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Regulamento 609/2015, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento sobre Regime da Carreira Própria do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e Respetiva Contratação

Texto do documento

Regulamento 609/2015

Regulamento sobre Regime da Carreira Própria do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e respetiva contratação

Como resulta do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, a Universidade de Aveiro (UA) é atualmente uma instituição de ensino superior de natureza fundacional - fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro - pelo que, nos parâmetros legais e estatutários pertinentes, se rege pelo direito privado, designadamente no que respeita à gestão de pessoal, e, em decorrência, detém capacidade autonómica para definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal docente e investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º do mesmo RJIES, «promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro [remissão que ora se deve entender como respeitante ao novo regime aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho], e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras» (cf. n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009);

Considerando que, num momento de particular instabilidade face às persistentes constrições económico-financeiras, se impõe racionalizar esforços e encontrar equilíbrios que permitam reagir de modo adequado e eficaz aos desafios a enfrentar, o presente Regulamento, desse modo secundando a decisão recentemente tomada pela UA quanto aos docentes em idênticas condições, opta por uma aproximação vincada entre o regime de direito privado, que visa regular, e o regime do estatuto de carreira dos investigadores em regime público, assumindo-se, assim, como solução mais prudente e ajustada à situação atual;

Assim, promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos seus artigos 117.º e 118.º, na redação então em vigor, e ouvidas as organizações sindicais, é, nos termos das alíneas c), d) e n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por Estatutos), homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, aprovado em 17 de agosto de 2015, pelo Reitor da Universidade de Aveiro, o seguinte:

Regulamento sobre Regime da Carreira Própria do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e respetiva Contratação:

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

1 - O presente Regulamento sobre Regime da Carreira Própria do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e respetiva Contratação (doravante designado de Regulamento) é emitido ao abrigo do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, maxime do n.º 3 do seu artigo 134.º, e no uso dos poderes autonómicos de gestão dos recursos humanos próprios, capacidade reconhecida à Universidade de Aveiro (UA) enquanto fundação pública com regime de direito privado, nos termos da mesma Lei, do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, designadamente no n.º 4 do seu artigo 4.º, e dos respetivos Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro.

2 - O Regulamento visa criar a carreira própria de pessoal investigador em regime de direito privado no âmbito da UA, definir o regime que lhe é aplicável e regular as respetivas formas de contratação, abrangendo todas as suas estruturas e unidades orgânicas, de ambos os subsistemas, universitário e politécnico.

3 - O Regulamento, atento o âmbito de abrangência definido no número anterior, não se aplica ao pessoal investigador que permaneça em regime de direito público (doravante designado de pessoal investigador ou investigadores em regime público) nos termos do n.º 4 do artigo 134.º do RJIES e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009.

4 - As disposições do Regulamento que, em cada caso, lhes sejam mais favoráveis aplicam-se aos investigadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem já vinculados à UA por contrato individual de trabalho, salvo se o regime legal específico ao abrigo do qual tenham sido contratados a isso obstar ou se o contratado se opuser globalmente à aplicação do Regulamento à sua relação laboral, por escrito e no prazo previsto no n.º 2 do artigo 104.º do Código do Trabalho (CT), devendo para o efeito ser individualmente notificado aquando da divulgação interna a que se proceder.

5 - A contratação de pessoal investigador pela UA rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial suscetível de aplicação à UA, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram atualmente estatuídos no Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 anterior, o pessoal investigador em regime público pode ser contratado no regime previsto no Regulamento, devendo nesse caso suspender-se a relação jurídica de emprego público nos termos dos artigos 276.º e 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Regime de direito privado e normação aplicável

1 - A UA dispõe da sua carreira própria de pessoal investigador em regime de direito privado (doravante designado de pessoal investigador ou investigadores em regime laboral), nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES e do presente Regulamento.

2 - Atento o disposto no número anterior e regendo-se a UA pelo direito privado no que respeita à gestão de pessoal, as fontes normativas aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida com o pessoal investigador abrangido pelo Regulamento são, por esta ordem:

a) CT e legislação laboral complementar ou, sendo o caso, legislação especial em matéria de recrutamento de pessoal investigador suscetível de aplicação à UA;

b) Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;

c) O presente Regulamento e demais regulamentos da UA com atinência na matéria;

d) Estatuto da Carreira de Investigação Científica (doravante designado ECIC ou simplesmente Estatuto de Carreira), inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, por remissão do presente Regulamento e supletivamente, nos casos omissos, quando não haja prevalência das fontes anteriores;

e) LTFP, subsidiariamente.

3 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à LTFP.

4 - Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com o ECIC, princípio que o Regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.

5 - De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a aplicação do CT ao pessoal investigador em regime laboral não prejudica a adoção, em paralelismo de situações, dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo, bem como do período experimental, consagradas para o pessoal investigador em regime público no respetivo Estatuto de Carreira ou, sendo o caso, em legislação especial sobre a matéria.

Artigo 3.º

Estruturação da carreira e mapas de pessoal

1 - De harmonia com os princípios e regras invocados nos artigos anteriores, a estruturação da carreira de pessoal investigador em regime laboral é, nos termos e com as adaptações adiante estabelecidas, paralela à da carreira prevista no ECIC, assume idênticas designações, apenas acrescidas do qualificativo «em regime laboral», e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, desenvolve-se por similar elenco de categorias, o mesmo sucedendo quanto às habilitações académicas exigíveis para sua ocupação.

2 - À carreira e categorias a que se refere o número anterior correspondem mapas próprios do pessoal investigador em regime laboral da UA, nos quais se faz a descrição dos postos de trabalho e o correspondente acervo principal de funções, nos termos do artigo seguinte.

3 - A distribuição do pessoal investigador pelas áreas científicas e de investigação e respetivas categorias consta de mapa de pessoal investigador em regime laboral a aprovar pelo Conselho Geral da UA, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.

Artigo 4.º

Categorias e funções

1 - As categorias e as funções do pessoal investigador em regime laboral são, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as que se encontram previstas no ECIC, incluindo o aí designado pessoal especialmente contratado.

2 - Para além das categorias a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos para pessoal investigador a termo, resolutivo, certo ou incerto, nos termos de legislação especial na matéria que seja suscetível de aplicação à UA, ou abrigando-se a contratação diretamente no CT, não podendo, neste caso, as contrapartidas remuneratórias exceder o que fosse devido para o exercício de funções equivalentes em regime público e devendo, em consonância, ser contratualmente estabelecida a adequada equiparação para efeitos remuneratórios.

3 - Os contratos a que se refere a última parte do número anterior têm carácter de excecionalidade, destinando-se a ocorrer a circunstâncias inadiáveis, em que haja necessidade imediata de assegurar o serviço de investigação por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:

a) Substituição de pessoal investigador em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos imprevistos financiados por programas ou projetos;

b) Necessidades decorrentes de situações imprevistas de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;

c) Serviços de investigação especializados de duração limitada no tempo.

Artigo 5.º

Direitos e deveres

1 - Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime laboral são, nos termos seguidamente estatuídos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no Estatuto de Carreira.

2 - Ao pessoal investigador em regime laboral aplica-se a regra da favorabilidade de regimes, pelo que, sempre que tal lhes seja concretamente mais favorável, se aplicam os regulamentos internos e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho adotados para o pessoal investigador em regime público, em qualquer caso sem prejuízo das regras imperativas do CT e com ressalva das regras especificamente atinentes ao pessoal em regime público.

3 - Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis ao pessoal investigador em regime laboral as regras do Estatuto de Carreira relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.

4 - Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis ao pessoal investigador em regime laboral as regras legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime público, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.

5 - Salvo tratando-se, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, de participação previamente autorizada pelo Reitor, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UA, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.

6 - Os investigadores em regime laboral beneficiam do regime de segurança social bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.

7 - Os investigadores em regime laboral devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos nos Códigos de Ética aprovados no âmbito da UA.

Artigo 6.º

Regime e requisitos para a contratação

1 - A contratação dos investigadores em regime laboral efetua-se por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos admitidos no CT em conjugação com os limites temporais estabelecidos no Estatuto de Carreira, sem prejuízo de legislação especial, e por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico, consoante opção gestionária atentas as específicas necessidades de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A contratação por tempo indeterminado considera-se reservada às categorias de investigador de carreira.

3 - Os requisitos para a contratação nas categorias de pessoal investigador em regime laboral são os previstos no CT, acrescidos, com as devidas adaptações e com ressalva daqueles que especificamente respeitam à admissão ao exercício de funções em regime de direito público, dos requeridos no Estatuto de Carreira, ou, sendo o caso, em legislação especial, para idêntico posto de trabalho quando em regime público, com as especificidades do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Garantias na contratação

O procedimento de contratação do pessoal investigador abrangido pelo presente Regulamento obedece em qualquer caso aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos e, sem prejuízo de legislação especial, segue, quando para as categorias equivalentes às do pessoal investigador em regime público, o regime previsto no ECIC com as devidas adaptações.

Artigo 8.º

Regime de prestação do serviço de investigação

Aos investigadores em regime laboral aplicam-se, no que respeita ao regime de prestação do serviço de investigação, as demais regras estabelecidas para o pessoal investigador da UA em regime público, designadamente no RJIES, Estatuto de Carreira, Estatutos e Regulamentos internos da UA.

Artigo 9.º

Avaliação de desempenho

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, aos investigadores em regime laboral o sistema de avaliação de desempenho legal e regulamentarmente instituído para os investigadores em regime público.

2 - A avaliação de desempenho positiva é requisito indispensável à contratação por tempo indeterminado de investigadores em regime laboral findo o período experimental a que estejam sujeitos, quando seja o caso.

3 - A avaliação de desempenho positiva é igualmente requisito indispensável em relação à renovação de contratos a termo certo de investigadores em regime laboral.

Artigo 10.º

Sistema remuneratório

1 - À fixação das remunerações do pessoal investigador em regime laboral, a que em cada caso contratualmente se procede em conformidade com a Tabela I Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público.

2 - A determinação do posicionamento remuneratório inicial do investigador em regime laboral, na categoria que lhe corresponda, é decidida por despacho reitoral, sob parecer do Conselho Científico e ouvidos o coordenador da unidade de investigação e ou o diretor da unidade orgânica competentes, consoante o caso, e resulta de negociação prévia, tomando em consideração o interesse institucional na contratação e as particulares circunstâncias do contratando, designadamente em termos de percurso curricular e condições remuneratórias auferidas no exercício de funções similares, podendo incorporar um acréscimo até, no máximo, um terço sobre os valores constantes da Tabela a que se refere o número anterior em situações excecionais como tal devidamente justificadas, atenta a singularidade dos méritos do contratando, a especificidade das funções a prover e/ou a especial valia que para a UA se preveja resultar da contratação.

3 - Aos investigadores em regime laboral aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras em matéria de alteração do posicionamento remuneratório vigentes para situação equivalente do pessoal investigador em regime público.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao CT e Estatuto de Carreira são dinâmicas, por isso abrangendo as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

17 de agosto de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel Assunção.

Tabela I Anexa

Pessoal Investigador

(ver documento original)

208908951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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