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Despacho 303-A/2026, de 8 de Janeiro

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Sumário

Delega no Instituto da Mobilidade e Transportes I.P. (IMT, I. P.), a competência para aderir aos acordos multilaterais de derrogação ao Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada e ao Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas.

Texto do documento

Despacho 303-A/2026

Considerando que o transporte terrestre de mercadorias perigosas obedece às regras definidas no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, e aprovado para adesão pelo Decreto Lei 45 935, de 19 de setembro de 1964, e no Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de junho de 1999, e aprovada para adesão pelo Decreto 3/2004, de 25 de março, respetivamente ADR e RID;

Considerando que a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, determina que as disposições do ADR e do RID são aplicáveis ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas num EstadoMembro e entre EstadosMembros; Considerando que a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, determina que as disposições do ADR e do RID são aplicáveis ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas num EstadoMembro e entre EstadosMembros; Considerando que o Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, prevê no seu artigo 9.º a possibilidade de Portugal aderir às derrogações multilaterais ao ADR e RID, as quais são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, com faculdade de delegação:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, e no n.º 1 do Despacho 12489/2025, de 24 de outubro, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2025, determino o seguinte:

1-Delegar no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a assinatura dos acordos multilaterais de derrogação ao ADR e ao RID.

2-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de janeiro de 2026.-A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.

319949163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6405165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-19 - Decreto-Lei 45935 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), celebrado em Genebra no dia 30 de Setembro de 1957, cujo texto em francês e respectiva tradução em protuguês constam do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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