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Despacho 919/2026, de 27 de Janeiro

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Sumário

Designação do responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) Decreto-Lei n.º 109-E/20221, de 9 de dezembro.

Texto do documento

Despacho 919/2026

Considerando que:

1-No âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, foi estabelecido um conjunto de medidas, de entre as quais a definição de um Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);

2-O Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, em vigor desde 7 de junho de 2022, veio estabelecer o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado, em anexo, ao referido decretolei, e criou também o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), enquanto entidade administrativa independente, substituindo o Conselho de Prevenção da Corrupção;

3-Nos termos do disposto no artigo 5.º, do RGPC, as entidades abrangidas, como é o caso do Município de Vila Verde, “adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade”

;

4-O artigo 5.º, do Regulamento, anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, determina que deve ser designado como Responsável do Cumprimento Normativo (RCN) um elemento da direção superior ou equiparado, o qual irá garantir e controlar a aplicação do PCN, devendo o mesmo exercer as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória;

5-Nos termos da alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º, do citado Decreto Lei 109-E/2021, constitui atribuição do MENAC emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo (PCN) pelas entidades abrangidas pelo RGPC;

6-No dia 24 de setembro de 2024, foi emitida pelo MENAC a Orientação n.º 1/2024, que visa uniformizar o entendimento aplicável em torno da designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo;

7-As referidas entidades devem assegurar que o RCN dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função;

8-Sobre a temática da designação de RCN, a Orientação esclarece que não pode ser nomeado para tal cargo um “elemento de direção intermédia da entidade”, sendo necessário o estatuto de “dirigente superior ou equiparado”, sustentando o MENAC que um dirigente intermédio não exerceria as suas funções com a independência e a autonomia decisória necessárias ao desempenho do cargo de RCN, uma vez que os seus poderes de decisão estariam sempre subordinados aos respetivos dirigentes superiores;

9-No caso da Administração Local o regime aplicável às Autarquias, previsto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, diploma que adapta à Administração Local a Lei 2/2004, prevê como dirigentes de direção superior apenas o Diretor Municipal;

10-No Município de Vila Verde não existem titulares de cargos de direção superior;

11-Por último, a identificada Orientação do MENAC esclarece que as funções do RCN não têm de ser exercidas por uma única pessoa, podendo ser alocadas a uma equipa, desde que exista um interlocutor específico-RCN-, quer junto dos trabalhadores da entidade, quer para efeitos externos, nomeadamente, junto das autoridades competentes, Determino, no uso da competência conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a designação da Chefe da Divisão Jurídica, Dr.ª Ângela Maria da Rocha Dias Pinheiro Costa, como responsável pelo Cumprimento Normativo deste Município, nos termos e para efeitos dos citados n.os 2 e 3, do artigo 5.º, do RGPC, devendo exercer correspondentes funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, circunscrita ao que não consubstancie, nestes domínios, competências da Presidente da Câmara ou dos Órgãos Executivo e Deliberativo, desta Autarquia, com a assessoria de uma equipa, no exercício das correspondentes funções, constituída pelas seguintes trabalhadoras:

Isabel Maria Machado Oliveira, Coordenadora da Unidade da Modernização, Atendimento e Qualidade;

Isabel Cristiana Vivas Gomes Alves, Coordenado da Unidade de Gestão de Carreiras e Remunerações;

Vitória Maria dos Santos Rodrigues, Técnica Superior da Divisão Jurídica.

O presente despacho produz efeitos imediatos.

14 de janeiro de 2026.-A Presidente da Câmara Municipal, Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Dr.ª

319954600

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6424829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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