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Despacho 3696-D/2022, de 29 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado

Texto do documento

Despacho 3696-D/2022

Sumário: Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem combater a pobreza energética e promover uma transição justa, em que ninguém seja deixado para trás.

O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores.

Para fazer face ao impacto nos preços que afeta, muito em particular, os consumidores mais vulneráveis, no orçamento do Fundo Ambiental aprovado pelo Despacho 3143-B/2022, de 11 de março, prevê-se o apoio aos consumidores domésticos, beneficiários de tarifa social de energia elétrica, na aquisição de gás engarrafado, até ao montante máximo de (euro) 4 000 000 (quatro milhões de euros).

A operacionalização do referido apoio exige que sejam definidas as condições e as regras que devem reger a sua atribuição. O apoio destina-se à aquisição de gás de petróleo liquefeito em garrafa, por beneficiários da tarifa social de eletricidade e ascende a (euro) 10 por garrafa, que é pago aos balcões dos CTT por um período de três meses.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se:

1 - Aprovar o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, previsto no n.º 5 do Despacho 3143-B/2022, de 14 de março, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Estabelecer uma dotação global máxima de 4 000 000 (euro) (quatro milhões de euros) para efeitos deste apoio.

3 - Estabelecer que a gestão do apoio referido no n.º 1 compete à direção do Fundo Ambiental, em articulação com os CTT - Correios de Portugal, S. A., e com o apoio da Direção-Geral de Energia e Geologia.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de março de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado

1 - Objetivos:

1.1 - O presente apoio, extraordinário e excecional, tem como objetivo, face às atuais circunstâncias de crise energética e aos elevados preços de energia, proteger os consumidores domésticos beneficiários de tarifa social de energia elétrica (TSEE), através do pagamento de (euro) 10, após a aquisição de uma garrafa de gás de petróleo liquefeito (GPL), por mês de calendário.

2 - Âmbito geográfico:

2.1 - O presente Regulamento abrange o território nacional continental.

3 - Beneficiários:

3.1 - São elegíveis todos os consumidores domésticos com contrato de fornecimento de eletricidade, beneficiários da tarifa social de energia elétrica (TSEE), e que não sejam titulares de contrato de fornecimento de gás natural.

4 - Financiamento:

4.1 - O apoio previsto é operacionalizado e suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago através da rede de balcões dos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), que atuam por conta e em nome do Fundo Ambiental, após verificação dos critérios de elegibilidade.

4.2 - O apoio a conferir é de (euro) 10 por garrafa de GPL, com limite de uma unidade por mês de calendário e por beneficiário.

4.3 - Os encargos previstos com a presente medida não podem exceder (euro) 4 000 000 (quatro milhões de euros).

5 - Pagamento do apoio:

5.1 - O período para pagamento do apoio inicia-se na data de entrada em vigor do presente despacho e decorre até ao dia 30 de junho de 2022.

5.2 - Os beneficiários referidos no n.º 3.1 deverão apresentar num balcão dos CTT a seguinte documentação:

5.2.1 - Fatura/recibo, ou recibo onde conste o respetivo número de identificação fiscal (NIF) em nome do titular do contrato de eletricidade, beneficiário da TSEE (como identificado no n.º 3.1), com data posterior a 1 de abril de 2022, e que comprove a aquisição da garrafa de GPL;

5.2.2 - Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular do contrato de eletricidade beneficiário de TSEE.

5.3 - O beneficiário pode fazer-se representar junto de qualquer balcão dos CTT, devendo o representante apresentar declaração de consentimento para verificação dos dados do beneficiário e recebimento do respetivo apoio. O modelo da declaração encontra-se disponível nos sítios da internet do Fundo Ambiental e dos CTT, sendo igualmente disponibilizado em formato de papel nos balcões dos CTT.

5.4 - A conformidade da documentação referida no número anterior é aferida aos balcões dos CTT, nomeadamente no que diz respeito à elegibilidade da TSEE do beneficiário, mediante consulta do seu NIF junto da Direção-Geral de Energia e Geologia, através de meios eletrónicos.

5.5 - Os CTT devem assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, relativamente ao tratamento de dados pessoais que realiza, obrigando-se a implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para manter a segurança dos dados pessoais contra qualquer acesso ou tratamento ilegal ou não autorizado, designadamente, manter um registo eletrónico que permita identificar o dia, hora e identificação referente a cada consulta.

5.6 - Para efeitos dos números anteriores, a consulta dos dados opera-se mediante prévia celebração de um protocolo para o acesso, tratamento e circulação de dados, de acordo com a proteção de dados, a estabelecer entre o FA, DGEG e CTT.

5.7 - O acesso aos dados pessoais pelos CTT junto da Direção-Geral de Energia e Geologia deve ser consentido pelo titular dos dados em formulário a ser disponibilizado no site da DGEG, do FA e no site e nos balcões dos CTT.

5.8 - No caso de não ser possível comprovar a titularidade de beneficiário de TSEE ou do NIF da fatura não corresponder ao do beneficiário da TSEE não há lugar ao pagamento do apoio.

5.9 - O pagamento do apoio é efetuado em numerário no momento da apresentação da documentação prevista no n.º 5.2 e após confirmação da elegibilidade.

5.10 - A atribuição de apoios é registada para efeitos de acompanhamento e monitorização e para avaliação do previsto nos n.os 4.2 e 4.3.

6 - Incumprimento:

6.1 - O incumprimento das condições especificadas no presente Regulamento, incluindo a apresentação de informação falsa, constitui o beneficiário na obrigação de devolução do apoio concedido, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades criminais.

7 - Esclarecimentos complementares:

7.1 - Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: apoiogas@fundoambiental.pt.

7.2 - Toda a informação sobre o apoio pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt.

8 - Acompanhamento e monitorização

8.1 - A informação recolhida será utilizada para efeitos da construção de indicadores de acompanhamento e monitorização da execução do apoio, bem como da sua distribuição geográfica.

8.2 - Os CTT produzem quinzenalmente um relatório de progresso contendo, pelo menos, a seguinte informação:

8.2.1 - Número total de apoios concedidos e respetivo montante;

8.2.2 - Taxa de execução;

8.2.3 - Número e caracterização dos beneficiários apoiados, em função do género e do número de apoios concedidos;

8.2.4 - Identificação das NUT III onde foram efetuados os pagamentos.

8.3 - A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de beneficiários e a sua distribuição geográfica.

315172501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4864131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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