A Igreja de São Julião encontra-se classificada como imóvel de interesse público, conforme Decreto 39 521, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 1954, e dispõe de uma zona especial de proteção (ZEP), fixada por portaria de 2 de dezembro de 1958, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 1959, que inclui uma zona non aedificandi (ZNA).
A atual igreja matriz de Constância encontra-se sedeada no templo seiscentista outrora dedicado a Nossa Senhora dos Mártires, que recebeu este título após a demolição da velha igreja de São Julião, da qual herdou igualmente o orago, em 1833. A morosa campanha edificativa do templo determinou a convivência entre a ampla estrutura, de gosto maneirista com elementos barrocos, e um programa decorativo que alcança o período rococó, completado por excelente pintura anterior à sua elevação a matriz (Nossa Senhora da Conceição, tela atribuída a Domingos Sequeira) e posterior (Assunção de Nossa Senhora junto aos rios de Constância, pintada no teto da nave por José Malhoa, entre 1897 e 1899).
A necessidade premente de se proceder a uma ampliação do cemitério local determinou que o Município de Constância desencadeasse um processo de revisão do polígono da ZNA, que resultou numa proposta de alteração da ZEP. Este procedimento proporcionou a oportunidade de ser considerada a alteração da categoria de classificação, de forma a adequála ao atual enquadramento legal.
Por conseguinte, pelo presente diploma, procede-se à alteração da categoria de classificação, de imóvel de interesse público para monumento de interesse público, de acordo com a legislação em vigor.
Em termos complementares, o presente diploma procede, ainda, à alteração da respetiva zona especial de proteção, que inclui uma zona non aedificandi.
A alteração da categoria de classificação atualiza a nomenclatura, de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
A alteração da zona especial de proteção tem em consideração a concordância entre os instrumentos territoriais em vigor e as medidas de proteção do património cultural a aplicar para a salvaguarda e valorização da envolvente do bem classificado, considerando-se que possui a extensão e as restrições necessárias para a sua proteção.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da zona especial de proteção, o Património Cultural, I. P., procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável da Secção Especializada Permanente do Património Arquitetónico, Arqueológico e Imaterial do Conselho Nacional de Cultura.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 25.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, também na sua redação atual, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 9526/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da categoria de classificação É alterada a categoria de classificação da Igreja de São Julião, em Constância, classificada como imóvel de interesse público, conforme Decreto 39 521, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 1954, para monumento de interesse público, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 2.º
Alteração da zona especial de proteção 1-É alterada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2-Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Zona non aedificandi, relativa a toda a zona envolvente à Igreja de São Julião, respetivo largo e logradouros, construções anexas e prédios rústicos correspondentes aos artigos matriciais n.os 38, 41, 98 e 99 da secção 004 da freguesia de Constância, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
i) Só é admitida a infraestruturação, designadamente ao nível da iluminação e do mobiliário urbano;
ii) As empreitadas de reabertura de valas de infraestruturas cadastradas carecem de acompanhamento arqueológico permanente;
b) Área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a zona especial de proteção, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que nas intervenções urbanas a realizar nesta área, deve ser promovida a realização de uma ação de diagnóstico prévio e posterior definição de medidas de salvaguarda, nos termos estipulados no Decreto Lei 164/2014, de 4 de novembro, que publicou o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (RTA);
c) Para os bens imóveis, ou grupos de bens imóveis são criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
i) Zona 1 (inclui a totalidade do recinto cemiterial, parte do antigo prédio urbano com o artigo matricial n.º 98, onde já existe uma moradia construída, e a antiga escola primária, onde na atualidade funciona a Loja Social de Constância);
ii) Zona 2 (inclui a zona construída envolvente à igreja a poente e sul).
3-As restrições aplicáveis aos bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, referidas na alínea c) do n.º 2 encontram-se definidas no artigo 3.º
Artigo 3.º
Restrições respeitantes a bens imóveis ou grupos de bens imóveis 1-Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
a) Na Zona 1:
i) O prédio urbano com o artigo matricial n.º 98, onde existe uma moradia, não pode sofrer obras de ampliação;
ii) A restante área livre pode receber obras que respeitem à otimização do equipamento ancestral existente, ou seja, o cemitério, face à sua evidente complementaridade com o monumento classificado, quer por obras de ampliação, quer por obras de arranjo da sua envolvente que, sem introduzir novas construções, incrementem a sua utilização e usufruto por parte da comunidade, nomeadamente como espaço multiúso (estacionamento, estadia, recinto de jogos, etc.), recorrendo à sua eventual pavimentação (de natureza semipermeável) e arborização;
b) Na Zona 2:
i) Nas frentes de rua, a altura máxima da edificação é a média das alturas dos edifícios da frente edificada do arruamento, entre duas transversais;
ii) As novas construções devem respeitar o alinhamento do plano marginal, apresentar pisos com pésdireitos concordantes com os edifícios confinantes e ou próximos e não apresentar corpos em balanço;
iii) Admitem-se alterações nas construções existentes, desde que se demonstre que não interferem com o sistema de vistas do imóvel classificado e se integrem harmoniosamente na sua envolvente.
2-Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
a) Na Zona 1:
i) A antiga escola primária, onde hoje funciona a Loja Social de Constância, face à sua vetustez e falta de qualidade construtiva e arquitetónica.
ii) Todos os imóveis não complementares ao bem patrimonial, ou dissonantes, que forem identificados através de vistoria técnica pelas entidades oficiais competentes, são passíveis de demolição;
b) Na Zona 2 os edifícios espúrios ou dissonantes, em situação de ruína e ou que se demonstre a sua inviabilidade técnica ou económica, fundamentada em relatório técnico credenciado, e confirmado por vistoria constituída por técnicos municipais e do organismo cultural competente.
3-Na identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
4-As regras genéricas de publicidade exterior:
a) Na Zona 1:
i) Os reclamos e publicidade não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, bem como na imagem da sua envolvente natural, tendo como objetivo a proteção da qualidade da paisagem de elevado interesse cénico;
ii) É admitida a colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação e painéis e ou sinalética de interpretação da paisagem. Os elementos informativos não podem comprometer a qualidade ambiental e paisagística do local, nem interferir com a leitura e usufruto do imóvel classificado e do respetivo espaço de enquadramento;
b) Na Zona 2:
i) Os elementos publicitários não podem interferir com a contemplação do imóvel classificado, nem prejudicar os revestimentos ou elementos com interesse patrimonial;
ii) A colocação de toldos deve ter em atenção a dimensão dos vãos, devendo aqueles serem constituídos por material flexível, rebatível, de uma só água e sem sanefas laterais.
5-Para outros equipamentos e ou elementos, nomeadamente o mobiliário urbano, as esplanadas, os ecopontos, os elementos de sinalização e ou informação, só são admitidos na condição de não prejudicarem a leitura, contemplação e usufruto do imóvel classificado.
6-Nas operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural, a Câmara Municipal de Constância ou qualquer outra entidade competente, pode conceder licenças, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, para as seguintes intervenções urbanísticas:
a) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
b) Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
21 de janeiro de 2026.-O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos.
ANEXO
319955573