Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13584/2025, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a ampliação do cemitério de Silvares, localizado na União de Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga, concelho de Lousada.

Texto do documento

Despacho 13584/2025

A Câmara Municipal de Lousada pretende executar obras de ampliação do cemitério de Silvares, tendo, para o efeito, solicitado autorização para proceder ao corte de 18 sobreiros (8 adultos e 10 jovens), numa área de 0,1151 ha, que configuram um pequeno núcleo com elevado valor ecológico, localizado na União de Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga, concelho de Lousada.

Considerando:

I) O relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas de localização, na medida em que a ampliação do cemitério de Silvares decorre da necessidade de novos espaços para sepulturas e capelas, no sentido de corresponder ao objetivo primordial de dar resposta às necessidades da freguesia, bem como zelar pela saúde pública, tendo por base uma solução acessível a todos e localizada de forma contígua à infraestrutura existente e aos outros equipamentos religiosos nas imediações do cemitério existente, como sejam a Igreja Matriz de Silvares e a Capela Mortuária;

II) Que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos da pronúncia da autoridade de AIA-a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte), ao abrigo do Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e a coberto do ofício n.º OF_DOST_MS_6233/2024, de 6 de junho de 2024;

III) A declaração da Câmara Municipal de Lousada, de 9 de janeiro de 2024, relativa ao uso do solo previsto no respetivo Plano Diretor Municipal (PDM) e respetivas condicionantes, em que é referido que, para a área em apreço, o solo está classificado no PDM como solo urbano e qualificado como solo urbanizadoespaço de uso especial e solo urbanizávelespaço de uso especial e, no que diz respeito ao domínio hídrico, que o mesmo não abrange a área em causa;

IV) Que a Câmara Municipal de Lousada apresentou projeto de medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a instalação de um povoamento puro de sobreiros com o objetivo de conservação, numa área de 0,156852 ha, numa parcela situada na União de Freguesias de Cristelos, Boim e Ordem, concelho de Lousada, de propriedade da Câmara Municipal de Lousada que, conforme caderneta predial de registo de propriedade, e com condições edafoclimáticas adequadas para o sobreiro, conforme informação n.º I-016341/2024, de 31 de julho de 2024, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

V) Que o referido projeto de medidas compensatórias preconiza a arborização com cerca de 98 plantas de sobreiro em 0,156852 ha, por compensação da área de intervenção (0,1151 ha);

VI) Que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual:

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e, ainda, nos termos dos artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do Despacho 10270/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2025, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e o Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Mar ao abrigo da alínea l) do ponto 4.3 do n.º 4 do Despacho 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determinam o seguinte:

1-Declarar de imprescindível utilidade pública a ampliação do cemitério de Silvares, localizado na União de Freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga, concelho de Lousada.

2-Condicionar o corte dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e implementação do projeto de medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.

3-Que os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., façam o acompanhamento próximo da implementação do projeto de compensação, designadamente para efeitos de monitorização do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.

9 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado.-24 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.-3 de novembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

319762579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6348189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda