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Despacho 12735/2025, de 30 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Angra do Heroísmo, António Augusto Ferreira Barros na chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro.

Texto do documento

Despacho 12735/2025

Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças da Horta, António Augusto Ferreira Barros

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 36.º, n.º 1, e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º, n.os 3 e 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como ao abrigo da autorização constante do ponto II do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 10607/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 9 de setembro de 2025, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I-Competências próprias:

1-Delego na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro, no âmbito das duas divisões da Direção de Finanças da Horta, as seguintes competências:

1.1-Passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;

1.2-Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.3-Resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.4-Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.5-Assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas, e-mails e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.6-Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.7-Gestão e coordenação das respetivas Unidades Orgânicas, nos termos da Portaria 320A/2011, de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Portaria 353/2024/1, de 24 de dezembro;

1.8-Elaboração, monitorização e execução do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;

1.9-Assinatura e validação de folhas de documentos de despesa;

1.10-Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários das duas divisões da Direção de Finanças da Horta.

2-Delego na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro, no âmbito das competências da Divisão da Tributação e Justiça Tributária, as seguintes competências:

2.1-Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção processados na Divisão, resultantes, designadamente, de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, de procedimento de divergência remetidos para decisão superior pelos serviços de finanças e de processos do contencioso administrativo ou judicial ou decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

2.2-A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de Imposto sobre o Rendimento, resultante de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.3-Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) na aplicação informática respetiva;

2.4-Autorização para tramitar e concluir os processos de divergência no âmbito do e-fatura;

2.5-Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

2.6-Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativamente à falta de indicação, na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou pagamentos efetuados por conta;

2.7-Fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção da inspeção tributária;

2.8-Nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo (IS), em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.9-Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.10-Instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, de harmonia com o disposto no artigo 78.º da LGT;

2.11-Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT;

2.12-Aplicação de coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima, conforme artigo 32.º do RGIT, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º do RGIT, e a extinção do procedimento de contraordenação de harmonia com o artigo 61.º do RGIT, nas situações não delegadas nos chefes de finanças;

2.13-Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com exceção das respeitantes a IRS, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), IVA e IS quando o valor do processo não exceda 50 000 Eur;

2.14-Fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

2.15-Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme n.os 1 e 6, alínea a), do artigo 183.º-A do CPPT;

2.16-Autorização da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção da sua área funcional, incluindo das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, conforme os artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT;

2.17-Gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dividas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização de diligências que se mostrem necessárias;

2.18-Emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.

2.19-Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (anulação da venda).

3-Delego na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro, no âmbito das competências da Divisão de Inspeção Tributária, as seguintes competências:

3.1-Elaboração do Plano de Atividades, nos termos do artigo 25.º do RCPITA, e relatório anuais de atividades da Divisão;

3.2-Seleção dos sujeitos passivos a inspecionar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPITA, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;

3.3-Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA;

3.4-Procedimento de notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção, nos termos do artigo 49.º do RCPITA;

3.5-Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

3.6-Autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPITA;

3.7-Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.os 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

3.8-Decidir a extensão dos atos de inspeção a áreas territoriais diversas das previstas no artigo 16.º do RCPITA ou a respetiva realização por outro serviço, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

3.9-Autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT;

3.10-Determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, conforme n.º 1 do artigo 82.º da LGT;

3.11-Determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), IRS e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), (respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do CIRS e artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);

3.12-Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de 100 000 Eur., por cada exercício;

3.13-Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 500 000 Eur., por cada exercício;

3.14-Fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de 100 000 Eur., por cada exercício;

3.15-Determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificadocom a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 9 do artigo 86.º-B do Código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações;

3.16-Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

3.17-Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de 100 000 Eur. e 500 000 Eur., respetivamente;

3.18-A autorização como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;

3.19-Apreciar e decidir o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 139.º do CIRC, apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A do CIRS ou do n.º 2 do artigo 64.º do CIRC;

3.20-A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS;

3.21-Determinar o recurso à avaliação indireta, nos termos previstos no artigo 9.º do CIS;

3.22-Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável, a que se refere o artigo 91.º da LGT;

3.23-Apreciação e sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA;

3.24-Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de IRC na aplicação informática respetiva.

4-Delego nos Chefes de Finanças:

4.1-A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

4.1.1-Decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

4.1.2-Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

4.1.3-Decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 199.º do CPPT;

4.1.4-Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);

4.1.5-A emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.

4.2-A Assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial:

4.2.1-Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou quem aquele indigite para o efeito;

4.3-A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º, bem como pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, nestes casos quando o imposto em falta seja superior a 25 000 Eur., bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do RGIT;

4.4-Aplicação das coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem, respetivamente, a alínea b) do artigo 52.º e o artigo 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;

4.5-Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA e IS, quando o valor do processo não exceda 50 000 Eur.;

4.6-Competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração do rendimento coletável de IRS, de acordo com o n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, até ao montante de 50 000 Eur..

5-Delego nos Gestores Tributários e Aduaneiros, Manuel Machado Azevedo Júnior e Rita Maria Medeiros Gonçalves dos Santos Maciel, as seguintes competências:

5.1-Aquisição da notícia do crime, orientação e o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;

5.2-Realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

5.3-Emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e a pronunciar-se sobre a dispensa e a atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, todos do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

5.4-Prática de diligências nas notícias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;

5.5-Elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrálos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à AT, nos termos do artigo 60.º do RGIT e dos artigos 67.º e 70.º da LGT.

IICompetências delegadas/subdelegadas:

1-Subdelego na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro as seguintes competências:

1.1-Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do CIVA;

1.2-Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

1.3-Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

1.4-Notificar o sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei 47/2020, de 24 de agosto, nos casos em que se proceda à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, nos termos do n.º 8 do artigo 58.º do CIVA;

1.5-Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

1.6-Proceder à declaração oficiosa da cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, conforme n.º 2 do artigo 34.º do CIVA, n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e n.º 3 do artigo 114.º do CIRS;

1.7-Analisar as exposições apresentadas pelos contribuintes, no âmbito do exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA), referentes a Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, que deverá refletir a análise efetuada;

1.8-Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 100.000,00 Eur., elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e enviar o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.

2-Subdelego nos Chefes de Finanças, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005-2.ª Secção do Tribunal de Contas a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.

IIIDesignação Representante da Fazenda Pública:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1163/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, designo para intervir em representação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 15.º do CPPT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o licenciado em Direito, Vítor Augusto Gouveia Silva Rodrigues.

IVSuplência:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo minha suplente a Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro e, nas suas faltas ou impedimentos, Manuel Machado Azevedo Júnior.

V-Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2025, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem previsto em despachos anteriores.

VIOutros:

Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.

27 de setembro de 2025.-O Diretor de Finanças da Horta, António Augusto Ferreira Barros.

319698313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6329699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-24 - Lei 47/2020 - Assembleia da República

    Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico

  • Tem documento Em vigor 2024-02-07 - Lei 19-A/2024 - Assembleia da República

    Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-12-24 - Portaria 353/2024/1 - Finanças

    Alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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