Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13722/2025, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa com a aquisição de um sistema aéreo não tripulado, e delega poderes para a prática dos atos subsequentes.

Texto do documento

Despacho 13722/2025

A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

Ainda nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe à Força Aérea desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado, incluindo nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

No âmbito da sua missão, a Força Aérea dispõe de um conjunto de capacidades militares, materializadas por via do emprego e operação de diversas aeronaves, com variadas tipologias e configurações, sendo fundamental a integração de sistemas aéreos não tripulados (UAS) da classe 2, que contribuem para as missões associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício de soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, bem como para as missões de interesse público no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) ou as conexas à proteção ambiental e à segurança marítima.

Em concreto no ambiente marítimo, o empenhamento de UAS tem vindo a aumentar, ganhando relevância operacional e tornando-se tendencialmente imprescindíveis para possibilitar uma capacidade de patrulhamento discreto e persistente. Neste domínio, e atentas as evidências operacionais demonstradas ao longo dos últimos anos, em particular desde o início do conflito na Ucrânia, os UAS da classe 2 afiguram-se imprescindíveis para assegurar a operacionalidade da Força Aérea e, por conseguinte, as responsabilidades de âmbito nacional e internacional a que o Estado português está obrigado.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º, ambos da Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1-Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa, nos anos de 2025 e 2026, com a aquisição de um sistema aéreo não tripulado, classe 2, até ao montante máximo de 7 796 747,97 EUR (sete milhões, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas da Lei de Programação Militar, com inscrição na Força Aérea, na Capacidade

«

Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento Terrestre e Marítimo

»

.

2-Fixar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente despacho, que os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025:

6 235 772,36 EUR (seis milhões, duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e dois euros e trinta e seis cêntimos);

b) 2026:

1 560 975,61 EUR (um milhão, quinhentos e sessenta mil, novecentos e setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos).

3-Determinar que o montante fixado no número anterior, para o ano de 2026, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do EstadoMaior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos précontratuais para a aquisição suprarreferida, até à sua conclusão com a outorga dos instrumentos contratuais, também incluída nesta delegação de poderes, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamentos e cumprimento de obrigações fiscais.

5-Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, e as respetivas decisões, que devem ser devidamente fundamentadas, ser sujeitas, quando aplicável, a fiscalização do Tribunal de Contas.

6-Estabelecer que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.

12 de novembro de 2025.-O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

319768192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6351180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda