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Despacho 118/2026, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Carreira Própria de Investigação Científica em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Despacho 118/2026

A Universidade de Aveiro, enquanto fundação pública com regime de direito privado, instituída pelo Decreto Lei 97/2009, de 27 de abril, contrata pessoal investigador em regime de direito privado, conforme estabelecido no artigo 4.º deste decretolei, ao abrigo do disposto no artigo 134.º, designadamente no n.º 3, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, devendo as carreiras próprias para o efeito criadas respeitar genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações em relação às que vigoram para o pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

O Regulamento 609/2015, publicado no Diário da República n.º 174, 2.ª série, de 7 de setembro, consagra o Regulamento sobre Regime da Carreira Própria do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro, devendo agora ser conformado ao novo regime legal entretanto instituído.

A Lei 55/2025, de 28 de abril, aprovou recentemente o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, dispondo esta Lei que as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, como é o caso da Universidade de Aveiro, podem admitir pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º do Anexo I desta Lei, podendo igualmente optar por admitir pessoal investigador em regime de direito privado, conforme Anexo II da mesma Lei, ou adotar um regulamento de carreiras próprias, que defina normas equivalentes ao regime constante deste Anexo, de acordo com n.º 3 do artigo 1.º do mesmo Anexo.

Neste enquadramento, cumpre aprovar o Regulamento da Carreira Própria de Investigação Científica em regime de direito privado da Universidade de Aveiro, que define normas equivalentes ao regime constante do Anexo II deste diploma, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo Anexo.

Assim, ouvido o Conselho Científico, e promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial no artigo 101.º, e ouvidas as organizações sindicais, de acordo com o previsto nos Estatutos da Carreira supra identificada, é, nos termos das alíneas c), d) e m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, na versão homologada pelo Despacho Normativo 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, é aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

CAPÍTULO I

NORMAS ENQUADRADORAS

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto 1-O presente Regulamento, sob a designação de Regulamento da Carreira Própria de Investigação Científica em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro (doravante designado de Regulamento), é emitido ao abrigo do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, maxime do n.º 3 do seu artigo 134.º, e no uso dos poderes autonómicos de gestão dos recursos humanos próprios, capacidade reconhecida à Universidade de Aveiro (doravante designada UA ou Universidade) enquanto fundação pública com regime de direito privado, nos termos da mesma Lei, do Decreto Lei 97/2009, de 27 de abril, designadamente no n.º 4 do seu artigo 4.º, e dos respetivos Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, bem como em conformidade com o regime aprovado pela Lei 55/2025, de 28 de abril, que disciplina o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) e o seu Anexo II, que contém as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

2-O Regulamento visa criar a carreira própria de investigação científica em regime de direito privado no âmbito da UA, definir o regime que lhe é aplicável e regular as respetivas formas de contratação, abrangendo todas as suas estruturas e unidades orgânicas, de ambos os subsistemas, universitário e politécnico.

3-Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a UA dispõe da sua carreira própria de pessoal de investigação científica em regime de direito privado (adiante também designado de pessoal investigador, ou investigador(es), em regime de direito privado, ou simplesmente investigador(es)), nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES e da Lei 55/2025, de 28 de abril, em especial o Anexo II, e do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de abrangência 1-O Regulamento não se aplica ao pessoal investigador que permaneça em regime de contrato de trabalho em funções públicas (adiante também designado de pessoal investigador ou investigador(es) em regime público) nos termos do n.º 4 do artigo 134.º do RJIES e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 97/2009, nem ao pessoal investigador que venha a ser admitido pela UA em regime de contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Anexo I do ECIC, sendolhe, em ambos os casos, aplicável o disposto neste Anexo.

2-As disposições do Regulamento que, em cada caso, lhes sejam mais favoráveis aplicam-se aos investigadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem já vinculados à UA por contrato individual de trabalho, salvo se o regime legal específico ao abrigo do qual tenham sido contratados a isso obstar ou se o contratado se opuser globalmente à aplicação do Regulamento à sua relação laboral, por escrito e no prazo previsto no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Trabalho (CT), devendo para o efeito ser individualmente notificado aquando da divulgação interna a que se proceder.

3-Aos investigadores que, à data da entrada em vigor do Regulamento, se encontrem já vinculados à UA por contrato individual de trabalho é aplicável o qualificativo agora adotado, comum às várias categorias, de pessoal

«

em regime de direito privado

»

, em substituição do de

«

em regime laboral

»

.

4-A contratação pela UA de pessoal investigador em regime de direito privado rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação à UA, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram atualmente estatuídos na Lei 55/2025, de 28 de abril.

5-Sem prejuízo do disposto no n.º 1 anterior, o pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas pode ser contratado no regime de direito privado previsto no Regulamento, devendo nesse caso suspender-se a relação jurídica de emprego público nos termos dos artigos 276.º e 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 3.º

Regime de direito privado e normação aplicável 1-Regendo-se em geral a UA pelo direito privado no que respeita à gestão de pessoal, as fontes normativas aplicáveis à relação jurídicolaboral estabelecida com o pessoal investigador abrangido pelo Regulamento são, por esta ordem:

a) CT e legislação laboral complementar ou, sendo o caso, legislação especial em matéria de recrutamento de pessoal investigador suscetível de aplicação à UA;

b) Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;

c) O presente Regulamento e demais regulamentos da UA com atinência na matéria;

d) ECIC, por remissão do presente Regulamento e supletivamente, nos casos omissos, quando não haja prevalência das fontes anteriores;

e) LTFP, subsidiariamente.

2-O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à LTFP.

3-Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o ECIC, princípio que o Regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.

Artigo 4.º

Princípios 1-O procedimento de contratação do pessoal investigador abrangido pelo presente Regulamento obedece em qualquer caso aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2-Em matéria referente a impedimentos, escusa e suspeição são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 5.º

Direitos e deveres 1-Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, nos termos seguidamente desenvolvidos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos no ECIC para os investigadores em regime público.

2-Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as regras do ECIC relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.

3-Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as regras legais e regulamentares vigentes para os investigadores em regime público, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.

4-Os investigadores em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídicolaboral que em cada caso detenham.

5-Os investigadores em regime de direito privado devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Ética aprovado no âmbito da UA.

6-Em matéria de direitos de propriedade intelectual são aplicáveis o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial, no que concerne, respetivamente, a direitos de autor e a direitos de propriedade industrial e o disposto no Regulamento da UA em vigor quanto a esta matéria.

Artigo 6.º

Estruturação da carreira e mapas de pessoal 1-De harmonia com os princípios e regras invocados nos artigos anteriores, a estruturação da carreira de pessoal investigador em regime de direito privado é, nos termos e com as adaptações adiante estabelecidas, paralela à da carreira prevista no ECIC, assume idênticas designações, apenas acrescidas do qualificativo

«

em regime de direito privado

»

, e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, desenvolve-se por similar elenco de categorias, o mesmo sucedendo quanto às habilitações académicas exigíveis para sua ocupação.

2-À carreira e categorias a que se refere o número anterior correspondem mapas próprios do pessoal investigador em regime de direito privado da UA, nos quais se faz a descrição dos postos de trabalho e o correspondente acervo principal de funções, nos termos do artigo seguinte.

3-A distribuição do pessoal investigador pelas áreas científicas e de investigação e respetivas categorias consta de mapa de pessoal investigador em regime de direito privado a aprovar pelo Conselho Geral da UA, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO II

REGIME DOS INVESTIGADORES DE CARREIRA

SECÇÃO I

CARACTERIZAÇÃO DA CARREIRA E CATEGORIAS

Artigo 7.º

Categorias e funções 1-As categorias e as funções do pessoal investigador em regime de direito privado são, com as devidas adaptações, as que se encontram previstas no ECIC:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador coordenador.

2-Compete aos investigadores as funções gerais previstas para os investigadores em regime público no ECIC e os conteúdos funcionais previstos para as respetivas categorias no mesmo diploma.

SECÇÃO II

REGIME

Artigo 8.º

Regime e requisitos para a contratação 1-A contratação dos investigadores de carreira, em regime de direito privado, efetua-se na modalidade de contrato de trabalho sem termo.

2-Os requisitos para a contratação nas categorias de pessoal investigador em regime de direito privado são os previstos no CT, acrescidos, com as devidas adaptações e com ressalva daqueles que especificamente respeitam à admissão ao exercício de funções em regime público, dos requeridos no ECIC, ou, sendo o caso, em legislação especial, para idêntico posto de trabalho quando em regime público, com as especificidades do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Regimes de exercício de funções e prestação do serviço 1-Os investigadores exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poderem exercer em regime de tempo integral, de acordo com as regras previstas no ECIC.

2-Os investigadores em regime de dedicação exclusiva não podem exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3-Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, sendo, salvo norma regulamentar da UA que venha a dispor em sentido diverso, o número máximo de horas dedicadas a estas atividades 20 horas, na sua totalidade, por ano letivo;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente da UA, desde que com autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da UA e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento da UA em vigor quanto a esta matéria;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente da UA;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente da UA quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a UA e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da UA e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento da UA em vigor quanto a esta matéria.

4-Salvo tratando-se das atividades identificadas nas alíneas do n.º 3 ou de situações previamente autorizadas pelo Reitor, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UA, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.

5-A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.

Artigo 10.º

Serviço docente 1-O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pósgraduada na respetiva área de especialização, devendo o serviço docente constar da distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico.

2-Para a realização de projetos ou atividades com relevância, e a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, por períodos determinados e em percentagem a determinar casuisticamente, tendo em conta o interesse institucional, sob proposta da respetiva unidade de investigação, validada pelo Conselho Científico, e autorizada pelo Reitor.

3-Os investigadores contratados em regime de direito privado são contabilizados para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudos, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.

SECÇÃO III

RECRUTAMENTO

Artigo 11.º

Concursos 1-Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, podendo, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

2-O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, determinadas no aviso de abertura dos concursos.

Artigo 12.º

Avisos de abertura 1-O aviso de abertura dos concursos e a respetiva área/subárea ou áreas/subáreas científicas são aprovados pelo Conselho Científico.

2-A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada no sítio institucional da UA e da unidade de investigação correspondente, e em outros canais científicos internacionais obrigatórios ou relevantes para a área de investigação em causa, por prazo não inferior a 10 dias úteis.

3-Do aviso de abertura dos concursos devem constar:

a) A área/subárea ou as áreas/subáreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;

b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;

d) A remuneração e as condições de trabalho;

e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;

f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de validade;

g) A composição do júri;

h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico;

i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço de correio eletrónico, o prazo de entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

j) A realização, quando aplicável, de audições públicas e os respetivos termos.

4-O aviso de abertura dos concursos é elaborado em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 13.º

Opositores aos concursos 1-Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:

a) Nas áreas/subáreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas/subáreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.

2-Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.

3-Aos concursos para o recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos, e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4-Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Júris 1-Os júris dos concursos são nomeados por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Científico, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à UA;

c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área/subárea ou das áreas/subáreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.

2-Os júris são presididos pelo Reitor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador e só vota quando seja da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto ou em caso de empate.

3-A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado, devendo a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

4-É da competência dos júris, designadamente, a:

a) Admissão ou exclusão dos candidatos;

b) Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) Ordenação final dos candidatos aprovados;

d) Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;

f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

5-Sempre que entendam necessário, os júris podem:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o Curriculum vitae apresentado;

b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6-Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.

7-Os candidatos que faltem à audiência pública são imediatamente excluídos, salvo em situações excecionais consagradas legalmente.

Artigo 15.º

Reuniões 1-As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

2-Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à entidade contratante.

3-A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4-De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.

5-Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do Curriculum vitae, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;

c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área/subárea ou nas áreas/subáreas científicas do recrutamento, quando aplicável;

d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

6-Sempre que se justifique, e a pedido do Presidente do júri, os restantes membros podem pronunciar-se, por escrito, quanto ao mérito absoluto dos candidatos, e, caso todos os pareceres sejam favoráveis, pode ser dispensada a reunião de natureza preparatória da decisão final.

Artigo 16.º

Audiência prévia Os candidatos têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, ao abrigo do artigo 121.º e seguintes do CPA.

Artigo 17.º

Homologação e celebração do Contrato 1-Após a homologação do resultado final do concurso pelo Reitor é celebrado contrato entre a Universidade e o investigador seriado.

2-A contratação é publicitada no site dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos.

Artigo 18.º

Período experimental 1-A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho sem termo inicia-se com o período experimental, que tem uma duração de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador coordenador, sendo os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental fixados pelo Conselho Científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

2-Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Científico e mediante proposta fundamentada, elaborada por dois especialistas na matéria, aprovada por maioria dos membros deste mesmo órgão, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa;

b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

3-No caso da alínea b) do número anterior, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

4-A decisão a que se refere o n.º 2 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.

5-Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a Universidade fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6-Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da Universidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

7-A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

8-No caso de existir um contrato anterior celebrado com a Universidade ou com outra Instituição de Ensino Superior são aplicáveis as regras aprovadas pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º

SECÇÃO IV

SISTEMA DE AVALIAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO

Artigo 19.º

Avaliação de desempenho 1-É aplicável o sistema de avaliação de desempenho legal e regulamentarmente instituído para os investigadores pela Universidade, e que consta do Regulamento 15/2022, publicado no Diário da República n.º 5, 2.ª série, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada.

2-A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo, findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

3-A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório, de acordo com o disposto no regulamento de avaliação.

Artigo 20.º

Remuneração 1-À fixação das remunerações dos investigadores em regime de direito privado, a que em cada caso contratualmente se procede em conformidade com as tabelas constantes do Anexo I deste Regulamento, preside o princípio da tendencial convergência com as que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público.

2-A determinação do posicionamento remuneratório inicial do investigador, na categoria que lhe corresponda, é decidida por despacho reitoral, sob parecer do Conselho Científico e ouvidos o Coordenador ou Diretor da unidade de investigação competentes, consoante o caso, e resulta de negociação prévia, tomando em consideração o interesse institucional na contratação e as particulares circunstâncias do contratando, designadamente em termos de percurso curricular e condições remuneratórias auferidas no exercício de funções similares, podendo incorporar um acréscimo até, no máximo, um terço sobre os valores constantes da Tabela 1 a que se refere o número anterior em situações excecionais como tal devidamente justificadas, atenta a singularidade dos méritos do contratando, a especificidade das funções a prover e/ou a especial valia que para a UA se preveja resultar da contratação.

SECÇÃO V

MOBILIDADE INTERCARREIRAS

Artigo 21.º

Regime 1-Pode ser utilizada a figura de mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.

2-A mobilidade é requerida pelo interessado, sendo aplicável aos investigadores e aos docentes da Universidade, com categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares, de acordo com as regras fixadas pelo Conselho Científico, nomeadamente no que respeita à respetiva constituição e consolidação, e autorizada pelo Reitor, de acordo com a estratégia institucional.

3-A duração da mobilidade é de, no mínimo, um ano, e de, no máximo, três anos, podendo ter duração distinta, se coincidente com a duração de um determinado projeto que sustenta a mobilidade.

4-Anualmente o trabalho desenvolvido durante a mobilidade e os pressupostos que a fundamentam é objeto de avaliação, com base nas regras fixadas pelo Conselho Científico.

CAPÍTULO III

INVESTIGADORES CONTRATADOS A TERMO

Artigo 22.º

Contratação a termo 1-Podem ser celebrados contratos para pessoal investigador a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos de legislação especial na matéria que seja suscetível de aplicação à UA, ou abrigando-se a contratação diretamente no CT, não podendo, neste caso, as contrapartidas remuneratórias exceder o que fosse devido para o exercício de funções equivalentes em regime público e devendo, em consonância, ser contratualmente estabelecida a adequada equiparação para efeitos remuneratórios.

2-Os contratos a que se refere o número anterior têm carácter de excecionalidade, destinando-se a ocorrer a circunstâncias inadiáveis, em que haja necessidade imediata de assegurar o serviço de investigação por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:

a) Substituição de pessoal investigador em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos imprevistos financiados por programas ou projetos;

b) Necessidades decorrentes de situações imprevistas de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;

c) Serviços de investigação especializados de duração limitada no tempo.

3-Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, são celebrados por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico, consoante opção gestionária atentas as específicas necessidades de serviço.

Artigo 23.º

Legislação especial A UA pode, de acordo com o disposto no artigo anterior, contratar investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, ao abrigo do Decreto Lei 57/2016, na sua versão atualizada ou noutro diploma legal de caráter especial que porventura venha a regular a matéria.

Artigo 24.º

Sistema de avaliação A avaliação de desempenho positiva, de acordo com o disposto no regulamento de avaliação, identificado no artigo 19.º, é igualmente requisito indispensável em relação à renovação de contratos a termo certo de investigadores.

Artigo 25.º

Regime subsidiário São aplicáveis aos investigadores contratados a termo, ao abrigo do presente Capítulo, as normas do Capítulo anterior, com as devidas adaptações, quanto aos regimes de exercício de funções e prestação do serviço, serviço docente e regras dos procedimentos concursais, podendo, quanto a estes, prever-se uma tramitação simplificada desde que, em qualquer caso, sejam estritamente respeitados os princípios reitores em matéria de seleção de pessoal.

CAPÍTULO IV

OUTROS INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS

Artigo 26.º

Enunciação O presente Capítulo estabelece as normas e procedimentos aplicáveis aos outros investigadores especialmente contratados, e que são designados por:

a) Investigadores doutorados visitantes;

b) Investigadores doutorados convidados;

c) Investigadores doutorandos;

d) Assistentes de investigação.

Artigo 27.º

Caracterização e funções 1-Os investigadores doutorados visitantes encontram-se vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, que mantêm atividade científica relevante e atualizada na área do projeto de investigação para o qual se visa contratar.

2-Os investigadores doutorados convidados realizam atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.

3-Os investigadores doutorandos desenvolvem atividades de investigação científica conducentes à obtenção do grau de doutor, no âmbito de projetos científicos financiados com duração limitada e objetivos definidos.

4-Os assistentes de investigação participam, desenvolvem e executam projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado, no âmbito de projetos com financiamento externo aprovado.

Artigo 28.º

Procedimento 1-O recrutamento de investigadores doutorados visitantes, de investigadores doutorados convidados, de investigadores doutorandos e de assistentes de investigação deve ser precedido da abertura de um período de candidatura, com duração mínima de 10 dias úteis, realizado de modo alargado e abrangente, interna e externamente, destinado à constituição de uma bolsa de candidatos qualificados.

2-A proposta para abertura do procedimento compete ao Coordenador ou Diretor da unidade de investigação ou ao responsável pelo projeto científico, mediante fundamentação da necessidade e de acordo com os objetivos do projeto financiado.

3-A abertura do procedimento é formalizada através de anúncio, autorizado pelo Reitor ou Vicereitor com competência na matéria, do qual devem constar, obrigatoriamente a área científica ou linha de investigação associada ao projeto e os requisitos de admissibilidade, incluindo habilitações académicas e experiência relevante, bem como a constituição do júri.

4-Após o decurso do prazo identificado no n.º 1, é efetuado o convite, nos termos estabelecidos nos artigos 29.º a 32.º, consoante o perfil dos outros investigadores especialmente contratados.

Artigo 29.º

Recrutamento de Investigadores doutorados visitantes 1-Os investigadores doutorados visitantes são admitidos por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

2-A proposta de convite é apresentada ao Reitor pelo Coordenador ou Diretor da unidade de investigação ou pelo responsável científico do projeto financiado, devendo ser devidamente fundamentada e acompanhada de:

a) Curriculum vitae do candidato, com todos os indicadores de produção científica, tecnológica e de cooperação com a sociedade e com certificados de habilitações validados;

b) Justificação da relevância da sua colaboração para os objetivos do projeto de investigação científica e ou para o projeto da unidade de investigação;

c) Relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área/subárea ou das áreas/subáreas científicas a que o recrutamento se destina.

3-O Conselho Científico avalia esta documentação, de acordo com requisitos científicos e as exigências da respetiva categoria.

Artigo 30.º

Recrutamento de investigadores doutorados convidados 1-Os investigadores doutorados convidados são admitidos, por convite, de entre titulares do grau de doutor, com base na verificação da sua competência científica e da adequação ao conteúdo funcional e às atividades a desenvolver no âmbito do projeto, em conformidade com os critérios previstos no presente Regulamento e com eventuais exigências da entidade financiadora.

2-A proposta de convite é apresentada nos termos constantes do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 31.º

Recrutamento de investigadores doutorandos 1-Os investigadores doutorandos são admitidos, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área/subárea ou áreas/subáreas científicas a que se destine a contratação.

2-A proposta de convite é apresentada nos termos constantes do n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 32.º

Recrutamento de assistentes de investigação 1-Os assistentes de investigação são admitidos, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, com experiência ou perfil demonstrado em atividades relevantes para o projeto em causa.

2-A proposta de convite é apresentada nos termos constantes do n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 33.º

Aprovação 1-As propostas de convite são aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho Científico, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.

2-Após o disposto no número anterior, incumbe ao Reitor ou a quem detenha competência delegada na matéria autorizar o convite e formalizálo.

Artigo 34.º

Regime de contratação 1-Os contratos celebrados ao abrigo do presente Capítulo são celebrados em regime de contrato de trabalho em funções privadas a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, nos termos definidos para a execução de projetos de investigação científica com duração limitada e objetivos concretamente definidos.

2-Os contratos têm como fundamento a execução de serviço determinado, concretamente definido e de duração limitada, no contexto de projetos de investigação científica e inovação com financiamento aprovado.

3-A duração máxima dos contratos, não renovável, é a seguinte:

a) Até três anos, no caso dos investigadores doutorados visitantes e dos investigadores doutorados convidados;

b) Até quatro anos, no caso dos investigadores doutorandos;

c) Até dois anos, no caso dos assistentes de investigação.

4-A duração do contrato pode ser suspensa nos termos legalmente previstos, nomeadamente por motivos de parentalidade ou outras licenças legalmente previstas, desde que o financiamento o permita e haja acordo entre a Universidade e o contratado.

5-A duração dos contratos do pessoal identificado no presente Capítulo não releva para efeitos de contagem do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

Artigo 35.º

Remuneração 1-A remuneração a atribuir aos investigadores especialmente contratados corresponde à categoria da carreira de investigação científica para a qual o investigador é contratado, de acordo com o conteúdo funcional exigido no projeto, e de acordo com a Tabela 1 constante do Anexo I deste Regulamento.

2-A remuneração dos investigadores doutorandos corresponde à categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto Lei 408/89, de 18 de novembro, ou àquela que venha a ser fixada em função do financiamento internacional aplicável e devidamente autorizado.

Artigo 36.º

Caducidade e denúncia dos contratos Os contratos celebrados ao abrigo do presente Capítulo caducam automaticamente no termo do prazo estipulado, sendo aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho para efeitos de caducidade e denúncia, designadamente quanto aos prazos estabelecidos para o efeito, com as especificidades previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 37.º

Entrada em vigor e revogação 1-O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

2-É revogado o Regulamento 609/2015, publicado no Diário da República n.º 174, 2.ª série, de 7 de setembro.

18 de dezembro de 2025.-O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

ANEXO I

Tabela 1

A imagem não se encontra disponível.

p) posicionamento;

n) nível;

r) remuneração Tabela 2

A imagem não se encontra disponível.

18 de dezembro de 2025.-O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

319933359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6400835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2025-04-28 - Lei 55/2025 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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