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Despacho 11412-A/2025, de 26 de Setembro

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho para a revisão do atual regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e inovação (I&I), bem como dos princípios gerais de relação com outros intervenientes do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, respetiva avaliação e financiamento.

Texto do documento

Despacho 11412-A/2025

A Lei da Ciência, consagrada no Decreto Lei 63/2019, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico das instituições que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia (SNCT). No entanto, face aos novos desafios que se colocam à investigação e à inovação, tornou-se necessário rever e atualizar este enquadramento legal, promovendo maior articulação entre os diferentes intervenientes do sistema, reduzindo fragmentações e redundâncias, e respondendo às dinâmicas emergentes de geração, valorização e aplicação do conhecimento, bem como ao alinhamento com os programas nacionais e europeus.

A crescente interdependência entre investigação, inovação e desenvolvimento económico e social, num contexto marcado pelas transições digital e ecológica, pelo avanço da inteligência artificial, pela reconfiguração das cadeias de valor e pela urgência em acelerar a valorização do conhecimento, impõe um reforço da articulação entre os diversos atores do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação (SNCTI). Torna-se, por isso, necessária uma reflexão aprofundada sobre o regime jurídico das entidades atualmente integradas no SNCT, bem como sobre os instrumentos de política pública que melhor potenciem a sua missão.

As instituições de interfaceem particular os Centros de Tecnologia e Inovação (CTI) e os Laboratórios Colaborativos (CoLAB)-desempenham um papel central nesta articulação, funcionando como pontes entre a academia, os centros de investigação e o tecido empresarial. A atribuição do estatuto de CTI é regulada pelo Decreto Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro, e pela Portaria 53/2022, de 24 de janeiro, com validade de seis anos (até 2028), sendo a sua renovação sujeita a avaliação por comissão própria. Já o reconhecimento de CoLAB é enquadrado pelo Regulamento 486-A/2017, alterado pelo Regulamento 873/2021, e igualmente pelo Decreto Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro, sendo válido por cinco anos (também até 2028), com avaliação a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), que pode ser delegada na Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI). O recente investimento na rede de instituições de interface, impulsionado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) através da Missão Interface, permitiu um reforço do seu financiamento e a consolidação institucional, assente num modelo plurianual. A Reforma RE-r11 promoveu a revisão do enquadramento legislativo e regulamentar destas entidades, definindo regras para o seu estabelecimento, modelo de governação e financiamento. No entanto, persistem fragilidades, com muitas instituições ainda de pequena dimensão e impacto limitado na ligação ao setor empresarial e na transferência de tecnologia. Com a aproximação do término do apoio PRR, impõe-se repensar o modelo de avaliação, reconhecimento e financiamento, de forma a garantir a sustentabilidade económica da rede, valorizar as entidades mais consolidadas, fomentar sinergias entre instituições com competências complementares, reforçar a estabilidade e o impacto, e conferir maior estabilidade e previsibilidade à sua atividade. Qualquer novo financiamento base deverá assentar numa avaliação rigorosa, abrangendo tanto renovações como novas candidaturas.

Os Laboratórios Associados constituem instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico de excelência, reconhecidas pela sua contribuição estratégica para o avanço do conhecimento e a qualificação do tecido científico nacional. A sua criação e reconhecimento são regulados pelo Decreto Lei 63/2019, de 16 de maio, na redação introduzida pelo Decreto Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro, e pelo Regulamento 872/2019. O reconhecimento como Laboratório Associado é conferido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, após processo de avaliação de candidaturas. Este estatuto é atribuído por períodos determinados, sujeitos a avaliação periódica, e está associado à concessão de financiamento institucional plurianual, com o objetivo de assegurar maior estabilidade às atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), tendo a última avaliação atribuído financiamento para o período 2021-2025. No entanto, a ausência de um modelo de financiamento integralmente orientado para o desempenho, impacto e para a missão de longo prazo destas entidades limita o seu potencial de desenvolvimento e impacto. Torna-se, por isso, necessário repensar o atual modelo de avaliação, reconhecimento e apoio financeiro, promovendo maior coerência com as prioridades nacionais e europeias, e garantindo previsibilidade, sustentabilidade e valorização do desempenho científico e institucional.

As Infraestruturas de Ciência e Tecnologia desempenham um papel crítico no suporte à investigação de excelência, através da disponibilização de recursos avançadoscomo equipamentos científicos, repositórios de dados, plataformas digitais ou serviços especializadosfundamentais para a produção, partilha e aplicação de conhecimento. O seu enquadramento jurídico decorre do Decreto Lei 63/2019, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro, sendo a atualização do Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico definida pelos Despachos n.os 4157/2019, 7557/2019, 4958/2020 e 5220/2020. Apesar dos avanços, subsistem desafios associados à sua consolidação e sustentabilidade, nomeadamente pela insuficiência de um modelo de financiamento estável e plurianual, adequado às necessidades operacionais e de renovação tecnológica, bem como a necessidade de reforçar a articulação entre infraestruturas com valências complementares e a sua ligação a programas de investigação, inovação e formação avançada. Assim, justifica-se uma reavaliação do modelo de reconhecimento e financiamento destas entidades, com vista à maximização do seu impacto científico, tecnológico e económico, e à sua plena integração nas políticas públicas de ciência e inovação.

Neste quadro, justifica-se a criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar e propor alterações ao Decreto Lei 63/2019, de 16 de maio, transformando-o na

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Lei da Ciência e Inovação

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. Esta reforma deverá estar alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, com os princípios da política de inovação aberta e colaborativa, e com a ambição de fazer da ciência um motor da competitividade, da coesão territorial e do progresso social.

Assim, nos termos do disposto no Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, no que respeita ao desenvolvimento das políticas dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, previstas no n.º 1 do artigo 15.º, em conjugação com a missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência e ensino superior, prevista no n.º 2 do artigo 22.º, ambos do mesmo diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

1-É criado um grupo de trabalho com a missão de rever o atual regime jurídico, modelos de reconhecimento, avaliação e financiamento das instituições que se dedicam à investigação e inovação (I&I), bem como os princípios gerais de relação com outros intervenientes no sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, da respetiva avaliação e financiamento, e apresentar propostas de melhoria. Este grupo de trabalho deve elaborar uma proposta de anteprojeto de diploma para o novo regime jurídico, a designar por

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Lei da Ciência e Inovação

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2-São objetivos e tarefas do grupo de trabalho:

a) Analisar o atual regime jurídico das entidades que integram o SNCT, identificando limitações, sobreposições e oportunidades de melhoria;

b) Avaliar os atuais mecanismos de governação, reconhecimento, avaliação e financiamento aplicáveis das entidades do sistema, propondo um novo modelo integrado que promova a sua diferenciação positiva, modernização, e assegure a sua viabilidade económicofinanceira a médio e longo prazo e adaptabilidade face aos desafios que se lhes colocam;

c) Definir critérios objetivos e transparentes para a eventual revalidação dos reconhecimentos em vigor, bem como para a atribuição de novos reconhecimentos;

d) Avaliar o papel e o enquadramento institucional das diferentes tipologias de entidades científicas, tecnológicas e de inovação, nomeadamente universidades e institutos politécnicos, unidades de I&D, laboratórios do Estado, laboratórios associados, laboratórios colaborativos, centros de tecnologia e inovação, centros de investigação clínica, infraestruturas de investigação e infraestruturas tecnológicas, redes e consórcios de ciência e tecnologia, e outras entidades relevantes, nomeadamente na dimensão de inovação do sistema;

e) Recomendar mecanismos de incentivo à reorganização do SNCT com vista à sua consolidação, sustentabilidade e maximização de impacto, nomeadamente incentivos à agregação de entidades com competências semelhantes ou complementares, com vista à consolidação e ao reforço da escala, impacto e sustentabilidade;

f) Propor alterações legislativas que reforcem a articulação entre a investigação científica, a inovação e o desenvolvimento económico e social, promovendo a valorização do conhecimento, a sua integração na sociedade e a sua aplicação no mercado;

g) Identificar boas práticas internacionais em matéria de financiamento e governação, e propor instrumentos que contribuam para o fortalecimento da competitividade, da sustentabilidade e do impacto do SNCTI, com as devidas adaptações ao contexto nacional.

3-A atuação do grupo de trabalho deve respeitar as seguintes linhas orientadoras:

a) Promover a estabilidade e previsibilidade financeira das entidades do SNCTI, assegurando condições para o desenvolvimento das suas atividades de natureza não económica;

b) Reforçar o papel destas entidades enquanto agentes dinamizadores da economia e da sociedade, através da investigação e inovação;

c) Uniformizar o enquadramento regulamentar do financiamento base das entidades que integram o SNCTI;

d) Estimular níveis mais elevados de desempenho e gestão, promovendo a valorização do conhecimento, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos com impacto económico e social.

4-O grupo de trabalho, coordenado pelo Secretário de Estado da Economia e pela Secretária de Estado da Ciência e Inovação, é constituído pelas seguintes individualidades:

a) Dr.ª Ana Casaca (Galp);

b) Prof.ª Doutora Anabela Raymundo (Universidade de Lisboa);

c) Eng. André Matos (DTx CoLAB);

d) Eng. António Braz Costa (CITEVE);

e) Prof. Doutor António Grilo (ANI);

f) Doutor Claudio Sunkel (i3S);

g) Prof. Doutor João Rocha (Universidade de Aveiro);

h) Doutor Jorge Portugal (COTEC Portugal);

i) Prof.ª Doutora Madalena Alves (FCT);

j) Prof. Doutor Miguel Bastos Araújo (CSIC, Universidade de Évora);

k) Prof. Doutor Orlando Rodrigues (Instituto Politécnico de Bragança);

l) Prof.ª Doutora Paula Alves (iBET);

m) Doutor Pedro Bizarro (Feedzai);

n) Doutor Pedro Magalhães (Universidade de Lisboa);

o) Prof. Doutor Pedro Pita Barros (Universidade NOVA de Lisboa);

p) Prof. Doutor Raul Fangueiro (Universidade do Minho);

q) Doutora Vera Aldeias (Universidade do Algarve).

O grupo de trabalho deverá produzir um relatório até ao dia 31 de janeiro de 2026.

O relatório produzido pelo grupo de trabalho será submetido para análise e discussão pelas seguintes entidades:

a) Academia das Ciências de Lisboa (ACL);

b) Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI);

c) Agência Nacional de Inovação (ANI);

d) Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia (ANICT);

e) Comissão de Acompanhamento Estratégico da Missão Interface (IMSMC);

f) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP);

g) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);

h) Conselho dos Laboratórios Associados (CLA);

i) Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI);

j) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

k) COTEC Portugal;

l) Fórum Laboratórios Colaborativos (CoLAB);

m) Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT);

n) CTI AllianceRede de Centros de Tecnologia e Inovação;

o) Startup Portugal;

p) Grupo de trabalho do Roteiro Nacional das Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico (RNIE).

5-As entidades referidas no número anterior devem indicar os respetivos representantes aos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia e coesão territorial e da educação, ciência e inovação, no prazo de sete dias após a entrada em vigor do presente despacho.

6-O grupo de trabalho pode ainda consultar outras entidades públicas ou privadas, associações, especialistas académicos ou personalidades com reconhecido mérito, sempre que tal se revele pertinente para o cumprimento da sua missão.

7-O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo PLANAPPCentro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação, nos termos da legislação em vigor, serem suportados pelos respetivos serviços de origem.

8-A participação do grupo de trabalho não confere aos respetivos membros nem a quem com ele colabora o direito a qualquer prestação ao pagamento de qualquer remuneração, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença e não dá lugar à assunção de quaisquer encargos adicionais.

9-O grupo de trabalho deve apresentar um relatório final até ao dia 28 de fevereiro de 2026.

10-O grupo de trabalho tem natureza temporária e extingue-se com a entrega do relatório final referido no n.º 9.

11-O presente despacho produz efeitos e entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

26 de setembro de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

319585326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6296617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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