Deliberação (extrato) n.º 1423/2025
Tendo em atenção o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P., aprovados pela Portaria 403/2023, de 5 de dezembro, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P., (doravante designada CCDR Algarve, I. P.) possui como competência promover a instrução de processos de contraordenação por infrações à legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, na respetiva área geográfica, detendo para o efeito, entre outras, a titularidade das necessárias competências para, quando cumpridos os requisitos, de facto e de direito, necessários para o efeito, proceder à instauração e/ou instrução e/ou decisão final de processos de contraordenação no âmbito das referidas matérias, por força de expressas disposições legais constantes em diversos diplomas legais (v.g. RGGR, Rede Natura 2000, RJREN, RJRAN, NREAP).
Por seu lado, a alínea g) do n.º 2 do artigo 34.º do Anexo ao Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio (na sua atual redação), refere que constitui receita das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., o produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído.
Nesse sentido, referem o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação [Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e do Ordenamento do território (doravante designada LQCAOT)], o n.º 3 do artigo 66.º do Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, doravante RJCE) e o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que institui o regime geral das contraordenações (doravante designado RGCO), que as decisões das autoridades administrativas que deliberem sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência, ou do termo do processo com pagamento voluntário da coima.
Acresce que, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da LQCAOT, com o n.º 2 do artigo 66.º do RJCE e com o n.º 3 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, sendo nos restantes casos as custas suportadas pelo erário público, a sua regulação é realizada pelos preceitos reguladores da mesma matéria em processo criminal.
Para o efeito e de acordo com o artigo 524.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável no âmbito do direito das contraordenações por força do artigo 2.º da LQCAOT, do artigo 79.º do RJCE e/ou do artigo 41.º do RGCO, recorre-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo decreto-lein.º 34/2008, de 26 de fevereiro (na sua atual redação).
Ora, de acordo com o artigo 22.º do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto Lei 34/2008, de 26 de fevereiro (na sua atual redação), a unidade de conta (UC) é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo anualmente atualizada com base na taxa de atualização do IAS. Nesta data, nos termos legais e de acordo com o disposto no artigo 296.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembroOrçamento do Estado para 2025-mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor de um novo regulamento, a saber no montante de 102 euros.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo ao Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, delibera-se:
1-No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência de decisão final se encontre legalmente atribuída à CCDR Algarve, I. P., as custas processuais são fixadas no final de cada processo e suportadas pelo/a arguido/a, nos seguintes casos:
a) Condenação do/a arguido/a no pagamento de uma coima, e/ou no cumprimento de uma sanção acessória, aplicando-se-lhe o disposto nas tabelas de custas em processos de contraordenação, publicadas em anexo (Anexo I ou Anexo II, consoante os casos);
b) Desistência, ou rejeição, de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
c) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da aceitação dos recursos mencionados na alínea anterior;
d) Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação ou advertência.
2-São devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais são cobradas em metade do valor constante das tabelas de custas anexas, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos.
3-Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo são suportadas pela CCDR Algarve, I. P..
4-Se o contrário não resultar da lei, o valor a ter em consideração para efeitos de custas nos casos de pagamento voluntário da coima, ou em caso de aplicação de uma admoestação e advertência, é o correspondente ao limite mínimo da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em caso de negligência.
5-Havendo vários/as arguidos/as, cada um/a é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
a) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um/a pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atividade comum;
b) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro critério na decisão.
6-Em caso de concurso de contraordenações, aplicar-se-ão as custas previstas na tabela do anexo II, independentemente da aplicação das disposições da LQCAOT, do RJCE e/ou do RGCO.
7-É possível o pagamento faseado das custas quando o valor a pagar seja igual, ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e do artigo 524.º, ambos do CPP, do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e do n.º 2 do artigo 57.º da LQCAOT.
8-O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.
9-Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da CCDR Algarve, I. P., são calculados, em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados nos autos e serlhes aplicável, devidamente adaptado, o disposto no artigo 16.º do RCP;
10-Consideram-se encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, nomeadamente:
a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos;
c) Realização de reuniões com o/a arguido/a, no âmbito da instrução dos processos de contraordenação;
d) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, quando relacionadas com as notificações realizadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos.
11-Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP.
12-A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de custas em processos sem concurso de contraordenações
| Condenação/Montante da coima | UC | Valor das custas processuais |
|---|---|---|---|
Pessoas Singulares | Advertência ou admoestação e coima até € 200,00 | 1/2 | € 51,00 |
De € 200,01 até € 2.000,00 | 1 | € 102,00 | |
De € 2.000,01 até € 10.000,00 | 1,5 | € 153,00 | |
A partir de € 10.000,01 | 2 | € 204,00 | |
Pessoas Coletivas | Advertência ou admoestação | 1 | € 102,00 |
Até € 2.000,00 | 1,5 | € 153,00 | |
De € 2.000,01 até € 12.000,00 | 2,5 | € 255,00 | |
De € 12.000,01 até € 24.000,00 | 3,5 | € 357,00 | |
A partir € 24.000,01 | 4,5 | € 459,00 |
ANEXO II
Tabela de custas em processos com concurso de contraordenações
| Condenação/Montante da coima | UC | Valor das custas processuais |
|---|---|---|---|
Pessoas Singulares | Advertência ou admoestação e coima até € 200,00 | 1 | € 102,00 |
De € 200,01 até € 2.000,00 | 1,5 | € 153,00 | |
De € 2.000,01 até € 10.000,00 | 2 | € 204,00 | |
A partir de € 10.000,01 | 2,5 | € 255,00 | |
Pessoas Coletivas | Advertência ou admoestação | 1 | € 102,00 |
Até € 2.000,00 | 2 | € 204,00 | |
De € 2.000,01 até € 12.000,00 | 3 | € 306,00 | |
De € 12.000,01 até € 24.000,00 | 4 | € 408,00 | |
A partir € 24.000,01 | 5 | € 600,00 |
20 de outubro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P., José Apolinário Nunes Portada.
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