Sumário: Regulamento dos Laboratórios Associados.
Nota Justificativa
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) é responsável por conduzir o processo de avaliação de propostas para criação e renovação de Laboratórios Associados e pelo seu acompanhamento, no âmbito do regime jurídico das instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) estabelecido pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.
Por Laboratórios Associados entende-se, nos termos do Decreto-Lei 63/2019, instituições de I&D, ou consórcios de instituições de I&D, associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional. Cabe à FCT propor a atribuição do estatuto de Laboratório Associado. Esta proposta decorre de processo de avaliação que considera, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito das atividades desenvolvidas;
b) Os objetivos específicos da política científica e tecnológica a prosseguir pela instituição, incluindo a forma de os alcançar e os prazos a observar;
c) A capacidade da instituição para a prossecução, de forma estável, competente e eficaz, dos objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional;
d) A capacidade da instituição para reunir a massa crítica adequada à sua missão e para garantir o desenvolvimento e a promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Os Laboratórios Associados são formalmente consultados pelo governo e pela administração pública sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.
O processo de atribuição de estatuto e financiamento de Laboratórios Associados inclui a apresentação de candidaturas de renovação de Laboratórios Associados existentes ou de criação de novos Laboratórios Associados. Os Laboratórios Associados cujo estatuto é atribuído por um período de até 10 anos na sequência da avaliação das candidaturas celebrarão com a FCT contratos-programa nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio relativos, designadamente, aos compromissos assumidos e ao financiamento atribuído. O processo de candidatura a atribuição de estatuto e financiamento de Laboratório Associado estará permanentemente aberto, com pelo menos uma avaliação anual das candidaturas entretanto recebidas pela FCT.
Um dos elementos diferenciadores dos Laboratórios Associados relativamente a Unidades de I&D não envolvidas nesses laboratórios é a capacidade de promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias para doutorados, o que se considera essencial para a prossecução dos seus objetivos. Cada Laboratório Associado terá de assumir um compromisso quantificado ao longo do tempo de celebração de contratos de trabalho de investigadores ou técnicos doutorados a tempo indeterminado ou sem termo, consoante o regime jurídico aplicável. A contratação de investigadores ou técnicos doutorados por tempo indeterminado pode ser concretizada após um período experimental seguindo as melhores práticas internacionais.
Os Laboratórios Associados devem demonstrar dispor dos acordos e procedimentos que assegurem a colaboração regular pertinente com instituições de ensino superior, outras instituições de I&D, hospitais ou outras instituições públicas ou privadas de interesse público, e de como contribuirão para os seguintes objetivos gerais da política científica e tecnológica nacional:
i) Reforço de atividades de I&D de caracter básico ou fundamental;
ii) Resposta de políticas públicas a desafios sociais, ambientais e económicos;
iii) Projeção internacional das atividades de ciência e tecnologia realizadas em Portugal;
iv) Capacidade de atração de talento para Portugal, em particular de estudantes de doutoramento e de investigadores doutorados;
v) Capacidade de atração de financiamento da União Europeia ou de outras entidades internacionais para atividades de I&D em Portugal.
O presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, tem como objetivo determinar o processo de atribuição e acompanhamento do estatuto de Laboratório Associado e do correspondente financiamento.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem como objeto a definição do procedimento de candidatura e concessão do estatuto de Laboratório Associado, de atribuição de financiamento na sequência da respetiva avaliação, de elaboração de contratos-programa e a forma de acompanhamento da respetiva execução, para efeitos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.
2 - O presente Regulamento abrange todas as regiões NUTS II de Portugal, podendo os Laboratórios Associados envolver entidades em várias regiões e atividades multiregionais ou internacionais.
3 - O regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, da transparência e da não existência de conflitos de interesse são aplicáveis a todo o procedimento de avaliação e atribuição do estatuto de Laboratório Associado e do seu financiamento e acompanhamento.
4 - A FCT e as pessoas envolvidas na avaliação e no acompanhamento dos Laboratórios Associados ficam obrigados a respeitar a confidencialidade do conteúdo das candidaturas, que não poderá ser disponibilizado a terceiros, devido a, pela sua natureza, conter informações internas que os candidatos podem legitimamente não querer ver reveladas, em particular a possíveis competidores, como por exemplo, segredos de atividades, vida interna das organizações envolvidas ou produtos/invenções que estejam protegidos ou sejam passíveis de proteção como propriedade intelectual ou patente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as definições seguintes:
a) «Instituição privada sem fins lucrativos», pessoa coletiva de direito privado, caracterizada pelo agrupamento de pessoas singulares ou coletivas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa;
b) «Atividades de I&D», as atividades de investigação e desenvolvimento como definidas no Manual de Frascati da OCDE;
c) «Instituições de ensino superior», as instituições que são ou integram: i) instituições de ensino universitário, que compreendem universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, e ii) instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior;
d) «Unidade de I&D», unidade de investigação e desenvolvimento aprovada para financiamento plurianual na última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT;
e) «Período experimental de contrato de trabalho» em conformidade com a legislação laboral em vigor;
f) «Investigador Doutorado Integrado» de Unidade de I&D, indivíduo com o grau académico de doutor ou o título de agregado com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa, que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na Unidade de I&D em território nacional, e que, para efeitos do artigo 4.º, foi declarado como Investigador Integrado dessa Unidade de I&D na última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT;
g) «Instituições Participantes» de uma Unidade de I&D, as entidades com personalidade jurídica em que estão afiliados (como assalariados, contratados ou bolseiros) Investigadores Doutorados Integrados na Unidade de I&D;
h) «Instituições de Gestão» de uma Unidade de I&D, as entidades com personalidade jurídica que as representam em questões de gestão administrativa ou financeira (acompanhamento/auditoria de despesas) e transferências de financiamento;
i) «Instituição de Gestão Principal» de uma Unidade de I&D ou de um Laboratório Associado, a Instituição de Gestão da Unidade de I&D em que é Investigador Integrado o Coordenador, respetivamente, da Unidade de I&D ou do Laboratório Associado e que interagirá diretamente com a FCT em questões de gestão administrativa ou financeira (acompanhamento/auditoria de despesas) e transferências de financiamento;
j) «Instituição Proponente» de um Laboratório Associado, a Unidade de I&D em que é Investigador Integrado o Coordenador do Laboratório Associado na candidatura, a qual, no caso de atribuição do estatuto de Laboratório Associado, o representa para efeitos deste Regulamento;
k) «Áreas Temáticas da Agenda de Investigação e Inovação», as desenvolvidas ou a desenvolver pela FCT, incluindo desde já as áreas desenvolvidas na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 107, de 3 de junho, especificamente: Agroalimentar, Florestas e Biodiversidade; Alterações Climáticas; Arquitetura Portuguesa; Ciência Urbana e Cidades para o Futuro; Cultura e Património Cultural; Economia Circular; Espaço e Observação da Terra; Inclusão Social e Cidadania; Indústria e Manufatura; Mar; Saúde, Investigação Clínica e de Translação; Sistemas Ciberfísicos e Formas Avançadas de Computação e Comunicação; Sistemas Sustentáveis de Energia; Trabalho, Robotização e Qualificação de Emprego em Portugal; Turismo, Lazer e Hospitalidade.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A atribuição do estatuto e de financiamento a Laboratórios Associados é orientada para a prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, e visa incentivar a reunião de recursos humanos e materiais com qualidade e dimensão necessárias para responderem a esses objetivos em instituições que assegurem com sustentabilidade:
a) A promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias para doutorados com contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o regime jurídico aplicável;
b) O reforço de atividades de I&D de caracter básico ou fundamental;
c) A resposta de políticas públicas a desafios sociais, ambientais e económicos;
d) A projeção internacional das atividades de ciência e tecnologia realizadas em Portugal;
e) A capacidade de atração de talento para Portugal, em particular de estudantes de doutoramento e de investigadores doutorados;
f) A capacidade de atração de financiamento da União Europeia ou de outras entidades internacionais para atividades de I&D em Portugal.
2 - Os Laboratórios Associados devem assumir compromissos institucionais explícitos e possuir uma dimensão de recursos humanos e materiais adequada que lhes permita, de forma sustentada, a promoção de carreiras científicas e técnicas próprias para doutorados, no âmbito da prossecução de objetivos específicos da política científica e tecnológica nacional.
Artigo 4.º
Entidades elegíveis
1 - Um Laboratório Associado tem de ser constituído por uma ou mais Unidades de I&D aprovadas com classificação de Excelente ou Muito Bom atribuída na última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT até à data de apresentação de candidatura, podendo o estatuto de Laboratório Associado ser atribuído a:
a) Instituições de I&D privadas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública, podendo ser fixado pela FCT o período para a obtenção deste estatuto;
b) Instituições de I&D públicas que não revistam a natureza de Laboratório do Estado, incluindo as integradas em instituições do ensino superior;
c) consórcios de Instituições referidas em qualquer das duas alíneas precedentes, ou em ambas, desde que cumpram os requisitos explicitados neste Regulamento.
2 - Apenas podem apresentar candidatura à atribuição do estatuto de Laboratório Associado Unidades de I&D que tenham um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados ou, no caso de a candidatura envolver mais do que uma unidade de I&D, elas terem, em conjunto, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados.
3 - São elegíveis candidaturas para renovação do estatuto de Laboratórios Associados existentes ou para criação de novos Laboratórios Associados.
Artigo 5.º
Elegibilidade de candidaturas
1 - A candidatura para renovação ou atribuição pela primeira vez do estatuto de Laboratório Associado e do financiamento respetivo efetua-se através do preenchimento, em língua inglesa, de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na Internet pela FCT devendo obrigatoriamente:
a) Satisfazer as condições relativas a entidades elegíveis e participantes do artigo precedente;
b) Identificar a(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s), o Coordenador do Laboratório Associado proposto (de entre os investigadores doutorados integrados numa dessa(s) Unidade(s) de I&D), as instituições Participantes da(s) Unidade(s) de I&D envolvidas, a Instituição Proponente correspondente à Unidade de I&D onde se integra o Coordenador, e a instituição de Gestão do Laboratório Associado;
c) Indicar uma a cinco linhas temáticas orientadas para a prossecução de um ou mais objetivos de política científica e tecnológica nacional subordinados a, pelo menos, uma das áreas temáticas das Agendas de Investigação e Inovação indicadas no artigo 2.º, k), ou de outras áreas tais como nanotecnologia, ciência e tecnologia de materiais, engenharia química, biológica ou biomédica, qualidade, segurança e manutenção de construções, redes de infraestruturas públicas, e incluindo as ciências fundamentais;
d) Indicar os objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional a que o Laboratório Associado se vincula, com a respetiva justificação e plano de ação para os concretizar, incluindo a descrição sumária do plano estratégico para um período de 10 anos, com incidência mais pormenorizada para os primeiros 5 anos, explicitando, entre outras, as contribuições para os objetivos referidos no artigo 3.º;
e) Demonstrar a existência de acordos e procedimentos que assegurem a colaboração regular pertinente com instituições de ensino superior, hospitais, outras instituições de I&D ou outras instituições públicas ou privadas de interesse público no contexto da concretização dos objetivos específicos indicados;
f) Indicar os investigadores doutorados integrados a designar para a coordenação de cada uma das linhas temáticas referidas na alínea c) e um conjunto restrito de outros investigadores doutorados integrados, em número não superior a 10 % do total de investigadores doutorados integrados, considerados mais relevantes para a prossecução dos objetivos de política científica e tecnológica nacional especificados, incluindo os respetivos elementos curriculares de maior relevância para a prossecução desses objetivos;
g) Descrever as atividades e os resultados obtidos nos últimos 5 anos de maior relevância para a prossecução dos objetivos de política científica e tecnológica nacional especificados, que, no caso de candidaturas de Laboratórios Associados existentes ou que incluam Unidade(s) de I&D envolvidas nesses Laboratórios Associados, deve ser demonstradora da pertinência do estatuto de Laboratório Associado que detêm;
h) Identificar e caracterizar os investigadores doutorados integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) já contratados no âmbito de carreiras científicas ou técnicas próprias (excluindo os não estejam contratados como docentes) por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo;
i) Incluir proposta de um plano anualizado para o número de contratos de doutorados, mediante concurso público internacional, em posições científicas ou técnicas próprias (excluindo os que sejam de carreiras docentes ou para funções docentes) a considerar para financiamento da FCT como Laboratório Associado, e para a percentagem destes em carreiras científicas ou técnicas próprias que deem acesso a contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, eventualmente após um período experimental de contrato de trabalho;
j) Explicitar o compromisso de, no prazo máximo de 5 anos após a criação ou renovação do estatuto de Laboratório Associado, o número de investigadores doutorados providos mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo em carreiras científicas ou técnicas próprias (excluindo os que estejam contratados como docentes) ser pelo menos 10 % do número de investigadores doutorados integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) na candidatura apresentada na última avaliação das Unidades de I&D;
k) Descrever a organização institucional do Laboratório Associado, incluindo o modelo de governação e a regulamentação das carreiras científicas ou técnicas próprias para doutorados, com evidência de darem acesso a contratos de trabalho como especificado na alínea precedente e do período experimental de contrato de trabalho no caso de poder existir, a prover diretamente através do Laboratório Associado e/ou mediante acordo de colaboração entre o Laboratório Associado e instituições do ensino superior. No caso de candidaturas de consórcios de Unidades de I&D, deve ser justificada a relevância de complementaridades e o valor acrescentado do consórcio para os objetivos propostos, e indicados os procedimentos a adotar para assegurar a coordenação das contribuições das várias Unidades de I&D e a comunicação entre elas;
l) Incluir tabela com montantes globais de financiamento recebido em cada um dos últimos cinco anos (em milhares de euros), de qualquer fonte, relativos a atividades em que participaram investigadores doutorados integrados da(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s), separados por fontes de financiamento, e uma análise crítica da relevância e do impacto do financiamento recebido da FCT nesse período para qualquer efeito;
m) Incluir tabela relativa a um plano geral de financiamento para 10 anos, com indicação genérica do tipo de fonte expectável, que mostre uma estratégia de atração e diversificação das fontes de financiamento, em particular de atração de financiamento da União Europeia ou de outras entidades estrangeiras.
2 - No caso de candidatura que envolva Unidades de I&D sem personalidade jurídica, aquela deve incluir declarações formais das respetivas entidades participantes, em particular das instituições de ensino superior, comprometendo-se a concretizar os contratos de trabalho referidos nas alíneas i) e j) do número precedente.
3 - No Aviso de Apresentação de Candidaturas ou no Guião de Candidatura podem ser definidos requisitos adicionais a satisfazer pelas candidaturas.
Artigo 6.º
Atribuição do estatuto e financiamento de Laboratório Associado
1 - A atribuição do estatuto de Laboratório Associado é efetuada para um período de até 10 anos por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, exarado sob proposta a elaborar pela FCT, sendo acompanhado da atribuição de um financiamento de duração inicial de 5 anos, ao qual se seguirá um financiamento pelo período remanescente de vigência do estatuto, atribuído no respeito pelas regras que regem a assunção de compromissos plurianuais.
2 - A atribuição do estatuto poderá ser renovada por sucessivos períodos de até 10 anos, desde que com uma antecedência mínima de 6 meses e máxima de 1 ano antes da sua caducidade, seja requerida a renovação, havendo lugar a um processo de avaliação e definição de financiamento nos termos previstos neste Regulamento.
3 - A atribuição do estatuto de Laboratório Associado a uma candidatura formaliza-se mediante a assinatura de um contrato-programa, nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 63/2019, que estabelece, designadamente, os compromissos assumidos pelo Laboratório Associado de execução dos objetivos propostos, nos termos e condições definidos na decisão de atribuição do estatuto e financiamento do Laboratório Associado, as condições de acompanhamento e financiamento pela FCT, além das estabelecidas no presente Regulamento, incluindo a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual com os principais resultados atingidos, os eventuais desvios ao plano proposto e um relatório financeiro.
4 - O contrato-programa para cada Laboratório Associado incluirá um plano anualizado de contratos de trabalho de doutorados abrangidos pelo financiamento da FCT e, destes, quais os celebrados por tempo indeterminado ou sem termo, eventualmente após um período experimental, os quais deverão corresponder a uma percentagem crescente ao longo dos primeiros 5 anos e atingir 100 % no 5.º ano após a criação ou renovação do estatuto de Laboratório Associado.
5 - O contrato-programa estipulará que o número de investigadores doutorados providos mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo em carreiras científicas ou técnicas próprias tem de satisfazer o objetivo de, no prazo de 5 anos após a atribuição ou renovação do estatuto de Laboratório Associado, ser pelo menos 10 % do número de investigadores doutorados integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) na candidatura apresentada na última avaliação das Unidades de I&D, sendo que os contratados em período experimental não contam para cumprimento deste objetivo.
6 - O objetivo percentual mencionado no número precedente deverá ser aumentado, com base na experiência de aplicação do presente regulamento durante pelo menos 5 anos para aplicação em futuras renovações ou atribuições do estatuto de Laboratório Associado, e eventualmente ter alterações subsequentes no mesmo sentido.
7 - O contrato-programa de cada Laboratório Associado será subscrito pelo respetivo Coordenador, pela Instituição Proponente, pela Instituição de Gestão Principal e, no caso de consórcio, pelas Unidades de I&D envolvidas.
8 - No caso de Laboratórios Associados que envolvam Unidades de I&D sem personalidade jurídica, os contratos-programa serão também subscritos pelas instituições com personalidade jurídica em que se inserem.
Artigo 7.º
Indeferimento liminar
1 - São objeto de indeferimento liminar as candidaturas que:
a) Não preencham os requisitos especificados neste regulamento, no Aviso de Apresentação de Candidaturas ou no Guião de Candidatura;
b) Contenham falsas declarações.
2 - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas cabe à FCT.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação
1 - A avaliação das candidaturas para Laboratório Associado considerará os resultados da última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT, designadamente a avaliação da qualidade, mérito, relevância e nível de internacionalização da atividade de I&D realizada e do mérito científico da equipa de investigadores das Unidades de I&D envolvidas na candidatura, e fará a avaliação dos fatores previstos no artigo 18.º, n.º 5 do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, sendo nomeadamente considerada a:
A) Relevância e abrangência dos objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional propostos na candidatura no âmbito das áreas indicadas em resposta às condições expressas no artigo 5.º n.º 1, alíneas c) e d);
B) Capacidade científica e tecnológica para, com sustentabilidade, alcançar os objetivos de política científica e tecnológica nacional a que se propõe como referido no artigo 3.º em face dos recursos humanos e materiais que terá ao dispor e ao planeamento e organização interna propostos. No caso de candidaturas de Laboratórios Associados existentes ou que incluam Unidade(s) de I&D neles envolvidas, a avaliação das capacidades referidas deve ter em conta as demonstradas pelas atividades e pelos resultados obtidos no período anterior ao da submissão da candidatura. No caso de candidaturas de novos consórcios de Unidades de I&D, a avaliação da organização interna proposta deve ter em conta a relevância de complementaridades e valor acrescentado do consórcio para os objetivos propostos, e os procedimentos para assegurar a coordenação das contribuições das várias Unidades de I&D e a comunicação entre elas;
C) Compromissos e planeamento do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho de doutorados por tempo indeterminado ou sem termo, e demonstração na candidatura de estar assegurada a colaboração pertinente com instituições de ensino superior, hospitais, outras instituições de I&D ou outras instituições públicas ou privadas de interesse público e a assunção dos compromissos destas instituições que sejam necessários.
2 - A aplicação dos critérios de avaliação e o processo de decisão para proposta de atribuição do estatuto de Laboratório Associado e do correspondente financiamento adicional é feita de acordo com o estipulado num Guião de Avaliação próprio para este processo.
Artigo 9.º
Financiamento
1 - O financiamento anual de Laboratórios Associados, em acréscimo ao financiamento atribuído pela FCT às Unidades de I&D que os integram na sequência do correspondente processo de avaliação, é indexado ao número de contratos de trabalho de doutorados, a celebrar ou já celebrados mediante concurso público internacional, previstos no plano anualizado de tais contratos estabelecido no contrato-programa, com um valor fixo por contrato e por ano a estipular pela FCT, acrescido de 20 %.
2 - O acréscimo de 20 % referido no número precedente é um financiamento ao Laboratório Associado para as atividades associadas aos objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional a que se propõe, e pode ser utilizado para qualquer fim nesse âmbito.
3 - No final de cada ano, a FCT verificará se os contratos de trabalho de doutorados planeados foram celebrados nas condições previstas no planeamento anualizado estabelecido no contrato-programa e, se tal não for o caso, deduzirá o financiamento correspondente, incluindo o acréscimo de 20 % referido no n.º 1 deste artigo, do financiamento previsto para atribuição no ano seguinte.
Artigo 10.º
Atribuições e composição do Painel de Avaliação
1 - A apreciação de cada candidatura e a elaboração da proposta de decisão sobre a atribuição do estatuto de Laboratório Associado, o financiamento correspondente e os requisitos a incluir no respetivo contrato-programa, relativos aos objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional assumidos, à concretização do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias para doutorados, aos compromissos de colaboração com outras instituições, a aspetos organizacionais e outros aspetos que sejam julgados apropriados, competem a um Painel de Avaliação independente constituído por individualidades de reconhecido mérito com experiência de definição ou gestão de atividades orientadas para objetivos de política científica e tecnológica nacional, a designar pelo Conselho Diretivo da FCT.
2 - A composição do Painel de Avaliação é tornada pública pela FCT na Internet antes do início do processo de avaliação das candidaturas.
3 - A FCT pode solicitar ao Coordenador e/ou à Instituição Proponente de uma candidatura informações complementares que o Painel de Avaliação considere pertinentes.
4 - O Painel de Avaliação é assessorado por individualidades de um Conselho Científico Internacional a constituir nos termos do artigo seguinte, podendo ainda recorrer a peritos externos, cuja identidade não é divulgada, para pareceres adicionais que considerem necessários.
5 - O Painel de Avaliação designará para relatores de cada candidatura pelo menos dois dos seus membros.
6 - O Painel de Avaliação ou os relatores que designe para uma candidatura poderão interagir com o Coordenador da candidatura para obter clarificações e, eventualmente, solicitar alterações às propostas que considere apropriadas para as melhorar.
7 - Um membro do Painel de Avaliação para o qual sejam identificados possíveis conflitos de interesse relativos a uma ou mais das candidaturas não será relator nem participará na avaliação dessa(s) candidatura(s), mas participará em pleno na avaliação das outras candidaturas.
Artigo 11.º
Conselho Científico Internacional
1 - A FCT constituirá um Conselho Científico Internacional que assume a forma de um conjunto pré-identificado de assessores a que o Painel de Avaliação recorrerá individualmente para obter pareceres sobre as candidaturas, não constituindo assim um órgão colegial.
2 - O Conselho Científico Internacional é composto por individualidades designadas pela FCT especialistas nas áreas em que foram avaliadas as Unidades de I&D envolvidas na candidatura a Laboratórios Associados e que, quando possível, tenham pertencido aos painéis de avaliação das Unidades de I&D.
3 - A composição do Conselho Científico Internacional é tornada pública pela FCT na Internet antes do início do processo de avaliação das candidaturas admitidas após verificação de admissibilidade pela FCT.
4 - Para cada candidatura, o Painel de Avaliação identificará pelo menos dois membros do Conselho Científico Internacional a quem solicitará pareceres sobre a capacidade de uma ou mais das Unidades de I&D envolvidas para alcançar os objetivos de política científica e tecnológica nacional propostos, incluindo a respetiva razoabilidade científica e tecnológica, tendo também em conta a natureza e a dimensão dos recursos humanos e materiais envolvidos, e as colaborações institucionais, o planeamento e a organização interna propostos para os alcançar.
Artigo 12.º
Apresentações públicas de candidaturas
1 - Cada candidatura será apresentada aos membros do Painel de Avaliação designados para relatores da avaliação da candidatura, em sessão pública anunciada na Internet pela FCT, na qual os referidos membros do Painel de Avaliação e, eventualmente, do Conselho Científico Internacional, interagirão com os representantes da candidatura com o objetivo de obter clarificações e contribuir para uma análise crítica da candidatura.
2 - A apresentação de cada candidatura caberá ao correspondente Coordenador e a até dois outros investigadores integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvidas, indicados pelo Coordenador.
3 - As informações obtidas na apresentação pública serão consideradas na elaboração dos pareceres e nas decisões do Painel de Avaliação sobre a candidatura.
Artigo 13.º
Deliberações do Painel de Avaliação
1 - O Painel de Avaliação delibera colegialmente sobre as decisões finais respeitantes a cada candidatura, em reuniões plenárias, com decisões expressas através de votação nominal sem abstenções, fundamentada nos critérios de avaliação estabelecidos, tendo em conta a candidatura e as informações colhidas na apresentação pública prevista no artigo precedente, nos pareceres solicitados a individualidades do Conselho Científico Internacional e em eventuais pareceres adicionais que solicite a outros peritos externos.
2 - O Painel de Avaliação de cada candidatura inclui todos os membros, exceto aqueles para quem tenham sido identificados possíveis conflitos de interesse relativos à candidatura considerada.
3 - É lavrada ata de cada reunião do Painel de Avaliação em que haja decisões, na qual se procede a um resumo dos trabalhos, indicando a data e o local, os membros presentes, os assuntos agendados e tratados, as candidaturas analisadas, as respetivas deliberações e fundamentações, e os votos expressos.
4 - Os relatórios com as propostas de decisões finais do Painel de Avaliação sobre todas as candidaturas são objeto de homologação pelo Conselho Diretivo da FCT, que a pode delegar num dos seus membros.
5 - Os relatórios referidos no ponto precedente serão transmitidos pela FCT à(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) nas respetivas candidaturas.
Artigo 14.º
Proposta e decisão final sobre as candidaturas
1 - A proposta de decisão final sobre atribuição do estatuto de Laboratório Associado por período de até 10 anos, a negociação final do contrato-programa com o respetivo Coordenador, a Instituição Proponente, a Instituição de Gestão Principal, as Unidades de I&D integradas no caso de Laboratórios Associados em consórcio e, quando envolvam Unidades de I&D sem personalidade jurídica, também com as instituições com personalidade jurídica em que se inserem, e a proposta de atribuição do correspondente financiamento tendo em conta a disponibilidade orçamental, competem ao Conselho Diretivo da FCT ou a um ou mais dos seus membros, por delegação.
2 - Aplica-se à proposta de decisão final o estabelecido no Código de Procedimento Administrativo quanto à pronúncia em fase de audiência prévia de interessados.
3 - A aprovação e homologação da proposta de decisão referida no ponto anterior compete, nos termos legais em vigor, ao membro do Governo responsável pela área de ciência e tecnologia.
Artigo 15.º
Acompanhamento dos Laboratórios Associados
1 - A FCT tem a incumbência de estabelecer um processo de acompanhamento específico dos Laboratórios Associados ao longo de cada ano de execução dos respetivos contratos-programa, o qual incluirá necessariamente a análise de um relatório anual obrigatório a apresentar por cada Laboratório Associado relativo às atividades realizadas e ao financiamento no âmbito do previsto neste Regulamento e no respetivo contrato-programa, a realizar por pelo menos dois peritos externos designados pela FCT para cada Laboratório Associado, que apresentarão um relatório de acompanhamento com uma síntese dessa análise.
2 - Os peritos externos designados poderão dialogar com os dirigentes do Laboratório Associado e/ou das correspondentes Instituições de Gestão, bem como solicitar pareceres a outros peritos sobre a totalidade ou parte das atividades realizadas e respetivo financiamento.
3 - Os relatórios de acompanhamento elaborados pelos peritos externos referidos nos dois números precedentes serão transmitidos pela FCT ao respetivo Laboratório Associado e às Instituições de Gestão correspondentes.
4 - A FCT verificará anualmente o cumprimento dos planos de contratação de doutorados estabelecidos nos contratos-programa.
5 - Na sequência do relatório apresentado por cada Laboratório Associado no final do 5.º ano de vigência do respetivo contrato-programa, a FCT verificará se o número de investigadores doutorados providos mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo em carreiras científicas ou técnicas próprias cumpre o objetivo de assegurar pelo menos 10 % do número de investigadores doutorados integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) na candidatura apresentada na última avaliação das Unidades de I&D, sendo que os contratados em período experimental não contam para cumprimento deste objetivo.
Artigo 16.º
Descontinuidade, caducidade e revogação do estatuto de Laboratório Associado
1 - A atribuição do estatuto de Laboratório Associado ou o respetivo financiamento e contrato-programa podem ser descontinuados no âmbito do acompanhamento incumbido à FCT se forem detetadas alterações ou falhas de cumprimento dos objetivos deste Regulamento ou dos compromissos assumidos no respetivo contrato-programa, inclusivamente do plano de contratação de investigadores ou do objetivo do número de investigadores doutorados providos mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo em carreiras científicas ou técnicas próprias ser inferior a 10 % do número de investigadores doutorados integrados na(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s) na candidatura apresentada na última avaliação das Unidades de I&D.
2 - Quando se justificar, poderá ser estabelecido um processo gradual de descontinuação do estatuto e financiamento de Laboratório Associado num período com duração máxima de 2 anos, em termos a serem definidos pela FCT.
3 - A atribuição do estatuto de Laboratório Associado e o respetivo financiamento caducam após o decurso do período pelo qual o estatuto foi atribuído, desde que não tenha sido obtida renovação por processo conduzido nos termos deste Regulamento, embora o correspondente estatuto e financiamento se mantenham até à conclusão do processo.
4 - A atribuição do estatuto de Laboratório Associado é revogável a todo o tempo quando, relativamente a uma ou mais entidades participantes, ocorra alguma das seguintes situações:
a) Cessação da atividade;
b) Comprovação da existência de falsas declarações na candidatura ou em relatórios apresentados à FCT, ou outros atos ilícitos;
c) Inexecução grave do contrato-programa nos termos em que foi aprovado, das atividades planeadas ou dos compromissos assumidos, ou existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de atribuição do estatuto Laboratório Associado, incluindo os acordos e as colaborações institucionais referidos na candidatura e os pressupostos considerados neste Regulamento, nomeadamente de classificação das Unidades de I&D integrantes do Laboratório Associado em processo de avaliação da FCT, tendo em conta os relatórios de acompanhamento por perito externos referidos no artigo precedente;
d) Prática de atos com irregularidades graves suscetíveis de lesar ou afetar a confiança do público na sua atribuição.
Artigo 17.º
Avaliações intercalares
1 - Como previsto no Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, na vigência do estatuto de Laboratório Associado é realizada uma avaliação do seu desempenho na prossecução dos objetivos a que se vinculou, tanto quanto possível na sequência do exercício de avaliação de todas as Unidades de I&D promovida periodicamente pela FCT (i.e., todos os quatro anos), incluindo as envolvidas em Laboratórios Associados, em que serão avaliadas a qualidade, o mérito e a relevância e nível de internacionalização da atividade de I&D realizada e o mérito científico da equipa de investigadores das Unidades de I&D nos termos estabelecidos para tais avaliações.
2 - A FCT pode determinar avaliações excecionais, com base na análise dos relatórios anuais, quando se verificar uma insuficiência significativa nos trabalhos executados ou nos compromissos assumidos no contrato-programa de um Laboratório Associado, ou alterações significativas na composição ou organização da(s) Unidade(s) de I&D envolvida(s).
3 - Estes dois tipos de avaliações intercalares realizam-se por processos semelhantes ao da avaliação de candidaturas prevista neste Regulamento, embora cada avaliação excecional possa ser focada nos aspetos que a determinaram.
4 - Em função dos resultados destas avaliações podem ser decididas a revogação do estatuto de Laboratório Associado, ou alterações do financiamento e do correspondente contrato-programa.
5 - Quando o painel de avaliação propuser a revogação do estatuto de um Laboratório Associado e entender que é necessário um processo gradual de descontinuação nos termos do n.º 1 do artigo precedente deve mencioná-lo explicitamente e indicar que termos propõe para um tal processo no correspondente relatório de avaliação.
Artigo 18.º
Divulgação e utilização do estatuto de Laboratório Associado
1 - A atribuição do estatuto de Laboratório Associado confere o direito de utilização deste estatuto em todas as circunstâncias e meios de comunicação.
2 - O uso abusivo do estatuto de Laboratório Associado por pessoa singular ou coletiva que não seja beneficiária da sua atribuição confere à FCT o direito de instaurar os procedimentos administrativos, judiciais ou criminais que julgue adequados.
Artigo 19.º
Solicitação de estatuto e financiamento de Laboratório Associado
Depois da publicação dos resultados relativos às candidaturas apresentadas ao abrigo do presente regulamento, o processo de candidatura a atribuição de estatuto e financiamento de Laboratório Associado fica permanentemente aberto e terá, pelo menos, uma avaliação anual das candidaturas apresentadas antes de 15 de janeiro desse ano, que será realizada como previsto neste regulamento.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos ou excecionais, as lacunas ou dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação do Conselho Diretivo da FCT.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de outubro de 2019. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.
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