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Despacho 1016/2026, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional «Botija de Gás Solidária», para o ano de 2026.

Texto do documento

Despacho 1016/2026

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem entre as suas finalidades e objetivos, com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem combater a pobreza energética e promover uma transição justa, em que ninguém seja deixado para trás.

Desde 2022, a conjuntura da geopolítica internacional tem provocado uma forte instabilidade no setor energético, com impacto direto nos preços e nas cadeias de abastecimento, afetando de forma significativa a economia e os consumidores.

Para fazer face ao impacto nos preços que afetam, muito em particular, os consumidores mais vulneráveis, no orçamento do Fundo Ambiental, aprovado pelo Despacho 3143-B/2022, de 14 de março, foi previsto um apoio aos consumidores domésticos, beneficiários de tarifa social de energia elétrica ou de prestações sociais mínimas, na aquisição de gás engarrafado, durante o período de abril a junho de 2022, o qual foi regulamentado através do Despacho 3696-D/2022, de 29 de março, alterado pelo Despacho 5651-B/2022, de 10 de maio.

Mantendo-se o registo de oscilações e instabilidade no setor energético, foi necessário manter o apoio aos consumidores mais vulneráveis, pelo que o Despacho 11334-A/2022, de 21 de setembro, previu um montante de 2 milhões de euros para iniciar uma 2.ª fase deste apoio, a qual foi operacionalizada pelo Despacho 12230/2022, de 19 de outubro.

Esta 2.ª fase do apoio foi sucessivamente prorrogada até dezembro de 2024.

Em 2025, considerando a permanência da instabilidade do sector energético, pela conjugação de vários conflitos geopolíticos internacionais, a qual refletiu um aumento significativo no preço da garrafa de gás de petróleo liquefeito (GPL), importou continuar a apoiar os consumidores mais vulneráveis, e instituir a 3.ª fase do apoio extraordinário e excecional, previsto pelo Despacho 3495-C/2025, de 18 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2025. A dotação máxima estabelecida no referido despacho foi de 2,5 milhões de euros, procedendo-se à alteração do valor do apoio de 10 euros para 15 euros por garrafa através do Despacho 2939-A/2025, de 5 de março, e mantendo-se a abrangência de apoio a todos os beneficiários da tarifa social de eletricidade ou de prestações sociais mínimas.

A conjuntura relatada mantém-se inalterável no início de 2026, e perante um cenário de instabilidade e dos elevados preços do GPL, mantém-se também o compromisso de apoiar os consumidores mais vulneráveis, e de promover políticas sustentáveis de combate à pobreza energética.

O prolongamento do apoio excecional e extraordinário Botija Solidária será previsto no despacho que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2026, com uma dotação máxima de € 865 000 (oitocentos e sessenta e cinco mil euros). O saldo deste programa relativo ao ano de 2025, no valor de €1 200 000 (um milhão e duzentos mil euros) será afeto ao apoio considerado, numa dotação máxima global de 2 065 000 (dois milhões e sessenta e cinco mil euros).

Considerando o seu papel fundamental na aplicabilidade do apoio junto das populações locais, mantém-se a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) como a entidade interlocutora do Fundo Ambiental no processo de gestão do apoio; garantindo-se assim uma agilização dos processos de articulação entre a ANAFRE, o Fundo Ambiental e as Juntas de Freguesia ou Uniões de Freguesia, e promovendo-se a concretização da simplificação e da eficácia do apoio a um nível operacional, e de comunicação de proximidade.

A operacionalização do referido apoio exige que sejam consideradas as condições e as regras que devem reger a sua atribuição. O apoio destina-se à aquisição de gás de petróleo liquefeito em garrafa (GPL), por beneficiários da tarifa social de eletricidade ou de prestações sociais mínimas, e ascende a € 15 por garrafa, o qual será pago durante o ano de 2026 ou até que se esgote a sua dotação, o que ocorrer primeiro.

Os pedidos de reembolso poderão ser efetuados pelos beneficiários elegíveis, de acordo com o disposto no Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional

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Botija de Gás Solidária

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, até 2 garrafas por mês, sem exceder o limite máximo de 12 garrafas anuais (1 unidade por mês de calendário).

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se:

1-Aprovar o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional

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Botija de Gás Solidária

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, que será previsto no despacho que aprovar o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2026.

2-Estabelecer uma dotação global máxima de € 865 000 (oitocentos e sessenta e cinco mil euros) para efeitos deste apoio.

3-O saldo que vier a ser apurado do encerramento do apoio relativo a 2025 será afeto ao apoio agora aprovado.

4-Estabelecer que a gestão do apoio referido no n.º 1 compete à direção do Fundo Ambiental, em articulação com as juntas e uniões de juntas de freguesias, através da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), devendo para este efeito ser celebrado entre o Fundo Ambiental e a ANAFRE o competente protocolo de colaboração.

5-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2026.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

ANEXO

Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional

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Botija de Gás Solidária

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1-Objetivos:

1.1-O presente apoio, extraordinário e excecional, tem como objetivo, face às atuais circunstâncias de crise energética e aos elevados preços de energia, proteger os consumidores domésticos beneficiários de tarifa social de energia elétrica (TSEE) e de outras prestações sociais mínimas, através do pagamento de €15, após a aquisição de uma garrafa de gás de petróleo liquefeito (GPL), por mês de calendário, durante o ano de 2026.

2-Âmbito geográfico:

2.1-O presente Regulamento abrange o território nacional.

3-Beneficiários:

3.1-São elegíveis todos os consumidores domésticos com contrato de fornecimento de eletricidade:

3.1.1-Que sejam beneficiários da tarifa social de energia elétrica (TSEE);

3.1.2-Que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das seguintes prestações sociais mínimas:

3.1.2.1-O complemento solidário para idosos;

3.1.2.2-O rendimento social de inserção;

3.1.2.3-A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;

3.1.2.4-O complemento da prestação social para a inclusão;

3.1.2.5-A pensão social de velhice;

3.1.2.6-O subsídio social de desemprego.

4-Financiamento:

4.1-O apoio previsto é operacionalizado e suportado pelo Fundo Ambiental, articulado através da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sendo pago através das Juntas e União de Juntas de Freguesias associadas, que atuam por conta e em nome do Fundo Ambiental, após verificação dos critérios de elegibilidade.

4.2-O apoio a conferir é de € 15 (quinze euros) por garrafa de GPL, com limite de duas unidades por mês de calendário e por beneficiário, limitado a doze unidades anuais, durante o ano de 2026.

4.3-Os encargos previstos com a presente medida não podem exceder € 865 000 (oitocentos e sessenta e cinco mil euros).

5-Pagamento do apoio:

5.1-O período para pagamento do apoio inicia-se após a aprovação do presente Regulamento e decorre até ao dia 31 de dezembro de 2026, ou até se esgotar a dotação, o que se verificar primeiro.

5.2-Os beneficiários poderão solicitar o reembolso de até 2 garrafas num único mês, estando, todavia, limitado o reembolso global a doze unidades anuais.

5.3-Os beneficiários referidos no n.º 3.1.1 deverão apresentar junto das juntas e união de juntas de freguesias (presencialmente ou por email, consoante a disponibilidade de cada entidade), a seguinte documentação:

5.3.1-Fatura da eletricidade atual em que comprove ser beneficiário da TSEE;

5.3.2-Fatura/recibo, ou recibo onde conste o respetivo número de identificação fiscal (NIF) em nome do titular do contrato de eletricidade, beneficiário da TSEE, com data de janeiro a dezembro de 2026, e que comprove a aquisição da(s) garrafa(s) de GPL;

5.3.3-Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular do contrato de eletricidade beneficiário de TSEE.

5.4-Os beneficiários referidos no n.º 3.1.2 deverão apresentar às juntas e união de juntas de freguesias a seguinte documentação:

5.4.1-Documento comprovativo do recebimento de uma das prestações sociais mínimas referidas, com referência ao mês anterior ou ao mês do apoio;

5.4.2-Fatura/recibo, ou recibo que comprove a aquisição da garrafa de GPL com data de janeiro a dezembro de 2026, onde conste o respetivo NIF;

5.4.3-Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular da prestação social mínima.

5.5-O beneficiário pode fazer-se representar junto da junta ou união de juntas de freguesias, devendo o representante apresentar declaração de consentimento para verificação dos dados do beneficiário e recebimento do respetivo apoio. O modelo da declaração encontra-se disponível nos sítios da Internet do Fundo Ambiental e da ANAFRE, sendo igualmente disponibilizado em formato de papel na sede das Juntas ou União de Juntas de Freguesias associadas.

5.6-A conformidade da documentação referida nos n.os 5.3 a 5.5, bem como a elegibilidade do beneficiário, é aferida pelas juntas ou união de juntas de freguesias.

5.7-As juntas ou união de juntas de freguesias devem assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, relativamente ao tratamento de dados pessoais que realiza, obrigando-se a implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para manter a segurança dos dados pessoais contra qualquer acesso ou tratamento ilegal ou não autorizado, designadamente, manter um registo dos apoios concedidos.

5.8-No caso de não ser possível comprovar a titularidade de beneficiário de TSEE ou do NIF da fatura não corresponder ao do beneficiário da TSEE, ou que um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas referidas, não há lugar ao pagamento do apoio.

5.9-O pagamento do apoio é efetuado em numerário, transferência bancária ou cheque, após apresentação da documentação prevista nos n.os 5.3 a 5.4, conforme o caso aplicável, a confirmação da elegibilidade e a assinatura de declaração de aceitação de tratamento de dados pessoais no âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a ser disponibilizada nos sítios da internet do Fundo Ambiental e da ANAFRE, e nas sedes das juntas de freguesia e uniões de freguesia.

5.10-A atribuição de apoios é registada para efeitos de acompanhamento e monitorização e para avaliação do previsto nos n.os 4.2 e 4.3.

6-Incumprimento:

6.1-O incumprimento das condições especificadas no presente Regulamento, incluindo a apresentação de informação falsa, constitui o beneficiário na obrigação de devolução do apoio concedido, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades criminais.

7-Esclarecimentos complementares:

7.1-Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico:

apoiogas@fundoambiental.pt

7.2-Toda a informação sobre o apoio pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt e no portal da ANAFRE em www.anafre.pt.

8-Acompanhamento e monitorização:

8.1-A informação recolhida será utilizada para efeitos da construção de indicadores de acompanhamento e monitorização da execução do apoio, bem como da sua distribuição geográfica.

8.2-A ANAFRE produz mensalmente um relatório de progresso contendo, pelo menos, a seguinte informação:

8.2.1-Número total de apoios concedidos e respetivo montante;

8.2.2-Identificação das NUT III onde foram efetuados os pagamentos.

8.3-A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de beneficiários e a sua distribuição geográfica.

319955869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6428221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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