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Decreto-lei 296/94, de 17 de Novembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA DA DIRECCAO-GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), QUE E UM SERVIÇO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL INCUMBE A ORIENTAÇÃO E O CONTROLO DA ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES TERRESTRES. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGTT, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE ORGANISMO COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. OS SERVIÇOS CENTRAIS SAO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, DIRECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, DIVISÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTES, DIVISÃO DE TARIFAS E MERCADOS, DIVISÃO DE REDACÇÕES INTERNACIONAIS, DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO, E DIVISÃO DE INFORMÁTICA. SAO SERVIÇOS REGIONAIS DA DGTT: A DELEGAÇÃO DE TRANSPORTES DO NORTE, COM SEDE NO PORTO, A DELEGAÇÃO DE TRANSPORTES DO CENTRO, COM SEDE EM COIMBRA, A DELEGAÇÃO DE TRANSPORTES DE LISBOA, COM SEDE EM LISBOA, E A DELEGAÇÃO DE TRANSPORTES DO SUL, COM SEDE EM FARO. DISPOE SOBRE AS RECEITAS DESTA DIRECCAO-GERAL E SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O MAPA DO PESSOAL DIRIGENTE. O QUADRO DO RESTANTE PESSOAL DA DGTT E APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 296/94

de 17 de Novembro

A actual estrutura da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) data de 1980.

A constante evolução verificada nos meios e sectores ligados aos transportes terrestres aconselha a reestruturação da DGTT em moldes diferentes e mais modernos. Nomeadamente, e no que se refere ao sector do transporte ferroviário, importa que a DGTT se adapte e organize por forma a ter, em tão importante segmento do transporte terrestre, uma maior capacidade de actuação e um quadro orgânico que dê resposta cabal às suas responsabilidades na orientação, regulamentação e controlo da actividade de transportes terrestres.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, é um serviço do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe a orientação e o controlo da actividade dos transportes terrestres.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições da DGTT, nos domínios da execução das políticas de transportes terrestres:

a) Promover a adopção de normas regulamentadoras da organização e funcionamento dos transportes terrestres;

b) Definir e organizar sistemas de informação para o sector;

c) Promover a definição das normas de segurança respeitantes aos transportes ferroviários e certificar entidades competentes para a sua verificação;

d) Acompanhar a evolução das acções desenvolvidas no plano internacional, analisando e propondo ao Governo a aplicação das disposições emanadas dos organismos internacionais, no domínio dos transportes terrestres;

e) Assegurar a representação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais, bem como nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres;

f) Assegurar a fiscalização e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.°

Director-geral

1 - A DGTT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir a DGTT dentro da orientação definida pelo Governo e, em especial:

a) Representar a DGTT junto de outros serviços e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) Nomear as comissões de inquérito de investigação de acidentes ferroviários no território nacional.

Artigo 4.°

Serviços

A DGTT compreende os serviços seguintes:

A) Serviços centrais:

a) A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários;

b) A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros;

c) A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias;

d) A Direcção de Serviços de Administração e Organização;

e) A Direcção de Serviços Jurídicos;

f) A Divisão de Infra-Estruturas de Transportes;

g) A Divisão de Tarifas e Mercados;

h) A Divisão de Relações Internacionais;

i) A Divisão de Documentação e Informação;

j) A Divisão de Informática;

B) Serviços regionais:

a) A Delegação de Transportes do Norte, com sede no Porto;

b) A Delegação de Transportes do Centro, com sede em Coimbra;

c) A Delegação de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa;

d) A Delegação de Transportes do Sul, com sede em Faro.

Artigo 5.°

Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários

1 - À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais.

2 - À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete, ainda, promover a definição das normas de segurança e a fiscalização do transporte ferroviário.

3 - A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compreende:

a) A Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante;

b) A Divisão de Acesso à Actividade.

4 - Compete à Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante:

a) Acompanhar os processos de criação de novas linhas ferroviárias e terminais, bem como os processos de desclassificação de linhas e troços de linhas;

b) Promover a definição das regras de acesso às infra-estruturas ferroviárias;

c) Elaborar os estudos conducentes à fixação das taxas de utilização das infra-estruturas ferroviárias e respectiva revisão;

d) Propor normas de segurança na circulação ferroviária e nos transportes terrestres com características especiais, nomeadamente metropolitano, carro-eléctrico, elevador, ascensor, tapete-rolante, teleférico, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;

e) Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.

5 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:

a) Promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais;

b) Propor normas de concessão e subconcessão da exploração de serviços ferroviários;

c) Proceder ao licenciamento de operadores ferroviários e fluviais;

d) Promover formas de incentivar o desenvolvimento do transporte combinado;

e) Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado;

f) Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.

Artigo 6.°

Direcção de Serviços de Transportes

Rodoviários de Passageiros

1 - À Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros, bem como a respectiva fiscalização.

2 - A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros compreende:

a) A Divisão de Acesso à Actividade;

b) A Divisão de Transportes Regulares.

3 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:

a) Promover a definição das condições de acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 5;

b) Promover a definição das normas de acesso à profissão e ao mercado da actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros;

c) Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado;

d) Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.

4 - Junto da Divisão de Acesso à Actividade funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.

5 - Compete à Divisão de Transportes Regulares:

a) Promover a definição das condições de operação do mercado dos transportes regulares rodoviários de passageiros;

b) Propor a autorização, a concessão e a subconcessão de serviços de transporte regular de passageiros, bem como a definição das respectivas normas;

c) Promover a verificação e a fiscalização da regulamentação aplicável.

6 - Junto da Divisão de Transportes Regulares funciona a Secção de Concessões, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.

Artigo 7.°

Direcção de Serviços de Transportes

Rodoviários de Mercadorias

1 - À Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes rodoviários de mercadorias, bem como a respectiva fiscalização.

2 - A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias compreende:

a) A Divisão de Acesso à Actividade;

b) A Divisão de Transportes Especiais.

3 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:

a) Promover a definição das condições de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias;

b) Promover a definição das condições de acesso à actividade transitária;

c) Promover a definição das condições de acesso à actividade de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor;

d) Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação dos mercados;

e) Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.

4 - Junto da Divisão de Acesso à actividade funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.

5 - Compete à Divisão de Transportes Especiais:

a) Promover a definição das condições de operação do mercado dos transportes especiais de mercadorias;

b) Promover a definição das normas de segurança e qualidade exigíveis, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;

c) Promover a verificação e a fiscalização da regulamentação aplicável.

6 - Junto da Divisão de Transportes Especiais funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.

Artigo 8.°

Direcção de Serviços de Administração e Organização

1 - À Direcção de Serviços de Administração e Organização compete assegurar o apoio administrativo, logístico e de organização, bem como a recolha e tratamento de elementos estatísticos.

2 - A Direcção de Serviços de Administração e Organização compreende:

a) A Divisão de Organização e Estatística;

b) A Repartição de Pessoal e Expediente;

c) A Repartição de Contabilidade;

d) A Repartição de Administração do Património.

3 - À Divisão de Organização e Estatística compete:

a) Promover a realização e o acompanhamento dos planos, programas e relatório de actividade da DGTT;

b) Realizar ou promover estudos de racionalização do funcionamento dos serviços, métodos de trabalho, circuitos de documentos, impressos e arquivos;

c) Organizar e executar os planos de formação profissional do pessoal;

d) Proceder, em articulação com os outros serviços, à recolha e tratamento dos elementos estatísticos necessários ao conhecimento do sector dos transportes, no âmbito das competências da DGTT.

4 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete, em especial:

a) Executar as acções relativas ao provimento do pessoal, bem como o recrutamento, a selecção, as promoções, as transferências, a cessação de funções, direitos, deveres e regalias dos funcionários e ainda à organização e à actualização cadastral;

b) Assegurar o registo, triagem e arquivo do expediente geral, incluindo a microfilmagem da documentação geral e autenticação e conservação dos microfilmes respectivos;

c) Assegurar o serviço de atendimento e de informação ao público.

5 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:

a) A Secção de Administração de Pessoal, à qual incumbe a execução das competências a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe a execução das competências previstas na alínea b) do número anterior;

c) A Secção de Informação ao Público, à qual incumbe a execução das competências previstas na alínea c) do número anterior.

6 - À Repartição de Contabilidade compete, em especial:

a) Elaborar o orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;

b) Processar as remunerações, os abonos e os subsídios;

c) Promover a autorização, os processamentos e a liquidação das demais despesas orçamentais;

d) Executar a contabilidade e a escrituração dos respectivos livros;

e) Assegurar a tesouraria, promovendo, designadamente, a cobrança de taxas e demais receitas legais e sua entrega no Tesouro, bem como efectuar pagamentos, depósitos e levantamentos de numerário.

7 - A Repartição de Contabilidade compreende:

a) A Secção de Orçamento, à qual incumbe a execução das competências a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe a execução das competências a que se referem as alíneas b), c), d), e e) do número anterior.

8 - À Repartição de Administração do Património compete, em especial:

a) Assegurar as actividades de gestão e cadastro do património;

b) Promover a aquisição de serviços e de bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos, bem como o seu armazenamento e distribuição;

c) Promover a realização de obras de adaptação, remodelação, reparação e conservação dos edifícios, assegurar a manutenção geral de instalações, equipamentos e viaturas e a segurança dos edifícios;

d) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

e) Assegurar os trabalhos de desenho, composição, impressão e reprodução de documentos.

9 - A Repartição de Administração do Património compreende:

a) A Secção de Cadastro, à qual incumbe a execução das competências referidas na alínea a) do número anterior;

b) A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe a execução das competências referidas na alínea b) do número anterior;

c) A Secção de Serviços Gerais, à qual incumbe a execução das competências referidas nas alíneas c) e d) do número anterior;

d) A Secção de Serviços Gráficos, à qual compete a execução das competências referidas na alínea e) do número anterior.

Artigo 9.°

Direcção de Serviços Jurídicos

1 - À Direcção de Serviços Jurídicos compete apoiar no plano jurídico e contencioso a DGTT, bem como garantir a organização dos processos de contra-ordenações, promovendo a execução das respectivas decisões.

2 - A Direcção de Serviços Jurídicos compreende:

a) A Divisão de Contra-Ordenações;

b) A Divisão de Apoio jurídico.

3 - À Divisão de Contra-Ordenações compete, em especial:

a) Organizar os processos relativos a autos levantados por contra-ordenações;

b) Analisar os processos de contra-ordenações e promover a execução das respectivas decisões.

4 - Junto da Divisão de Contra-Ordenações funciona a Secção de Contra-Ordenações, que presta apoio instrumental à execução das competências a que se refere o número anterior.

5 - À Divisão de Apoio Jurídico compete, em especial:

a) Prestar apoio ao director-geral e aos serviços da DGTT, no domínio da promoção, interpretação e aplicação dos normativos legais;

b) Apoiar a transposição de directivas e a aplicação de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna;

c) Acompanhar os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a DGTT seja interessada;

d) Proceder a averiguações e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias que lhe forem determinados.

6 - Junto da Divisão de Apoio Jurídico funcionam a Secção de Liquidação e a Secção de Revisão Tributária, às quais incumbe, respectivamente, a execução das competências de liquidação e de revisão previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio.

Artigo 10.°

Divisão de Infra-Estruturas de Transportes

À Divisão de Infra-Estruturas de Transportes compete, em especial:

a) Promover e apoiar estudos de racionalização e coordenação intermodal das redes de transportes, nomeadamente de transporte combinado, tendo em vista a localização e o dimensionamento de terminais;

b) Colaborar com outras entidades em estudos relacionados com infra-estruturas de transportes terrestres, nomeadamente para a definição das redes transeuropeias de transporte;

c) Promover e apoiar os estudos relativos às infra-estruturas de transportes no ordenamento do território;

d) Promover e acompanhar a gestão das linhas orçamentais de financiamento às infra-estruturas de transporte, da competência da DGTT;

e) Acompanhar e desenvolver os estudos relacionados com a imputação dos custos das infra-estruturas;

f) Recolher e manter actualizados os dados sobre as infra-estruturas de transportes terrestres.

Artigo 11.°

Divisão de Tarifas e Mercados

À Divisão de Tarifas e Mercados compete, em especial:

a) Elaborar estudos tarifários no domínio ferroviário, rodoviário e fluvial, tendo em vista, nomeadamente, promover a complementaridade e a concorrência dos diferentes modos de transporte;

b) Promover a obtenção de informação tarifária no plano nacional e internacional;

c) Promover a fiscalização das normas tarifárias;

d) Definir e ensaiar metodologias, em articulação com as diferentes unidades orgânicas, para a incrementação de sistemas de observação de mercados.

Artigo 12.°

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete, em especial:

a) Garantir a coordenação e o acompanhamento de todas as acções no plano internacional;

b) Acompanhar e ou participar nas negociações e na elaboração de convenções e acordos internacionais relacionados com a área dos transportes terrestres;

c) Apoiar e promover a participação dos serviços em organizações internacionais relevantes.

Artigo 13.°

Divisão de Documentação e Informação

À Divisão de Documentação e Informação compete, em especial:

a) Seleccionar e promover a aquisição de documentação, nas áreas de interesse para o sector de transportes terrestres, bem como proceder ao seu tratamento e actualização;

b) Promover a difusão bibliográfica, editando boletins e listagem de documentação nacional e internacional;

c) Estabelecer contactos e permutar informações com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais congéneres;

d) Garantir a gestão da biblioteca e promover a tradução de correspondência, artigos de revista, livros ou outra documentação.

Artigo 14.°

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete, em especial:

a) Promover e desenvolver o sistema informático da DGTT;

b) Manter, gerir e explorar os ficheiros em suporte informático;

c) Participar na definição de projectos de informação, acompanhando e apoiando a respectiva execução;

d) Assegurar a correcta articulação dos diversos equipamentos e sistemas de informação e apoiar as diferentes unidades orgânicas no respectivo desenvolvimento informático.

Artigo 15.°

Delegações de transportes

1 - Às delegações de transportes, nas respectivas áreas geográficas, compete, em especial:

a) Propor a concessão e subconcessão de serviços de transporte regular de passageiros;

b) Assegurar o cumprimento das condições de operação no mercado de transportes públicos rodoviários de mercadorias;

c) Acompanhar o estudo da localização e a execução de passagens desniveladas aos caminhos de ferro;

d) Acompanhar os estudos de localização e de dimensionamento das estações centrais de camionagem e de abrigos para passageiros, bem como acompanhar a respectiva execução;

e) Proceder ao licenciamento de veículos, nos termos da lei;

f) Assegurar o normal funcionamento da respectiva unidade orgânica, no plano administrativo;

g) Assegurar, na respectiva região, o relacionamento da DGTT com os operadores e o público em geral.

2 - A Delegação de Transportes do Norte, a Delegação de Transportes do Centro e a Delegação de Transportes de Lisboa são dirigidas por um director de serviços.

3 - A Delegação de Transportes do Sul é dirigida por um chefe de divisão.

4 - As Delegações de Transportes do Norte, do Centro e de Lisboa dispõem, cada uma, de uma Divisão de Exploração e de Acompanhamento das Infra-Estruturas de Transportes, à qual compete, em especial, assegurar a realização, a nível regional, das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1.

5 - Cada delegação regional compreende ainda:

a) A Secção de Exploração de Passageiros, à qual incumbe, a nível regional, a execução das competências previstas nas alíneas a), e) e g) do n.° 1;

b) A Secção de Exploração de Mercadorias, à qual incumbe, a nível regional, a execução das competências previstas nas alíneas b), e) e g) do n.° 1;

c) A Secção Administrativa, à qual compete o apoio administrativo à delegação.

CAPÍTULO III

Receitas

Artigo 16.°

Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas

1 - Fica a DGTT autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder à restituição de depósitos no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGTT, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas as dotações de despesa com compensação em receita.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.

4 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.°

Quadro de Pessoal

1 - A DGTT dispõe do pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGTT é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 18.°

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o quadro a que se refere o n.° 2 do artigo anterior faz-se nos termos da lei geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.°

Concursos e estágios pendentes

Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os correspondentes lugares do novo quadro.

Artigo 20.°

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar n.° 9/80, de 8 de Abril;

b) O Decreto n.° 84/82, de 6 de Julho;

c) O Decreto Regulamentar n.° 59/83, de 30 de Junho;

d) O Decreto-Lei n.° 329/89, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.° 1 do artigo 17.°

Categoria

Número de lugares

Director-geral

1

Subdirector-geral

3

Director de serviços

8

Chefe de divisão

18

Chefe de repartição

3

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/17/plain-62941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62941.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Portaria 417/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, CONSTANTE DO ANEXO I. PUBLICA EM ANEXO II OS CONTEUDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS DE DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS E DE TÉCNICO AUXILIAR DO MESMO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-22 - Decreto-Lei 287/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a lei orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), aprovada pelo Decreto Lei nº 296/94, de 17 de Novembro, criando a Direcção de Serviços de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-09 - Portaria 251/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as áres de jurisdição das delegações de transportes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. Revoga a Portaria 329/91, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Decreto Regulamentar 15/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 268/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 232/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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