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Aviso 26944/2025/2, de 27 de Outubro

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Sumário

Revisão do Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval.

Texto do documento

Aviso 26944/2025/2

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua 4.ª Sessão Ordinária, de 23 de setembro de 2025, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Revisão do Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval.

O documento constante da presente declaração é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 741/2025 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

A Revisão do Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

16 de outubro de 2025.-O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Revisão do Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval Preâmbulo O Centro Cultural Olga Cadaval constitui, pelas suas características, um espaço vocacionado para atividades de índole culturalpalestras, conferências, espetáculos musicais, cimeiras, atividades de formação, entre outros eventos de natureza análoga.

O Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval, na sua redação originária, foi deliberado pelo Conselho de Administração da Sintraquórum E. M. e subsequentemente pela Câmara Municipal de Sintra em 29 de setembro de 2004 e veio estabelecer as normas gerais de funcionamento e utilização do Centro Cultural e as condições de cedência do mesmo, por forma a otimizar as referidas instalações, de molde a permitir o seu uso por entidades públicas e privadas e, em casos justificáveis, por pessoas singulares que procurassem promover atividades do género das acima referidas.

O Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval (CCOC) encontra-se bastante desatualizado, não só pelo devir legislativo, como também pelas mudanças que ocorreram, em termos objetivos, no Município de Sintra.

Ainda de referir que a experiência adquirida pelos serviços desde 2004, recomenda vivamente que se repondere pontualmente o texto normativo, tanto mais que as políticas municipais sobre a matéria são, em alguns casos, distintas das então vigentes.

O Presidente da Câmara Municipal de Sintra decidiu, ao abrigo da competência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 22 de outubro de 2021 sobre a Proposta n.º 630-P/2021, de 19 de outubro de 2021 em articulação com o n.º 1 do artigo 98.º do CPA que fosse elaborada a Revisão do Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval.

Tendo em vista a concretização do Projeto de Revisão do Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval, decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no “site” da Câmara Municipal de Sintra, em 18 de outubro de 2024.

Entre o dia 18 de outubro de 2024 e o dia 18 de novembro de 2024, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados desde 18 de outubro de 2024 até 22 de novembro de 2024, prazo que excede o constante do Aviso.

Foi, assim, elaborado pela Divisão de Assuntos Jurídicos, em estreita articulação com o Departamento de Cultura e Património, o Projeto de Revisão do Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval.

Inexistindo interessados constituídos não se verificou a respetiva audição obrigatória nos termos e para os efeitos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 10105/2025/2 na 2.ª série do Diário da República, n.º 73, de 14 de abril de 2025, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública teve lugar entre 15 de abril de 2025 e 15 de maio de 2025.

Não foram recebidos quaisquer contributos.

Face a ausência de contributos foram criadas as condições jurídicas de submissão do Projeto de Revisão do Regulamento aos órgãos municipais.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, procede ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 4.ª Sessão Ordinária realizada em 23 de setembro de 2025, à aprovação da Revisão do Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval, com o Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais da Assembleia Municipal de Sintra.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante O Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval (CCOC) é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea e do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro em articulação com o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, de segurança e cedência de utilização de espaços no CCOC.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação 1-Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento e na medida em que lhes é aplicável, todos os utilizadores do CCOC que participem nas iniciativas realizadas, quer estas sejam da responsabilidade direta da Câmara Municipal de Sintra, quer sejam da iniciativa de outras entidades a quem tenha sido cedida a utilização das instalações, designadamente produtores, artistas, equipas técnicas, entidades organizadoras e outros elementos que acompanhem as produções.

2-Ficam sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento os promotores de iniciativas a quem tenha sido cedida a utilização das instalações, independentemente da sua natureza e do regime da cedência.

3-Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento os frequentadores dos espaços (público do CCOC).

4-Os trabalhadores municipais afetos ao CCOC que aí exercem atividade devem respeitar as disposições do presente regulamento e agir no sentido de as fazer cumprir.

Artigo 4.º

Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a)

«

Cedência

» ato de conceder temporariamente o direito de utilização do espaço e/ou equipamento a uma entidade externa; b)
«

Equipamentos

» material e equipamento de som, imagem, iluminação de espetáculo, entre outros, que façam parte do espaço a ceder; c)
«

Espaços

» áreas e salas que podem ser cedidas, identificadas nas plantas constantes do Anexo Único ao presente Regulamento; d)
«

Eventos internos

» iniciativas promovidas, exclusivamente, pelo Município; e)
«

Eventos em coprodução

» iniciativas organizadas por entidades externas com o apoio da Câmara Municipal; f)
«

Eventos externos

» iniciativas promovidas, exclusivamente, por entidades externas; g)
«

Plano de Trabalhos

»

, que consiste na tabela/plano com a especificação do horário, das necessidades técnicas e de montagem; h)

«

Promotor do evento

» pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de cedência de utilização; i)
«

Público do CCOC

» todos aqueles para quem toda e qualquer atividade é projetada e direcionada, quer se trate de uma iniciativa promovida pelo Município de Sintra ou por uma entidade a quem a utilização dos espaços e equipamentos seja cedida; j)
«

Utilização do CCOC

» a utilização das instalações, equipamentos técnicos, recursos humanos e materiais; k)
«

Utilizadores do CCOC

» são os artistas e grupos contratados, bem como as respetivas equipas técnicas e acompanhantes, promotores de eventos ou outros elementos a quem sejam cedidos os espaços para a realização de qualquer iniciativa ou qualquer elemento que, de forma direta ou indireta, esteja relacionado com a organização de uma atividade dinamizada no CCOC;

CAPÍTULO II

NORMAS DE UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO CULTURAL OLGA DE CADAVAL (CCOC)

Artigo 5.º

Missão do CCOC O Centro Cultural Olga Cadaval (CCOC) assume-se como espaço de promoção da cultura e difusão das artes, proporcionando aos seus utilizadores a fruição de iniciativas de diferente natureza e expressão artística, suscetíveis de garantir o interesse de um público plural.

Artigo 6.º

Visão do CCOC 1-Através de iniciativas promovidas pelo Município ou acolhendo outras da responsabilidade de diferentes promotores, é preconizada uma programação diversa e abrangente, atenta às expressões e tendências artísticas e que redunde numa oferta diversificada, que concorra para a formação estética e para a promoção dos valores artísticos.

2-A visão e estratégia municipal para a área da cultura encontra no CCOC, enquanto equipamento de referência e com as condições otimizadas para o efeito, o palco para também o tecido associativo, sobretudo o de índole cultural, apresentar as suas produções próprias, fruto de um regime de cedência em condições específicas, naquilo que responde ao propósito de apoio à difusão artística e à promoção da criação e vitalidade cultural.

3-A realização de conferências, colóquios, debates ou outras iniciativas que incidam sobre temas de interesse público, independentemente da sua área e que encontram no CCOC as condições para a sua concretização, quer sejam da responsabilidade do Município ou de distintas entidades, é valorizada como vertente da programação, respondendo aos objetivos de desenvolvimento integral do cidadão.

Artigo 7.º

Gestão, Exploração e Manutenção 1-A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Cultura e Património.

2-Incumbe especialmente à Divisão de Polícia Municipal colaborar com a fiscalização a cargo da unidade orgânica gestora apoiando-a, sempre que solicitado.

3-Os equipamentos das salas que integram o CCOC são propriedade do Município de Sintra.

4-A gestão dos recursos financeiros afetos ao CCOC é feita pela unidade orgânica gestora com respeito pelo anualmente consagrado no Plano e Orçamento da Câmara Municipal de Sintra e pelo Plano Plurianual vigente.

5-A gestão das salas do CCOC não pode ser assumida por qualquer outra entidade a qualquer título, designadamente em situação de aluguer, cedência ou concessão, salvo deliberação expressa dos órgãos municipais competentes e sob forma legal.

6-A gestão das salas do CCOC engloba, designadamente:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do espaço, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Assegurar a administração, promoção e valorização do equipamento;

c) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

d) Tomar medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações e equipamento;

e) Coordenação geral da atividade das salas do CCOC, englobando a programação de todo e qualquer evento;

f) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência de utilização das instalações e equipamentos;

g) Orientação e tramitação de todos os processos prévios e conducentes à utilização das salas do CCOC e/ou dos respetivos espaços e bens que as integram.

7-Incumbe aos trabalhadores municipais em serviço no CCOC, de acordo com a divisão de tarefas, nomeadamente:

a) Coordenar a atividade administrativa da estrutura e suporte logístico;

b) Estar devidamente identificados de acordo com o superiormente aprovado e cumprir com as suas tarefas sob total domínio e requisitos técnicos para a realização das tarefas do seu posto de trabalho;

c) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

d) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

e) Gerir a venda de ingressos, independentemente de se tratar de uma atividade programada pelo CCOC ou realizada por outra entidade utilizadora devidamente autorizada;

f) Participar ao superior hierárquico imediato todas as ocorrências anómalas detetadas;

g) Controlar as entradas do público, bem como da equipa das entidades utilizadoras autorizadas;

h) Arrecadar as receitas de bilheteira de acordo com as instruções recebidas e garantir o seu atempado encaminhamento para o Departamento de Administração, Finanças e Património, cumprindo as regras e procedimentos inerentes;

i) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

j) Exercer vigilância pela limpeza e conservação das instalações, para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

k) Respeitar as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como agir no sentido de as fazer cumprir.

l) Os técnicos das salas do CCOC são os únicos responsáveis por zelarem pelo bom funcionamento, acondicionamento e armazenamento e ainda pela manutenção de todos os equipamentos técnicos, designadamente de luz, som e vídeo, competindolhes mesmo no caso das cedências e independentemente do seu regime, superintender a sua utilização.

Artigo 8.º

Regras Gerais de Funcionamento e Utilização 1-A utilização das salas do CCOC deve, obrigatoriamente, respeitar as normas da boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, urbanidade e ordem pública, a imagem pública do serviço, bem como a legislação e regulamentação aplicável.

2-Não é permitida a utilização das salas do CCOC, para fins que não se enquadrem na missão e visão do mesmo, previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, que não se encontrem consagrados no Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município, ou que violem normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 9.º

Horário 1-As salas do CCOC funcionam durante todo o ano de acordo com o calendário de programação de atividades, excetuando o mês de agosto, reservado para ações de limpeza e manutenção de equipamentos, ou ainda quando situações específicas exigirem o seu encerramento.

2-As salas do CCOC não encerram nenhum dia por semana, sem prejuízo do descanso do pessoal a elas afeto e da manutenção programada ou casuística do espaço e equipamentos, motivo pelo qual podem encerrar temporariamente.

3-No que concerne à programação de atividades do domínio das artes do espetáculo e de utilização para seminários e conferências, não se pode fixar regulamentarmente os seus períodos de funcionamento, dependendo estes da programação cultural e artística estabelecida.

Artigo 10.º

Programação de Atividades 1-A programação do CCOC é estabelecida pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta da unidade orgânica a quem caiba funcionalmente a sua gestão, mediante apresentação ao eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área da cultura, tendo por objetivo o incremento da divulgação e difusão das diferentes formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica, segundo critérios de elevada qualidade.

2-A programação do CCOC pode incluir iniciativas, propostas e organizadas, no todo ou em parte, por entidades exteriores à Câmara Municipal de Sintra, em face de modelo ou regime acordado para o efeito.

3-A concretização das iniciativas propostas pelas entidades exteriores fica dependente de aprovação da Câmara Municipal de Sintra, de acordo com os critérios de seleção indicados no n.º 1 do presente artigo.

4-As atividades promovidas pelo Município de Sintra gozam, naturalmente, de primazia sobre quaisquer outras, em função do interesse e da política cultural definida.

CAPÍTULO III

DA CEDÊNCIA

Artigo 11.º

Cedência de Utilização dos Espaços 1-A cedência de utilização dos espaços do CCOC, cujo conceito se encontra densificado na alínea a) do artigo 4.º; verifica-se mediante o pagamento de determinada quantia, para a realização de espetáculos ou outras iniciativas, cuja organização pertença a entidades exteriores à Câmara Municipal de Sintra, ou ainda em função do regime que vier a ser acordado em matéria de coprodução, espelhado numa percentagem sobre a receita de bilheteira, que reverterá para o Município.

2-A cedência pode ter lugar em condições especiais de pagamento da taxa respetiva, atentos os casos consagrados no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município sob autorização do eleito ou de deliberação do Executivo nas situações que o justifiquem.

3-A cedência de utilização pressupõe, quando da apresentação do pedido, a aceitação expressa pelos cessionários das disposições do presente regulamento.

4-Não é permitida a cedência de espaços do CCOC para atividades comerciais e promocionais, salvo em situações excecionais em que a Câmara Municipal entenda, mediante deliberação, que o evento contribui para a promoção e desenvolvimento do Concelho e não colide com as características culturais do equipamento.

Artigo 12.º

Cessionários e Princípios Inerentes à Cedência 1-O cessionário pode ser uma pessoa coletiva, independentemente da sua natureza pública ou privada, ou um grupo de pessoas singulares, sejam estas nacionais ou estrangeiras.

2-Os espaços do CCOC podem ser cedidos a:

a) Entidades oficiais, empresas intermunicipais e empresas municipais;

b) Agentes culturais e entidades de interesse social relevante do Município de Sintra;

c) Escolas e Colégios;

d) Confissões religiosas;

e) Tipologias de entidades expressamente previstas no artigo respetivo inserto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município;

f) Empresas privadas e grupos de pessoas singulares, para iniciativas que se revistam de interesse para o Município, mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

3-A disponibilização referida na alínea f) do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

4-O cessionário deve, para além do disposto no presente regulamento, observar todas as normas de boa conduta e reparar o Município de Sintra de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, nos termos do artigo 19.º do regulamento.

Artigo 13.º

Pedido de Cedência 1-O pedido de cedência dos espaços culturais do Centro Cultural Olga Cadaval deve ser formulado pelo requerente em requerimento adequado, disponível em www.cm-sintra.pt, e-mail ou carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao espetáculo ou iniciativa que se pretenda realizar.

2-Os pedidos que não cumpram a antecedência mínima são liminarmente rejeitados.

3-Cada entidade só pode usufruir até duas utilizações efetivas por cada ano civil, sendo aplicáveis os pressupostos enunciados no n.º 2 do artigo seguinte.

4-No pedido mencionado no n.º 1 devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a) Identificação do promotor do evento, com NIPC ou NIF;

b) Nome ou designação da iniciativa e tipologia (aberta ou fechada ao público);

c) Descrição detalhada, objetivos, tipologia de bilhética (bilhetes convencionais ou convites), sala pretendida no CCOC, com data, duração e horário da iniciativa e Plano de Trabalhos com tabela/plano incluindo a especificação do horário, das necessidades técnicas e de montagem;

d) Especificação do Rider Técnico (características técnicas do espetáculo e listagem de equipamentos) conforme instruções mencionadas no pedido;

e) Informações adicionais que se considerem relevantes para a perceção da atividade a realizar;

f) Solicitação de isenção/redução de taxa (caso aplicável) e indicação da respetiva norma habilitante nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra;

f) Compromisso de honra no qual o cessionário se obriga ao cumprimento do presente regulamento.

5-O pedido é, obrigatoriamente, acompanhado de termo de responsabilidade assinado pelo respetivo promotor do evento, de acordo com o modelo fornecido pela unidade orgânica gestora.

Artigo 14.º

Apreciação do Pedido de Cedência 1-A cedência dos espaços e equipamentos depende de deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

2-A análise do pedido de cedência, acompanhado de informação da unidade orgânica gestora, deve ter em conta a natureza do evento, a disponibilidade da sala do CCOC e dos meios, atenta a primazia das iniciativas promovidas ou programadas pelo Município bem como o desejável equilíbrio e rotatividade das cedências, devendo ocorrer de acordo com os seguintes critérios:

a) Os eventos internos têm prevalência sobre coproduções e eventos externos;

b) Caso se verifique a ocorrência de pedidos para datas coincidentes, é dada preferência pela seguinte ordem:

I. Coproduções;

II. Eventos externos.

c) Subsistindo, ainda assim, pedidos em datas coincidentes deve ser dada preferência aos eventos promovidos por grupos de pessoas singulares ou coletivas domiciliadas ou sedeadas no Concelho de Sintra, e, por último, atende-se ao pedido efetuado em primeiro lugar.

3-O pedido de cedência é indeferido quando não estejam cumpridas as condições previstas no presente regulamento e quando se verifique que em anteriores cedências a entidade requerente não cumpriu com qualquer um dos seus deveres.

4-A cedência é autorizada pelo período requerido para a duração do evento.

Artigo 15.º

Comunicação da autorização de cedência 1-A cedência do Centro Cultural Olga Cadaval, só produz efeitos após o envio de comunicação a confirmálo ou, quando e se aplicável, após a celebração do respetivo contrato, a qual deve realizar-se com a antecedência possível em relação ao início da utilização acordada.

2-A cedência deve ser comunicada por escrito ao requerente, logo após a entidade cessionária ter dado o seu acordo, com a indicação das condições definidas, nomeadamente do prazo para a obtenção do título de cedência e respetivo pagamento.

3-Quando não for possível a imediata comunicação da autorização ao requerente, a mesma é transmitida com a antecedência possível, mas sempre antes da data do evento ou início da cedência.

Artigo 16.º

Indeferimento do Pedido de Cedência O pedido de cedência pode ser indeferido designadamente quando se observe o seguinte:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da atividade às características da sala ou do COCC;

d) Inadequação da atividade à missão do COCC;

d) Estarem em causa atividades que possam pôr em causa o bom nome do Concelho e/ou do COCC e a honra dos seus utilizadores ou das quais não resultem quaisquer benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 17.º

Cancelamento da Autorização de Cedência 1-A autorização de cedência de utilização é, de imediato, cancelada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não aceitação integral das condições definidas para a efetivação da cedência;

b) Não pagamento, total ou parcial, da taxa devida pela utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida ou verificação de desvios entre a atividade efetivamente desenvolvida e a que tiver sido autorizada;

d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

e) Não exibição à unidade orgânica gestora, até 48 horas antes do evento, do visto emitido pelo IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) e comprovativo do pagamento dos respetivos Direitos de Autor (SPA e/ou Audiogest);

f) Incumprimento do estabelecido nas normas técnicas;

g) Não cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.

2-O cancelamento da autorização de cedência de utilização, atenta a necessária celeridade da mesma, incumbe, sob proposta da unidade orgânica gestora, ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 18.º

Condições de Cedência 1-A cedência é efetuada sob condição e compromisso de honra de o cessionário se obrigar ao cumprimento do presente regulamento com especial incidência quanto às normas de funcionamento, às de cedência de utilização das salas do COCC, bem como a observar todas as normas de segurança, de boa conduta, sem prejuízo do referido no artigo 19.º 2-As condições de cedência devem constar da autorização referida no artigo 15.º, a qual deve ser suficientemente esclarecedora e abrangente quanto ao âmbito do pretendido.

3-Em caso de necessidade de instalar equipamentos não existentes na sala do COCC, o cessionário pode proceder à instalação dos mesmos mediante um pedido de autorização prévio, remetido por escrito à unidade gestora do CCOC, o qual só deve ser ponderado e eventualmente deferido pelo Presidente da Câmara, após parecer técnico do responsável técnico da sala e informação favorável da unidade orgânica gestora, com uma antecedência de 30 dias sobre a data da utilização.

4-Qualquer espetáculo ou atividade realizada numa sala do CCOC deve ter o acompanhamento e supervisão técnica do pessoal técnico da unidade orgânica gestora afeto à respetiva sala, para verificação da respetiva conformidade técnica.

5-A realização do evento ou espetáculo fica condicionada à apresentação pelo cessionário à unidade orgânica gestora, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de visto emitido pelo IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) e comprovativo do pagamento dos respetivos Direitos de Autor (SPA e/ou Audiogest).

Artigo 19.º

Responsabilidade 1-O cessionário é responsável pela segurança das instalações e do equipamento do CCOC, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espetadores, assim como pelos danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada.

2-O cessionário deve, com o pedido de cedência de utilização, assinar um termo de responsabilidade o qual constitui condição necessária da sua entrada nas instalações do COCC.

3-Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, tratando-se de grupos organizados, deve proceder-se à identificação de, no mínimo duas pessoas, que devem assinar o termo de responsabilidade.

4-A verificação de desvios entre a atividade efetivamente desenvolvida e a que tiver sido autorizada constitui um incumprimento por parte do cessionário que implica o cancelamento da autorização de cedência de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e confere ao Município de Sintra o direito de ser ressarcida pelos danos emergentes.

5-O cessionário não é responsável pelos prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

6-Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior aqueles que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do cessionário:

a) Designadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais ou;

b) Causas humanas, designadamente guerra, declaração de estado de emergência, terrorismo, tumultos, alterações da ordem pública e greves.

7-A Câmara Municipal de Sintra reserva-se o direito de, como condicionante prévio da cedência, exigir do cessionário a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil, no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento e respetivos preparativos e conclusão.

8-Sem prejuízo do referido no número anterior, o cessionário responde nos termos gerais de direito e da responsabilidade civil em particular, por todos os danos que não se encontrem cobertos pelo seguro aí referido

9-O cessionário é o único e exclusivo responsável por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.

Artigo 20.º

Taxas de Cedência de Utilização e Outros encargos 1-As taxas de cedência de utilização das salas e outros espaços do CCOC constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor.

2-As taxas referidas no número anterior são atualizadas, em sede de orçamento municipal, de acordo com a taxa de inflação, se positiva, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

3-O pagamento por parte do cessionário ocorre de forma faseada, nos seguintes prazos e montantes:

a) Taxas, até 30 dias antes do evento;

b) Os custos referidos no n.º 6 do presente artigo, até 40 dias contados do termo do evento.

4-Em caso de desistência do cessionário o montante de taxas já pago, mencionado no número anterior do presente artigo, só é objeto de reembolso desde que o cancelamento não aconteça até 3 semanas antes do evento ou atentos motivos de saúde dos intervenientes devidamente justificados por atestado médico, que objetivamente comprometam o evento.

5-As isenções e reduções de taxas encontram-se consagradas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, devendo ser solicitadas em conjunto com a apresentação do pedido de cedência de utilização.

6-Sem prejuízo das taxas referidas no n.º 1 incumbe ao cessionário suportar os seguintes custos adicionais:

a) Técnicos extraordinários;

b) Bombeiros

c) Frente da Casa;

d) Segurança;

e) Aluguer de equipamento;

f) Trabalho suplementar dos trabalhadores afetos ao CCOC.

7-A fatura relativa ao custo referido na alínea f) do número anterior é enviada ao cessionário até 30 dias após a realização do evento, ou o seu pagamento é feito através do acerto de contas quando haja lugar a receitas de bilheteira e uma percentagem reverta para o Município.

8-É da responsabilidade do cessionário o pagamento de todas as verbas relativas a custos adicionais, direitos de autor e outras taxas fixadas na lei referentes à produção de espetáculos.

9-O cessionário suporta todos os custos com pessoal técnico extraordinário a contratar pelo CCOC para a realização do Plano de Trabalhos.

10-Ultrapassado o período de utilização, previsto na autorização de cedência de utilização e ocorrendo cancelamentos tardios de reserva que inviabilizem a aceitação de novos utilizadores pelo CCOC, a entidade cessionária incorre na obrigação de suportar as despesas relativas a serviços que tenham sido, entretanto, contratualizados com terceiros e que não sejam passíveis de suspensão.

CAPÍTULO IV

NORMAS TÉCNICAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 21.º

Normas Técnicas 1-A realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa implica, após a autorização de cedência de utilização, a apresentação à unidade orgânica gestora, dos elementos que a seguir se indicam, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao evento:

a) Desenho de luz;

b) Rider de som;

c) Planta de implantação cénica;

d) Indicações acerca dos cenários;

e) Necessidade de camarins;

f) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

g) Alinhamento do programa específico;

h) Indicação do número e nome dos intervenientes:

artistas, técnicos e outros.

2-A realização de qualquer espetáculo, em regime de coprodução, ou outra iniciativa implica a apresentação, para edição de material gráfico e de divulgação, à Câmara Municipal de Sintra, dos elementos que a seguir se indicam, para encaminhamento interno para o Gabinete de Comunicação e Imagem, com a antecedência necessária e a definir:

a) Fotografias, com boa resolução e sem lettering;

b) Programa específico;

c) Sinopse;

d) Fichas técnicas e artísticas;

e) Outros suportes para a contextualização do projeto.

3-No caso das cedências em regime distinto, impende sobre o cessionário a obrigatoriedade de apresentação da proposta de material gráfico para a competente validação da sua conformidade pelo Gabinete de Comunicação e Imagem do Município.

4-A não indicação dos elementos referidos no n.º 1 e/ou não fornecimento dos elementos referidos no n.º 2 e 3 é causa bastante para a unidade orgânica gestora ponderar e avaliar a pertinência do cancelamento da autorização de cedência, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 22.º

Horários dos ensaios 1-As datas e horários dos ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência mínima de quinze dias e devem coincidir com os horários de funcionamento do CCOC, salvo circunstâncias excecionais a definir previamente.

2-Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo deve ser previamente apreciada, de forma a não prejudicar o funcionamento do CCOC, respeitando os horários divulgados junto do público.

3-Os utilizadores intervenientes no espetáculo ou noutra iniciativa obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos para a montagem dos meios técnicos, dos ensaios, das experiências ou testes vários, respeitando as indicações da unidade orgânica gestora e dos trabalhadores em funções na sala respetiva do CCOC.

Artigo 23.º

Equipamentos e Meios Técnicos 1-As salas do CCOC estão dotadas dos meios técnicos básicos necessários à realização dos eventos artísticos, culturais e outros, designadamente mobiliário, equipamento de apoio cénico, luz, som e audiovisuais.

2-O material fixo e móvel existente nas instalações do CCOC é propriedade do Município de Sintra, salvo registo em contrário e constante no respetivo inventário, devendo este manter-se sempre atualizado.

3-O material que consta do inventário é para ser utilizado pelos técnicos das salas do CCOC.

4-Os meios técnicos existentes nas salas do CCOC são propriedade do Município de Sintra, não podendo ser cedidos para utilização externa a nenhum título.

5-Nos casos em que os meios técnicos existentes nas salas do CCOC não sejam suficientes para a realização de um evento, pode ser autorizada à entidade organizadora desse evento a instalação de meios técnicos suplementares desde que, antecipadamente, seja descrito que tipo de equipamento será usado e qual a forma e o local a aplicar.

6-Os meios técnicos das salas do CCOC devem ser utilizados sempre sob a supervisão dos seus responsáveis técnicos e administrativos, apenas podendo ser manipulados por pessoal técnico especializado externo em casos necessários e justificados, e sempre mediante autorização prévia do CCOC.

7-Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

8-Os utilizadores obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados, devendo, em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, ser o mesmo reposto ou pago por quem seja civilmente responsável pelo dano.

9-Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período de manipulação por técnico especializado externo ao CCOC, compete à entidade responsável pelo evento o pagamento da reparação ou reposição do mesmo.

10-O CCOC reserva-se o direito de, durante a preparação ou realização de qualquer atividade ou evento, ter presente na respetiva sala, o pessoal que considere adequado para zelar pela sua boa e prudente utilização.

11-A verificação de uso indevido ou inadequado do material e/ou equipamento, pelo utilizador, confere ao cedente o direito à imediata decisão de cessação da utilização.

Artigo 24.º

Montagem, Ensaios e Desmontagens 1-As datas e horários das montagens de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência tida por necessária, definida em função do tipo e características das atividades promovidas.

2-O CCOC, não se responsabiliza por montagens de cenários no âmbito de cedências e/ou utilizações da sala, sendo essa uma competência do utilizador, independentemente dessas montagens serem sempre supervisionadas pela equipa do CCOC.

3-O CCOC, apenas garante a montagem de algum mobiliário para conferências e reuniões bem como luz geral, projeção de vídeo e som e sempre mediante o equipamento disponível na sala, bem como a presença de técnicos da casa.

4-As desmontagens são efetuadas imediatamente a seguir à atividade, sendo que as situações excecionais serão apreciadas caso a caso, sem que prejudiquem o normal funcionamento da sala do CCOC.

5-Quando não for possível a desmontagem imediatamente a seguir ao fim da atividade, devem ser efetuadas na manhã seguinte, em articulação com os técnicos do CCOC, mas sempre tendo em conta a atividade da sala e o espaço livre para armazenamento dos referidos materiais.

6-Durante as várias fases das atividades, a carga e descarga de cenários, materiais, adereços e equipamentos, é efetuada através dos acessos adequados à zona de palco indicados para o efeito pelo pessoal de serviço no CCOC.

7-As cargas e descargas não podem prejudicar o normal funcionamento das montagens, ensaios e espetáculos e são sempre objeto de horário e data a estabelecer antecipadamente.

8-As cargas e descargas não podem prejudicar a normal circulação viária na envolvente do CCOC.

Artigo 25.º

Condicionalismos Técnicos 1-Os técnicos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco, devem respeitar as indicações dos técnicos das salas do CCOC, no que concerne às normas de segurança designadamente durante as operações com a mecânica de cena, cortinas, panos, linóleo e ecrã de projeção e quanto à proteção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz e elétrico em geral.

2-A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabines e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos da sala e de outros técnicos que ali trabalhem.

3-Durante as fases de montagem, ensaio, espetáculo e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam diretamente relacionadas com a atividade, exceto se devidamente autorizadas pela unidade orgânica gestora do CCOC.

CAPÍTULO V

NORMAS DE ACESSO E ACOLHIMENTO DO PÚBLICO

Artigo 26.º

Lotação As lotações dos principais espaços do CCOC, são nas seguintes:

a) Grande AuditórioAuditório Jorge Sampaio-951 lugares sentados;

b) Pequeno AuditórioAuditório Acácio Barreiros-272 lugares sentados;

c) Sala de ensaios-50 lugares.

Artigo 27.º

Condições de Acesso ao Público 1-A entrada nas salas do CCOC só é permitida a quem seja titular de bilhete de ingresso ou convite, reconhecido pela Câmara Municipal de Sintra, ou que participe no espetáculo em curso.

2-Os bilhetes de ingresso para cada espetáculo ou iniciativa não podem ultrapassar as lotações dos espaços previstas no artigo anterior e devem ser previamente validados pela Câmara Municipal de Sintra, quando não forem emitidos pelos serviços de Bilheteira do CCOC.

Artigo 28.º

Restrições de Acesso ao Público 1-A entrada nas salas do CCOC deve respeitar a classificação etária dos espetáculos e respetiva legislação em vigor.

2-Sempre que o bar do CCOC se encontre em funcionamento, não é permitida a frequência do mesmo, durante a realização do evento, por pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham e participem em espetáculos e outras iniciativas.

Artigo 29.º

Prioridades de Acesso e Acessibilidade às Instalações 1-Têm prioridade de acesso às salas de espetáculos, pessoas nas seguintes condições:

a) Portadores de limitação da funcionalidade motora, e respetivo acompanhante;

b) Invisuais e respetivo acompanhante;

c) Portadores de limitação mental, e respetivo acompanhante;

d) Grávidas.

2-As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no CCOC.

3-O CCOC está equipado com rampas para permitir a acessibilidade a pessoas com limitação da funcionalidade motora, havendo lugares reservados no Auditório Jorge Sampaio na 2.ª plateia para estes, para invisuais, bem como para os seus acompanhantes, assim como com instalações sanitárias adaptadas.

Artigo 30.º

Acesso a Zonas Técnicas e Áreas Reservadas 1-Visando garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às zonas técnicas e áreas reservadas só é permitido, exclusivamente, aos técnicos do CCOC, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.

2-Não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins a pessoas que não estejam devidamente credenciadas.

3-No decurso do espetáculo ou outras iniciativas, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada ao esquema de circulação estabelecido entre a unidade orgânica gestora e a entidade utilizadora.

CAPÍTULO VI

NORMAS DE SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Artigo 31.º

Normas de Segurança 1-Não devem, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização das salas do CCOC.

2-Durante toda e qualquer utilização das salas do CCOC as saídas de emergência devem estar identificadas luminosamente e ter os seus acessos absolutamente desimpedidos.

3-Devem ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.

4-Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.

5-Quando cedidas as instalações, a segurança da sala, bem como a limitação do acesso às diversas zonas do CCOC são da responsabilidade das entidades respetivas, devendo estas fornecer antecipadamente à unidade gestora lista de nomes para o efeito.

6-Os utilizadores devem deixar sempre limpas e desimpedidas as saídas de emergência das salas do CCOC e respeitar os espaços destinados à circulação.

7-De modo algum pode ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência das salas do CCOC.

8-É obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços das salas do CCOC, sendo interdito retirar ou ocultar a sinalização colocada.

9-Os utilizadores obrigam-se a, sempre que seja caso disso, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas das salas do CCOC onde se desenrolam as suas atividades, avisando de imediato a equipa do CCOC.

10-Não podem ser armazenadas, utilizadas ou permitido que alguém utilize, nos vários espaços das salas do CCOC, substâncias inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais ilícitos malcheirosos ou radioativos.

11-Os trabalhadores municipais afetos às salas do CCOC têm sempre livre acesso a quaisquer áreas das mesmas.

12-Aos trabalhadores municipais afetos às salas do CCOC, reserva-se o direito de poderem proferir advertência verbal e eventual e posterior expulsão a quem desrespeite as presentes normas de segurança e a tranquilidade e moral públicas no interior das mesmas.

13-Aos trabalhadores municipais afetos às salas do CCOC reserva-se o direito de interromper totalmente o evento, desde que ocorram no interior do mesmo, distúrbios que o justifiquem ou em caso do espaço esteja a ser utilizado para um fim diferente do previsto.

14-Os trabalhadores municipais afetos às salas do CCOC podem, para cumprimento das medidas referidas nos n.os 12 e 13 do presente artigo, recorrer à Polícia Municipal ou à Autoridade Policial competente.

15-Na eventualidade referida no número anterior deve ser lavrado auto de notícia.

16-As diversas atividades que tenham lugar no CCOC, independentemente da sua natureza, são sempre supervisionadas por trabalhadores do mesmo.

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO

Artigo 32.º

Fiscalização 1-A Câmara Municipal de Sintra exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pelos trabalhadores municipais ao serviço do DPA e da Polícia Municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais.

2-Em caso de manifesta necessidade, designadamente, de levantamento de auto de notícia por contraordenação ou perturbação da ordem, o responsável pela unidade gestora ou qualquer trabalhador municipal de serviço no CCOC, pode solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra ou da Autoridade Policial competente.

CAPÍTULO VIII

NORMAS DE CONDUTA E SANÇÕES

Artigo 33.º

Proibição de fumar 1-No cumprimento da Lei 37/2007, de 14 de agosto, com as alterações vigentes é expressamente proibido fumar nos espaços interiores do CCOC.

2-Sempre que os trabalhadores municipais detetarem alguém a fumar, devem determinar aos fumadores que se abstenham de o fazer e, caso estes não cumpram, chamar a Polícia Municipal ou a Autoridade Policial competente para o levantamento do auto de notícia, incumbindo à ASAE a aplicação da coima.

Artigo 34.º

Comportamentos inadequados ou perturbadores 1-Todas as pessoas presentes no CCOC devem abster-se de comportamentos inadequados ou perturbadores.

2-São considerados comportamentos inadequados ou perturbadores no CCOC, para efeitos do presente regulamento:

a) Os desacatos e insultos entre os presentes;

b) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

c) Efetuar qualquer tipo de peditório;

d) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do serviço gestor;

e) Afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia da unidade orgânica gestora;

f) Estar sob influência de álcool ou de drogas ilícitas;

g) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem os demais presentes;

h) Exercer qualquer tipo de jogo, desde que o mesmo não faça parte do espetáculo em curso.

3-Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos trabalhadores municipais para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

Artigo 35.º

Reprodução, Captação de Som e Imagem 1-Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona das salas do CCOC, exceto se tal for previamente autorizado pelos promotores da ação em causa, bem como pelo dirigente da unidade orgânica gestora.

2-No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, é ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.

3-As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização do dirigente da unidade orgânica gestora do CCOC, ou devem ser por ele diligenciadas junto do serviço responsável pela comunicação municipal.

4-A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas das produções, assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

5-A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins é concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 36.º

Ruídos e Volume de Som 1-Não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes dos palcos que prejudiquem o normal desenrolar das atividades, quer incomodando o público quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.

2-A entrada na sala após o início do espetáculo/evento fica condicionada, cabendo à equipa da Frente de casa viabilizála apenas nos momentos em que tal não comprometa o desenrolar do mesmo e a qualidade da sua fruição ou apresentação, mediante prévia definição pelo produtor responsável.

3-A mesma interdição de provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo é aplicável ao próprio público.

4-Os técnicos de som devem respeitar os limites físico-acústicos da sala de modo que o volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.

Artigo 37.º

Proibições Nos vários espaços do CCOC é proibido:

a) Frequentar os bares, sempre que os mesmos se encontrem em funcionamento, durante a realização do espetáculo ou iniciativa, a pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham no evento;

b) Transportar bebidas e comidas para o interior dos auditórios do CCOC, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público;

c) Fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer espaço do Centro CCOC, exceto se tal for previamente autorizado;

d) A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som, fora das zonas previamente definidas pela autorização prevista na alínea anterior;

e) Vender artigos de merchandising no CCOC, por parte de particulares ou dinamizar outras iniciativas na área da divulgação, exceto quando devidamente autorizadas;

f) A entrada de animais nos espaços do CCOC, salvo no caso de se tratar de cães de assistência ou em situações em que os mesmos façam parte do próprio espetáculo ou iniciativa e não ponham em causa o funcionamento do Centro Cultural e a segurança das pessoas;

g) Manter os telemóveis ligados;

h) Provocar ruído que possa prejudicar o espetáculo ou a iniciativa, que incomode o público, ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos;

i) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

j) Permanecer nos auditórios um número excedente de espetadores, relativamente à lotação prevista;

k) Entrar depois do início do espetáculo, a menos que tal seja permitido, a título excecional, pela equipa de Frente Casa ou pelos colaboradores municipais afetos ao CCOC, desde que ocupe o lugar que lhe for indicado.

Artigo 38.º

Sanções Contraordenacionais 1-Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto quanto à entrada e/ou permanência nos Auditórios do CCOC de pessoas sem bilhete de ingresso, convite ou não intervenientes ou participantes no espetáculo ou iniciativa, prevista na alínea a) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 250 (duzentos e cinquenta euros);

b) A violação do disposto quanto ao transporte de bebidas ou comidas para o interior do CCOC, assim como objetos que possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou pôr em causa a segurança do público, prevista na alínea b) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 100 (cem euros);

c) A violação do disposto quanto à captação de imagens no interior do CCOC, prevista na alínea d) do artigo anterior, de € 500 (quinhentos euros) a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros);

d) A violação do disposto quanto à venda de artigos não autorizados no CCOC, por parte de participantes nos espetáculos ou em outros eventos, prevista na alínea f) do artigo anterior, de € 500 (quinhentos euros) a € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros);

e) A violação do disposto quanto à entrada de animais no CCOC, prevista na alínea g) do artigo anterior, de € 500 (quinhentos euros) a € 1.500 (mil e quinhentos euros);

f) A violação do disposto quanto ao funcionamento de telemóveis no decurso do espetáculo, prevista na alínea h) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 250 (duzentos e cinquenta euros);

g) A violação do disposto quanto à emissão de ruído, prevista na alínea i) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 250 (duzentos e cinquenta euros);

h) A violação do disposto quanto às regras de limpeza do CCOC, previstas na alínea j) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 100 (cem euros);

i) A violação da alínea k) do artigo anterior, de € 50 (cinquenta euros) a € 100 (cem euros).

2-A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3-A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4-Em função da gravidade das contraordenações, a Câmara Municipal de Sintra pode determinar a aplicação das sanções acessórias legalmente previstas no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

Artigo 39.º

Reincidência 1-É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2-Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3-Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.

Artigo 40.º

Medida da Coima 1-A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2-Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 38.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 41.º

Processo Contraordenacional 1-A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2-O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 42.º

Responsabilidade civil e criminal A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 43.º

Cumprimento do dever omitido Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Artigo 44.º

Outras Sanções Administrativas 1-O não cumprimento do disposto neste regulamento, a prática de comportamentos inadequados ou perturbadores e de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço nas salas do CCOC dão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso, sempre possível, às autoridades policiais.

2-Os infratores, quer sejam elementos integrantes das equipas do cessionário e a qualquer outra entidade e/ou utilizadores, bem como público, devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações ou entrada no CCOC, até um ano;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações ou de entrada no CCOC.

3-As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a aplicar de imediato, são da responsabilidade dos trabalhadores municipais em serviço nas salas do CCOC.

4-As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3, são aplicadas ao infrator na sequência de decisão do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura.

5-As sanções referidas no número anterior são antecedidas, obrigatoriamente de todas as garantias do direito de defesa, a qual deve ser apresentada por escrito num prazo não inferior a dez dias úteis, nem superior a 15 dias úteis, contados da notificação.

6-A Unidade Orgânica gestora procede à notificação das sanções aplicadas ao infrator.

7-No caso previsto na alínea b) do n.º 2, não há lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.

CAPÍTULO IX

PREÇOS

Artigo 45.º

Preços dos Bilhetes de Ingresso 1-Os preços dos bilhetes são estabelecidos por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, exceto nos eventos externos em que é definido pelo respetivo promotor.

2-Não se efetuam trocas ou devoluções.

3-Só há lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:

a) Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;

b) Substituição dos artistas principais;

c) Interrupção do espetáculo.

4-No caso previsto na alínea c) do número anterior não há lugar a restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo.

5-Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior aqueles que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor, que diretamente impeçam a realização do espetáculo:

c) Designadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais ou;

d) Causas humanas, designadamente guerra, declaração de estado de emergência, terrorismo, tumultos, alterações da ordem pública e greves.

6-Caso haja lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, esta deve ser solicitada após dois dias contados a partir dos factos referidos no n.º 3 sendo a pagamento efetuado no prazo máximo de 20 dias.

7-Às pessoas portadoras de deficiência e seu acompanhante quando aplicável, é liquidado e cobrado um único bilhete, devendo deslocar-se à bilheteira e solicitar a emissão de convite para o acompanhante.

Artigo 46.º

Funcionamento da Bilheteira e Venda de Bilhetes 1-A venda ou a distribuição de bilhetes de ingresso, previamente divulgada ao público, é efetuada nos dias e horas estabelecidos pela Câmara Municipal de Sintra.

2-A reserva de bilhetes tem a validade de quarenta e oito horas, conforme previsto no sistema de bilhética utilizado pelo CCOC.

3-Os convites devem ser confirmados até quarenta e oito horas antes do início do espetáculo ou iniciativa, em horário de bilheteira, podendo a sua reserva ser requerida através de mail, sujeita às disponibilidades, com possibilidade do seu envio ser feito pela mesma via ou o seu levantamento ser efetuado no início do evento.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 47.º

Contagem de Prazos Os prazos previstos no presente regulamento são, salvo previsão expressa, contínuos.

Artigo 48.º

Aceitação do Regulamento A compra de bilhetes e o levantamento de convites, implicam a aceitação tácita do teor do presente regulamento.

Artigo 49.º

Casos Omissos e Interpretação 1-Ao funcionamento, segurança e utilização do CCOC aplica-se, subsidiariamente ao presente regulamento, o Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 90/2019, de 5 de julho.

2-As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, atendo o legalmente estatuído, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

3-As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura nuclear ou flexível da Câmara Municipal, àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 50.º

Disposições Transitórias Todos os procedimentos sobre os quais ainda não tenha existido decisão por parte do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas no âmbito da cultura regem-se pelo presente regulamento, na sua redação atual.

Artigo 51.º

Norma Revogatória É revogado o Regulamento do Centro Cultural Olga de Cadaval, na sua redação originária, deliberada pelo Conselho de Administração da Sintraquórum E. M. e aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 29 de setembro de 2004.

Artigo 52.º

Entrada em Vigor do Regulamento O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias contados da respetiva publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO ÚNICO

Auditório Jorge Sampaio

A imagem não se encontra disponível.

Auditório Acácio Barreiros

A imagem não se encontra disponível.

SALA DE ENSAIOS

A imagem não se encontra disponível.

319680022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6324862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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