O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de Forças e participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
No âmbito das diversas missões atribuídas ao Exército, importa cada vez mais ter equipamentos que possibilitem potenciar o duplo uso, permitindo, com as mesmas valências utilizadas para fins militares, apoiar, em caso de catástrofe, através do Apoio Militar de Emergência, a população e o funcionamento dos meios do Estado.
Considerando que, com enquadramento na Lei de Programação Militar (LPM), o Exército tem vindo a adquirir Viaturas Táticas Médias (VTM), de diversa tipologia, que se constituem num projeto estruturante para o Ramo, carecendo, contudo, de ser incrementado face às necessidades associadas à utilização de tais viaturas;
Considerando que o Exército identifica, de momento, no orçamento inscrito na sua LPM, verbas suficientes para proceder à aquisição de VTM e Cabines, robustecendo assim a edificação das Capacidades
Forças Médias
» eApoio Militar de Emergência:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1-Autorizar o Exército a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa, nos anos de 2025 a 2028, com a aquisição de Viaturas Táticas Médias e Cabines, até ao montante global máximo de 12 602 415,00 EUR (doze milhões, seiscentos e dois mil, quatrocentos e quinze euros), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas devidas, da Lei de Programação Militar, com inscrição no orçamento do Exército.
2-Fixar, sem prejuízo do n.º 3 do presente despacho, que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2025-11 515 477,96 EUR (onze milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e sete euros e noventa e seis cêntimos);
2026-986 937,04 € (novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta e sete euros e quatro cêntimos);
2027-50 000,00 EUR (cinquenta mil euros);
2028-50 000,00 EUR (cinquenta mil euros).
3-Determinar que os montantes fixados no número anterior, para os anos económicos de 2026, 2027 e 2028, podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental dos anos que lhes antecedem.
4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do EstadoMaior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos précontratuais para a aquisição suprarreferida, até à sua conclusão com a outorga dos respetivos instrumentos contratuais, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual, até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.
5-Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, e as respetivas decisões, que devem ser devidamente fundamentadas, ser sujeitas, quando aplicável, a fiscalização do Tribunal de Contas.
6-Estabelecer que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.
3 de dezembro de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
319856117
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6378174.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2023-08-17 -
Lei Orgânica
1/2023 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Programação Militar
Aviso
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