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Decreto-lei 215-A/75, de 30 de Abril

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Sumário

Reconhece a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura de âmbito regional, distrital e local, tendo como órgão deliberativo máximo o plenário ou congresso dos sindicatos nela filiados e como órgão executivo central o Secretariado Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 215-A/75

de 30 de Abril

1. Considerando a necessidade de legalizar as organizações sindicais de âmbito nacional ou regional com representatividade comprovada, e cuja constituição o fascismo persistentemente tentou impedir;

2. Considerando que as recentes nacionalizações da banca, seguros, sectores básicos da indústria, transportes e comunicações, a reforma agrária e as medidas que a nível político e económico têm sido tomadas no último mês permitem dizer que em Portugal se deram passos decisivos na consolidação da democracia e na abertura do caminho para a construção do socialismo;

3. Considerando que, em seguimento das medidas de reforma de estrutura económica do País só a mobilização e ampla participação das massas populares para defesa da economia nacional e melhoria da produção poderá garantir a consolidação das conquistas já feitas e abrir caminho a novos e mais profundos passos;

4. Considerando que é condição indispensável para vencer as grandes batalhas a travar na caminhada para o socialismo, que os trabalhadores portugueses reforcem a sua unidade e coesão em torno das suas organizações sindicais;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para todos os efeitos legais, nomeadamente aquisição de personalidade jurídica, é reconhecida a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura de âmbito regional, distrital e local, tendo como órgão deliberativo máximo o plenário ou congresso dos sindicatos nela fiiados e como órgão executivo central o Secretariado Nacional.

Art. 2.º Os estatutos provisórios da Intersindical Nacional serão publicados no Boletim do Ministério do Trabalho e vigorarão até à publicação dos estatutos definitivos, a elaborar nos termos e condições que a lei sindical determinar.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/30/plain-63740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63740.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - RESOLUÇÃO DD1331 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Define a orientação adoptada pelo Governo em diversas matérias ligadas às relações e condições de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto-Lei 773/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Resolução 343/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 773/76, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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