Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 163/2021, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa inerente ao procedimento de candidatura à atribuição ou renovação do estatuto de laboratório associado

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2021

Sumário: Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa inerente ao procedimento de candidatura à atribuição ou renovação do estatuto de laboratório associado.

O regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D), aprovado pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, define os princípios gerais de avaliação e financiamento da ciência e tecnologia, valorização, acesso e divulgação do conhecimento.

Nos termos do referido decreto-lei, as instituições de I&D, ou consórcios de instituições de I&D, podem associar-se, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de laboratório associado.

Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo e pela Administração Pública sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

Neste contexto, os laboratórios associados devem dispor dos acordos e procedimentos que assegurem a colaboração regular pertinente com instituições de ensino superior, outras instituições de I&D, unidades de saúde ou outras instituições públicas ou privadas de interesse público, permitindo o desenvolvimento e a promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias.

A atribuição e acompanhamento do estatuto de laboratório associado e do correspondente financiamento obedece ao disposto no Regulamento dos Laboratórios Associados, aprovado pelo Regulamento 872/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 12 de novembro de 2019, mediante um processo de candidaturas de renovação do estatuto de laboratórios associados existentes ou de atribuição do estatuto a novos laboratórios associados.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), é a entidade responsável por conduzir o processo de avaliação de propostas para atribuição e renovação do estatuto de laboratórios associados e pelo seu acompanhamento e o seu estatuto é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia por um período de até 10 anos, renovável, sob proposta da FCT, I. P., após o processo de avaliação das candidaturas, sendo acompanhado da atribuição de um financiamento de duração inicial de cinco anos, ao qual se segue um financiamento pelo período remanescente de vigência do estatuto, atribuído no respeito pelas regras que regem a assunção de compromissos plurianuais.

Atendendo a que a última avaliação aos laboratórios associados decorreu em 2008, torna-se necessário realizar um novo procedimento de candidaturas, pelo que importa, nesta fase, obter a autorização para a assunção dos compromissos plurianuais e a respetiva repartição anual, a assegurar pela FCT, I. P., até ao montante global de (euro) 118 541 232,00, com início em 2021, e com impacto financeiro que se prolonga até 2026.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa inerente ao procedimento de candidatura à atribuição ou renovação do estatuto de laboratório associado, até ao montante máximo global de (euro) 118 541 232,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2021 - (euro) 11 854 123,00;

b) 2022 - (euro) 23 708 246,00;

c) 2023 - (euro) 23 708 246,00;

d) 2024 - (euro) 23 708 246,00;

e) 2025 - (euro) 23 708 246,00;

f) 2026 - (euro) 11 854 125,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Prever que o Programa Plurianual de Financiamento dos Laboratórios Associados seja objeto de candidatura ao PT 2030, de modo a assegurar o seu financiamento através de fundos europeus, de acordo com os objetivos e a programação nacional destes últimos.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114796988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4729634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda