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Edital 1952/2025, de 17 de Dezembro

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Sumário

Faz pública a alteração ao Código Regulamentar do Município de Baião ― Arquivo Municipal.

Texto do documento

Edital 1952/2025

Presidente da Câmara Municipal de Baião, Dr.ª Ana Raquel Coelho Azevedo:

Faz público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1.º do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual, que:

A Assembleia Municipal de Baião, por deliberação tomada na sessão ordinária realizada a 27 de setembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de julho de 2025, aprovou a Alteração n.º 1 ao Código Regulamentar do Município de Baião”, cuja entrada em vigor ocorre no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, foi o respetivo projeto de Alteração ao Código Regulamentar do Município de Baião” submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, não tendo sido rececionados quaisquer contributos.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-baiao.pt).

25 de novembro de 2025.-A Presidente da Câmara, Dr.ª Ana Raquel Coelho Azevedo.

Alteração ao Código Regulamentar do Município de BaiãoArquivo Municipal Alteração 1/2025 Nota justificativa As regras de funcionamento do Arquivo Municipal de Baião, doravante AMB, são um instrumento para a normalização de procedimentos administrativos e técnicos, de intervenção na gestão da informação de arquivo, no tratamento técnico documental, na preservação e conservação, e no acesso e comunicação de fundos de arquivo e coleções da Câmara Municipal de Baião, independentemente do seu formato ou suporte, no quadro da modernização administrativa, do direito de acesso aos documentos administrativos e da valorização do património arquivístico municipal.

Artigo 1.º

Alteração à Nota Justificativa do Código Regulamentar do Município de Baião, relativo à Parte D-Equipamentos Municipais A Nota Justificativa, relativa à Parte D-Equipamentos Municipais, passa a ter a seguinte redação:

«

Esta Parte passa a ser constituída por seis Títulos:

D-1. Equipamentos Culturais:

corresponde ao anterior Título I que compreende a matéria dos Espaços Museológicos e Culturais de Baião, Mosteiro de Ancede Centro CulturalMACC Baião, Biblioteca Municipal António Mota, Sala de Estudos e Documentação do Doutor Orlando de Carvalho e Auditório Municipal de Baião.

D-2. Equipamentos Desportivos:

corresponde ao anterior Título II que compreende a matéria relativa à Piscina Municipal Coberta de Baião, Piscina Municipal Descoberta de Ancede, Campelo e Santa Marinha do Zêzere, Pavilhão Desportivo de Eiriz, Pavilhão Desportivo de Santa Marinha do Zêzere, Pavilhão Multiusos de Baião e Polidesportivo ao Ar Livre de Campelo e Centro Hípico.

D-3. Rede de Albergues:

corresponde ao anterior Título III.

D-4. Espaços de Teletrabalho:

corresponde anterior Título IV, que compreende ao definido na proposta de regulamento de utilização dos espaços de teletrabalho ou Coworking.

D-5. Cedência de Viaturas Municipais:

corresponde ao anterior Título V, que compreende o definido na proposta de regulamento de utilização de viaturas municipais.

D-6. Arquivo Municipal:

corresponde ao definido na proposta de regulamento do arquivo municipal.

Os primeiros cinco títulos já se encontravam previstos na versão plasmada no código, e o sexto título resulta da incorporação da proposta de regulamento do arquivo municipal.

»

Artigo 2.º

Alteração à Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município de Baião, relativo à Parte D-Equipamentos Municipais A Lei Habilitante, relativa à Parte D-Equipamentos Municipais passa a ter a seguinte redação:

«

D-1. Equipamentos Culturais Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, Portaria 1253/2009 de 14 de outubro que aprovou o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, artigo 53.º da LeiQuadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.

D-2. Equipamentos Desportivos Artigo 33.º, alínea k) do n. º1 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, no artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto e no n.º 1 do artigo 5.º e 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 39/2009, de 30 de julho alterada e republicada pela Lei 52/2013 de 25 julho.

D-3. Rede de Albergues Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

D-4. Espaços de Teletrabalho ou Coworking.

Artigo 23.º, alíneas e), d) e m) do n.º 2 do e na alínea k) do artigo 33.º, n.º 1, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

D-5. Cedência de Viaturas Municipais Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo D-5. Cedência de Viaturas Municipais Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 23.º, n.º 2, alínea c) e artigo 33.º, n.º 1, alínea ee), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL, na sua versão atual.

D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural; na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural; na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos; na Lei 31/2019, de 3 de maio, que regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural; na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural; na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos; na Lei 31/2019, de 3 de maio, que regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos; na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que consagra o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural; na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural; na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos; na Lei 31/2019, de 3 de maio, que regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural; na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos D-6. Arquivo Municipal Artigo 241.º da Constituição da República, na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual; no Decreto Lei 121/1992, de 2 de julho, que estabelece os princípios para a gestão de documentos; no Decreto Lei 16/1993, de 23 de janeiro, sobre o Regime Geral dos Arquivos e Património Arquivístico; na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que define as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; no Decreto de Lei 148/2015, de 4 de agosto, que estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural; na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos; na Lei 31/2019, de 3 de maio, que regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos; na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que consagra o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD); e na Portaria 112/2023, de 27 de abril, relativa ao Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local.

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Artigo 3.º

Aditamento à Parte D-Equipamentos Municipais do Código Regulamentar do Município de Baião É criado Título D-VI, com a seguinte redação:

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TÍTULO VI D-6

ARQUIVO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

ARQUIVO MUNICIPAL

Artigo D-6/1.º Objeto 1-O presente Título estabelece as normas e procedimentos que regulam a relação dos intervenientes técnicos e administrativos do Serviço de Arquivo Municipal, com o público interno e externo, no quadro da gestão integrada dos documentos nas fases corrente, intermédia e definitiva, e demais fundos ou coleções adquiridas e enquadradas no âmbito de intervenção da Subunidade de Atendimento, Expediente e Arquivo.

2-O AMB tem como objetivos basilares assegurar a preservação e conservação dos documentos que custodia, responder às necessidades de informação do público, e incentivar a valorização do património arquivístico através da sua comunicação.

Artigo D-6/2.º Âmbito O fundo de arquivo municipal compreende toda a documentação produzida e recebida no exercício das funções e competências das unidades orgânicas da Câmara Municipal, e os fundos e coleções de origem pública, privada ou solidária, com valor informativo e histórico para o concelho adquiridos independentemente do seu suporte, formato, e forma de aquisição.

Artigo D-6/3.º Missão O Arquivo Municipal faz a gestão documental e garante o tratamento técnico documental das unidades arquivísticas, em todos os suportes, e formatos, promovendo a sua preservação, conservação e comunicação, no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos, e da valorização do património arquivístico para o conhecimento da identidade local e regional.

Artigo D-6/4.º Competências e atribuições São competências do Arquivo Municipal:

a) Implementar o sistema de gestão de informação;

b) Desenvolver procedimentos de registo, organização, descrição, avaliação, seleção e eliminação da documentação de arquivo;

c) Superintender os procedimentos para a incorporação e transferência de documentação de arquivo;

d) Disponibilizar instrumentos de pesquisa atualizados:

guias, inventários, catálogos, para informação do público; guias, inventários, catálogos, para informação do público;

e) Responder dentro dos prazos legais aos requerimentos ou requisições para acesso à informação, nas modalidades de consulta presencial, empréstimo, reprodução, e/ou certificação de documentos;

f) Concretizar o plano de preservação e conservação da documentação de arquivo, em todos os suportes e formatos;

g) Propor a aquisição de novos fundos ou coleções com valor informativo relevante para o concelho;

h) Desenvolver atividades de difusão cultural, educativa, e editorial, para promoção da informação e do conhecimento do património local.

Artigo D-6/5.º Titularidade dos documentos públicos Os titulares de cargos públicos e o pessoal ao serviço da Câmara Municipal e de entidades por esta detidas, ou participadas maioritariamente, ao cessarem as suas funções estão obrigados a entregar os documentos públicos gerados, recebidos ou reunidos no exercício destas, à pessoa que os substitui, ou a remetêlos ao Serviço de Arquivo.

CAPÍTULO II

INCORPORAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO

Artigo D-6/6.º Incorporação de arquivos e coleções 1-A entrada de documentos no Arquivo Municipal decorre dos prazos de conservação administrativa e do valor dos documentos, determinado pelo Regulamento da Informação Arquivística, ou por fundamentação da unidade orgânica responsável pela sua produção e seriação.

2-De acordo com a legislação em vigor, a remessa de documentação é acompanhada de auto de entrega acompanhado de guia de remessa para as situações de incorporação, transferência, doação, compra, depósito, legado, ou outra modalidade de aquisição.

Artigo D-6/7.º Remessa da documentação 1-A remessa da documentação é da responsabilidade da unidade orgânica produtora após informação interna inscrita no sistema de gestão de expediente dirigida ao Arquivo Municipal, e deferida acordados os prazos e quantidades a incorporar.

2-A documentação é obrigatoriamente alvo de preparação por parte da unidade emissora, com a triagem/eliminação de cópias e rascunhos, limpeza e retirada de materiais degradáveis que interfiram na conservação dos documentos ou objetos, e devidamente organizada, acondicionada e identificada com os seguintes elementos:

a) Designação da unidade orgânica de origem;

b) Designação da série documental, ou nome da peça;

c) Localização cronológica com datas extremas;

d) Ordenação por tipo adequado das unidades de instalação.

3-A documentação é obrigatoriamente acompanhada por auto de entrega anexo à guia de remessa que identifica e controla a documentação incorporada, feito em duplicado, e autenticado pelas partes.

4-Os modelos de auto de entrega e guia de remessa estão disponíveis no Serviço de Arquivo Municipal.

Artigo D-6/8.º Transferência de documentação 1-A transferência de documentação de um depósito de arquivo para outro é superintendida pelo Arquivo Municipal, para gestão de incorporações de acordo com a capacidade instalada existente.

2-A transferência de documentação cumpre as seguintes formalidades:

a) A documentação é obrigatoriamente acondicionada, segundo a organização de origem, ordenada, e registada em auto de transferência à guarda do Serviço de Arquivo;

b) O acondicionamento das unidades de instalação é feito em caixas para transporte adquiridas pelo Serviço de Arquivo, responsável pelo acompanhamento e instalação da documentação transferida;

c) O modelo de auto de transferência está disponível no Serviço de Arquivo Municipal.

Artigo D-6/9.º Aquisição de arquivos e coleções 1-O Arquivo Municipal propõe a aquisição de fundos e coleções públicos, privados, ou solidários, qualquer que seja a modalidade de aquisição (Ex.:

compra, doação, legado ou depósito, entre outros), com interesse informativo adicional para o património arquivístico local.

2-As regras e condições de aquisição são estipuladas em acordo ou contrato definido para o efeito.

Artigo D-6/10.º Integridade de processos e documentos As unidades orgânicas produtoras são responsáveis por garantir a orgânica e integridade dos processos e/ou documentos físicos ou digitais. Salvaguardada a sua completude, salienta-se que os itens físicos devem ser paginados, e em caso de desanexação de documentos colocar-se em sua substituição folha contendo menção expressa ao(s) documento(s) retirado(s) e a paginação da mesma com a assinatura, e o visto do responsável de serviço.

CAPÍTULO III

GESTÃO DOCUMENTAL

Artigo D-6/11.º Organização, avaliação e seleção da documentação 1-O Arquivo Municipal é responsável pelo arquivamento e tratamento técnico da documentação produzida e recebida pelas unidades orgânicas da Câmara Municipal de Baião, no exercício das suas funções e competências.

2-O arquivamento implica o desenvolvimento de operações técnicas de organização que incluem o registo, a classificação, a ordenação, a descrição, a avaliação, a seleção e a eliminação da documentação, com o fim de garantir a integridade e a recuperação da informação, em respeito pela proveniência e ciclo vital dos documentos.

Artigo D-6/12.º Avaliação da documentação 1-A avaliação documental é o processo pelo qual se determina o valor informativo dos documentos para efeitos de conservação ou eliminação, decorridos os prazos de conservação administrativa (PCA). Os PCA e a forma da sua contagem constam da tabela de seleção anexa ao Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local.

2-Qualquer regime excecional ao cumprimento dos PCA e do destino final previsto para a documentação é fundamentado pela unidade orgânica produtora, ouvida a Comissão de Avaliação, sob parecer do Órgão Coordenador do Sistema Nacional de Arquivos.

Artigo D-6/13.º Comissão de avaliação 1-A Comissão de Avaliação é de natureza multidisciplinar, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou dirigente com competência delegada, constituída por técnico responsável do Arquivo Municipal, um técnico jurista, e pelo responsável técnico da unidade orgânica que produziu a documentação em avaliação.

2-Poderá integrála, excecionalmente, um membro especializado na área que enquadre a documentação a avaliar.

3-A Comissão de Avaliação tem as seguintes competências:

a) Emitir parecer sobre fundamentações provenientes das unidades produtoras sobre a avaliação e o destino final de documentação, que impliquem regime de exceção, ou em situações omissas;

b) Emitir parecer sobre propostas de aquisição de documentação justificando o seu valor e relevância para o património arquivístico, segundo metodologia e critérios técnicos pertinentes;

c) Redigir e aprovar as atas das reuniões.

Artigo D-6/14.º Seleção e eliminação de documentação 1-O Arquivo Municipal procede à seleção da documentação, decorridos os PCA, e decide o destino final aplicando as disposições do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local, ou, em casos omissos, mediante parecer do Órgão Coordenador do Sistema Nacional de Arquivos, ouvida a Comissão de Avaliação.

2-A eliminação de arquivo é acompanhada de auto de eliminação, segundo modelo disponível no Serviço de Arquivo Municipal, assinado pelos responsáveis técnicos do arquivo, do serviço produtor, e pelo Presidente da Câmara Municipal, ou dirigente com competência delegada.

3-O auto de eliminação é feito em duplicado, ficando o original no Serviço de Arquivo Municipal, e o duplicado remetido ao Órgão Coordenador do Sistema Nacional de Arquivos.

4-A eliminação de documentos é feita de modo a impossibilitar a sua leitura ou reconstituição, e a decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

5-O responsável técnico de arquivo, ou técnico por este designado, deve assistir ao ato de eliminação dos documentos, assegurando-se de que todas as formalidades são cumpridas, com a destruição definitiva dos documentos, e a recolha do auto de certificação do processo de eliminação.

CAPÍTULO IV

CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO

Artigo D-6/15.º Preservação e conservação de documentos Compete ao Arquivo Municipal elaborar e executar o Plano de Preservação e Conservação, conjunto sistematizado de medidas preventivas da degradação física, perda, ou alteração da documentação, das quais se destaca:

a) Criação das condições de segurança e de controlo ambiental adequados ao suporte, formato, e níveis de acesso documental;

b) Promoção de atividades de restauro e reencadernação de documentos danificados;

c) Substituição de suporte/ou cópia documental digital, para preservação dos originais do desgaste, perda ou alteração das características físicas ou digitais de origem.

Artigo D-6/16.º Higienização dos espaços individualizados do Serviço de Arquivo Para salvaguarda da documentação, os espaços de trabalho e depósitos de arquivo são limpos assiduamente pelas equipas de limpeza da Câmara Municipal, ou por outros a designar, adequando os métodos e meios utilizados aos espaços funcionais de acordo com a especificidade da intervenção a realizar.

CAPÍTULO V

ACESSO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DE ARQUIVO

Artigo D-6/17.º Política de confidencialidade 1-O acesso e a cedência da documentação pública pressupõem o respeito pelos critérios de confidencialidade e segurança da informação nos termos da lei.

2-O direito de acesso a todos os cidadãos é salvaguardado nos termos da lei, mediante identificação pessoal, e cumprimento dos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.

3-O acesso e a cedência da documentação classificada ou proveniente de fundos adquiridos, públicos, privados ou solidários, obedecem às disposições legais e aos termos estabelecidos nos respetivos acordos ou contratos de aquisição.

Artigo D-6/18.º Consultas documentais 1-O acesso aos documentos de arquivo faz-se através de consulta para leitura presencial, eletrónica, empréstimo, ou pelo acesso aos instrumentos de descrição (guias, inventários, catálogos) disponibilizados pelo Serviço de Arquivo.

2-A consulta presencial faz-se dentro do horário normal de serviço, no espaço de leitura do Arquivo Municipal, ou em sala previamente preparada para o efeito.

Artigo D-6/19.º Pesquisas documentais 1-Os utilizadores internos podem solicitar pesquisas de informação através de documento interno tipo requisição no sistema de gestão de expediente, ou através do preenchimento da ficha de requisição para pesquisa de documentos, disponível no Arquivo Municipal.

2-Os utilizadores externos poderão formalizar a requisição para pesquisa de informação nos serviços de atendimento ao público, através de correio físico, ou eletrónico, depois de preenchido o respetivo formulário.

3-A resposta aos requerimentos para pesquisa documental processase pela ordem de entrada dos pedidos, e de acordo com a disponibilidade do Serviço de Arquivo, sendo os pedidos dos utilizadores externos cobrados de acordo com a Tabela de preços e taxas em vigor.

Artigo D-6/20.º Empréstimo e consulta internos A requisição para empréstimo, ou consulta presencial de processos ou documentos em fase de arquivo intermédio ou definitivo localizados no Arquivo Municipal processa-se da seguinte maneira:

a) Através de documento interno na aplicação de gestão de expediente, pelo prazo de trinta dias, renovável por igual período, ou através de preenchimento da ficha de requisição para empréstimo/consulta, disponível no Arquivo Municipal;

b) A resposta aos pedidos é feita de acordo com a ordem de entrada no sistema, ou, em casos justificados, pela urgência do pedido;

c) Excecionalmente o prazo de empréstimo poderá ser reavaliado sob autorização do Presidente da Câmara ou dirigente com competência delegada;

d) Expirado o prazo de empréstimo, os processos ou documentos são devolvidos obrigatoriamente ao Serviço de Arquivo, cumpridas as devidas formalidades;

e) Não é permitido a passagem de documentação emprestada entre serviços, ficando a unidade orgânica ou utilizador individual responsável direto pela documentação requisitada.

Artigo D-6/21.º Devolução da documentação Formalidades para a devolução dos processos ou documentos de arquivo:

a) A devolução física do(s) item(s) processa-se simultaneamente com o encaminhamento pela aplicação de gestão de expediente do documento interno que deu origem à requisição, sendo informada a sua receção, ou com a conferência da ficha de requisição de empréstimo;

b) A documentação devolvida é conferida na sua ordem original e integridade, podendo ser exigida a presença do requisitante durante o processo;

c) A desanexação de documentos é feita de acordo com o previsto no artigo D-6/10.º;

d) Nas situações em que se verifique falta de peças do processo, ou sua desordenação, este é devolvido ao requisitante para regularização.

Artigo D-6/22.º Empréstimo externo de documentação 1-O empréstimo de documentos de arquivo, em qualquer suporte ou formato, a terceiros é possível mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, após análise e informação pelo Serviço de Arquivo.

2-O empréstimo formaliza-se através de acordo de cedência ou contrato, definidas as contrapartidas, as condições jurídicas, ambientais e de segurança, e indicação da validade do empréstimo, incluindo a obrigatoriedade de cobertura de riscos por dano ou perda, com contrato de seguro, entre outras disposições tidas por convenientes.

3-Do acordo de cedência ou contrato consta anexo o auto de entrega, com guia de remessa, assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto legal, e pelo contratante.

4-Os encargos decorrentes com o seguro, a embalagem e o transporte ficam a cargo do contratante, devendo todo o processo de transferência obedecer a procedimentos técnicos e materiais especializados que assegurem a integridade da documentação ou dos artefactos.

5-Os documentos requisitados são reproduzidos em formato digital, ficando os encargos de reprodução para a entidade contratante.

Artigo D-6/23.º Conservação física e na íntegra da documentação Concretizada a transferência, por empréstimo dos documentos, é da responsabilidade do contratante garantir a sua conservação física e integridade.

Artigo D-6/24.º Consulta externa da documentação Os utilizadores externos que pretendam efetuar consulta presencial preenchem a ficha de leitor, para cadastro de leitores, e a requisição para consulta, nos seguintes termos:

a) A ficha de leitor serve para registo inicial do utilizador no Serviço de Arquivo. O formulário está disponível no sítio Web da Câmara Municipal, ou no Arquivo Municipal, que depois de preenchido deve ser enviado para arquivomunicipal@cm-baiao.pt, ou entregue presencialmente;

b) O formulário de requisição para consulta de documentos está disponível no sítio Web da Câmara Municipal, ou no Serviço de Arquivo, que depois de preenchido deve ser enviado para:

arquivomunicipal@cm-baiao.pt, ou entregue presencialmente ficando pendente de autorização e agendamento com o requerente arquivomunicipal@cm-baiao.pt, ou entregue presencialmente ficando pendente de autorização e agendamento com o requerente; arquivomunicipal@cm-baiao.pt, ou entregue presencialmente ficando pendente de autorização e agendamento com o requerente arquivomunicipal@cm-baiao.pt, ou entregue presencialmente ficando pendente de autorização e agendamento com o requerente;

c) Os documentos mencionados nas alíneas precedentes são escritos a caneta ou esferográfica, com todos os campos devidamente preenchidos e legíveis;

d) A consulta presencial imediata é possível mediante requisição escrita, ficando pendente de autorização, e de confirmação da disponibilidade dos itens para consulta, e rege-se pela ordem de entrada dos pedidos e/ou pelos lugares disponíveis no espaço de leitura;

e) O acesso a documentos originais em mau estado de conservação poderá ser condicionado ou negado, cabendo ao Serviço de Arquivo proceder à substituição dos originais para satisfazer os pedidos;

f) O acesso a documentos nominativos ou classificados rege-se pelas normas legais em vigor, e/ou sujeitos a apreciação e decisão hierárquica.

Artigo D-6/25.º Regras e condutas de utilização da documentação 1-A consulta de documentos obedece ao disposto no artigo anterior.

2-Para segurança dos documentos e evitar a sua deterioração ou perda, os utilizadores do Serviço de Arquivo observam os seguintes procedimentos:

a) Demais objetos como livros, revistas, fotocópias, casacos, guardachuvas, mochilas, pastas, alimentos, bebidas, ou outros produtos e objetos que devido às suas características físicas, químicas ou morfológicas, possam danificar os documentos não são autorizados, segundo critérios definidos pelo pessoal responsável do Arquivo Municipal;

b) Manuseamento responsável de documentos/processos facultados;

c) Utilização exclusiva de lápis e bloco de apontamentos ou computador pessoal, sendo a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e de fotografia digital regulada pelas normas legais em vigor;

d) Respeito pela ordem natural dos documentos agrupados e/ou dos processos;

e) Interdição de fazer decalques, sublinhar, ou escrever nos documentos ou sobre os mesmos;

f) Interdição de dobrar folhas ou praticar atos lesivos da boa conservação dos documentos;

g) Interdição de molhar os dedos para virar as folhas;

h) Cumprimento das práticas de higiene no caso de tosse ou espirros de forma a proteger os documentos;

i) Higienização das mãos previamente ao manuseamento dos documentos, evitando também apoiar as mãos sobre os mesmos, ou de utilizar o dedo como apontador de leitura;

j) Respeito pela posse dos documentos requisitados não sendo permitidas permutas ou cedências entre leitores;

k) A Câmara Municipal reserva-se no direito de negar pedidos de consulta presencial de documentos que se encontrem disponíveis online, com exceção dos seguintes casos:

i) Indisponibilidade temporária do sítio Web através do qual se acede às imagens digitalizadas;

ii) Legibilidade deficiente das imagens disponíveis na Internet, devido a características técnicas ou outros;

iii) Indisponibilidade de acesso próprio à Internet ou do computador da sala de leitura;

iv) Falta de conhecimento do utilizador para aceder à documentação disponível nas plataformas eletrónicas;

l) Responsabilização do próprio pelos objetos pessoais deixados ou esquecidos no espaço de leitura do Arquivo Municipal;

m) O desrespeito pelas presentes normas e/ou advertências que sejam dirigidas a um utilizador pelos colaboradores do Serviço de Arquivo implicam a saída voluntária, ou, em caso de resistência, a intervenção das forças de autoridade.

Artigo D-6/26.º Reprodução de documentos 1-As reproduções são em papel ou em suporte digital, requisitadas em formulário próprio, disponível no sítio web do Município, ou no Arquivo Municipal, de onde consta, designadamente, a identificação do requerente, a referência precisa do documento/processo, e o fim a que se destina a reprodução.

2-As definições técnicas para a reprodução das cópias em papel ou dos objetos digitais são estipuladas pelo Serviço de Arquivo, com base em padrões de qualidade, que garantam a cópia autêntica e completa do(s) documento(s).

3-Por razões de conservação, a reprodução de documentos realiza-se preferencialmente em suporte digital.

4-A reprodução digital de documentos processa-se do seguinte modo:

a) Preferencialmente os objetos digitais são cedidos em formato JPEG, até 300 DPI, estando disponíveis os formatos TIFF ou PDF;

b) As imagens resultantes são cópias autênticas dos originais não sendo submetidas a qualquer tratamento, excetuando o estritamente necessário para a legibilidade e compreensão dos documentos;

c) A escolha do formato de armazenamento recai sobre aquele que melhor se adequa ao espaço necessário para integrar os dados;

d) As reproduções em suporte digital podem ser disponibilizadas para descarregamento pela Internet, ou através de envio para endereço de email, após o pagamento do serviço prestado;

5-Os pedidos de reprodução de documentos/processos cumprem com os regimes de acesso aos documentos administrativos (LADA), e de proteção de dados pessoais (RGPD), e demais legislação em vigor.

6-A reprodução de documentos pelos utilizadores para uso próprio encontra-se prevista na Lei 31/2019, de 3 de maio, procedendo o Serviço de Arquivo ao registo dos dispositivos digitais ou outros utilizados. Conforme previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e demais legislação, as reproduções digitais obtidas pelo utilizador são exclusivamente para uso pessoal, sendo proibida a divulgação pública livre, ou sua comercialização, sem autorização do titular dos direitos de autoria ou de propriedade, sob pena de responsabilização individual.

7-O AMB faculta o acesso público da documentação cumpridas as devidas formalidades regulamentares, eximindo-se de qualquer responsabilidade por uso indevido de reproduções obtidas pelos utilizadores, de acordo com as disposições legais.

8-A reprodução de documentos a partir de dispositivos digitais de uso pessoal faz-se sem contacto físico com os documentos, e sem comprometer de qualquer forma a conservação dos mesmos.

9-A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas de leitura ou pela necessidade de não perturbar o ambiente de leitura, admitindo-se apenas o uso de funcionalidades silenciosas.

10-A reprodução de documentos com recurso a flash, tripés, ou acessórios análogos, designadamente dispositivos com recurso a iluminação específica, e a alimentação elétrica de equipamentos são proibidos, sem prejuízo de autorização excecional conferida em função das condições físicas e materiais existentes.

11-Considerando o estado de conservação dos documentos e a necessidade da sua preservação, podem ser definidas restrições ou interdições à reprodução total ou parcial.

12-O valor a cobrar pelas reproduções encontra-se definido na tabela de taxas e outras receitas municipais anexo ao Código.

Artigo D-6/27.º Reprodução de documentos para publicação 1-A publicação das reproduções cedidas pelo Arquivo Municipal está prevista nos termos legais em vigor.

2-O uso das reproduções para publicação rege-se pelas seguintes condições:

a) A venda das reproduções para inclusão em estudos ou publicações, com ou sem fins comerciais, carece de justificação pelo requerente e da autorização expressa do Arquivo Municipal;

b) Os requerimentos com vista à reprodução de documentos para publicação ou exibição, com ou sem fins comerciais, são autorizados mediante declaração de compromisso do requerente, salvaguardando o uso exclusivo para o fim enunciado, sendo sancionado nos termos da lei quaisquer outros usos além do autorizado;

c) A autorização de reprodução para publicação é concedida para um único fim e utilização;

d) Não é permitida a venda ou a troca de reproduções com outras organizações ou pessoas, salvo se decorrente da finalidade previamente autorizada;

e) As reproduções cedidas são consideradas com valor científico;

f) A inclusão das reproduções em publicações pressupõe a sua identificação na ficha técnica da obra, através do código de referência ou cota, e da denominação de origem com a menção Documento cedido pelo Arquivo Municipal de Baião.

3-A utilização de reproduções para publicação em sítios Web faz-se segundo previsto no número anterior.

4-As reproduções efetuadas para inserção em plataformas informáticas, como repositórios digitais, sítios Web, blogues, aplicações e redes sociais, ou outro aplicativo de difusão de informação, são fornecidas em tamanho miniatura, aproximadamente 1920x1080 pixels, com inclusão da marca de água do Arquivo Municipal de Baião, ou da entidade detentora da documentação.

5-As reproduções para inclusão nas plataformas informáticas, como indicado no número anterior, que estejam disponíveis no sítio Web do Arquivo Municipal podem ser descarregadas, mas não alteradas, e nelas integrada hiperligação ao repositório original.

6-Para as reproduções com vista a utilização multimédia aplica-se o disposto no n.º 2, do presente artigo.

7-A reprodução de documentos fotográficos regula-se pelo disposto nos números anteriores.

8-A reprodução de documentos para usos ou finalidades não previstos nas presentes normas depende de autorização do Arquivo Municipal de Baião.

CAPÍTULO VI

DIFUSÃO CULTURAL E EDUCACIONAL

Artigo D-6/28.º Atividade editorial e de divulgação 1-O Arquivo Municipal promove a edição e publicação de diversos recursos com vista à divulgação do fundo arquivístico municipal.

2-O Arquivo Municipal pode constituir parcerias com entidades públicas, privadas, ou solidárias, mediante acordos de colaboração, para a edição ou divulgação de publicações culturais ou educativas, ou de outros recursos com o mesmo fim.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo D-6/29.º Estudos e investigações 1-A publicação de trabalhos científicos ou outros que incluam reproduções de documentos existentes no AMB obriga o seu autor a mencionar na ficha técnica os créditos dos documentos utilizados e a identificálos através do código de referência, e da denominação de propriedade de origem.

2-A publicação de obras de investigação ou outras obriga a entrega gratuita de dois exemplares da obra publicada à Câmara Municipal, noventa dias após a publicação.

3-Outras utilizações, nomeadamente para fins comerciais e/ou reutilização não previstas neste regulamento, ficam sujeitas a autorização específica para o efeito por parte da Câmara Municipal de Baião.

Artigo D-6/30.º Casos omissos As dúvidas ou omissões no presente Título são resolvidas com recurso à legislação aplicável sobre a matéria, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Baião ou pelo dirigente com competência delegada, com parecer do responsável pelo Serviço de Arquivo.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente Título entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

319842906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6382367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-05-03 - Lei 31/2019 - Assembleia da República

    Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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