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Resolução DD1331, de 18 de Outubro

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Sumário

Define a orientação adoptada pelo Governo em diversas matérias ligadas às relações e condições de trabalho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Após duas reuniões plenárias em que foi analisada e discutida a situação actual da problemática do trabalho - da qual em grande parte depende a recuperação económica nacional -, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Setembro, resolveu:

1 - Aprovar uma série de decretos-leis e de propostas de lei, a apresentar à Assembleia da República, reguladores das relações e condições de trabalho com incidência directa nas medidas económicas em curso e com o objectivo de permitir o reequilíbrio financeiro e social das empresas.

2 - Caracterizar e definir factos graves, verificados mediante averiguação sumária, que constituem justa causa de despedimento imediato, tais como:

Recusa injustificada do cumprimento de ordens emanadas de autoridade legítima;

Lesão física do património das empresas;

Faltas injustificadas e repetidas com consequências graves para a empresa;

Exercício de violências físicas, de sequestro de pessoas ou de retenção de bens.

3 - Revogar a chamada lei da unicidade sindical (Decreto-Lei 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 215-B/75, da mesma data).

4 - Instituir um contrôle estrito das ausências por doença, criando instrumentos legais para punir os trabalhadores que prestem declarações falsas, bem como os médicos e os enfermeiros que de algum modo possibilitem as fraudes.

5 - Reduzir o número de horas extraordinárias por trabalhador, as quais não poderão ir além de 10% do total, salvo casos excepcionais autorizados por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Tutela.

6 - Consagrar medidas legais por forma que os afastamentos de trabalhadores de empresas sejam apreciados pelos tribunais de trabalho em processo expedito, e não pelo Ministro do Trabalho, como até ao presente.

7 - Reestruturar, a curto prazo, os tribunais de trabalho, com vista à sua eficácia e rapidez de decisão, e bem assim a Inspecção-Geral de Trabalho e as comissões de conciliação e julgamento.

8 - Propor à Assembleia da República medidas legislativas relativas ao estatuto jurídico das empresas em autogestão e das cooperativas, originadas por abandono dos patrões ou por ocupação dos trabalhadores, de forma a regularizar juridicamente as situações pendentes.

9 - Suspender até à entrada em vigor do estatuto referido no número anterior, e em qualquer caso por prazo não superior a noventa dias, o direito de intentar acções de reivindicação ou de restituição de posse de empresas geridas pelos respectivos trabalhadores por razões imputáveis aos proprietários, bem como a instância nas mesmas acções, se já intentadas.

10 - Alterar parcialmente o decreto-lei que regula as relações colectivas de trabalho.

11 - Apresentar à Assembleia da República, até 31 de Outubro, propostas de lei regulamentadoras do contrôle de gestão, do exercício do direito de greve e do direito de associação sindical.

12 - Regulamentar estritamente o trabalho por turnos nas empresas onde a natureza de produção assim o imponha, nomeadamente no que respeita à rotação dos turnos, ao seu pagamento diurno e nocturno, às condições de segurança, ao condicionalismo clínico e de higiene desse mesmo trabalho e ainda no que respeita ao seu carácter eventual.

13 - Definir regras imperativas para a celebração do contrato a prazo, possibilitando a existência de quadros de trabalhadores eventuais, designadamente nas empresas de construção civil e afins.

14 - Regulamentar a participação das comissões de trabalhadores na elaboração e na execução dos contratos-programa.

15 - Autonomizar, em relação ao sector privado, a contratação colectiva de trabalho dos sectores ou empresas públicas e nacionalizadas, para o que deverão os Ministros de tutela e o Ministro do Trabalho, nos despachos conjuntos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 164-A/76, cometer aos conselhos de gerência a obrigatoriedade de negociar uma única convenção colectiva com os sindicatos representativos de todos os trabalhadores de cada sector ou empresa abrangidos.

16 - Determinar, caso a caso, a suspensão total ou parcial de convenções colectivas em relação a empresas intervencionadas ou com avales do Estado em situação de dificuldade económica grave, visando sempre a sua recuperação e a manutenção dos postos de trabalho.

17 - Limitar o quantitativo a atingir pelas remunerações complementares em relação ao vencimento base, por forma que o acréscimo não seja superior a 50% do salário e o total não ultrapasse, em caso algum, o vencimento máximo nacional.

18 - Proibir que sejam negociados benefícios complementares da Previdência nas convenções colectivas de trabalho.

19 - Estabelecer um horário de trabalho nacional que permita o desfasamento de horários por sectores de actividade e que fixe limites semanais compreendidos entre as quarenta e as quarenta e cinco horas.

20 - Pôr em funcionamento, até 15 de Outubro próximo, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços.

21 - Criar uma comissão interministerial permanente (trabalho, plano, assuntos sociais e administração interna) para se pronunciar sobre assuntos referentes à contratação colectiva.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/18/plain-220515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-A/75 - Conselho da Revolução

    Reconhece a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura de âmbito regional, distrital e local, tendo como órgão deliberativo máximo o plenário ou congresso dos sindicatos nela filiados e como órgão executivo central o Secretariado Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Decreto-Lei 164-A/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as relações colectivas de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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