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Despacho 13908/2025, de 24 de Novembro

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Sumário

Delega no conselho diretivo do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., a competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Texto do documento

Despacho 13908/2025

O Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), através de subvenções a fundo perdido, e as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.

O artigo 5.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua atual redação, enquadra as disposições relativas à competência para autorização de despesa, prevendo, concretamente, na alínea a) do seu n.º 1, a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira para o efeito, até ao valor previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, fixado em 3 740 984,23 euros.

De igual modo, a alínea b) do referido artigo 5.º estabelece a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, prevendo que os mesmos dispõem de competência para a autorização de despesa até ao valor de 10 000 000,00 euros.

Nesta senda, por via do Despacho 11063/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2025, o Ministro das Infraestruturas e Habitação delegou na Secretária de Estado da Habitação a competência para

«

autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do PRR, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho

»

, com possibilidade de subdelegação, conforme previsto na alínea g) do n.º 3 do mencionado despacho.

Determina ainda o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua atual redação, que

«

a competência prevista na alínea b) do número anterior comporta a faculdade da respetiva delegação nos diretores gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, com faculdade de subdelegação

»

.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e na alínea m) do n.º 4 do Despacho 11063/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2025, delego no conselho diretivo do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., a competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais e autorização de despesa, no âmbito da execução do PRR, devendo ser assegurado o estrito cumprimento dos limites das dotações anuais previstas.

O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo delegatário no âmbito dos poderes ora delegados.

29 de setembro de 2025.-A Secretária de Estado da Habitação, Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos.

319790061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6355669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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