1-Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 25.º e no n.º 7 do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e do Despacho 10270/2025, de 29 de agosto, a Ministra do Ambiente e da Energia, o Ministro da Agricultura e Mar e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território delegam no inspetorgeral da InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), José Manuel Brito e Silva, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando relacionadas com as atribuições da IGAMAOT bem como o processamento das respetivas despesas com transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos condicionalismos legais, designadamente os constantes do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Nomear os instrutores e os inquiridores de processos disciplinares e de inquéritos ordenados por membro do Governo, que não sejam desde logo nomeados no respetivo despacho, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 208.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 195.º, ambos da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
c) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 205.º e o n.º 2 do artigo 219.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nas situações previstas na alínea anterior;
d) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais, e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
e) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
f) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até 500 000 €, bem como para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, ao órgão competente, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, nos n.os 36.º, 38.º, e 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2-A Ministra do Ambiente e Energia delega, ainda, no inspetorgeral da IGAMAOT os poderes necessários para homologar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 276/2007, de 31 de julho, os relatórios finais atinentes ao controlo e à inspeção das atividades com incidência ambiental, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
3-A Ministra do Ambiente e Energia delega, ainda, no inspetorgeral da IGAMAOT os poderes necessários para homologar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 276/2007, de 31 de julho, os relatórios finais atinentes às ações de inspeção a entidades públicas e privadas de modo a acompanhar e a avaliar o cumprimento de normas de proteção radiológica e de segurança nuclear, previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
4-É autorizado o inspetorgeral da IGAMAOT a subdelegar, no todo ou em parte, nos dirigentes da InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, as competências conferidas para a prática dos atos mencionados no presente despacho.
5-Fica o inspetorgeral da IGAMAOT igualmente autorizado a efetuar deslocações fora do território nacional quando estritamente necessário para o cumprimento das suas funções, as quais devem ser previamente comunicadas aos membros do Governo signatários, demonstrando a necessidade da deslocação, a indispensabilidade do tempo e dos meios empregues e o cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, na redação atual.
6-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 5 de junho de 2025, ficando ratificados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados pelo delegatário, desde essa data, ao abrigo das competências ora delegadas.
7 de outubro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. ― 7 de outubro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes. ― 3 de outubro de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado.
319727068