Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13576/2025, de 14 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências no vereador da Educação, Ação Social e Património, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

Texto do documento

Despacho 13576/2025

Subdelegação de Competências no Vereador do Pelouro da Educação, Ação Social e Património, Dr. Manuel de Oliveira Lopes

Considerando que na 1.ª reunião do Órgão Executivo, deste Município, realizada em 29/10/2025, vieram a ser aprovadas as Propostas da Presidente da Câmara Municipal, datadas de 27 de outubro;

Considerando que a Presidente da Câmara Municipal é coadjuvada nas suas funções pelos Vereadores, podendo subdelegar competências nos mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações;

Considerando, assim, que existe a possibilidade jurídicolegal da Presidente da Câmara subdelegar nos Vereadores as competências delegadas pelo Órgão Executivo, que, pela sua natureza, são indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços municipais;

Por razões de desburocratização, celeridade e eficiência, I Por razões de desburocratização, celeridade e eficiência, I Subdelego no Vereador do Pelouro da Educação, Ação Social e Património, Dr. Manuel de Oliveira Lopes, no âmbito dos setores abrangidos pelo Pelouro que lhe foi distribuído, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, do Anexo I, da citada Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 46.º, do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes competências, correlacionadas com as respetivas áreas de intervenção municipal:

1-Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

2-Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa caiba à Câmara Municipal;

3-Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);

4-Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da Assembleia Municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções;

5-Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

6-Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do Município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

7-Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central;

8-Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

9-Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoias atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interessa para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção e prevenção das doenças;

10-Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de Regulamento Municipal;

11-Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

12-Alienar bens móveis;

13-Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

14-Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

15-Participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central;

16-Designar os representantes do Município nos conselhos locais;

17-Participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central;

18-Administrar o domínio público municipal;

19-Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

20-Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do Município;

21-Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

22-Decidir sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contratoprograma;

II

Por último, subdelego no identificado Vereador, com a faculdade de subdelegação nos Dirigentes, dentro dos limites impostos pelo n.º 1, do artigo 38.º, do Anexo I, da citada Lei 75/2013, de 12 de setembro as seguintes competências:

A) No âmbito das competências previstas nos diplomas regulamentares em vigor, do Município de Vila Verde:

1-Regulamento da Biblioteca Municipal de Vila Verde;

2-Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos;

3-Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada e Gestão das Habitações Propriedade do Município;

4-Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento para Estratos Sociais Desfavorecidos.

B) Em matéria de autorização de despesas:

Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias, nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho-99.759,58 € (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos)-, nos termos do n.º 3, do artigo 6.º, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), na redação que lhe foi dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, no âmbito da respetivas atribuições;

C) Em matéria de contratação pública:

Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 18.º e com o n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com a contratação de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e de serviços até ao limite de 748.196,85 € (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos).

As competências subdelegadas deverão ser exercidas, exclusivamente, no quadro das funções fixadas.

10 de novembro de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Dr.ª

319756203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6346920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda