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Decreto-lei 8/2026, de 14 de Janeiro

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Sumário

Procede à definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2026

de 14 de janeiro

O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) deve garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido da concretização desse princípio, o XXV Governo Constitucional redefiniu o papel do MECI, procedendo a uma reforma orgânica que criou, entre outras estruturas, o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), por via do Decreto Lei 105/2025, de 12 de setembro.

O EduQA, I. P., integra na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário. Ora, a consolidação de um sistema de avaliação externa das aprendizagens rigoroso, transparente e independente exige a criação de um enquadramento jurídico próprio para o Júri Nacional de Exames (JNE), de forma a garantir a sua autonomia técnica e funcional, enquanto órgão que funciona junto do EduQA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao referido diploma. Nesse sentido, o JNE deve preservar essa autonomia nas matérias que lhe são próprias, nomeadamente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

Com o presente diploma, reforça-se a autonomia e a estabilidade do JNE, conferindolhe um enquadramento jurídico claro e adequado à relevância das suas funções e afirmando a independência, a integridade e a credibilidade da avaliação externa das aprendizagens, assegurando articulação institucional com o EduQA, I. P., eficiência operacional e independência no exercício das suas competências.

Neste enquadramento, o presente decretolei deverá, igualmente, servir de base jurídica para a elaboração de um regulamento do JNE que altere e atualize o atualmente em vigor, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, e republicado pelo Despacho Normativo 4-B/2023, de 3 de abril, à luz dos princípios orientadores da política educativa e da avaliação das aprendizagens previstos no Decreto Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e daqueles que pautaram a reorganização orgânica do MECI.

O presente diploma procede, igualmente, à primeira alteração ao Decreto Lei 102/2025, de 8 de setembro, que extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência e altera o regime jurídico da Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede:

a) À definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames (JNE);

b) À primeira alteração ao Decreto Lei 102/2025, de 8 de setembro.

CAPÍTULO II

REGIME JURÍDICO DO JÚRI NACIONAL DE EXAMES

Artigo 2.º

Natureza 1-O JNE é um órgão que funciona junto do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao Decreto Lei 105/2025, de 12 de setembro.

2-O JNE goza de autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, nomeadamente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 3.º

Competências Compete ao JNE:

a) Organizar e monitorizar a realização das provas de avaliação externa das aprendizagens, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário (adiante designadas provas de avaliação externa das aprendizagens);

b) Estabelecer as normas e os procedimentos para a realização, supervisão e classificação das provas de avaliação externa das aprendizagens, bem como os referentes à sua reapreciação e reclamação;

c) Promover os mecanismos de apoio à realização das provas de avaliação externa das aprendizagens por parte dos alunos com necessidades educativas específicas;

d) Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;

e) Determinar a afixação das pautas nas escolas;

f) Propor a regulamentação de suporte à realização das provas de avaliação externa das aprendizagens;

g) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais, bem como a consequente certificação dos seus currículos;

h) Decidir sobre situações imprevistas ocorridas no âmbito das provas de avaliação externa das aprendizagens;

i) Elaborar um relatório de apreciação do processo de inscrição, realização, supervisão, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informação, no final de cada ano letivo;

j) Desenvolver, durante o processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens, os procedimentos adequados para garantir a sua segurança, confidencialidade e equidade, quando necessário, em articulação com a Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A.;

k) Cumprir as orientações do conselho diretivo do EduQA, I. P., em todas as matérias relativas à avaliação externa das aprendizagens que não estejam no âmbito da autonomia técnica e funcional do JNE;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

Artigo 4.º

Composição 1-O JNE é composto por um presidente, pela Comissão Permanente, pela Comissão Coordenadora, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.

2-A Comissão Permanente é constituída pelo presidente do JNE e por técnicos superiores e docentes em mobilidade estatutária, em número adequado às competências do JNE, num máximo de 15 elementos.

3-A Comissão Coordenadora é o órgão consultivo do JNE, sendo constituída pelo presidente do JNE, pelos demais elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais do JNE.

4-O presidente do JNE preside à Comissão Permanente e à Comissão Coordenadora, a qual reúne por iniciativa do presidente do JNE.

5-O presidente do JNE e os elementos da Comissão Permanente e da Comissão Coordenadora, bem como os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do conselho diretivo do EduQA, I. P.

6-Pelos serviços prestados no âmbito do presente decretolei, os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 5.º

Presidente 1-O presidente do JNE exerce as suas funções com independência técnica nas matérias relativas à aplicação do Regulamento do Júri Nacional de Exames e do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, respondendo, nas demais matérias, diretamente ao presidente do conselho diretivo do EduQA, I. P.

2-O cargo de presidente do JNE é equiparado, para todos os efeitos legais, com exceção do recrutamento, seleção e provimento, a cargo de direção intermédia de 1.º grau do EduQA, I. P.

3-O mandato do presidente do JNE tem a duração de três anos, renovável por duas vezes.

Artigo 6.º

Sigilo e obrigações 1-Os membros do JNE e quem lhe prestar quaisquer serviços ou colaboração, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações ou dados a que tenham acesso, direta ou indiretamente, seja qual for a finalidade, não os podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, a qualquer título.

2-Os membros do JNE e os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE ficam sujeitos ao dever de cumprimento das orientações e instruções emanadas pelo presidente do JNE.

3-A violação do compromisso de confidencialidade e dever de reserva, bem como do dever de cumprimento das orientações e instruções, resulta em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 7.º

Apoio Sem prejuízo da autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do JNE é assegurado pelo EduQA, I. P., mediante pedido fundamentado do presidente do JNE.

Artigo 8.º

Regulamentação O Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário são aprovados por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO III

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto Lei 102/2025, de 8 de setembro Os artigos 4.º e 7.º do Decreto Lei 102/2025, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 4.º

[...]

1-[...]

2-Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cuja reafetação seja considerada necessária junto dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os quais procedem, quando aplicável, à sua alocação subsequente a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da respetiva área de residência.

3-A integração e a reafetação a que se referem os números anteriores realizam-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada em vigor do presente decretolei.

4-(Anterior n.º 3.)

5-(Anterior n.º 4.)

6-(Anterior n.º 5.)

7-(Anterior n.º 6.)

8-(Anterior n.º 7.)

9-(Anterior n.º 8.)

10-(Anterior n.º 9.)

11-Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.

Artigo 7.º

[...]

Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A., ou para o órgão, serviço ou organismo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do artigo 4.º

»

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 10.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre.

Promulgado em 31 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6410683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2025-09-08 - Decreto-Lei 102/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência e altera o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2025-09-12 - Decreto-Lei 105/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2026-01-23 - Portaria 31-A/2026/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação, Ciência e Inovação

    Aprova os Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., abreviadamente designado por EduQA, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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