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Regulamento 179/2015, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento de colheita de amostras de combustíveis

Texto do documento

Regulamento 179/2015

O Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, no que se refere às especificações da gasolina, do gasóleo rodoviário e não rodoviário, estabelece no seu artigo 13.º o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis, remetendo para as normas europeias que estabelecem os métodos analíticos aplicáveis à análise laboratorial dos combustíveis.

Contudo, e se é certo que não existem dúvidas quanto aos métodos estabelecidos para análise dos combustíveis, claramente definidos no diploma base, não existe atualmente qualquer normativo que estabeleça as regras e os princípios que norteiam o ato de colheita de amostras de combustíveis, para posterior análise.

Na elaboração do presente Regulamento ENMC foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º-A dos estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, é aprovado o presente regulamento, que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de colheita de amostras de combustíveis previstas nas al.s. g) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Plano de Colheita de Amostras

1 - A ENMC, E. P. E. elabora, anualmente, e promove a execução de um programa de amostragem, adiante designado por Plano de Colheita de Amostras, que publica no seu portal até dia 15 de fevereiro de cada ano civil.

2 - O Plano de Colheita de Amostras estabelece os critérios utilizados pela ENMC, E. P. E., na recolha de amostras em função da dispersão territorial e do número de operadores explorados comercialmente pela mesma empresa ou grupo de empresas, ou mesmo a título individual.

3 - O Plano de Colheita de Amostras não identifica os operadores do SPN alvo da colheita, sendo tal colheita levada a efeito sem conhecimento prévio dos mesmos.

Artigo 3.º

Produtos objeto de controlo analítico

1 - Em função das necessidades de controlo de mercado, são objeto de amostragem, para posterior análise, todo o tipo de gasolinas e gasóleos independentemente da designação comercial e do tipo de aditivos incorporados no produto, abrangendo ainda os combustíveis marcados para efeitos fiscais.

2 - Podem ainda ser objeto de colheita para análise os gases de petróleo liquefeitos, independentemente da especificação técnica utilizada.

Artigo 4.º

Proporcionalidade das colheitas

O número de colheitas de amostras a realizar pela ENMC, E. P. E., em cada um dos tipos de combustíveis, tem por base a proporção representativa de cada um dos carburantes no mercado nacional, sem embargo das obrigações legais estabelecidas em legislação especial e a necessidade de resposta a denuncias, queixas e reclamações dos consumidores.

Artigo 5.º

Número de colheitas

1 - Em cada operador alvo da colheita a realizar pela ENMC, E. P. E., e em função do planeamento previamente estabelecido, podem ser colhidas três amostras de cada um dos produtos objeto de colheita.

2 - As quantidades de carburante que constitui cada amostra é estabelecida em função do produto alvo de colheita e do tipo de análise em causa, tendo em consideração a necessidade de preservação das amostras e ainda o disposto nos métodos de ensaio.

Artigo 6.º

Identificação das amostras

1 - Ao conjunto de amostras colhidas junto do mesmo operador do SPN corresponde um número único atribuído pela ENMC, E. P. E., que identifica a amostra.

2 - O número atribuído nos termos do número anterior identifica a amostra junto do laboratório, que em situação alguma tem acesso à identificação do operador.

Artigo 7.º

Classificação das amostras

As amostras são classificadas como amostra n.º 1, também designada amostra tipo, amostra n.º 2, designada amostra de controlo e amostra n.º 3, também designada amostra testemunha.

Artigo 8.º

Destino das amostras

1 - As amostras tipo e de controlo ficam em poder da ENMC, E. P. E., sendo a amostra tipo remetida ao laboratório previamente contratualizado, para análise.

2 - A amostra de controlo apenas pode ser utilizada em caso de inutilização ou extravio da amostra tipo nos termos do artigo seguinte.

3 - A amostra testemunha fica em poder do operador do SPN alvo da colheita, que fica designado como fiel depositário nos termos da lei, devendo este conservar a amostra segundo as especificações técnicas aplicáveis ao respetivo combustível, podendo a ENMC, E. P. E., verificar, a qualquer momento, a conformidade desta amostra e as condições de armazenamento da mesma.

Artigo 9.º

Utilização da amostra de controlo

1 - A utilização da amostra de controlo apenas é admitida em caso de extravio ou inutilização da amostra tipo.

2 - Excecionalmente, pode o laboratório que leva a efeito a análise solicitar o acesso à amostra de controlo, sempre e quando se suscitem dúvidas no decorrer da análise.

3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o operador é notificado por carta registada, ou via eletrónica com prova de envio, do recurso à utilização da amostra de controlo, devendo tal notificação indicar as razões de tal utilização.

Artigo 10.º

Colheitas em tanque

1 - Independentemente do planeamento elaborado nos termos do artigo 2.º, e por decisão do Presidente da ENMC, E. P. E., a colheita de amostras pode ser efetuada em reservatórios de produtos combustíveis, também designados por tanques de armazenamento de combustíveis.

2 - A colheita é realizada através das escotilhas de medição existentes nos reservatórios com recurso a equipamento adequado, por forma a garantir a representatividade do produto, pelo que são colhidas amostras à superfície do produto contido no reservatório, no centro e no ponto mais baixo do reservatório.

Artigo 11.º

Colheita no posto de abastecimento

A colheita de amostras nos postos de abastecimento obedece aos requisitos legais estabelecidos, cumprindo as normas técnicas aplicáveis a cada uma dos produtos objeto de colheita.

Artigo 12.º

Material a utilizar na colheita

1 - Na colheita de amostras são utilizados equipamentos que garantam a integridade dos combustíveis e que evitem a ocorrência de acidentes.

2 - Os funcionários realizam a colheita certificam-se, no início da toma, que todo o equipamento está devidamente limpo e desprovido de qualquer contaminação, sempre na presença do responsável do operador do SPN, ou em que este designar.

Artigo 13.º

Documentação

1 - No ato da colheita de amostra, o funcionário da ENMC, E. P. E., ou entidade pública ou privada por esta contratualizada, lavra o respetivo auto de colheita em modelo aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração da ENMC, E. P. E.

2 - O auto identifica o local de colheita, o tipo de amostras colhidas, tipo de produto e o destino do mesmo, bem como o responsável do posto ou funcionário que acompanhou o ato de colheita.

3 - O operador, ou o responsável no local da colheita assina, querendo, o auto de colheita de amostras e recebe cópia ou segunda via do mesmo.

4 - Em caso de recusa em assinar o auto, o funcionário na designação do n.º 1 do presente artigo lavra termo de recusa, notificando posteriormente o operador através de carta registada, com envio do duplicado ou cópia do auto.

Artigo 14.º

Documentação eletrónica

1 - Sem embargo do disposto no artigo anterior, pode a ENMC, E. P. E., recorrer a registos eletrónicos através do preenchimento, no local da colheita, do modelo de auto de colheita de amostras em formato eletrónico.

2 - No caso previsto no número anterior, a notificação do operador é formalizada através do envio do auto de colheita eletrónico para o endereço eletrónico identificado pelo operador do SPN ou pelo responsável no local.

Artigo 15.º

Comunicação do resultado

1 - Os resultados da análise são publicados no portal da ENMC, E. P. E., sempre e quando estes se revelem conformes.

2 - A publicação identifica o operador através da respetiva morada que consta do auto de colheita, juntando o respetivo boletim.

3 - Em caso de inconformidade, a ENMC, E. P. E., autua o boletim de análise com o procedimento adequado ao caso em concreto, não procedendo em caso algum à publicitação do resultado.

Artigo 16.º

Recursos

1 - Em caso de inconformidade nos resultados analíticos que não constitua a prática de crime, e notificado o operador de tais resultados por qualquer meio legal, pode este, no prazo de 10 dias seguidos, por requerimento dirigido à ENMC, E. P. E., com identificação do número da amostras, requerer contraprova, recorrendo para o efeito à amostra testemunha em seu poder.

2 - Admitido recurso, o operador recorrente apresenta a amostra testemunha no local e hora a designar pela ENMC, E. P. E.

3 - A ENMC, E. P. E., verifica a conformidade da amostra e a integridade dos selos, e remete a amostra testemunha ao laboratório contratualizado, e que levou a efeito a análise à amostra tipo.

4 - O operador recorrente pode designar outo laboratório que não o identificado no número anterior, desde que este comprove que o mesmo está devidamente acreditado e segue os mesmos métodos analíticos.

5 - Caso o operador não designe laboratório, a ENMC, E. P. E., remete a amostra ao laboratório que levou a efeito a análise recorrida.

6 - Admitido o recurso, o operador deposita à ordem da ENMC, E. P. E., em conta a identificar, o valor correspondente à remuneração mínima nacional, em vigor à data da interposição do recurso.

7 - Na situação referida no n.º 4 do presente artigo o operador deposita o valor referido no n.º 6 do presente artigo, suportando ainda o remanescente caso os custos da análise superem o valor depositado.

8 - A recusa em assumir os custos da análise por parte do recorrente, ou a recusa em efetuar o pagamento previamente estabelecido pela ENMC, E. P. E., no prazo de 24 horas subsequente à notificação dos valores, corresponde à renúncia ao recurso, devendo este constar do processo.

Artigo 17.º

Envio das amostras ao laboratório

A ENMC, E. P. E., envia as amostras ao laboratório previamente contratualizado, sem qualquer identificação do respetivo operador e local da colheita da amostra, identificando o lote, ou a amostra individual, apenas através do número único, nos termos do artigo 6.º

Artigo 18.º

Devolução da amostra de controlo

1 - Publicados os resultados da análise nos termos estabelecidos no presente regulamento, pode o operador solicitar a devolução da amostra de controlo, naqueles casos em que esta não tenha sido utilizada.

2 - O pedido de devolução é solicitado à ENMC, E. P. E., no prazo de 2 meses subsequentes à publicação do resultado, e levantado pelo requerente no local indicado pela entidade pública.

3 - Cumprido o prazo estabelecido no número anterior, a amostra reverte para a ENMC, E. P. E., que procede à sua doação a instituição de solidariedade a identificar no portal desta entidade pública.

4 - O portal da ENMC, E. P. E., disponibiliza uma aplicação que permite às instituições de solidariedade social - devidamente reconhecidas - a sua inscrição para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

01 de abril de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., Paulo Carmona.

208554332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/632103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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