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Despacho 237/2026, de 7 de Janeiro

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Sumário

Reforço da garantia pessoal do Estado a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos.

Texto do documento

Despacho 237/2026

Considerando o disposto no Decreto Lei 44/2024, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Lei 24/2025, de 19 de março, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos, objeto de regulamentação pela Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, alterada pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril;

Considerando que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, foi inicialmente fixado em € 1 200 000 000 (mil e duzentos milhões de euros) pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 13588/2024, de 12 de novembro, tendo a respetiva repartição pelas instituições aderentes sido fixada pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 14916/2024, de 13 de dezembro;

Considerando que o montante máximo a conceder pelo Estado foi reforçado em € 350 000 000 (trezentos e cinquenta milhões de euros), pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 11225/2025, de 18 de setembro, perfazendo o montante total de € 1 550 000 000 (mil e quinhentos e cinquenta milhões de euros);

Considerando que o montante da garantia de carteira de cada instituição pode ser objeto de reforço, mediante pedido apresentado pelas mesmas, nos termos constantes do n.º 3 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, e do anexo iv deste Protocolo;

Considerando os pedidos de reforço da garantia de carteira apresentados pelo Banco CTT, S. A., e pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., junto da Entidade do Tesouro e Finanças, tendo por base a previsão das operações de crédito a realizar por estas instituições e a afetação das operações à garantia de carteira, nos termos do anexo iv ao Protocolo, constante da Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação;

Considerando que a aprovação do presente despacho constitui condição necessária para, em tempo útil, possibilitar às instituições participantes que esgotaram o limite de garantia inicialmente atribuído, dar continuidade à medida com vista a viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente aos jovens.

Determino, ao abrigo da alínea nn) do n.º 3 do Despacho 8869-C/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, suplemento, 2.ª série, n.º 144, da mesma data:

1-Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira ao Banco CTT, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de € 25 800 000,00;

2-Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira da Caixa Geral de Depósitos, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de € 250 000 000,00;

3-Incumbir a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, da confirmação do pedido de reforço da garantia de carteira e celebração de adenda ao contrato de garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, com o Banco CTT, S. A., pelo montante autorizado no n.º 1, e com a Caixa Geral de Depósitos, S. A., pelo montante autorizado no n.º 2, do presente despacho.

30 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

319945088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6403168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-10 - Decreto-Lei 44/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Portaria 236-A/2024/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-19 - Decreto-Lei 24/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos às sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-15 - Portaria 187/2025/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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