Considerando o disposto no Decreto Lei 44/2024, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Lei 24/2025, de 19 de março, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos, objeto de regulamentação pela Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, alterada pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril;
Considerando que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, foi inicialmente fixado em € 1 200 000 000 (mil e duzentos milhões de euros) pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 13588/2024, de 12 de novembro, tendo a respetiva repartição pelas instituições aderentes sido fixada pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 14916/2024, de 13 de dezembro;
Considerando que o montante máximo a conceder pelo Estado foi reforçado em € 350 000 000 (trezentos e cinquenta milhões de euros), pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 11225/2025, de 18 de setembro, perfazendo o montante total de € 1 550 000 000 (mil e quinhentos e cinquenta milhões de euros);
Considerando que o montante da garantia de carteira de cada instituição pode ser objeto de reforço, mediante pedido apresentado pelas mesmas, nos termos constantes do n.º 3 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, e do anexo iv deste Protocolo;
Considerando os pedidos de reforço da garantia de carteira apresentados pelo Banco CTT, S. A., e pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., junto da Entidade do Tesouro e Finanças, tendo por base a previsão das operações de crédito a realizar por estas instituições e a afetação das operações à garantia de carteira, nos termos do anexo iv ao Protocolo, constante da Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação;
Considerando que a aprovação do presente despacho constitui condição necessária para, em tempo útil, possibilitar às instituições participantes que esgotaram o limite de garantia inicialmente atribuído, dar continuidade à medida com vista a viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente aos jovens.
Determino, ao abrigo da alínea nn) do n.º 3 do Despacho 8869-C/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, suplemento, 2.ª série, n.º 144, da mesma data:
1-Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira ao Banco CTT, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de € 25 800 000,00;
2-Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira da Caixa Geral de Depósitos, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de € 250 000 000,00;
3-Incumbir a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, na sua atual redação, da confirmação do pedido de reforço da garantia de carteira e celebração de adenda ao contrato de garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, com o Banco CTT, S. A., pelo montante autorizado no n.º 1, e com a Caixa Geral de Depósitos, S. A., pelo montante autorizado no n.º 2, do presente despacho.
30 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
319945088