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Despacho 11137/2025, de 22 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do Secretário de Estado das Pescas e do Mar no responsável pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), Vice-Almirante Carlos Ventura Soares.

Texto do documento

Despacho 11137/2025

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º e no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, e em conformidade com o previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, de 11 de dezembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2022, de 20 de dezembro, o Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas na alínea h) do n.º 2.1 e no n.º 5 do Despacho 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025:

1-Subdelega no responsável pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), ViceAlmirante Carlos Ventura Soares, no âmbito da missão e dos objetivos definidos para aquela Estrutura de Missão, a competência para a prática dos seguintes atos:

1.1-No âmbito da gestão geral do respetivo serviço:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelo serviço, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;

c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, bem como em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, trabalho suplementar que ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

e) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;

f) Autorizar a inscrição e a participação de pessoal que integra a EMEPC, independentemente da natureza do vínculo e incluindo os bolseiros associados ao projeto, em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas em Portugal ou no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em atividades da EMEPC ou inseridos em planos aprovados de mestrado ou doutoramento que constituem os objetivos da Estrutura de Missão;

g) Autorizar a constituição de fundos de maneio das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

h) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro e no território nacional, bem como a realização das correspondentes despesas em transportes e abonos e o processamento das ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio (com as alterações introduzidas pelo artigo 180.º do Decreto Lei 33/2018, de 15 de maio), todos na sua redação atual;

j) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

k) Autorizar despesas eventuais de representação do serviço, bem como as de caráter excecional;

l) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

m) Propor ao membro do Governo competente a prática dos atos de gestão do serviço para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objetivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;

n) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;

o) Representar a EMEPC, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

1.2-No âmbito da gestão dos recursos humanos:

a) Assegurar a coordenação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores que exercem funções na EMEPC;

b) Homologar as avaliações anuais de desempenho e decidir as reclamações dos avaliados;

c) Promover a qualificação e valorização profissional dos recursos humanos, identificando necessidades, propondo planos de estudos avançados e de formação profissional e organizando ações de formação;

d) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou órgão e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;

e) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

f) Autorizar a acumulação de funções privadas ou públicas, nos termos e limites previstos nos artigos 19.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

g) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

h) Justificar ou injustificar as faltas dos trabalhadores da EMEPC;

i) Autorizar a passagem de declarações comprovativas da situação jurídicofuncional dos trabalhadores, sempre que por estes solicitadas;

j) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos do disposto nos artigos 280.º a 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

k) Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do regime da parentalidade, nos termos dos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;

l) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do artigo 20.º e do artigo 136.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

m) Solicitar a intervenção da junta médica da ADSE, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

n) Assinar o expediente relativo a todas as matérias no âmbito da EMEPC;

o) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;

p) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;

q) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.

1.3-No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

a) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

c) Aprovar a conta de gerência;

d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

e) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas e respetivos pagamentos, com obras e aquisição de bens e serviços, até ao montante de € 99 759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;

f) Decidir contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para contratar, incluindo a designação do gestor do contrato e o exercício de todos os poderes de direção e fiscalização da execução do contrato, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º e do artigo 290.º-A, ambos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, até ao limite referido na alínea anterior;

g) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

h) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.

1.4-No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

a) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;

b) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à EMEPC.

2-Subdelega, ainda, no responsável pela EMEPC, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar atos relativos à gestão do orçamento da EMEPC, incluindo a autorização de alterações orçamentais que se revelem necessárias à sua execução consideradas no âmbito da gestão flexível nos termos do decretolei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado anual;

b) Autorizar os pedidos de pagamento.

3-Nas ausências e impedimentos do responsável pela EMEPC, as competências referidas no presente despacho consideram-se subdelegadas num dos adjuntos, nos termos do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

4-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando, por este meio, ratificados todos os atos que, no âmbito das competências agora subdelegadas, tenham sido praticados desde aquela data até à data da publicação do presente despacho, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

29 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

319546454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6295011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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