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Despacho 5651-B/2022, de 10 de Maio

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Sumário

Altera o anexo ao Despacho n.º 3696-D/2022, de 29 de março, que aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado

Texto do documento

Despacho 5651-B/2022

Sumário: Altera o anexo ao Despacho 3696-D/2022, de 29 de março, que aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado.

O Despacho 3696-D/2022, de 29 de março, aprovou o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem combater a pobreza energética e promover uma transição justa, em que ninguém seja deixado para trás.

O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia mantém grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, pelo que importa alargar o âmbito subjetivo deste apoio extraordinário, para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços da energia, às famílias em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas.

Este apoio é atribuído até se esgotar a dotação global de (euro) 4 000 000 (quatro milhões de euros), através do pagamento, aos balcões dos CTT, de (euro) 10 por cada mês de calendário, por um período máximo de três meses, pela aquisição de uma garrafa de gás de petróleo liquefeito (GPL).

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Alterar os pontos 3.1 e 5.2 do Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado, publicado através do Despacho 3696-D/2022, de 29 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«3.1 - São elegíveis todos os consumidores domésticos com contrato de fornecimento de eletricidade e que não sejam titulares de contrato de fornecimento de gás natural:

3.1.1 - Que sejam beneficiários da tarifa social de energia elétrica (TSEE);

3.1.2 - Que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das seguintes prestações sociais mínimas:

3.1.2.1 - O complemento solidário para idosos;

3.1.2.2 - O rendimento social de inserção;

3.1.2.3 - A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;

3.1.2.4 - O complemento da prestação social para a inclusão;

3.1.2.5 - A pensão social de velhice;

3.1.2.6 - O subsídio social de desemprego.

5.2 - Os beneficiários referidos no ponto 3.1 deverão apresentar num balcão dos CTT a seguinte documentação:

5.2.1 - Para os beneficiários referidos em 3.1.1:

5.2.1.1 - Fatura/recibo, ou recibo onde conste o respetivo número de identificação fiscal (NIF) em nome do titular do contrato de eletricidade, beneficiário da TSEE (como identificado no ponto 3.1), com data posterior a 1 de abril de 2022, e que comprove a aquisição da garrafa de GPL;

5.2.1.2 - Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular do contrato de eletricidade beneficiário de TSEE.

5.2.2 - Para os beneficiários referidos em 3.1.2:

5.2.2.1 - Fatura/recibo, ou recibo que comprove a aquisição da garrafa de GPL com data posterior a 1 de abril de 2022, onde conste o respetivo número de identificação fiscal (NIF);

5.2.2.2 - Documento comprovativo do recebimento de uma das prestações sociais mínimas referidas, por referência a março de 2022;

5.2.2.3 - Cartão do cidadão, de residente ou passaporte do titular do contrato de eletricidade beneficiário de TSEE.»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 30 de março de 2022.

9 de maio de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

315309643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4914133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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