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Despacho 14721/2025, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa com o desenvolvimento de software operacional do F-16 MLU e delega no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os poderes para a prática dos atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 14721/2025

A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de Forças.

A Força Aérea contribui decisivamente para as missões das Forças Armadas, associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, bem como de defesa coletiva, nomeadamente no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), no qual as missões de policiamento aéreo, e o sistema de armas F-16 do programa Mid Life Update (MLU), enquanto Air Defense Fighter Advanced e Fighter Bomber Attack All Weather, são um exemplo manifesto.

Desde 2000, a Força Aérea juntou-se ao F-16 Multinational Fighter Program, fórum internacional em que, entre outras, são desenvolvidas as capacidades do Sistema de Armas F16 MLU, mediante a definição de requisitos operacionais por parte dos países membros.

No âmbito do Multinational Fighter Program, têm vindo a ser aprovadas diversas atualizações do software operacional do sistema de armas F-16 MLU, assegurando a sua interoperabilidade, conformidade e sustentabilidade, estando atualmente implementada uma modalidade cooperativa denominada Operational Flight Program Continuous Sustainment visando desenvolver o software da aeronave, garantir a aeronavegabilidade e manter a estrutura do F16 Systems Program Office (na United States Air Force).

Considerando que o financiamento do Operational Flight Program Continuous Sustainment se encontra assegurado pelas dotações da Lei de Programação Militar (LPM), com inscrição no orçamento da Força Aérea, na Capacidade

«

Luta Aérea Ofensiva e Defensiva

» e Projeto
«

F-16M-Interoperabilidade

»;

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22. º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1-Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa, para os anos de 2026 e 2027, com o desenvolvimento de software operacional do F-16 MLU, na modalidade de Operational Flight Program Continuous Sustainment, até ao montante global máximo de 6 901 960,78 EUR (seis milhões, novecentos e um mil, novecentos e sessenta euros e setenta e oito cêntimos), não sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a financiar através de verbas da Lei de Programação Militar, com inscrição no orçamento da Força Aérea, na Capacidade

«

Luta Aérea Ofensiva e Defensiva

»

, no Projeto

«

F16M-Interoperabilidade

»

.

2-Fixar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, que os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, não sujeitos a IVA:

a) 2026-3 960 784,31 EUR (três milhões, novecentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos);

b) 2027-2 941 176,47 EUR (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, cento e setenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos).

3-Determinar que o montante fixado, no número anterior, para o ano de 2027, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do EstadoMaior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos précontratuais para aquisição acima referida, até à sua conclusão com a outorga dos respetivos instrumentos contratuais, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual, até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorização de pagamentos e cumprimento de obrigações fiscais.

5-Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, e as respetivas decisões, que devem ser devidamente fundamentadas, ser sujeitas, quando aplicável, a fiscalização do Tribunal de Contas.

6-Estabelecer que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.

3 de dezembro de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319856036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6374690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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