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Despacho 15516/2025, de 30 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências no âmbito das matérias do Departamento de Manutenção e Frota.

Texto do documento

Despacho 15516/2025

Subdelegação de competências no âmbito das matérias do Departamento de Manutenção e Frota

Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), e ainda o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e o Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, todos os diplomas na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Considerando que se torna necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os vários procedimentos administrativos que correm nos Serviços Municipais, competências essas que promanam do RJAL, da Estrutura orgânica dos serviços municipais de Almada em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.

Considerando que o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos;

Considerando que o artigo 38.º, do RJAL elenca as minhas competências passíveis de delegação no pessoal dirigente e que o estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei;

Considerando ainda que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º, relativa a limites à delegação de competências nos júris de procedimentos;

Considerando, por fim, o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, nos termos do qual pode ser delegada nos dirigentes municipais a competência para autorizar despesas até 10000 contos.

Assim, em face do exposto, ao abrigo dos minhas competências delegadas pelo Despacho 27/2025-2029, de 2 de dezembro de 2025, emitido pela Sra. Presidente da Câmara Municipal, e nos termos da legislação supramencionada, subdelego as minhas competências para a prática de atos administrativos, incluindo decisão final e as demais necessárias à consecução integral das atribuições das respetivas unidades orgânicas, no âmbito do Departamento de Manutenção e Frota, com exceção da Divisão de Gestão e Manutenção da Frota, e que abaixo se encontram descritas, no Sr. Diretor do Departamento de Manutenção e Frota, ou a quem o venha a substituir, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégias por mim aprovadas:

1-Em matéria de execução das deliberações das propostas aprovadas em reunião de Câmara, de representação do Município:

a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos respetivos Serviços Municipais;

b) Assinar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando configurar a prática de um ato de caráter instrumental, nos termos e ao abrigo da alínea m) do n.º 3 do artigo 38.º do RJAL, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, PrimeiroMinistro e membros do Governo, ProcuradorGeral da República e com Presidentes de outras Câmaras Municipais, e com os representantes legais da Área Metropolitana de Lisboa, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

c) Estabelecer o relacionamento com as entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora subdelegadas;

d) Apresentar queixas e denúncias, nos termos de legislação processual penal, conforme dispõem a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 4 do artigo 38.º, ambos do RJAL;

2-Em matéria de realização de despesa e contratação pública e conexa, nos termos do conjugadamente disposto no artigo 109.º do CCP, no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, e nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL:

a) Autorizar a realização de despesas e a celebração de contratos para a locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços bem como para empreitadas de obras públicas até aos limites definidos na alínea d) do artigo 19.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CCP, bem como praticar todos os atos que, relativamente a estes contratos, caibam na competência do dono da obra ou adquirente, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

b) Nos procedimentos cujo valor exceda o definido na alínea a) supra, subdelego a competência para a prática de todos os atos subsequentes à autorização de despesa, no âmbito dos respetivos procedimentos e da execução dos contratos;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) supra, em todos os casos em que os valores dos procedimentos excedam os valores previstos na alínea a), do n.º 2 do Ponto I do Despacho 27/2025-2029, de 2 de dezembro de 2025, emitido pela Sra. Presidente da Câmara Municipal, deve o Sr. Diretor de Departamento darme conhecimento prévio à abertura de procedimento de forma a acautelar o respeito pelas opções estratégias por mim aprovadas;

d) Visar e apor o visto nas faturas correspondentes;

e) Excluem-se das alíneas anteriores as despesas enquadráveis nas rúbricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).

3-Relativamente a matérias não referidas nos números anteriores:

a) Assegurar a direção de procedimentos administrativos, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Instruir processos no âmbito das competências das unidades orgânicas que dirige, nomeadamente solicitar informações necessárias ao bom andamento dos processos, promover a realização de audiências prévias quando necessárias, bem como notificar e ouvir os interessados;

c) Praticar os atos necessários ao exercício das competências subdelegadas, designadamente decidir sobre o saneamento e apreciação liminar, a suspensão do procedimento, a prorrogação de prazos para a prática de atos ou entrega de elementos, a promoção da consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar e a extinção de procedimentos, bem como o arquivamento de processos, nomeadamente, por deficiências de instrução ou falta de elementos de apreciação imputáveis aos requerentes, se estes não procederem à sua regularização, depois de notificados nos termos legais, bem como nos casos de extinção ou resolução dos procedimentos encetados na sequência de despacho superior;

d) Proceder à determinação da respetiva execução dos atos previstos na presente subdelegação, se aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

e) Responder às reclamações e outras comunicações apresentadas, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação;

f) Proceder à autenticação dos livros de reclamações que se encontrem disponibilizados nas instalações municipais que gerem, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, em conjugação com a Portaria 659/2006, de 3 de julho;

g) Certificar e afixar os Editais respeitantes às unidades orgânicas que estejam inseridas no respetivo departamento, quando aplicável;

h) Assegurar o envio atempado à SecretariaGeral dos processos e respetiva documentação que sejam necessários submeter ao Tribunal de Contas, designadamente para efeitos de controlo prévio, prestação de informação solicitada, nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL.

4-A acrescer e sem prescindir do previsto nos números anteriores, a presente subdelegação abrange, ainda e em especial, as seguintes competências, sem prejuízo das demais necessárias à consecução integral das atribuições, missão e objetivos, que se encontram incluídas no seu âmbito hierárquico e funcional correspondentes e abaixo elencadas, para o seu exercício no âmbito e nos termos a seguir descritos:

a) Delego a prática de atos administrativos, incluindo a decisão final, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégicas por mim aprovadas, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos às respetivas unidades orgânicas, concretamente:

i) Expressar a concordância à proposta de mapa de férias e restantes decisões relativas a propostas de férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público, bem como dar parecer relativamente à justificação das faltas dos trabalhadores;

ii) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

iii) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos, designadamente as que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, quando aplicável.

b) Decidir, no âmbito dos recursos hierárquicos, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 194.º do Código do Procedimento Administrativo, excecionando-se o disposto na alínea b) do artigo 45.º do Código do Procedimento Administrativo.

5-Autorização para subdelegar:

a) Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, autorizo o Sr. Diretor de Departamento a subdelegar, nos demais dirigentes dos Serviços que dele dependam, as competências objeto do presente despacho e que sejam passíveis de subdelegação nos termos do estatuído no artigo 38.º do RJAL.

6-Ratificação:

Nos termos do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo Sr. Diretor de Departamento.

Publique-se no Diário da República.

10 de dezembro de 2025.-O Vereador, Filipe Alexandre Pardal Pacheco.

319886963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6396291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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