos publicados)

2

Editor Convidado de uma edição especial de uma revista do tipo B (≥ 10 artigos publicados)

2

Editor Convidado de uma edição especial de uma revista do tipo B (< 10 artigos publicados)

1

Editor Convidado de uma edição especial de uma revista do tipo C (≥ 10 artigos publicados)

1

Editor Convidado de uma edição especial de uma revista do tipo C (< 10 artigos publicados)

0,5

Participação como perito na revisão de capítulos para livros editados-internacional

0,25

Participação como perito na revisão de capítulos para livros editados-nacional

0,1

Participação como perito na revisão de livros completos-internacional

0,5

Participação como perito na revisão de livros completos-nacional

0,25

Representante nacional ou gestor de ação no quadro da UE

3

Coordenador de área disciplinar da FCT ou outras agências nacionais

2

Participação em comités técnicocientíficos de organizações e instituições internacionais

2

Participação em comités técnicocientíficos de organizações e instituições nacionais

1

Participação em comités técnicocientíficos de ordens profissionais ou sociedades científicas internacionais

1

Participação em comités técnicocientíficos de ordens profissionais ou sociedades científicas nacionais

0,5

Participação em comité científico de conferência internacional

3

Participação em comité científico de conferência nacional

1

Coordenador de painel de avaliação de projeto e bolsas internacionaisum registo por concurso

5

Coordenador de painel de avaliador de projeto e bolsas nacionaisum registo por concurso

4

Avaliador de projeto e bolsas internacionaisum registo por concurso

3

Avaliador de projeto e bolsas nacionaisum registo por concurso

2

Membro de júri de prémio internacional

3

Membro de júri de prémio nacional

2

Convite para participação em concurso internacional

1

Convite para participação em concurso nacional

0,5

Convite para palestra internacional

Orador Principal (Plenary)

4

Orador Principal (Keynote)

3

Orador Convidado (Invited)

2

Convite para palestra nacional

Orador Principal (Plenary)

3

Orador Principal (Keynote)

2

Orador Convidado (Invited)

1

Direção artística de eventos

3

Comunicação oral, efetuada pelo Avaliado

0,50

Outras atividades (devidamente comprovadas e especificadas)

0,10

Tabela 11

Tipo de contribuição

T𝑖

Comunicação de invenção/criação/obra/conhecimento

0,3

Comunicação de ideia de negócio

0,3

Comunicação de proposta de cooperação

0,1

Pedido do registo de invenções (patentes e modelos de utilidade) a nível internacional

1,5

Concessão do direito de propriedade industrial (patentes e modelos de utilidade) a nível internacional

5

Pedido de registo de invenções (patentes e modelos de utilidade) a nível nacional

1

Concessão do direito de propriedade industrial (patentes e modelos de utilidade) a nível nacional

3

Registo de design (desenho ou modelos)

2

Registo de sinais distintivos do comércio (marcas, logotipos, …)

1

Registo de direitos de autor e direitos conexos (livros, software, …)

1

Participação na elaboração de projeto normativo internacional ou norma técnica internacional

5

Participação na elaboração de projeto normativo nacional ou norma técnica nacional

3

Tabela 12

Tipo de ação

T𝑖

Contrato de transferência de conhecimento/tecnologia (licenciamento ou cedência de direitos) com valor superior a 200 keuros

6

Contrato de transferência de conhecimento/tecnologia (licenciamento ou cedência de direitos) com valor superior a 100 keuros e igual ou inferior a 200 keuros

4

Contrato de transferência de conhecimento/tecnologia (licenciamento ou cedência de direitos) com valor igual ou inferior a 100 keuros

3

Contrato de direitos de opção em start-ups/spin-offs

4

Contrato de prestação de serviços, com empresas ou outras entidades, com financiamento direto da entidade beneficiária e adjudicante

4

Contrato no âmbito de projeto de cooperação para o desenvolvimento, com financiamento público ou privado

4

Contrato no âmbito de projeto de desenvolvimento regional, social ou comunitário, com financiamento público ou privado

4

Contrato de I&DT com empresas ou outras entidades, com financiamento direto de entidade beneficiária e adjudicante

4

Projeto financiado para construção de protótipo ou prova de conceito

2

Constituição de empresa startup sem exploração de knowhow da UA

3

Constituição de empresa startup com exploração de knowhow da UA (spin-off)

5

Constituição de plataformas tecnológicas, laboratório colaborativo ou clubes de empresas

5

Prémio de cooperação, inovação, empreendedorismo ou transferência de conhecimento

1

Outras atividades de transferência de conhecimento/tecnologia (devidamente comprovadas e especificadas)

0,5

Tabela 13

Valor de Financiamento (em milhares de euros)

C𝑖

≤ 10

0,3

> 10 e ≤ 30

0,5

> 30 e ≤ 70

0,8

> 70 e ≤ 130

1

> 130 e ≤ 200

1,2

>200

1,4

Tabela 14

Tipo de participação

O𝑖

Responsável

1

Participante

0,5

Tabela 15

Tipo de ação

T𝑖

Competições internacionais

2,5

Competições nacionais

1

Olimpíadas, academias e semanas de Ciência e Tecnologia

0,75

Ações de divulgação à Sociedade em geral

0,5

Visitas guiadas destinadas à Sociedade em geral

0,1

Participação com expositor em feiras e mostras tecnológicas

0,5

Outra ação de divulgação e difusão destinada à Sociedade em geral (e.g., palestra e exposição)

0,5

Tabela 16

Tipo de participação

O𝑖

Coordenador

0,5

Formador

1

Coordenador e Formador

1,5

Tabela 17

Tipo de cargo

C𝑖

Exercício de cargos relevantes em organismos reguladores de atividades profissionais

1

Exercício de cargos relevantes em organismos responsáveis por projetos normativos e normas técnicas

1

Participação em conselhos consultivos de organizações regionais

0,5

Participação em conselhos consultivos de organizações nacionais

0,75

Participação em conselhos consultivos de organizações internacionais

1

Outros cargos que traduzem o reconhecimento do impacto da Universidade de Aveiro na sociedade

0,5

Tabela 18

Tipo de conteúdo pedagógico

T𝑖

Livro de apoio ao ensinopor editora internacional (np = n.º de páginas)

12*tanh(np/150)

Livro de apoio ao ensinopor editora nacional (np = n.º de páginas)

6*tanh(np/150)

Edição de livropor editora internacional

6

Edição de livropor editora nacional

3

Capítulo de livropor editora internacional

2

Capítulo de livropor editora nacional

1

Novo material de natureza didáticopedagógica de uma unidade curricular, limitado a um por semestre (c-corresponde à % dos conteúdos abrangidos ou atualizados)

1 x %c

Desenvolvimento de aplicação informática ou protótipo experimental adotados em unidades curriculares (limitado a um por semestre)

0,6

Artigo de natureza pedagógica publicado em revista listada em bases internacionais de indicadores bibliométricos

3

Artigo de natureza pedagógica publicado em revista não listada em bases internacionais de indicadores bibliométricos

1

Desenvolvimento de materiais digitais para ensino à distância

0,8

Outro novo material pedagógico de apoio à unidade curricular

0,2

Tabela 19

Tipo de supervisão

T𝑖

Doutoramento

4

Mestrado (dissertação ou trabalho de projeto)

1

Mestrado-relatório de estágio

0,5

Licenciatura (projeto, estágio ou seminário não contabilizados nas unidades curriculares)

ECTSi

60

CTeSP, CFE e CFA

0,25

Estágios não contabilizados nas unidades curriculares, incluindo estágios internacionais

0,2

Tabela 20

Tipo de responsabilidade

O𝑖

Orientador único

1

Orientador com Coorientador(es)

0,75

Coorientador

0,25

Tabela 21

Tipo de participação

T𝑖

Lecionação e coordenação

1 +alunos

300

Lecionação

1

Coordenação

alunos

300

Tabela 22

Tipo de lecionação

L𝑖

Unidade curricular lecionada pelo Avaliado pela primeira vez

1,5

Restantes unidades curriculares

1

Tabela 23

Tipo de programa conjunto internacional

T𝑖

Programa conjunto internacional conducente a grau académico

5

Programa conjunto internacional não conducente a grau académico

2,5

Tabela 24

Tipo de responsabilidade

O𝑖

Coordenador global do programa

1

Coordenador local do programa

0,5

Participante

0,25

Tabela 25

Tipo de participação

O𝑖

Coordenador

0,5

Formador

1

Coordenador e Formador

1,5

Participação em programas de inovação curricular e de metodologia de investigação e desenvolvimento creditados pela Escola Doutoral, Conselho Científico ou Conselho Pedagógico da Universidade (> 3 h e < 8 h)

0,1

Participação em programas de inovação curricular e de metodologia de investigação e desenvolvimento creditados pela Escola Doutoral, Conselho Científico ou Conselho Pedagógico da Universidade (≥ 8 h)

0,25

Tabela 26

Tipo de prova

T𝑖

Prova de agregação ou de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica realizada fora da Universidade

2

Prova de doutoramento realizada fora da Universidade

1,5

Prova para obtenção de título de especialista fora da Universidade

1,5

Prova de mestrado realizada fora da Universidade

0,5

Prova de agregação ou de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica realizada na UA

1,5

Prova de doutoramento realizada na Universidade

0,75

Prova para obtenção de título de especialista na Universidade

0,75

Emissão de pareceres de avaliação do período experimental ou progressão na carreira de docentes e investigadores

0,5

Emissão de pareceres para efeitos de atribuição de equivalências, reconhecimentos ou creditações

0,2

Prova de mestrado realizada na Universidade

0,2

Outro tipo de prova com júri (valorado uma única vez)

0,1

Tabela 27

Tipo de participação

O𝑖

Arguente principal

2

Outro tipo de participação

1

Presidente do júri

0,5

Tabela 28

Âmbito Territorial

A𝑖

Internacional

2

Nacional (defesa em Portugal)

1

Tabela 29

Unidades de Investigação e Laboratórios Associados

CSi

Diretor de Unidade de Investigação/Laboratório Associado

A imagem não se encontra disponível.

Vice-Diretor de Unidade de Investigação/Laboratório Associado

A imagem não se encontra disponível.

Coordenador de grupo ou linha de investigação de Unidade de Investigação/Laboratório Associado

A imagem não se encontra disponível.

Tabela 30

Cargos de órgãos da Universidade

CSi

Membro do Conselho Geral (CG)

1

Secretário do CG

2

Presidente Adjunto do Conselho Científico (CC)

4,5

Secretário do CC

2

Membro de Comissão Permanente do CC

1,5

Restantes membros do CC

1

Presidente Adjunto do Conselho Pedagógico (CP)

4,5

Secretário do CP

2

Membro de Comissão Permanente do CP

1,5

Restantes membros do CP

1

Membro do Conselho de Ética e Deontologia

0,5

Presidente do Conselho de Ética

3

Presidente da Comissão de Ética

3

Secretário do Conselho de Ética

1

Secretário da Comissão de Ética

1

Membro do Conselho de Ética

0,5

Membro da Comissão de Ética

0,5

Presidente da Comissão Disciplinar

1

Membro da Comissão Disciplinar

0,5

Membro do CCADIUA

1

Tabela 31

Outros Cargos

CSi

Diretor do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

5

Presidente da Comissão de Ética do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

3

Cargos atribuídos pelos órgãos de gestão competentes e homologados pelo Reitor (e.g. LCA, ContinUA, LIQ, UNAVE, RMN, CITAQUA, CPRAM, CEPRAM,.)

3

Cargos das entidades instrumentais e coadjuvantes previstas no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro

3

Coordenador do Laboratório Central de Análises

3

Presidente da Comissão de Gestão da Fábrica Centro Ciência Viva

3

Coordenador de Plataforma Tecnológica Multidisciplinar

2

Cargos de gestão intermédia ao nível das unidades orgânicas de ensino e investigação (e.g.:

pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivot para RGPD (Regulamento geral de proteção de dados); pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivot para RGPD (Regulamento geral de proteção de dados); coordenadores do programa Erasmus; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivot para RGPD (Regulamento geral de proteção de dados); pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivot para RGPD (Regulamento geral de proteção de dados); coordenadores do programa Erasmus; responsáveis por laboratórios; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivot para RGPD (Regulamento geral de proteção de dados); pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivot para RGPD (Regulamento geral de proteção de dados); coordenadores do programa Erasmus; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivot para RGPD (Regulamento geral de proteção de dados); pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para as tecnologias, informática e comunicações; pivots para a área da transferência de tecnologia; pivot para RGPD (Regulamento geral de proteção de dados); coordenadores do programa Erasmus; responsáveis por laboratórios; responsável por programas de tutoria)

1

Membro da Direção do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

1

Membro do Conselho Científico e Estratégico do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

1

Membro da Comissão de Ética do Centro Académico Clínico Egas Moniz Health Alliance

1

Outros cargos de nomeação em representação da UA

0,25

Tabela 32

Cargos de órgãos de unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação e de unidades orgânicas de ensino e investigação

CSi

Presidente do Instituto de Investigação

5

Presidente do Instituto de Ensino e Aprendizagem

5

Presidente do Instituto para a Cooperação

5

Membros da Comissão Executiva da Escola Doutoral (EDUA)

3

Membros do Conselho da EDUA

0,5

Vice-Diretor/Membro da Comissão Executiva de Escola Politécnica/Departamento/Secção Autónoma

5

Presidente da Comissão científica de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

5

Membro da Comissão científica de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

1

Presidente da Comissão pedagógica de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

5

Membro da Comissão pedagógica de Escola Politécnica/Departamento Universitário/Secção Autónoma

1

Membro do Conselho de Escola Politécnica/Departamento Universitário

1

Diretor de Curso de 3.º ciclo

4 + alunos inscritos

40

Diretor de Mestrado Integrado

4 + alunos inscritos

200

Diretor de 2.º ciclo

4 + alunos inscritos

50

Diretor de 1.º ciclo

4 + alunos inscritos

100

Diretor de CTeSP/ CFE/CFA

4 + alunos inscritos

50

Diretor de curso de formação adicional

0,5

Vice-Diretor de Curso de 3.º ciclo

2 + alunos inscritos

40

Vice-Diretor de Mestrado Integrado

2 + alunos inscritos

200

Vice-Diretor de 2.º ciclo

2 + alunos inscritos

50

Vice-Diretor de 1.º ciclo

2 + alunos inscritos

100

Vice-Diretor de CTeSP/ CFE/CFA

2 + alunos inscritos

50

Membro de Comissão Científica de cursos de 2.º e 3.º ciclos

0,5

Membro de grupo ou comissão para avaliação institucional, para criação de cursos, unidades curriculares, ou outros, com apresentação de relatórios

0,5

Tabela 33

Tipo de concurso

T𝑖

Concurso no âmbito da carreira académica ou científica realizado fora da Universidade

2,5

Concurso no âmbito da carreira académica ou científica realizado na Universidade

1

Concurso no âmbito de outra carreira realizado fora da Universidade

1

Concurso no âmbito de outra carreira realizado na Universidade

0,4

Tabela 34

Tipo de procedimento

T𝑖

Ajuste direto

Até 20.000 €

0,1

Consulta Prévia

Até 75.000 €

0,25

Concurso Público sem Publicação no JOUE

Até 214.000 €

0,5

Concurso Público com Publicação no JOUE

De valor igual ou superior a 214.000 € e inferior a 750.000 €

1

De valor igual ou superior a 750.000 € e inferior ao limiar comunitário (empreitadas), implicando deliberação do Conselho de Gestão

2

Concurso limitado por prévia qualificação

2,5

Procedimento de negociação

2,75

Diálogo concorrencial

3

Tabela 35

Âmbito Territorial

O�

Concurso internacional

1

Concurso nacional

0,5

30 de outubro de 2025.-O Reitor, Paulo Jorge Ferreira.

100000426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6428279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-28 - Lei 55/2025 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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