Decreto-lei 183/76, de 10 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 59/1976, Série I de 1976-03-10.
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Data:
1976-03-10
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Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.
Decreto-Lei 183/76
de 10 de Março
O
Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, atribuiu aos tribunais de comarca competência para declarar extintas as associações sindicais que se constituam sem obediência ao disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º Importa que essa declaração de extinção, atentas as graves consequências que envolve, possa ser objecto de apreciação pelos tribunais superiores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º - 1. .........................................................
2. A infracção ao disposto no número anterior confere a qualquer associação sindical legitimidade para, no prazo de um mês, a contar da data da publicação dos estatutos da associação infractora, requerer ao juiz do tribunal da comarca da sede desta associação a respectiva declaração judicial de extinção, cabendo desta recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da relação competente.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/10/plain-63741.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/63741.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-04-30 -
Decreto-Lei
215-B/75 -
Conselho da Revolução
Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-03-10 -
DECRETO LEI
134/76 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.
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1976-03-27 -
DECLARAÇÃO
DD8672 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/76, do Ministério do Trabalho, de 10 de Março, que altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores).
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1976-03-27 -
Declaração
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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 183/76, do Ministério do Trabalho, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 59, de 10 de Março
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2018-05-08 -
Decreto-Lei
32/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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