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Despacho 14399/2025, de 4 de Dezembro

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Sumário

Criação da estrutura orgânica flexível da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI).

Texto do documento

Despacho 14399/2025

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo que definirá, entre outras, as respetivas competências. A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa, nos termos do n.º 6 do referido artigo, assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.

Em cumprimento do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 julho, que prevê a especialização dos serviços da Administração direta e indireta setoriais, foi publicado o Decreto Lei 67/2025, de 11 de abril, que aprovou a orgânica da nova DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público.

Através da Portaria 279/2025/1, de 7 de agosto, foi aprovada a estrutura nuclear da DGDEI e fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis. Pretende-se agora, no seu desenvolvimento, adotar as medidas gestionárias necessárias para o efetivo exercício das competências atribuídas a cada uma das Direções de Serviços, através da criação das unidades orgânicas flexíveis da DGDEI, assim como da definição das respetivas competências.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, todos na sua atual redação, do n.º 1 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 67/2025, de 11 de abril, e considerando o disposto na Portaria 279/2025/1, de 7 de agosto, que estabelece a estrutura orgânica nuclear da DGDEI e fixa no seu artigo 5.º o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis da DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional A DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designada por DGDEI, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Direito Europeu, integrada na Direção de Serviços de Direito da União Europeia (DUE);

b) Divisão de Contencioso da União Europeia, integrada na Direção de Serviços de Direito da União Europeia (DUE);

c) Divisão de Direito dos Tratados, integrada na Direção de Serviços de Direito Internacional Público (DIP);

d) Divisão de Direito Internacional Público e Contencioso Internacional, integrada na Direção de Serviços de Direito Internacional Público (DIP);

e) Divisão de Direito Interno, Diplomático e Consular, integrada na Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular (DDC);

f) Divisão de Contencioso de Direito Interno, Diplomático e Consular, integrada na Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular (DDC).

Artigo 2.º

Divisão de Direito Europeu À Divisão de Direito Europeu compete:

a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, analisando e emitindo pareceres, informações e respostas, sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com o cumprimento do Direito da União Europeia para o apoio à atividade dos órgãos e agentes dos serviços internos e periféricos externos do MNE, e de outros ministérios e das Regiões Autónomas, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;

b) Coordenar a participação nacional nos processos précontenciosos, formais e informais, relacionados com a aplicação do Direito da União Europeia, em colaboração com os órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE, e de outros ministérios, Regiões Autónomas e demais entidades públicas competentes em razão da matéria;

c) Monitorizar e controlar a aplicação e interpretação da legislação europeia, nomeadamente no domínio da transposição de diretivas, da execução de regulamentos da União Europeia e da aplicação de outros atos jurídicos da União Europeia, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE, de outros ministérios e demais entidades públicas competentes em razão da matéria;

d) Acompanhar os processos de transposição e de adaptação legislativa dos atos normativos da União Europeia na ordem jurídica interna;

e) Apoiar a definição da posição nacional em todos os procedimentos, formais e informais, de précontencioso da União Europeia, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE, de outros ministérios e demais entidades públicas competentes em razão da matéria;

f) Colaborar com o Centro SOLVIT Portugal, que integra a Rede SOLVIT de resolução de problemas dos cidadãos e das empresas no Espaço Económico Europeu (EEE), com vista a uma rápida e eficaz resolução de problemas sobre o funcionamento do mercado interno;

g) Coordenar o diálogo entre a Comissão Europeia e os serviços competentes dos vários Ministérios, Regiões Autónomas e Autarquias Locais nos domínios relacionados com as situações de précontencioso e de partilha de informação sobre a aplicação da legislação europeia e as situações de má aplicação do Direito da União Europeia;

h) Instruir o processo de vinculação do Estado Português aos instrumentos internacionais celebrados no âmbito da União Europeia;

i) Representar o Estado Português nas reuniões e grupos de trabalho das instituições europeias relacionadas com a monitorização e controlo da aplicação do Direto da União Europeia;

j) Cooperar com os diferentes serviços da Comissão Europeia para a definição de medidas nacionais de melhoria da aplicação da legislação europeia e prevenção de situações de incumprimento;

k) Contribuir para a harmonização e melhoria dos procedimentos nacionais no âmbito do précontencioso e a adoção de modelos de monitorização da transposição de diretivas, da execução de regulamentos e da resolução de situações de incumprimento;

l) Promover a produção e partilha interministerial de conhecimento do Direito da União Europeia.

Artigo 3.º

Divisão de Contencioso da União Europeia À Divisão de Contencioso da União Europeia compete:

a) Coordenar e apoiar a participação nacional nos processos contenciosos da União Europeia, em nome do Estado Português, incluindo a elaboração das peças processuais submetidas ao TJUE e a organização e participação nacionais nas audiências do TJUE, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios competentes em razão da matéria;

b) Definir a intervenção nacional em todos os processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, em estreita colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios, Regiões Autónomas e demais entidades públicas competentes em razão da matéria;

c) Assegurar a representação pelos agentes nacionais do Estado Português no Tribunal de Justiça da União Europeia;

d) Representar o Estado Português nas reuniões e grupos de trabalho do Tribunal de Justiça e de outras instituições europeias relacionadas com o contencioso da União Europeia e a atividade e funcionamento do Tribunal de Justiça da União Europeia;

e) Promover a produção e partilha interministerial de conhecimento do Direito da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

f) Contribuir para a harmonização e melhoria dos procedimentos nacionais no âmbito do contencioso da União Europeia.

Artigo 4.º

Divisão de Direito dos Tratados À Divisão de Direito dos Tratados compete:

a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, analisando e emitindo pareceres, informações e respostas, sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com o Direito dos Tratados e o Direito Constitucional relativo à vinculação do Estado português, para o apoio à atividade dos órgãos e agentes dos serviços internos e periféricos externos do MNE, e de outros ministérios, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;

b) Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos internacionais, bem como de instrumentos internacionais juridicamente não vinculativos, que versem a proteção da pessoa e a cooperação jurídica, emitindo pareceres, integrando equipas de negociação e prestando apoio a Cimeiras, Visitas de Estado e outros encontros oficiais, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios competentes em razão da matéria;

c) Prestar assistência na negociação de tratados e acordos internacionais, bem como de instrumentos internacionais juridicamente não vinculativos, emitindo pareceres, integrando equipas de negociação e prestando apoio a Cimeiras, Visitas de Estado e outros encontros oficiais, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios competentes em razão da matéria;

d) Rever e ultimar o processo interno de vinculação do Estado Português aos tratados e acordos internacionais;

e) Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o Estado Português tenha sido designado para esse efeito;

f) Colaborar com o Instituto Diplomático na organização, divulgação e publicação da sinopse e da coleção dos tratados e acordos internacionais de que o Estado Português seja parte;

g) Promover a produção e partilha interministerial de conhecimento do Direito dos Tratados.

Artigo 5.º

Divisão de Direito Internacional Público e Contencioso Internacional À Divisão de Direito Internacional Público e Contencioso Internacional compete:

a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, analisando e emitindo pareceres, informações e respostas, sobre matérias de Direito Internacional Público, incluindo arbitragem internacional, para o apoio à atividade dos órgãos e agentes dos serviços internos e periféricos externos do MNE, e de outros ministérios, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;

b) Apoiar juridicamente o processo de formulação e execução da posição nacional em organismos internacionais em matéria de Direito Internacional Público;

c) Preparar e assegurar a representação do MNE e do Estado português em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria da sua competência no quadro de Organizações Internacionais ou de outros fóruns multilaterais;

d) Prestar assistência jurídica nos processos contenciosos internacionais em que o Estado Português seja parte, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios competentes em razão da matéria;

e) Prestar assistência jurídica nos processos de arbitragem internacional em que o Estado Português seja parte, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios competentes em razão da matéria;

f) Promover a produção e partilha interministerial de conhecimento do Direito Internacional Público e da jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça;

g) Contribuir para a harmonização e melhoria dos procedimentos nacionais no âmbito do contencioso internacional.

Artigo 6.º

Divisão de Direito Interno, Diplomático e Consular À Divisão de Direito Interno, Diplomático e Consular compete:

a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, analisando e emitindo pareceres, informações e respostas, sobre matérias de natureza jurídica no âmbito da atividade político diplomática e consular para o apoio à atividade dos órgãos e agentes dos serviços internos e periféricos externos do MNE, e de outros ministérios, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;

b) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, analisando e emitindo pareceres, informações e respostas, sobre matérias de natureza jurídica interna relevantes para o apoio à atividade dos órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE;

c) Assessorar juridicamente os órgãos e serviços do MNE com atribuições na prossecução e coordenação da política externa relativa aos assuntos de natureza jurídico diplomática e consular;

d) Colaborar na preparação e redação dos projetos de atos jurídicos, normativos ou administrativos, e condução dos respetivos procedimentos, que versem sobre a atividade política ou administrativa diplomática e consular, quando solicitado;

e) Emitir parecer sobre as questões jurídicas relativas a dispensas, privilégios e imunidades diplomáticas previstas no Direito Internacional, sem prejuízo das atribuições do Serviço do Protocolo do Estado;

f) Promover a produção e partilha interministerial de conhecimento do Direito Diplomático e Consular.

Artigo 7.º

Divisão de Contencioso de Direito Interno, Diplomático e Consular À Divisão de Contencioso de Direito Interno, Diplomático e Consular compete:

a) Colaborar na cooperação judiciária, transmitindo e recebendo cartas rogatórias e precatórias e outros atos judiciários interessando a países estrangeiros, bem como em matéria de extradição;

b) Apoiar, no âmbito do Direito Administrativo Diplomático e Consular, as entidades competentes na preparação e acompanhamento de quaisquer processos ou procedimentos em que estejam envolvidos órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE e de outros ministérios;

c) Apoiar, no âmbito do Direito Interno, as entidades competentes na preparação e acompanhamento de quaisquer processos ou procedimentos em que estejam envolvidos órgãos e serviços internos e periféricos externos do MNE;

d) Assegurar e coordenar a representação do MNE em juízo nos processos de contencioso administrativo relativo à atividade administrativa de suporte à atividade político diplomática e consular, preparando peças processuais e acompanhando os processos nas suas diferentes fases processuais, em colaboração com os órgão e serviços do MNE e demais entidades públicas competentes em razão da matéria, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público;

e) Assegurar e coordenar a representação do MNE em juízo nos processos de contencioso administrativo em geral, em colaboração com os órgão e serviços do MNE e demais entidades públicas competentes em razão da matéria, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e do Centro Jurídico do Estado (CEJURE);

f) Manifestar ao Ministério Público, em representação do MNE, pretender procedimento criminal e não prescindir do pedido de indemnização civil;

g) Intervir em quaisquer procedimentos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que determinado.

Artigo 8.º

Produção de efeitos O presente despacho produz efeitos a 1 de dezembro de 2025.

21 de novembro de 2025.-O SecretárioGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Francisco Ribeiro Teles.-19 de novembro de 2025.-A DiretoraGeral de Direito Europeu e Internacional, Patrícia Laidley Melo Galvão Teles.

319824016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6367686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-11 - Decreto-Lei 67/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-07 - Portaria 279/2025/1 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI) e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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