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Despacho 14486/2025, de 5 de Dezembro

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a construção de um empreendimento de habitação a custos controlados, localizado no Lugar de Brandariz/Rua do Estádio da Pena, na freguesia de Serzedo e Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Despacho 14486/2025

A Casais Imobiliária, S. A., pretende construir um empreendimento de habitação a custos controlados, no âmbito do concurso

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Oferta pública de aquisição de imóveis para implementação de projetos no âmbito do investimento RE-C02-101-Programa de apoio ao acesso à habitaçãoAviso de Publicitação n.º 01/C02-101/2021-Componente 02-Habitação

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, promovido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, tendo, para o efeito, solicitado autorização para proceder ao corte de 75 sobreiros adultos, numa área de 3055 m², que configuram um pequeno núcleo com elevado valor ecológico, localizado no Lugar de Brandariz/Rua do Estádio da Pena, na freguesia de Serzedo e Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia.

Considerando:

I) O relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, na medida em que se trata de construção de habitação a custos acessíveis, especialmente para famílias com fracos recursos económicos, o que constitui uma das prioridades em termos de política pública de habitação;

II) Que a área a converter está classificada no Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia como solo urbanoáreas urbanizadas de uso geralárea urbanizada em transformação de tipologia mista;

III) Que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou, por unanimidade, declarar de imprescindibilidade pública a construção do empreendimento em reunião realizada em 21 de abril de 2025;

IV) Que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, conforme parecer da respetiva autoridade, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e a coberto do ofício n.º OF_DAAA_MD_9582/2025, de 24 de julho de 2025;

V) Que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização com sobreiro de uma área de 0,411 ha numa propriedade denominada Valinhas, localizada em área do Baldio do Carvoeiro, na União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, no concelho de Viana do Castelo, o qual possui condições edafoclimáticas adequadas, tendo para o efeito sido celebrado um contrato de comodato, visando proceder à plantação e manutenção de árvores de sobreiros pelo período de tempo que permite o cabal cumprimento do plano de gestão, conforme informação n.º I018315/2025, de 20 de agosto de 2025, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

VI) Que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º, e no artigo 8.º, todos do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e, ainda, nos termos dos artigos 19.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o Ministro das Infraestruturas e Habitação, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, publicado no Diário da República n.º 153/2025, 2.ª série, de 11 de agosto de 2025, e o Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea l) do ponto 4.3 do n.º 4 do Despacho 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determinam o seguinte:

1-Declarar de imprescindível utilidade pública a construção de um empreendimento de habitação a custos controlados, localizado no Lugar de Brandariz/Rua do Estádio da Pena, na freguesia de Serzedo e Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia.

2-Condicionar o corte dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.

3-Que os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., façam o acompanhamento próximo da implementação do projeto de compensação.

11 de novembro de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.-24 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.-31 de outubro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

319837828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6368685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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