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Portaria 792/2025/2, de 23 de Dezembro

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Sumário

Classifica como bem cultural móvel de interesse público um painel de azulejos de Arte Nova, da autoria de Carlos Afonso Soares.

Texto do documento

Portaria 792/2025/2

O painel de azulejos, dito Arte Nova, com laivos de transição para a Art Déco, da autoria de Carlos Afonso Soares (1887-1978), aplicado na fachada de edifício de piso único, terminando em platibanda ao centro da qual se ergue um frontão triangular, na Rua de D. Álvaro de Castro, n.º 51, em Lisboa.

O referido frontão, de fundo amarelo simulando pedraria ou mosaicos de formato irregular, é revestido por azulejos policromos, que se prolongam pela barra de arquitrave, ocupando toda a largura do alçado, destacando-se ao centro a figura de uma jovem, em tons de sépia (acastanhado), segurando atrás da cabeça um leque aberto, de grandes dimensões, e decorado com flores. De cada um dos lados, um vaso florido sobre o que parece ser a simulação de uma estrutura arquitetónica, atrás da qual se encontra a figura feminina. Todos estes elementos, e o cotovelo que ultrapassa os limites desta estrutura, convocam um sentido de trompe l’oeil, conferindo dinamismo à fachada.

Nas barras de arquitrave, três secções de fundo amarelo liso com dois pares de flores avermelhadas, unidas por folhagem verde, e idênticas às dos vasos principais, destacam-se contra um fundo cinzento que, apesar de mais escuro, parece prolongar a estrutura do frontão.

Em termos complementares, o conjunto encontra-se assinado no frontão, canto inferior esquerdo, com a seguinte assinatura Carlos Aff. Soares/Sacavém.

A classificação do painel de azulejos Arte Nova aplicado na fachada do edifício na Rua de D. Álvaro de Castro, n.º 51, em Lisboa, nos temos conjugados do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 16.º do Decreto Lei 148/2015, de 4 de agosto, reflete os critérios constantes relativos a carácter matricial do bem, o seu valor estético, técnico ou material intrínseco, as circunstâncias suscetíveis de provocarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem, como a efetiva necessidade da sua proteção e valorização.

Nos termos dos artigos 17.º e 20.º do Decreto Lei 148/2015, de 4 de agosto, foi, respetivamente, obtido parecer favorável da Secção dos Museus, da Conservação e Restauro e do Património Cultural Móvel (SMUCRM) do Conselho Nacional de Cultura (CNC), e cumpridos os procedimentos de audiência prévia de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Lei 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:

Artigo único É classificado como bem cultural móvel de interesse público o painel de azulejos, dito Arte Nova, assinado por Carlos Afonso Soares (1887-1978), aplicado na fachada do edifício na Rua de D. Álvaro de Castro, n.º 51, em Lisboa.

12 de dezembro de 2025.-A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes.

319888356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6389802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 148/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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