Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 873/2021, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB»

Texto do documento

Regulamento 873/2021

Sumário: Primeira alteração ao regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB».

Primeira alteração ao regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB»

Nota explicativa

O Regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB», Regulamento 486-A/2017 - publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2017 - desencadeou a fase inicial do procedimento de constituição e operacionalização de uma rede de Laboratórios Colaborativos.

Com efeito, após a avaliação das candidaturas e consequente atribuição do título de «Laboratório Colaborativo» (CoLAB), iniciaram-se as respetivas fases de financiamento através da abertura de concursos específicos para apoiar as atividades e projetos dos «Laboratórios Colaborativos» no âmbito do Programa Portugal 2020 e de outros programas similares.

Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social.

Nesta conformidade, estabeleceu-se no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento em apreço que do conjunto de entidades participantes num CoLAB nenhum associado, sócio ou acionista poderia deter menos de 5 % nem mais de 49 % do património ou capital social.

Todavia, resultou da aplicação prática do Regulamento a necessidade de proceder a uma alteração que possibilite a entrada de novos associados após a aprovação do título de CoLAB, para além dos limites impostos pelo artigo 4.º n.º 4 do diploma em apreço, de modo a reforçar a cooperação entre entidades do sistema científico, académico e empresarial e contribuir para a melhoria das atividade dos CoLAB, sempre que a entrada de novos membros seja considerada de enorme relevância para a prossecução dos objetivos e implementação da agenda de investigação e inovação aprovada, acompanhando também o desenvolvimento da estrutura organizativa do CoLAB ao longo do seu período de vida.

O presente Regulamento não foi sujeito a consulta pública uma vez que nenhuma das alterações por ele introduzidas afeta, de modo direto e imediato, quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos.

Assim, nos termos das alíneas b), f), g) e h), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 25 de agosto de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB»

O Artigo 4.º do Regulamento que estabelece as regras do procedimento de atribuição do título e designação de Laboratório Colaborativo «CoLAB», Regulamento 486-A/2017, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Num Laboratório Colaborativo, preferencialmente, nenhum associado, sócio ou acionista pode deter menos de 5 % nem mais de 49 % do património ou capital social.

5 - Mediante requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao Conselho Diretivo da FCT poderá autorizar-se um determinado Laboratório Colaborativo a apresentar valores percentuais diferentes dos previstos no número anterior.

6 - Para efeitos de fundamentação do requerimento referido no número anterior o Laboratório Colaborativo terá de demonstrar que a alteração aos valores definidos no n.º 4 do presente artigo tem em vista o cumprimento dos seguintes objetivos:

a) Criação direta e indireta de emprego qualificado e emprego científico;

b) Densificação efetiva no território nacional das atividades baseadas em conhecimento, através de uma crescente institucionalização de formas de colaboração entre instituições de ciência, tecnologia e ensino superior e o tecido económico e social;

c) Reforço da atual estrutura de centros de interface tecnológica e outras instituições intermediárias em Portugal, diversificando e complementando a estrutura existente e a atuação das unidades de I&D e dos Laboratórios Associados, tendo por objeto estimular a participação ativa do sistema científico e académico na compreensão e na resolução de problemas complexos e de grande dimensão;

d) Assegurar novas formas colaborativas e de partilha de risco entre os setores público e privado que sejam potenciadoras de criação de valor e de emprego qualificado.»

Artigo 2.º

Produção de Efeitos

A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de setembro de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.

314565561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4671658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda