O passaporte eletrónico português (PEP) constitui atualmente uma referência única a nível mundial, atentas as exigentes características técnicas que lhe são impostas, principalmente pelo Visa Information System (VIS).
A recolha de dados biométricos do PEP e do cartão de cidadão (CC) resultou da necessidade de Portugal cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro, relativo aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos EstadosMembros da União Europeia (UE) e, por outro lado, dos requisitos técnicos exigidos pelos Estados Unidos da América para que Portugal se mantivesse abrangido pelo Visa Waiver Program, que isenta de vistos os cidadãos portadores de passaporte comum de um conjunto de países, incluindo Portugal e a maioria dos EstadosMembros da UE.
De forma a garantir os mesmos padrões de qualidade e segurança, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), na prestação destes serviços essenciais (e descentralizados) para as comunidades dos portugueses residentes no estrangeiro, não poderia deixar de aplicar as soluções tecnológicas acolhidas pelas autoridades nacionais competentes, sendo, portanto, desaconselhável a aplicação de sistemas diferentes das aplicadas em território nacional.
Considerando as exigências decorrentes do sistema VIS (imposto pela UE e pelos parceiros do Espaço Schengen) e a necessidade de dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2008, de 27 de novembro, que determinou que este Ministério se equipasse com as estações de recolha dos dados biométricos (ERDB) da VisionBox; Considerando as exigências decorrentes do sistema VIS (imposto pela UE e pelos parceiros do Espaço Schengen) e a necessidade de dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2008, de 27 de novembro, que determinou que este Ministério se equipasse com as estações de recolha dos dados biométricos (ERDB) da VisionBox; Considerando que, para que estes equipamentos continuem a funcionar corretamente e a garantir os padrões de qualidade e de segurança legalmente exigidos pelas diferentes autoridades, é impreterível a aquisição dos fundamentais serviços de assistência técnica;
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental global decorrente do contrato de prestação de serviços a celebrar, repartido pelos anos de 2026 a 2028, se estima em 1 631 563,20 € (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, torna-se necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.
Assim, Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual Assim, Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual;
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
1-Autorizar a SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a realizar despesa decorrente da contratação dos serviços em causa, até ao montante de em 1 631 563,20 € (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
2-Autorizar que os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2026-(euro) 533 894,40;
b) Ano de 2027-(euro) 548 834,40;
c) Ano de 2028-(euro) 548 834,40.
3-Estabelecer e desde já autorizar que os montantes indicados na presente portaria para os anos de 2027 e 2028 serão acrescidas dos saldos apurados no ano que lhes antecede.
4-Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE).
5-Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de setembro de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.-2 de outubro de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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