Resolução do Conselho de Ministros
Após duas reuniões plenárias em que foi analisada e discutida a situação actual da problemática do trabalho - da qual em grande parte depende a recuperação económica nacional -, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Setembro, resolveu:
1 - Aprovar uma série de decretos-leis e de propostas de lei, a apresentar à Assembleia da República, reguladores das relações e condições de trabalho com incidência directa nas medidas económicas em curso e com o objectivo de permitir o reequilíbrio financeiro e social das empresas.
2 - Caracterizar e definir factos graves, verificados mediante averiguação sumária, que constituem justa causa de despedimento imediato, tais como:
Recusa injustificada do cumprimento de ordens emanadas de autoridade legítima;
Lesão física do património das empresas;
Faltas injustificadas e repetidas com consequências graves para a empresa;
Exercício de violências físicas, de sequestro de pessoas ou de retenção de bens.
3 - Revogar a chamada lei da unicidade sindical (Decreto-Lei 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 215-B/75, da mesma data).
4 - Instituir um contrôle estrito das ausências por doença, criando instrumentos legais para punir os trabalhadores que prestem declarações falsas, bem como os médicos e os enfermeiros que de algum modo possibilitem as fraudes.
5 - Reduzir o número de horas extraordinárias por trabalhador, as quais não poderão ir além de 10% do total, salvo casos excepcionais autorizados por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Tutela.
6 - Consagrar medidas legais por forma que os afastamentos de trabalhadores de empresas sejam apreciados pelos tribunais de trabalho em processo expedito, e não pelo Ministro do Trabalho, como até ao presente.
7 - Reestruturar, a curto prazo, os tribunais de trabalho, com vista à sua eficácia e rapidez de decisão, e bem assim a Inspecção-Geral de Trabalho e as comissões de conciliação e julgamento.
8 - Propor à Assembleia da República medidas legislativas relativas ao estatuto jurídico das empresas em autogestão e das cooperativas, originadas por abandono dos patrões ou por ocupação dos trabalhadores, de forma a regularizar juridicamente as situações pendentes.
9 - Suspender até à entrada em vigor do estatuto referido no número anterior, e em qualquer caso por prazo não superior a noventa dias, o direito de intentar acções de reivindicação ou de restituição de posse de empresas geridas pelos respectivos trabalhadores por razões imputáveis aos proprietários, bem como a instância nas mesmas acções, se já intentadas.
10 - Alterar parcialmente o decreto-lei que regula as relações colectivas de trabalho.
11 - Apresentar à Assembleia da República, até 31 de Outubro, propostas de lei regulamentadoras do contrôle de gestão, do exercício do direito de greve e do direito de associação sindical.
12 - Regulamentar estritamente o trabalho por turnos nas empresas onde a natureza de produção assim o imponha, nomeadamente no que respeita à rotação dos turnos, ao seu pagamento diurno e nocturno, às condições de segurança, ao condicionalismo clínico e de higiene desse mesmo trabalho e ainda no que respeita ao seu carácter eventual.
13 - Definir regras imperativas para a celebração do contrato a prazo, possibilitando a existência de quadros de trabalhadores eventuais, designadamente nas empresas de construção civil e afins.
14 - Regulamentar a participação das comissões de trabalhadores na elaboração e na execução dos contratos-programa.
15 - Autonomizar, em relação ao sector privado, a contratação colectiva de trabalho dos sectores ou empresas públicas e nacionalizadas, para o que deverão os Ministros de tutela e o Ministro do Trabalho, nos despachos conjuntos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 164-A/76, cometer aos conselhos de gerência a obrigatoriedade de negociar uma única convenção colectiva com os sindicatos representativos de todos os trabalhadores de cada sector ou empresa abrangidos.
16 - Determinar, caso a caso, a suspensão total ou parcial de convenções colectivas em relação a empresas intervencionadas ou com avales do Estado em situação de dificuldade económica grave, visando sempre a sua recuperação e a manutenção dos postos de trabalho.
17 - Limitar o quantitativo a atingir pelas remunerações complementares em relação ao vencimento base, por forma que o acréscimo não seja superior a 50% do salário e o total não ultrapasse, em caso algum, o vencimento máximo nacional.
18 - Proibir que sejam negociados benefícios complementares da Previdência nas convenções colectivas de trabalho.
19 - Estabelecer um horário de trabalho nacional que permita o desfasamento de horários por sectores de actividade e que fixe limites semanais compreendidos entre as quarenta e as quarenta e cinco horas.
20 - Pôr em funcionamento, até 15 de Outubro próximo, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços.
21 - Criar uma comissão interministerial permanente (trabalho, plano, assuntos sociais e administração interna) para se pronunciar sobre assuntos referentes à contratação colectiva.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.