Considerando que:
a) O Decreto Lei 100/2023, de 31 de outubro, na sua redação atual, estabeleceu a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro ao prestador de serviços selecionado ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Lei 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual (diploma que regula o acesso às atividades de assistência em escala ao transporte aéreo);
b) Em concreto, o n.º 1 do artigo 2.º do referido decretolei determina que
(a)s licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do presente decretolei, são prorrogadas até 19 de novembro de 2025, ou até à data da atribuição das novas licenças ao novo prestador de serviços a selecionar, em sequência do concurso público lançado para o efeito, consoante o que ocorrer primeiro.
»;c) Adicionalmente, reconhecendo o legislador a complexidade inerente aos procedimentos précontratuais em apreço, em particular quanto à elaboração das respetivas peças do procedimento, ao lançamento do concurso, bem como às vicissitudes que podem ocorrer no decurso da tramitação do mesmo, que podem atrasar a sua conclusão em tempo útil, previu no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 100/2023, de 31 de outubro, que
(c)aso o procedimento de atribuição das novas licenças não seja concluído no prazo referido no número anterior, o período de prorrogação pode ser novamente estendido, até ao limite de 1 ano, mediante despacho do membro do Governo das infraestruturas e habitação
»;d) O concurso público lançado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, para atribuição de novas licenças, ainda se encontra em curso, dado que a complexidade do mesmo não permitiu concluir a análise das propostas de forma mais célere, a que acresce ser um concurso público limitado por prévia qualificação, composto por três fases distintas (de apresentação de candidaturas e qualificação dos candidato, apresentação de propostas e posteriormente de atribuição das licenças), o que torna o procedimento de seleção mais moroso;
e) Em acréscimo, apesar de ter sido já emitido o relatório preliminar sobre as propostas, foram apresentadas reservas, ao abrigo do direito de audiência prévia, relativas ao conteúdo do referido relatório, tendo sido solicitada a sua reapreciação ao júri do procedimento, que se encontra presentemente a analisar tal requerimento;
f) Adicionalmente, mesmo após a adjudicação do direito às referidas licenças, se seguirá um período de transição, que inclui a entrega de documentos de habilitação e a verificação de requisitos de idoneidade, para efeitos de emissão de licenças e de solicitação à concessionária dos respetivos aeroportos de emissão de licença para acesso ao mercado;
g) Neste contexto, se antecipa que a emissão de um relatório definitivo e posterior conclusão do procedimento concursal apenas ocorra após 19 de novembro de 2025, data em que caducam as licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro;
h) Em face das circunstâncias descritas, é necessário proceder à prorrogação da validade das atuais licenças de assistência em escala, para assegurar a continuidade da prestação deste serviço nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 100/2023, de 31 de outubro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1-O prazo de validade das licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 100/2023, de 31 de outubro, na sua redação atual, é prorrogado até ao dia 19 de maio de 2026.
2-O prazo de validade das licenças referido no número anterior pode ser novamente prorrogado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 100/2023, de 31 de outubro, na sua redação atual.
3-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de novembro de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
319764799