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Despacho 12663/2025, de 29 de Outubro

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Sumário

Declara imprescindível utilidade pública a instalação de uma fábrica de transformação de mármores na Zona Industrial de Borba ― Alto dos Bacelos e condiciona a autorização do abate de exemplares de sobreiro e azinheira.

Texto do documento

Despacho 12663/2025

A empresa TrianComércio de Mármores, L.da, pretende instalar uma fábrica de transformação de mármores na Zona Industrial de BorbaAlto dos Bacelos, na freguesia Matriz, no concelho de Borba, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 154 sobreiros (95 adultos e 59 jovens) e de 31 azinheiras (4 adultas e 27 jovens) numa área de 3,5 ha de povoamento daquelas espécies.

A empresa requerente foi constituída em 2005 e tem atividade dedicada ao comércio, extração, transformação e exploração de mármores, granitos e outras pedras similares, centrando-se especialmente na transformação de mármores que adquire a pedreiras locais e no comércio dos blocos de mármore em bruto para ser transformado por empresas clientes.

Considerando:

I) O relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que, por um lado, o investimento assenta no desenvolvimento de uma nova unidade de produção devidamente equipada que permitirá à empresa transformar a pedra extraída, aumentando a sua presença na cadeia de valor, comercializando a pedra transformada (em chapa) em vez de pedra não transformada (bloco), ou seja, dispensará transformações por parte de intermediários, e, por outro lado, prevê-se um aumento do efetivo de 14 para 49 colaboradores num horizonte de 5 anos e, finalmente, porque será uma unidade que impulsionará a diminuição de resíduos nas pedreiras locais e valorizará a pedra extraída no local, acrescente-se que o empreendimento permitirá reforçar a posição da empresa requerente TrianComércio de Mármores, L.da, no mercado nacional e posicionar o produto no mercado internacional;

II) O projeto não é sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), por não ser suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, consoante decisão de 24 de novembro de 2024 e de acordo com o disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, em conjugação com os artigos 3.º e 7.º, todos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, devendo ser acauteladas as medidas de mitigação submetidas pelo proponente, as medidas determinadas na referida decisão, bem como outras necessárias e adequadas para evitar, minimizar, compensar e monitorizar os potenciais impactes, as quais serão definidas em sede de procedimento de construção de edifício destinado a artigos de mármore e posteriormente incluídas nos títulos para loteamento, construção, utilização e exploração industrial, nos termos dispostos na decisão e na certidão emitidas pela Câmara Municipal de Borba, a entidade licenciadora;

III) Que, no que respeita ao Plano Diretor Municipal de Borba e nos termos da carta de ordenamento, o lote em causa está integrado em espaços industriais e logísticos-AB-Zona Industrial do Alto dos Bacelos, inserindo-se em área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial do Alto dos Bacelos em plena eficácia;

IV) Que o terreno a converter não está incluído em qualquer área classificada integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

V) A inexistência de alternativas válidas à sua localização, visto que, de acordo com certidão emitida em 29 de abril de 2024 pela Câmara Municipal de Borba, a zona industrial em questão teve como objetivo primordial a possibilidade de instalação de indústrias com vocação para a transformação dos mármores, uma vez que não existe possibilidade de instalação deste tipo de indústria junto às áreas cativas para a indústria do mármore nem existem alternativas de localização em solo rústico;

VI) Que a requerente apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, projeto de compensação e respetivo plano de gestão (PG) prevendo a arborização com sobreiro em cerca de 5,026 ha (área superior ao mínimo exigido:

3,5 ha × 1,25 = 4,375 ha);

VII) Que o projeto será instalado em terreno propriedade do Município de Borba, que o cedeu à empresa requerente através de contrato de comodato, terreno esse parte dos artigos matriciais 322, 323, 324, 325, 326, 327 e 328, da secção F, localizados na freguesia de Borba (Matriz), concelho de Borba, o qual tem condições edafoclimáticas para a instalação de sobreiro, conforme a Informação n.º I-014061/2025, de 27 de junho de 2025, no processo P-032120/2024, do Instituto para a Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

VIII) Que a cedência do terreno durará 20 anos, renovável automaticamente por iguais períodos, permitindo a cabal realização do PG;

IX) Que a área de abate em povoamento de sobreiros e azinheiras é de 3,5 ha e que o projeto de compensação apresenta a estimativa dos custos associados às diferentes ações previstas no PG, estimativa essa que será a base para determinar o valor total da garantia bancária que incorporará a totalidade do investimento previsto até ao términos do PG e que deverá estar devidamente ajustada aos momentos de intervenção previstos nesse Plano;

X) Que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual:

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e, ainda, nos termos dos artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e o Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea l) do n.º 4.3 do n.º 4 do Despacho 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determinam o seguinte:

1-Declarar de imprescindível utilidade pública a instalação de uma fábrica de transformação de mármores na Zona Industrial de BorbaAlto dos Bacelos, na freguesia Matriz, do concelho de Borba.

2-Condicionar o abate dos sobreiros e das azinheiras na área do empreendimento identificado no número anterior:

a) À apresentação da prova de titularidade dos prédios rústicos para onde está prevista a construção da fábrica de transformação de mármores;

b) À apresentação da licença de loteamento na Zona Industrial Altos dos Barceloslote 08B;

c) À apresentação do título de utilização de recursos hídricos para a captação subterrânea;

d) À aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão no início da época de arborização seguinte à emissão da autorização de abate, após as primeiras chuvas, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

e) À apresentação de garantia bancária pela empresa requerente;

f) Ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução do empreendimento.

3-Que os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., façam o acompanhamento próximo da implementação do projeto de compensação.

9 de outubro de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-10 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.-11 de setembro de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

319696053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6328181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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