Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2025
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, procedeu à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, prorrogando a vigência da Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de Missão) até 31 de dezembro de 2025, bem como à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, que autorizou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa com os protocolos de colaboração celebrados e a celebrar com a Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 5 973 544,00, para os anos de 2024 e 2025.
Para garantir o regular funcionamento da Estrutura de Missão, no período adicional de sete meses, com termo a 31 de dezembro do ano corrente, torna-se necessário proceder à segunda alteração à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, para assegurar o pagamento do correspondente aumento das contrapartidas financeiras emergentes dos referidos protocolos de colaboração, no valor máximo global de € 4 700 000,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Da prorrogação da vigência da Estrutura de Missão resulta também a necessidade de garantir o pagamento dos encargos relativos aos contratos de prestação de serviços de instrução de procedimentos de concessão e renovação de autorizações de residência, celebrados com advogados, advogados estagiários e solicitadores, para o efeito selecionados pelas respetivas ordens profissionais, no montante de € 3 658 536,59, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, cujo encargo inicial, no montante de € 2 625 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, fora aprovado através da Portaria 835/2024/2, de 26 de novembro.
Por último, importa ainda garantir o pagamento da despesa associada aos serviços de emissão, pela Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A., de títulos de residência resultantes dos processos tramitados pela Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 8 000 000,00, ao qual não acresce o IVA.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
1-Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa no montante máximo global de € 10 673 544,00, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para os anos de 2024 e 2025, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar entre a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA (Estrutura de Missão) e as seguintes entidades:
a) Municípios, para instalação e funcionamento de postos de atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, nas respetivas circunscrições territoriais, no montante máximo global de € 1 132 634,00;
b) Entidades da sociedade civil, para atendimento, triagem e recolha de dados biométricos, por mediadores socioculturais, nos centros de atendimento da Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 9 540 910,00.
»2-Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2025, de 21 de janeiro, na sua redação atual, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3-Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa, não prevista na Portaria 835/2024/2, de 26 de novembro, no montante máximo global de € 3 658 536,59, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, para o ano de 2025, associada aos contratos de prestação de serviços de instrução de procedimentos de concessão e renovação de autorizações de residência, celebrados com advogados, advogados estagiários e solicitadores, para o efeito selecionados pelas respetivas ordens profissionais.
4-Autorizar a AIMA, I. P., a realizar a despesa, para o ano de 2025, associada aos serviços de emissão, pela Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A., de títulos de residência resultantes dos processos tramitados pela Estrutura de Missão, no montante máximo global de € 8 000 000,00, ao qual não acresce o IVA.
5-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no ano de 2025, na fonte de financiamento 513-receitas próprias do ano com outras origens.
6-Determinar que são convalidados todos os atos entretanto praticados, com efeitos retroativos a 3 de junho de 2025, em conformidade com a presente resolução.
7-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de setembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
[...]
[...] | [...] | [...] | [...] |
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---|---|---|---|---|
[...] | [...] | € 1 043 534,00 | € 1 132 634,00 |
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[...] | [...] | € 7 678 947,00 | € 9 540 910,00 |
|
[...] | [...] | € 8 722 481,00 | € 10 673 544,00 | » |
119620544
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6305444.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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