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Despacho 14809/2025, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Secretaria-Geral do Governo.

Texto do documento

Despacho 14809/2025

Considerando que o Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, criou a SecretariaGeral do Governo (SG-Gov), cuja orgânica é aprovada no Anexo I, do citado diploma;

Considerando que a Portaria 205-B/2025/1, de 30 de abril, estabeleceu a estrutura nuclear da SGGov e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares, e o Despacho 6738/2025, de 23 de junho, veio aprovar a estrutura orgânica flexível da SGGov e constituir as equipas multidisciplinares no âmbito da respetiva estrutura matricial;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e após ouvir a comissão dos trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais caso existam;

Considerando que não estão constituídas comissão de trabalhadores ou comissões sindicais ou intersindicais e inexistindo, igualmente, delegados sindicais, foram auscultadas a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) e a Frente Comum.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão atualizada, determino aprovar o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

5 de dezembro de 2025.-O SecretárioGeral do Governo, Carlos Costa Neves.

ANEXO

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E DISCIPLINA DO TRABALHO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as em exercício de funções na SGGov, independentemente da modalidade de vínculo de emprego detida e da natureza das funções desempenhadas.

Artigo 2.º

Edifícios da SGGov A SGGov exerce a sua atividade, primordialmente, no edifício sede, sito na Avenida João XXI, em Lisboa.

Artigo 3.º

Período de funcionamento 1-O período de funcionamento consiste no intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem prestar a sua atividade.

2-O período normal de funcionamento da SGGov decorre todos os dias úteis e tem início às 8 horas e termo às 20 horas.

3-Sem prejuízo disposto no número anterior, o período normal de funcionamento pode ser prolongado e ou antecipado sempre que o apoio prestado aos membros do governo assim o exija.

Artigo 4.º

Período de atendimento 1-Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da SGGov estão abertos para atender o público.

2-O período de atendimento ao público da SGGov é das 9:

00h às 18:

00h.

Artigo 5.º

Tempo de trabalho Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação. 2-Para além do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, doravante CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho 1-O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o/a trabalhador/a se obriga a prestar medido em número de horas por dia e por semana.

2-O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sextafeira, sem prejuízo de diferente duração em virtude da modalidade de horários previstos na lei e no presente regulamento.

3-O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o/a trabalhador/a não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

SECÇÃO II

DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Artigo 7.º

Modalidades de horário de trabalho 1-Na SGGov são praticados, em regra, as seguintes modalidades de horário normal de trabalho:

a) Isenção de horário de trabalho;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua.

2-Para além das modalidades de horário mencionadas no n.º 1, podem ainda ser fixados horários específicos justificados na organização e funcionamento do serviço e de harmonia com o previsto na lei, designadamente os seguintes:

a) Meia jornada;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado.

3-Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, no momento da admissão na SGGov, o/a trabalhador/a pode requerer a modalidade de horário em que pretende prestar a sua atividade, mediante acordo prévio com a respetiva chefia.

4-Caso o/a trabalhador/a já se encontre em exercício de funções e pretenda a alteração da modalidade de horário praticada, deverá comunicálo, mediante prévio acordo com a respetiva chefia, à Direção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoas (DSOGP), com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 8.º

Isenção de horário 1-Para além das situações expressamente previstas na Lei e em instrumento de regulamentação coletiva, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, os/as Técnicos/as Superiores Especialistas em Coordenação Transversal de Administração e Políticas Públicas, doravante designados de Técnicos/as Superiores Especialistas e os Especialistas de Sistemas e Tecnologias de Informação.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, os/as Técnicos/as Superiores Especialistas e os/as Especialistas de Sistemas e Tecnologias de Informação, devem declarar a intenção de aderir ao regime de isenção de horário de trabalho e ao correspondente suplemento remuneratório, nos termos do Decreto Lei 61/2025, de 2 de abril.

3-Para adesão ao regime de isenção e correspondente suplemento, o trabalhador deverá remeter Declaração de Adesão para o e-mail novacarreiratse@sggoverno.gov.pt e produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.

4-Sem prejuízo do direito ao suplemento remuneratório, para assegurar que o seu processamento é realizado no mês imediatamente seguinte, a declaração mencionada no número anterior deverá ser dirigida até ao 10.º dia útil do mês anterior a que reporta. Caso a declaração não seja enviada dentro do prazo mencionado, o suplemento será pago no mês imediatamente seguinte, com efeitos retroativos.

5-Os/As Técnicos/as Superiores Especialistas e os/as Especialistas de Sistemas e Tecnologias de Informação que requeiram a modalidade de isenção de horário e sempre que seja necessário ou que para tal sejam chamados, estão vinculados a prestar horas de trabalho que ultrapassem o respetivo período normal de trabalho diário.

6-O horário de trabalho semanal e mensal de trabalho dos trabalhadores afetos ao regime de isenção de horário de trabalho é tendencialmente de 35 horas (semanais) e 140 horas (mensais).

7-Os trabalhadores afetos ao regime de isenção de horário de trabalho têm direito aos dias de descanso semanal, feriado e ao período mínimo de intervalo entre dois períodos diários de trabalho consecutivos (11 horas), sendolhes devido o pagamento de trabalho suplementar quando prestem trabalho em tais dias ou quando não lhes seja assegurado o período mínimo de horas de descanso entre dois dias de trabalho.

8-A isenção de horário pressupõe a liberdade de escolha do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como do intervalo de descanso, não dispensando a observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 9.º

Horário flexível 1-Horário flexível é aquele que permite a cada trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2-A prática de trabalho em horário flexível deve respeitar as seguintes regras:

a) Assegurar os períodos de presença obrigatória, das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, designados por plataformas fixas;

b) Possibilitar que a prestação de trabalho tenha início às 8 horas e termo às 20 horas;

c) Até nove horas de duração máxima do período de trabalho diário, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho das Carreiras Gerais (ACCG);

d) Justificação de ausências a períodos de presença obrigatória, ainda que de ausências parciais, podendo a sua inexistência determinar a marcação de meio ou de um dia de falta consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória, respetivamente.

3-Os/As trabalhadores/as com sujeição ao cumprimento de horário flexível, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou a comparência em reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos legalmente previstos.

Artigo 10.º

Regime de flexibilidade 1-A flexibilidade permite a gestão individual do horário de trabalho através do aumento ou redução do período de trabalho diário, com transferência dos créditos e débitos de tempo apurados, respeitadas as plataformas fixas e desde que no final do mês seja cumprido o período normal de trabalho calculado em termos médios.

2-O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.

3-Os saldos mensais positivos transitam, como crédito de horas, até ao limite de 7 horas para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho suplementar e, podem ser gozados impreterivelmente, no mês imediatamente a seguir.

4-Caso não afete o normal funcionamento do serviço, o crédito de 7 horas referido no número anterior pode ser gozado num único período de 7 horas ou em dois períodos 3 horas e meia cada, em dias diferentes, mediante autorização do/a superior hierárquico/a, devendo ser assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal na respetiva unidade orgânica.

5-Relativamente aos/às trabalhadores/as com deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado ou gozado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por mês.

6-O saldo negativo apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

7-A marcação e faltas prevista no número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 11.º

Jornada Contínua 1-O regime de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo a prestação ininterrupta de trabalho exceder as cinco horas.

2-O período de descanso a que se refere o número anterior tem de ocorrer durante a jornada de trabalho, não se podendo verificar nos primeiros e nos últimos 30 minutos.

3-O regime de horário de jornada contínua pode ser praticado em horário fixo ou flexível, ocupa predominantemente um dos períodos do dia e com exceção das situações previstas no n.º 5, tem a duração de 7 horas.

4-No regime de jornada contínua com horário fixo, o superior hierárquico poderá relevar o atraso na entrada até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o período normal de trabalho diário.

5-O regime de horário previsto no n.º 1 pode determinar uma redução do período normal de trabalho de uma hora e ser autorizado, nos seguintes casos:

a) Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

b) Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores/as progenitores/as;

c) Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador/a adotante, ou tutor/a, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor ou progenitora, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador/a-estudante;

f) Trabalhador/a cuidador/a informal não principal;

g) Trabalhador/a com capacidade de trabalho reduzida ou que seja portador de deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

h) Trabalhador/a membro de família monoparental;

i) No interesse do trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

j) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado;

6-Os requerimentos de jornada contínua apresentados nos termos das alíneas a) a h) do número anterior, devem ser devidamente circunstanciados com os factos que os fundamentam.

7-A jornada contínua prevista no n.º 3 é concedida por um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a sua renovação.

8-Em situações excecionais, motivadas por exigências imperiosas do funcionamento do serviço, o regime de jornada contínua pode ser suspenso, mediante despacho do dirigente máximo ou quem estiver delegada a competência e comunicado ao/à trabalhador/a com a antecedência mínima de 10 dias úteis ou, quando não seja possível, com a antecedência possível.

9-A autorização para a prática da modalidade de jornada contínua, ao abrigo do estatuto de trabalhadorestudante, abrange a dispensa para a frequência de aulas e é suspensa durante o período não letivo, período em que exerce funções em regime de horário flexível ou noutra modalidade que seja autorizada.

10-A jornada contínua cessa com a verificação da cessação dos motivos que a originaram, devendo o/a trabalhador/a comunicar essa cessação à DSOGP no prazo de 48 horas, ou, caso não seja possível fazêlo neste prazo, a comunicação é realizada logo que possível.

11-No regime de jornada contínua praticado de forma flexível, o/a trabalhador/a pode, mediante acordo com a respetiva chefia e dentro do período de funcionamento previsto no artigo 3.º, escolher em cada dia as horas de entrada e saída, desde que cumpra com o período normal de trabalho diário a que se encontrar obrigado.

Artigo 12.º

Meia jornada 1-A modalidade de horário em meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2-Podem beneficiar da modalidade de meiajornada os/as trabalhadores/as que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

3-A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a.

4-A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Artigo 13.º

Horário rígido 1-O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, a prestação de trabalho, se reparte por dois períodos diários, designados de período da manhã e período da tarde, com horas de entrada e saídas fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso fixo.

2-Os períodos diários são os seguintes:

a) Período da manhãdas 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tardedas 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3-O superior hierárquico poderá relevar o atraso na entrada até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o período normal de trabalho diário.

Artigo 14.º

Horário desfasado 1-O regime de horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoas, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2-Os períodos de trabalho a praticar nesta modalidade de horário são fixados pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a, tendo em conta os interesses do/a trabalhador/a e conveniência do serviço, nomeadamente nos casos em que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a várias unidades orgânicas, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 15.º

Horários específicos 1-Podem ser fixados horários específicos no interesse do/a trabalhador/a, mediante requerimento, acompanhado de parecer de superior hierárquico/a, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelo/a dirigente máximo/a do serviço.

2-Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o/a trabalhador/a para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo superior hierárquico/a.

3-A autorização de horário específico pode terminar, mediante comunicação ao/à trabalhador/a com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

SECÇÃO III

CONCILIAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM A VIDA FAMILIAR E PESSOAL

Artigo 16.º

Dever de abstenção de contacto 1-Os/As trabalhadores/as têm direito a desligar.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, os/as trabalhadores/as e superiores hierárquicos têm o dever de se abster de contactar o/a trabalhador/a fora do período de funcionamento da SGGov, ressalvadas as situações de força maior.

Artigo 17.º

Reuniões Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado devem decorrer, em regra, entre as 10h00 e as 16h30 e sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Artigo 18.º

Permanência de familiares nas instalações na SGGov 1-Em situações excecionais e em caso de necessidade de conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, pode ser autorizada a presença de filhos/as e/ou outras pessoas em situação de dependência dos/as trabalhadores/as nas instalações da SGGov.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador deverá solicitar a autorização do seu superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, caso não seja possível, com a antecedência mínima possível.

SECÇÃO IV

CONTROLO DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE

Artigo 19.º

Deveres de assiduidade e pontualidade Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente nas horas que estejam designadas.

Artigo 20.º

Controlo de assiduidade e pontualidade 1-A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através do registo utilizado, designadamente, com recurso a meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, que fornece indicadores de controlo ao/à próprio/a trabalhador/a, respetivo/a superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

2-Em caso de não funcionamento do programa informático, de esquecimento por trabalhador/a ou, ainda, de prestação de trabalho no exterior, o registo é efetuado pelo/a trabalhador/a e validado pelo respetivo/a superior hierárquico até ao 3.º dia útil seguinte após a ocorrência.

3-Os/As trabalhadores/as da SGGov devem:

a) Registar obrigatoriamente no programa informático de controlo da assiduidade as entradas e as saídas, no início e termo da prestação de trabalho;

b) Comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentarse, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico/a competente;

c) Utilizar o programa informático de controlo da assiduidade segundo os procedimentos estabelecidos pela unidade orgânica competente para a gestão do sistema de controlo da assiduidade.

4-O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito nos termos legalmente aplicáveis.

5-A contabilização dos tempos de trabalho prestados por trabalhadores/as é efetuada mensalmente pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos no respetivo programa informático.

6-Compete ao pessoal dirigente, ou com funções de coordenação proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos/as trabalhadores/as sob a sua dependência hierárquica, devendo aprovar o respetivo registo e validar as justificações anexadas, de acordo com os normativos em vigor.

7-O registo de entrada e/ou de saída no início e termo da prestação de trabalho por outrem, que não o próprio/a trabalhador/a, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Artigo 21.º

Interrupção ocasional 1-Consideram-se como tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho previstas no n.º 2 do artigo 102.º da LTFP e no artigo 197.º do Código do Trabalho, designadamente:

a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do/a trabalhador/a;

b) As resultantes do consentimento do empregador público.

2-A autorização para as interrupções ocasionais referidas nas alíneas a) e b) no número anterior, apenas será concedida quando solicitada com a antecedência mínima de 24 horas ou, não sendo possível, nas situações previstas na alínea a), mediante consentimento expresso solicitado no próprio dia a superior hierárquico/a.

3-As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço, devem ser registadas no programa informático de controlo da assiduidade e apenas podem ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento do organismo.

SECÇÃO V

TRABALHO SUPLEMENTAR

Artigo 22.º

Trabalho suplementar 1-Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2-No caso dos Técnicos Superiores Especialistas e dos/as Especialistas em Sistemas e Tecnologias de Informação que tenham aderido ao regime de isenção de horário de trabalho, considera-se trabalho suplementar quando exerçam a sua atividade em períodos que não permitam a observância do intervalo mínimo de descanso diário de 11 horas entre dois períodos de trabalho consecutivos, dos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e dos feriados.

3-O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, e não se justifique a admissão de um trabalhador/a, ou em caso de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

Artigo 23.º

Formalidades 1-A prestação de trabalho suplementar é previamente autorizada por despacho do dirigente máximo ou em quem estiver delegada a competência, tendo por base proposta fundamentada, por escrito, do respetivo dirigente.

2-A autorização prévia prevista no número anterior só é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo SecretárioGeral, mediante justificação escrita do respetivo dirigente.

3-O trabalho suplementar deve ser registado nos mesmos moldes do restante trabalho, através do sistema de controlo da assiduidade e pontualidade.

CAPÍTULO II

MODALIDADE ESPECIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO

SECÇÃO I

TRABALHO A TEMPO PARCIAL

Artigo 24.º

Trabalho a tempo parcial 1-O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal de duração inferior ao praticado a tempo completo, podendo ser prestado em todos ou nalguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o/a trabalhador/a e a SGGov.

2-A autorização para prestação de trabalho na modalidade de tempo parcial deverá ter em conta, preferencialmente, as situações elencadas no n.º 5 do artigo 11.º do presente regulamento.

3-A prestação de trabalho a tempo parcial é estabelecida por acordo escrito entre a SG e o/a trabalhador/a, devendo conter, designadamente, a identificação das partes, indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, bem como a data de início e de fim acordados, sem prejuízo do mesmo poder vir a ser renovado.

4-O pedido de autorização para prestação de trabalho na modalidade de tempo parcial deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias.

5-O/A trabalhador/a a tempo parcial tem os direitos previstos no artigo 154.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II

TELETRABALHO

Artigo 25.º

Noção de teletrabalho Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do/a trabalhador/a em local não determinado pela SGGov, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, podendo ser exercido em regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

Artigo 26.º

Regime de teletrabalho 1-Para além das situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, a requerimento de trabalhador/a, pode ser adotada a modalidade de teletrabalho para execução de tarefas com autonomia técnica e que possam ser executadas remotamente.

2-O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho for compatível com o desempenho da atividade à distância pelo/a trabalhador/a e se existirem recursos e meios tecnológicos para o efeito.

3-Pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em regime de alternância, no interesse do serviço ou no interesse do/a trabalhador/a, desde que sejam assegurados, no mínimo, 3 dias de trabalho presencial por semana.

4-Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em período diferente do mencionado no número anterior, designadamente:

a) Trabalhador/a com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência, com doença crónica ou com doença oncológica;

b) Trabalhador/a com indicação médica para o efeito;

c) Trabalhador/a com residência localizada a mais de 50 km da sede da SGGov.

Artigo 27.º

Teletrabalho pontual 1-O teletrabalho pontual traduz-se no exercício de funções em teletrabalho, por motivos extraordinários e devidamente justificados, tendo em vista contribuir para uma melhor produtividade e atender às necessidades esporádicas do/a trabalhador/a, nomeadamente, ministrar/ receber formação, melhorar a produtividade de uma dada atividade, concretizar a conciliação da vida profissional com a pessoal.

2-As situações de teletrabalho pontual podem ser autorizadas até ao máximo 30 dias por ano, devendo o/a trabalhador/a solicitar com 48 h de antecedência, ou no menor espaço de tempo possível que antecede o acontecimento, enviando um e-mail para o/a respetivo/a Dirigente, com a indicação do motivo, prazo e local onde o vai efetuar, caso seja diferente da sua residência habitual.

Artigo 28.º

Competências 1-Têm competência para autorizar o teletrabalho:

a) O Dirigente máximo ou a quem ele delegue, mediante apresentação do requerimento pelo/a trabalhador/a;

b) O dirigente com competência para autorizar a assiduidade na respetiva unidade orgânica sem necessidade de apresentação de requerimento, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2-Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, o pedido do/a trabalhador/a deverá ser formalizado via e-mail com indicação dos dias pretendidos e respetiva fundamentação, devendo o/a dirigente proceder à autorização pela mesma via, ou seja, por e-mail. Após autorização, deve o/a trabalhador/a justificar-se no programa de controlo da assiduidade, fazendo upload do e-mail.

Artigo 29.º

Procedimento 1-Os trabalhadores da SGGov que pretendam exercer funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao dirigente máximo, podendo indicar os motivos do mesmo e os factos considerados relevantes.

2-O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos cinco dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, designadamente:

a) O normal funcionamento do serviço e a efetiva compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho;

b) A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham de ser efetuadas nas instalações da SGGov;

c) As limitações à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;

d) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;

e) A disponibilidade de equipamento informático.

3-A prolação de parecer favorável do dirigente da respetiva unidade orgânica pressupõe e confirma o cumprimento das condições constantes das alíneas a) a e) do número anterior, deve conter a indicação do dia ou dias de presença obrigatória na SGGov e deve ser remetido à DSOGP no âmbito da qual é elaborado parecer para suporte da decisão.

Artigo 30.º

Acordo de teletrabalho e duração 1-O acordo de teletrabalho a ser celebrado com o/a trabalhador/a à/ao qual seja deferida a opção pelo regime de teletrabalho da SGGov está sujeito a forma escrita e deve conter, nomeadamente, a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.

2-A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se, em regra, no primeiro dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.

3-O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.

4-Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar, por escrito, até quinze dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

5-Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazêlo cessar através de comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.

6-Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.

7-A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação quando esteja em causa o normal funcionamento do serviço, caso deixem de se verificar as condições que determinaram a respetiva autorização ou caso se verifique a inadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica e do serviço.

8-Cessado o acordo para prestação em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua carreira/categoria, antiguidade ou quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

9-O incumprimento das condições constantes do acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata.

Artigo 31.º

Local de prestação de teletrabalho 1-O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador/a e consta do acordo de teletrabalho.

2-A alteração temporária do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico e à DSOGP.

3-A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao superior hierárquico e à DSOGP, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho por aditamento ao mesmo, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dele constar.

Artigo 32.º

Direitos e deveres 1-Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais; limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho Direitos e deveres 1-Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais; limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho; subsídio de refeição Direitos e deveres 1-Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais; limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho Direitos e deveres 1-Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais; limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho; subsídio de refeição; segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e acesso a informação das estruturas representativas dos/as trabalhadores/as.

2-Os/As trabalhadores em regime de trabalho encontram-se sujeitos/as ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, designadamente ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal.

3-O/A trabalhador/a deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local e velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

4-O/A trabalhador/a compromete-se a observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados.

5-Sempre que seja considerado necessário pelo/a dirigente ou equiparado/a, o/a trabalhador/a é obrigado/a a comparecer no serviço, desde que para tal seja notificado/a com a antecedência mínima de 24 horas, nomeadamente, para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais.

6-Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado devem decorrer, em regra, entre as 10h00 e as 16h30 e sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

7-Pode ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a obrigatoriedade de o/a trabalhador/a comparecer presencialmente na SGGov em dias fixos por semana ou mês.

8-A não comparência injustificada do/a trabalhador/a nas instalações do serviço, é considerada falta, com as devidas consequências legais, podendo determinar a revogação da autorização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Artigo 33.º

Privacidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho 1-O empregador deve respeitar a privacidade do/a trabalhador/a, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionarlhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

2-Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do/a trabalhador/a, a visita do empregador ao referido local requer aviso prévio de 48 horas e a concordância do/a trabalhador/a.

3-A visita prevista no número anterior tem por objeto o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, e apenas deve ser efetuada na presença do/a trabalhador/a durante o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º

Disposição transitória 1-Todas as modalidades de horário de trabalho praticadas e os acordos de teletrabalho em vigor na SGGov, com exceção da isenção de horário de trabalho praticada pelos Técnicos Superiores Especialistas e os/as Especialistas de Sistemas e Tecnologias de Informação, deverão ser revistas, à luz do presente regulamento.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, após a entrada em vigor do presente regulamento, os trabalhadores/as devem apresentar, novo requerimento, no prazo máximo de 10 dias úteis.

3-Até ao despacho de deferimento ou indeferimento do novo pedido, o/a trabalhador/a mantém o direito a exercer as suas funções na modalidade de horário de trabalho ou a prestar teletrabalho, nos moldes anteriormente praticados.

Artigo 35.º

Disposição final 1-Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na LTFP, no CT, no Código do Procedimento Administrativo, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2-As dúvidas ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do dirigente máximo da SGGov.

Artigo 36.º

Entrada em vigor O presente Regulamento, adaptado à legislação em vigor, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Publicitação O presente regulamento é publicado no Diário da República e divulgado a todos/as os/as trabalhadores/as e publicado na respetiva página eletrónica.

319858378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6378166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-02 - Decreto-Lei 61/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, o suplemento remuneratório aos trabalhadores e dirigentes e regula a transição de carreiras especiais.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-30 - Portaria 205-B/2025/1 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Governo.

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