Portaria 1106/94
de 10 de Dezembro
Considerando que, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), o acesso a cada curso de ensino superior deve ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionada pela necessidade de garantir a qualidade do ensino (artigo 12.º, n.º 3);
Tendo em conta o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro);
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, que, para o ano lectivo de 1994-1995, seja fixado em 30 o limite máximo de vagas para matrícula e inscrição nos cursos de estudos superiores especializados em Administração Escolar, Supervisão Educativa e Pedagogia Social, do Instituto Superior de Ciências Educativas, criados, respectivamente, pelas Portarias 896/90, de 25 de Setembro e 855/93, de 11 de Setembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.