Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 27945/2025/2, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Torna-se público a aprovação do clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área de Medicina Geral e Familiar.

Texto do documento

Aviso 27945/2025/2

Torna-se público que, pelo Despacho 12418/2025, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Gestão da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2025, foi autorizada a celebração de convenção na área Medicina Geral e Familiar, na modalidade de procedimento de adesão a um clausuladotipo previamente publicado, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro. Mais se publicita que este clausulado foi aprovado por Deliberação do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em reunião de 30 de outubro de 2025, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, que se publica e constitui anexo ao presente aviso.

4 de novembro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo, André Trindade.

ANEXO

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área de Medicina Geral e Familiar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro

Cláusula 1.ª Objeto da convenção A presente convenção obriga, nos seus precisos termos, a Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS) territorialmente competente, enquanto Primeiro Outorgante, e a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que a ela adira, enquanto Segundo Outorgante, e tem por objeto a prestação de cuidados de saúde na área da medicina geral e familiar, a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) inscritos na zona de influência da mesma ULS, que não disponham médico de família atribuído, em conformidade com a ficha técnica que integra o termo de adesão.

Cláusula 2.ª Preço contratado Os serviços a contratar, assim como o respetivo valor, constam do anexo III à presente convenção, da qual é parte integrante.

Cláusula 3.ª Adesão 1-Pode aderir à presente convenção qualquer pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que desenvolva atividades no setor da saúde na área da medicina geral e familiar e que cumpra as condições fixadas no presente clausuladotipo.

2-A adesão à convenção faz-se mediante apresentação de requerimento instruído com o termo de adesão que constitui o anexo I à convenção, acompanhado de uma ficha técnica, que constitui o anexo II, por cada local de prestação de cuidados de natureza clínica, devendo os mesmos encontrar-se devidamente preenchidos, datados e assinados.

Cláusula 4.ª Requisitos para a celebração 1-A aceitação da adesão à convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde na área da medicina geral e familiar;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);

2-Os profissionais de saúde a integrar as convenções, bem como os sócios ou acionistas da entidade contratada para a sua contratação, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde no último ano antes da data da outorga da convenção, exceto contratos com objetivo de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma.

3-O Segundo Outorgante deve apresentar certidão do registo comercial, quando aplicável, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilizar o código de acesso para a sua consulta online, ou, no caso de entidade do setor social, fazer prova do registo obrigatório e dos respetivos estatutos.

4-O Segundo Outorgante deve assegurar e fazer prova de que os requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, previstos nos números anteriores, são cumpridos a todo o momento, ao longo da vigência da presente convenção.

Cláusula 5.ª Fiscalização, acompanhamento e controlo da convenção 1-Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à ERS, a ULS mencionada na Cláusula 1.ª efetua o acompanhamento e controlo do cumprimento da convenção.

2-A ULS mencionada na Cláusula 1.ª remete à Direção Executiva do SNS, I. P., um relatório anual de acompanhamento e controlo da atividade convencionada, nomeadamente o relato sintético do desempenho dos prestadores convencionados e o nível de ganhos de cobertura de utentes com médico de família na área geográfica de intervenção da ULS, bem como os ganhos em acesso com expressão do cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos e em qualidade do desempenho assistencial.

Cláusula 6.ª Produção de efeitos e prazo de vigência A presente convenção produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o Segundo Outorgante for notificado da decisão de aceitação pelo Primeiro Outorgante e vigorará pelo prazo de cinco anos podendo ser automaticamente renovada, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes se opuser à renovação.

Cláusula 7.ª Obrigações do Primeiro Outorgante 1-O Primeiro Outorgante fica obrigado a atribuir uma lista de utentes de acordo com o contrato de cobertura de médico de família estabelecido nos termos de aceitação da adesão ao clausuladotipo.

2-Nos termos do previsto no número anterior, a criação da lista impossibilita o Primeiro Outorgante de efetuar a transferência para a convenção de utentes com médico de família, inscritos nas unidades de saúde familiar da área de influência do mesmo.

3-Durante a vigência do contrato é garantido ao Segundo Outorgante a partilha de informação e formação necessária ao bom funcionamento e qualidade dos serviços e no que depende da articulação entre direções clínicas das partes contratantes.

Cláusula 8.ª Obrigações do Segundo Outorgante 1-Constituem obrigações gerais do Segundo Outorgante, resultantes da adesão à convenção:

a) Realizar a prestação de cuidados de saúde objeto da presente convenção, conforme constam no anexo IV;

b) Dispor e utilizar permanentemente os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação dos cuidados de saúde objeto da convenção. 2-Constituem obrigações específicas do Segundo Outorgante:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, bem como os decorrentes da legislação em vigor, em matéria de abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos de saúde;

b) Garantir a articulação com os Diretores Clínicos das ULS para efeitos de governação da qualidade e continuidade dos cuidados, incluindo a formação conjunta necessária ao cumprimento das boas práticas;

c) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, em conformidade com o disposto na Lei;

d) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei e o normativo previsto para o uso dos sistemas de informação que lhe são disponíveis pelo SNS, para efeitos de registo de dados eletrónicos e registos clínicos, não sendo permitido outra forma de documentação em papel, excetuando-se o previsto nos planos de contingência em caso de falha dos sistemas de informação digitais;

e) Cumprir os requisitos de qualidade dos serviços prestados, previstos na legislação aplicável, designadamente, os seguintes:

i) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento;

ii) Dispor de regulamento interno;

iii) Conservar, pelo período legal ou regulamentarmente estabelecido, os processos clínicos dos utentes;

iv) Cumprir os demais requisitos previstos na legislação em vigor, de que depende o licenciamento, a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

3-Constituem ainda obrigações permanentes do Segundo Outorgante:

a) Manter atualizado e disponibilizar, sempre que solicitado pelo Primeiro Outorgante, informação, em conformidade com o previsto no n.º 1 do anexo VI ao Despacho 12876-C/2024, de 27 de outubro publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro, na sua redação atual;

b) Formular os pedidos de alterações contratuais, designadamente no âmbito da ficha técnica, parte integrante da convenção, no cumprimento dos n.os 2 e 3 do anexo VI ao Despacho 12876-C/2024, de 27 de outubro publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro, na sua redação atual.

Cláusula 9.ª Instalações A atividade a desenvolver no âmbito da presente convenção deve ser realizada pelo Segundo Outorgante em clínica ou em local de prestação de cuidados de natureza clínica, devidamente registado e licenciado.

Cláusula 10.ª Livre escolha 1-No âmbito da presente convenção, os utentes do SNS têm o direito de livre escolha pela inscrição na lista de utentes abrangidos pela convenção, ou não, bem como de escolher pela sua manutenção de inscrição na mesma lista, ou não, nos limites dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização estabelecidas, sem prejuízo do disposto no número anterior.

2-Para efeitos do disposto na presente convenção, a atribuição de médico convencionado é processada informaticamente, sendo disso informado o utente, através dos canais de comunicação do SNS.

Cláusula 11.ª Sistemas de informação de gestão do acesso Na gestão do acesso, observa-se o seguinte:

a) Os sistemas de informação devem corresponder aos utilizados nos Cuidados de Saúde Primários da ULS da área geográfica da convenção, permitindo a referenciação eletrónica de utentes a partir da Entidade Convencionada;

b) A Entidade Convencionada obriga-se a cumprir os procedimentos da responsabilidade das unidades de cuidados de saúde primários legalmente previstos no âmbito dos programas de gestão de acesso em vigor;

c) A ULS da área geográfica da convenção:

i) Assegura a formação dos profissionais intervenientes no sistema;

ii) Assegura a implementação, a gestão, manutenção dos sistemas de informação, tendo em vista a sua correta e adequada operacionalidade, designadamente no que respeita às capacidades necessárias ao registo e ao acompanhamento da atividade contratada.

d) Para efeitos do disposto no ponto ii) da alínea anterior, a ULS da área geográfica da convenção agiliza junto da SPMS E. P.E as ações necessárias à disponibilização dos sistemas de informação, assegurando os custos associados.

Cláusula 12.ª Proteção de dados 1-A utilização dos sistemas de informação no âmbito da presente convenção deve observar, integralmente, o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução na ordem jurídica nacional.

2-A Entidade Convencionada obriga-se a:

a) Assegurar que apenas são objeto de tratamento os dados pessoais estritamente necessários à prestação de cuidados de saúde;

b) Garantir que o acesso aos dados pessoais de utentes é limitado aos profissionais devidamente autorizados, no âmbito das suas funções, e apenas relativamente aos utentes atribuídos ou referenciados, através de perfis de acesso parametrizados e controlados;

c) Adotar medidas técnicas e organizativas adequadas que garantam um nível de segurança apropriado, assegurando a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviço;

d) Definir as medidas organizativas adequadas para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados;

e) Promover juntos dos seus colaboradores ações de sensibilização e formação em matéria de proteção de dados;

f) Envolver, de forma adequado e atempada, o respetivo Encarregado de Proteção de Dados, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais;

g) Garantir que qualquer incidente de segurança ou violação de dados pessoais é comunicado de forma diligente e atempadamente, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 13.ª Seguros 1-É responsabilidade do Segundo Outorgante contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, o qual deve abranger a atividade desenvolvida.

2-O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecêla no prazo 10 (dez) dias úteis.

Cláusula 14.ª Pagamento 1-Como contrapartida dos cuidados prestados, o Segundo Outorgante recebe uma remuneração base de 2,70 € por unidades ponderadas calculadas com base na lista de utentes que lhe é atribuída pela ULS, seguindo a metodologia dos valores estabelecidos nos termos da Cláusula 2.ª da convenção.

2-O pagamento da remuneração prevista no número anterior é da responsabilidade de cada ULS referida na Cláusula 1.ª, relativamente aos utentes da sua área de influência, bem como, sendo caso disso, de qualquer entidade que venha a solicitar a extensão da convenção, como previsto no artigo 10.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro.

3-O Segundo Outorgante deve remeter, mensalmente, a faturação para o Primeiro Outorgante, seguindo o estabelecido na cláusula seguinte, se aplicável.

Cláusula 15.ª Incentivos ao desempenho 1-O Segundo Outorgante está obrigado ao cumprimento de indicadores de desempenho conforme previsto no Anexo III.

2-Para aplicação previsto no número anterior, o cálculo do resultado dos indicadores para efeito de atribuição de incentivos é apurado por ano civil, desde que a convenção tenha uma execução de 12 meses de atividade assistencial.

3-No incumprimento dos indicadores de desempenho, não existe a atribuição de valor de incentivo, permanecendo o valor da remuneração base.

Cláusula 16.ª Força maior 1-Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que a parte não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar, mitigar ou evitar.

2-Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3-Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados aos estabelecimentos do Segundo Outorgante;

b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;

d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4-A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5-A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

6-A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 17.ª Resolução e Denúncia 1-Constitui causa de resolução da convenção, por parte do Primeiro Outorgante, qualquer violação grave do presente clausulado, assim como das regras de licenciamento.

2-Qualquer das partes pode denunciar a convenção por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, no caso de denúncia pelo Primeiro Outorgante ou 36 (trinta e seis) meses de vigência do contrato, no caso de denúncia pelo Segundo Outorgante.

Cláusula 18.ª Foro competente Para resolução de todos os litígios decorrentes do presente clausuladotipo fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do Círculo da sede do Primeiro Outorgante ou do local da sede do Segundo Outorgante, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 19.ª Comunicações e notificações 1-Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente convenção devem ser efetuadas por escrito, por correio eletrónico com notificação de registo de receção e leitura ou mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho Administração da Unidade Local de Saúde.

2-Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.

3-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4-As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideramse realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

5-As comunicações efetuadas mediante correio eletrónico consideram-se realizadas no segundo dia útil posterior à expedição.

6-Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente convenção são os representantes indicados nos n.os 1 e 2 da presente Cláusula.

7-A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente Cláusula deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração, produzindo efeitos apenas a partir da data de receção da respetiva comunicação.

Cláusula 20.ª Contagem dos prazos Os prazos previstos na presente convenção, são sempre contados em dias úteis.

Cláusula 21.ª Legislação aplicável A convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, e no Código de Procedimento Administrativo.

Cláusula 22.ª Sigilo e confidencialidade 1-As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente convenção e a tratar como confidencial toda a documentação técnica e não técnica, comercial ou outra a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.

2-Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdos de documentos que, por força da execução desta convenção ou de disposição legal, tenham de ser publicitados ou do conhecimento público.

ANEXO I

Termo de adesão (a que se refere o n.º 2 da Cláusula 3.ª) Entidade aderente (Nome) ___, natural da freguesia de ___, concelho de___, contribuinte fiscal n.º ___, residente na ___(Rua, Avenida, Praça, etc.)___, n.º ___(piso, andar) ___, (código postal)___-___, com poderes para o ato, na qualidade de proprietário/legal representante da entidade proprietária da unidade prestadora de cuidados de saúde do setor ___ (privado ou social)___, localizada em ___, no Concelho de ___, no Distrito de ___, nos termos e para os efeitos do acordo celebrado entre a ULS e a entidade do setor privado ou social, titular de estabelecimento situado na área de influência geográfica da ULS para a prestação de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, vem declarar a sua adesão expressa e sem reservas ao mencionado Acordo.

Mais declara, sob compromisso de honra, que a informação constante do presente termo de adesão corresponde à verdade, é exata, completa e cumpre todas as disposições legais aplicáveis.

Local e Data___, ___/___/2025 Assinatura:

ANEXO II

(nos termos do n.º 2 da Cláusula 3.ª)

Ficha Técnica I. Entidade Proponente Tipo de Entidade:

Pessoa Singular/Pessoa Coletiva

A imagem não se encontra disponível.

Código de Acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial:

II. Estabelecimento(s)

A imagem não se encontra disponível.

III. Recursos Humanos 1-Nome do Diretor(a) Clínico(a) (se aplicável):

2-Médicos/as:

A imagem não se encontra disponível.

IV. Horário de Atendimento

A imagem não se encontra disponível.

V. Valências Disponíveis Medicina Geral e Familiar VI. Área Geográfica abrangida pela Convenção Nos termos da Cláusula 1.ª da convenção e atendendo ao disposto no Despacho 12418/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2025 ANEXO III (a que se refere a Cláusula 2.ª) Preços pela prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área da medicina geral e familiar Valor base a remunerar:

1 UP = 2,70€:

a) o valor máximo a remunerar anualmente pode ascender até um valor de 3,20€ por UP;

b) para alcançar a totalidade deste valor é necessário atingir os 4 indicadores de desempenho definidos na tabela abaixo, nos seguintes termos:

Cumpre 100 % dos indicadores (4), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,50€/UP; Cumpre 100 % dos indicadores (4), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,50€/UP; Cumpre 75 % dos indicadores (3), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,375€/UP; Cumpre 100 % dos indicadores (4), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,50€/UP; Cumpre 100 % dos indicadores (4), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,50€/UP; Cumpre 75 % dos indicadores (3), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,375€/UP; Cumpre 50 % dos indicadores (2), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,25€/UP; Cumpre 100 % dos indicadores (4), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,50€/UP; Cumpre 100 % dos indicadores (4), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,50€/UP; Cumpre 75 % dos indicadores (3), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,375€/UP; Cumpre 100 % dos indicadores (4), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,50€/UP; Cumpre 100 % dos indicadores (4), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,50€/UP; Cumpre 75 % dos indicadores (3), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,375€/UP; Cumpre 50 % dos indicadores (2), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,25€/UP; Cumpre 25 % dos indicadores (1), recebe o incentivo adicional correspondente a 0,125€/UP.

Tabela de ponderação de indicadores de desempenho

Número de utentes em UP

Indicadores de desempenho

Fonte:

SDM_BI de Indicadores

Ponderação (total = 100)

Até 2721 UP

BI 330_ se índice de utilização anual de consultas médicas entre [0,70 e 0,82]

25

BI 412_ se [Cons. Dia U. Convenção inscrito]/([cons. dia] + [urgência]) entre [60 e 85[

25

BI 341_se despesa PVP medic. presc. compartic. p/inscrito padrão ]133 e 163] em €

25

BI 354 se despesa MCDT prescrito/inscrito padrão) (p. convencionado) ]47 e 57] em €

25

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 da Cláusula 8.ª)

Carteira básica de serviços Prestação geral de cuidados

a) Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases da vida:

Identificação das necessidades de saúde quer individuais, quer familiares consoante as prioridades e critérios adequados à prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde em vigor; Identificação das necessidades de saúde quer individuais, quer familiares consoante as prioridades e critérios adequados à prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde em vigor; Intervenção personalizada de informação e de educação para a saúde nomeadamente, as áreas relacionadas com a promoção e proteção da saúde nas diversas fases da vida; Identificação das necessidades de saúde quer individuais, quer familiares consoante as prioridades e critérios adequados à prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde em vigor; Identificação das necessidades de saúde quer individuais, quer familiares consoante as prioridades e critérios adequados à prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde em vigor; Intervenção personalizada de informação e de educação para a saúde nomeadamente, as áreas relacionadas com a promoção e proteção da saúde nas diversas fases da vida; Assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Vacinação em vigor (em articulação com os cuidados de saúde primários da ULS).

Saúde da mulher e da Criança

b) Planeamento familiar:

Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direção Geral da Saúde (DGS) e orientações do PNS, em vigor; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direção Geral da Saúde (DGS) e orientações do PNS, em vigor; Introdução de dispositivo intrauterino (DIU) quando essa for a opção de método anticoncecional; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direção Geral da Saúde (DGS) e orientações do PNS, em vigor; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direção Geral da Saúde (DGS) e orientações do PNS, em vigor; Introdução de dispositivo intrauterino (DIU) quando essa for a opção de método anticoncecional; Prevenção e tratamento de infeções transmissíveis sexualmente; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direção Geral da Saúde (DGS) e orientações do PNS, em vigor; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direção Geral da Saúde (DGS) e orientações do PNS, em vigor; Introdução de dispositivo intrauterino (DIU) quando essa for a opção de método anticoncecional; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direção Geral da Saúde (DGS) e orientações do PNS, em vigor; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Promoção do planeamento familiar em corresponsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncecionais; Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direção Geral da Saúde (DGS) e orientações do PNS, em vigor; Introdução de dispositivo intrauterino (DIU) quando essa for a opção de método anticoncecional; Prevenção e tratamento de infeções transmissíveis sexualmente; Rastreio do Carcinoma (Ca) do colo do útero e Ca da mama (em articulação com os cuidados de saúde primários da ULS) Identificação e encaminhamento de situações de violência;

Cuidados préconcecionais; Cuidados préconcecionais; Referenciação a outras especialidades, em continuidade e articulação de cuidados com a ULS da área de abrangência.

c) Vigilância da gravidez:

Vigilância prénatal da gravidez;

Promoção do diagnóstico prénatal, com referenciação a unidades especializadas, segundo as normas em vigor;

Referenciação de gravidez de risco e acompanhamento da situação, em continuidade e articulação de cuidados com a ULS da área de abrangência;

Promoção da informação e educação para a saúde para comportamentos de adesão durante a gravidez, nomeadamente quanto ao consumo de tabaco, álcool e alimentação;

Promoção da adaptação do casal à gravidez e garantir que sejam satisfeitas as necessidades em saúde no novo ciclo familiar;

Cuidados às puérperas após a alta hospitalar, que promova a sua adaptação e promova o aleitamento materno pelo menos até aos 3 meses de vida;

― Revisão do puerpério.

d) Saúde do recémnascido (RN), da criança e do adolescente (Garantir consultas de saúde infantil e juvenil segundo as orientações técnicas da DGS em vigor):

Oferta próativa da primeira consulta do RN, na sequência de receção de notícia de nascimento;

Cuidados de saúde integrados, de forma a garantir a vigilância de saúde da criança nos dois primeiros anos de vida, na idade préescolar (2-6 anos) e escolar (6-10 anos);

Exame global de saúde à criança de 5-6 anos e 11-13 anos;

Cuidados de saúde integrados, de forma a garantir a vigilância aos adolescentes e jovens (11-19 anos), promovendo o atendimento sem barreiras e oferecendo

«

exames de saúde oportunistas

»;

Promoção do papel parental e paternidade eficaz;

Referenciação a cuidados especializados e acompanhamento paralelo da situação em continuidade de cuidados;

Identificação, encaminhamento e acompanhamento de crianças vítimas de negligência, maustratos e abusos sexuais (vigilância de acordo com as normas da DGS em vigor);

Identificar/promover o acompanhamento das crianças com problemas de desenvolvimento, de aprendizagem e jovens com problemas de aprendizagem e risco de abandono escolar.

Saúde do adulto e do idoso

e) Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença:

Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), selecionando as intervenções comprovadamente custo efetivas em cada fase da vida e evitando os checkup genéricos e inespecíficos; Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), selecionando as intervenções comprovadamente custo efetivas em cada fase da vida e evitando os checkup genéricos e inespecíficos; Cuidados preventivos aos adultos mais idosos (com 70 e mais anos) organizando estes cuidados de acordo com uma identificação estruturada das necessidades específicas de cada pessoa e da família orientada para atuar sobre os determinantes de autonomia e independência; Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), selecionando as intervenções comprovadamente custo efetivas em cada fase da vida e evitando os checkup genéricos e inespecíficos; Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), selecionando as intervenções comprovadamente custo efetivas em cada fase da vida e evitando os checkup genéricos e inespecíficos; Cuidados preventivos aos adultos mais idosos (com 70 e mais anos) organizando estes cuidados de acordo com uma identificação estruturada das necessidades específicas de cada pessoa e da família orientada para atuar sobre os determinantes de autonomia e independência; Cuidados que promovam o bemestar e a autonomia da pessoa adulta e idosa, dirigidos prioritariamente aos grupos vulneráveis, aos grupos de risco e aos grupos com necessidades especiais; Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), selecionando as intervenções comprovadamente custo efetivas em cada fase da vida e evitando os checkup genéricos e inespecíficos; Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), selecionando as intervenções comprovadamente custo efetivas em cada fase da vida e evitando os checkup genéricos e inespecíficos; Cuidados preventivos aos adultos mais idosos (com 70 e mais anos) organizando estes cuidados de acordo com uma identificação estruturada das necessidades específicas de cada pessoa e da família orientada para atuar sobre os determinantes de autonomia e independência; Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), selecionando as intervenções comprovadamente custo efetivas em cada fase da vida e evitando os checkup genéricos e inespecíficos; Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), selecionando as intervenções comprovadamente custo efetivas em cada fase da vida e evitando os checkup genéricos e inespecíficos; Cuidados preventivos aos adultos mais idosos (com 70 e mais anos) organizando estes cuidados de acordo com uma identificação estruturada das necessidades específicas de cada pessoa e da família orientada para atuar sobre os determinantes de autonomia e independência; Cuidados que promovam o bemestar e a autonomia da pessoa adulta e idosa, dirigidos prioritariamente aos grupos vulneráveis, aos grupos de risco e aos grupos com necessidades especiais; Abordagem de todas as situações pessoais tendo em conta avaliações do seu estado global de saúde e os contextos familiares, sócio culturais e sócio ocupacionais.

Cuidados em situação de doença aguda

f) Cuidados assegurados em consulta aberta ao longo do horário de funcionamento para garantir os Tempos Máximos de Resposta Garantida (TMRG):

Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte técnico especializado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte técnico especializado; Apoio ao doente/família/cuidador, no sentido da estabilização da situação e da adesão ao plano terapêutico; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte técnico especializado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte técnico especializado; Apoio ao doente/família/cuidador, no sentido da estabilização da situação e da adesão ao plano terapêutico; Execução dos planos terapêuticos, nomeadamente pela administração de medicamentos, realização de tratamentos, educação e apoio na reabilitação e recuperação da doença aguda; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte técnico especializado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte técnico especializado; Apoio ao doente/família/cuidador, no sentido da estabilização da situação e da adesão ao plano terapêutico; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte técnico especializado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, ou no domicílio do doente, quando justificado; Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte técnico especializado; Apoio ao doente/família/cuidador, no sentido da estabilização da situação e da adesão ao plano terapêutico; Execução dos planos terapêuticos, nomeadamente pela administração de medicamentos, realização de tratamentos, educação e apoio na reabilitação e recuperação da doença aguda; Educação do doente/família/cuidador para a recuperação do estado de saúde.

Cuidados em situação de doença crónica e/ou prolongada

g) Acompanhamento clínico das situações de doença crónica (ex. Diabetes mellitus, doença pulmonar obstrutiva crónica, hipertensão arterial, entre outras) e patologia múltipla.

Vigilância, aconselhamento e educação do doente, familiares e outros cuidadores em situações de doença crónica em que são necessários cuidados por período longo:

Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas atividades de vida diárias (vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas); Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas atividades de vida diárias (vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas); Apoio ao desenvolvimento de competências de autocontrolo de doenças crónicas por parte dos doentes e seus cuidadores (familiares ou outros); Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas atividades de vida diárias (vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas); Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas atividades de vida diárias (vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas); Apoio ao desenvolvimento de competências de autocontrolo de doenças crónicas por parte dos doentes e seus cuidadores (familiares ou outros); Abordagem sistémica e planeamento de cuidados, periodicamente revistos, em todas as situações de patologia múltipla, com avaliação regular dos riscos de polimedicação; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas atividades de vida diárias (vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas); Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas atividades de vida diárias (vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas); Apoio ao desenvolvimento de competências de autocontrolo de doenças crónicas por parte dos doentes e seus cuidadores (familiares ou outros); Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas atividades de vida diárias (vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas); Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas atividades de vida diárias (vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas); Apoio ao desenvolvimento de competências de autocontrolo de doenças crónicas por parte dos doentes e seus cuidadores (familiares ou outros); Abordagem sistémica e planeamento de cuidados, periodicamente revistos, em todas as situações de patologia múltipla, com avaliação regular dos riscos de polimedicação; Referenciação com relatório síntese atualizado e mobilização de cuidados especializados, sempre que necessário, com acompanhamento simultâneo da situação e receção de retorno, em continuidade de cuidados e em cuidados continuados.

Cuidados no domicílio

h) Cuidados no domicílio (entendendo-se por domicílio, a habitação permanente do doente, excluindo-se lares, casas de repouso, IPSS, e outros locais semelhantes):

Consultas programadas para fins de promoção de saúde e em colaboração com os recursos de cuidados na comunidade ou outras unidades funcionais da área de abrangência da ULS; Consultas programadas para fins de promoção de saúde e em colaboração com os recursos de cuidados na comunidade ou outras unidades funcionais da área de abrangência da ULS; Consultas programadas aos doentes com dependência física e funcional que necessitem cuidados médicos e não possam deslocar-se ao local de prestação de cuidados, em colaboração com os recursos de cuidados na comunidade ou outras unidades funcionais da área de abrangência da ULS; Consultas programadas para fins de promoção de saúde e em colaboração com os recursos de cuidados na comunidade ou outras unidades funcionais da área de abrangência da ULS; Consultas programadas para fins de promoção de saúde e em colaboração com os recursos de cuidados na comunidade ou outras unidades funcionais da área de abrangência da ULS; Consultas programadas aos doentes com dependência física e funcional que necessitem cuidados médicos e não possam deslocar-se ao local de prestação de cuidados, em colaboração com os recursos de cuidados na comunidade ou outras unidades funcionais da área de abrangência da ULS; Consultas não programadas, por critérios médicos a pedido dos doentes ou seus familiares, em situações que incapacitem a deslocação do doente ao local de prestação de cuidados, nomeadamente quando existe dependência física e funcional do doente.

Serviços essenciais para articulação de cuidados

i) Interligação e colaboração em rede com outros serviços, setores e níveis de cuidados, numa perspetiva de garantia ao cidadão no acesso aos cuidados necessários em continuidade.

j) Interligação com os cuidados hospitalares, nomeadamente na referenciação, antes, durante o internamento ou após a alta hospitalar de doentes da lista de inscritos, garantindo a melhor continuidade de cuidados possível e evitando falhas por deficiente comunicação entre serviços.

k) Comunicação de informação referente à atividade assistencial ou outra indispensável ao planeamento e administração da saúde da comunidade.

l) Comunicação e colaboração com os serviços de saúde pública e autoridade de saúde, tanto nos casos de doenças de declaração obrigatória, como em todos os casos em que a informação detida pelos profissionais seja relevante para a proteção da saúde pública.

m) Certificação de estados de saúde e de doença que surgirem como sequência dos atos médicos praticados e emissão de declarações específicas pedidas pelos utentes, desde que inseridas no estrito cumprimento da resposta ao direito à saúde dos cidadãos.

319731344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6340201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda