Considerando que o transporte terrestre de mercadorias perigosas obedece às regras definidas no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, e aprovado para adesão pelo Decreto Lei 45 935, de 19 de setembro de 1964, e no Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de junho de 1999, e aprovada para adesão pelo Decreto 3/2004, de 25 de março, respetivamente ADR e RID;
Considerando que a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, determina que as disposições do ADR e do RID são aplicáveis ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas num EstadoMembro e entre EstadosMembros; Considerando que a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, determina que as disposições do ADR e do RID são aplicáveis ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas num EstadoMembro e entre EstadosMembros; Considerando que o Decreto Lei 41-A/2010, de 29 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, prevê no seu artigo 9.º a possibilidade de Portugal aderir às derrogações multilaterais ao ADR e RID, as quais são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, com faculdade de delegação:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, e no n.º 1 do Despacho 12489/2025, de 24 de outubro, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2025, determino o seguinte:
1-Delegar no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a assinatura dos acordos multilaterais de derrogação ao ADR e ao RID.
2-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de janeiro de 2026.-A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.
319949163