No Programa do XXV Governo Constitucional encontra-se referido que as assimetrias de prestação de cuidados de saúde e o acesso aos mesmos devem ser corrigidos de forma a garantir a equidade.
O Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, em cumprimento do previsto na Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, designadamente nas bases 6 e 25.
Neste contexto, atenta a proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., bem como a da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., obtido o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde sobre os níveis de concorrência e natureza dos serviços na área da medicina geral e familiar, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, na sua redação atual, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso das competências delegadas pela alínea i) do n.º 2 do Despacho 9578/2025, de 12 de agosto de 2025, determino:
1-A adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 139/2013, de 9 de outubro, na sua redação atual, com vista à celebração de convenções na área da medicina geral e familiar.
2-O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de outubro de 2025.-O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves.
319650774