de 17 de Novembro
A actual estrutura da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) data de 1980.A constante evolução verificada nos meios e sectores ligados aos transportes terrestres aconselha a reestruturação da DGTT em moldes diferentes e mais modernos. Nomeadamente, e no que se refere ao sector do transporte ferroviário, importa que a DGTT se adapte e organize por forma a ter, em tão importante segmento do transporte terrestre, uma maior capacidade de actuação e um quadro orgânico que dê resposta cabal às suas responsabilidades na orientação, regulamentação e controlo da actividade de transportes terrestres.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, adiante designada por DGTT, é um serviço do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe a orientação e o controlo da actividade dos transportes terrestres.
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições da DGTT, nos domínios da execução das políticas de transportes terrestres:a) Promover a adopção de normas regulamentadoras da organização e funcionamento dos transportes terrestres;
b) Definir e organizar sistemas de informação para o sector;
c) Promover a definição das normas de segurança respeitantes aos transportes ferroviários e certificar entidades competentes para a sua verificação;
d) Acompanhar a evolução das acções desenvolvidas no plano internacional, analisando e propondo ao Governo a aplicação das disposições emanadas dos organismos internacionais, no domínio dos transportes terrestres;
e) Assegurar a representação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais, bem como nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres;
f) Assegurar a fiscalização e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.°
Director-geral
1 - A DGTT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.2 - Ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir a DGTT dentro da orientação definida pelo Governo e, em especial:
a) Representar a DGTT junto de outros serviços e de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
b) Nomear as comissões de inquérito de investigação de acidentes ferroviários no território nacional.
Artigo 4.°
Serviços
A DGTT compreende os serviços seguintes:A) Serviços centrais:
a) A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários;
b) A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros;
c) A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias;
d) A Direcção de Serviços de Administração e Organização;
e) A Direcção de Serviços Jurídicos;
f) A Divisão de Infra-Estruturas de Transportes;
g) A Divisão de Tarifas e Mercados;
h) A Divisão de Relações Internacionais;
i) A Divisão de Documentação e Informação;
j) A Divisão de Informática;
B) Serviços regionais:
a) A Delegação de Transportes do Norte, com sede no Porto;
b) A Delegação de Transportes do Centro, com sede em Coimbra;
c) A Delegação de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa;
d) A Delegação de Transportes do Sul, com sede em Faro.
Artigo 5.°
Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários
1 - À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais.
2 - À Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compete, ainda, promover a definição das normas de segurança e a fiscalização do transporte ferroviário.
3 - A Direcção de Serviços de Transportes Ferroviários compreende:
a) A Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante;
b) A Divisão de Acesso à Actividade.
4 - Compete à Divisão de Infra-Estruturas e de Material Circulante:
a) Acompanhar os processos de criação de novas linhas ferroviárias e terminais, bem como os processos de desclassificação de linhas e troços de linhas;
b) Promover a definição das regras de acesso às infra-estruturas ferroviárias;
c) Elaborar os estudos conducentes à fixação das taxas de utilização das infra-estruturas ferroviárias e respectiva revisão;
d) Propor normas de segurança na circulação ferroviária e nos transportes terrestres com características especiais, nomeadamente metropolitano, carro-eléctrico, elevador, ascensor, tapete-rolante, teleférico, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;
e) Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.
5 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:
a) Promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes ferroviários e fluviais;
b) Propor normas de concessão e subconcessão da exploração de serviços ferroviários;
c) Proceder ao licenciamento de operadores ferroviários e fluviais;
d) Promover formas de incentivar o desenvolvimento do transporte combinado;
e) Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado;
f) Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.
Artigo 6.°
Direcção de Serviços de Transportes
Rodoviários de Passageiros
1 - À Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros, bem como a respectiva fiscalização.2 - A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros compreende:
a) A Divisão de Acesso à Actividade;
b) A Divisão de Transportes Regulares.
3 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:
a) Promover a definição das condições de acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 5;
b) Promover a definição das normas de acesso à profissão e ao mercado da actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros;
c) Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado;
d) Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.
4 - Junto da Divisão de Acesso à Actividade funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.
5 - Compete à Divisão de Transportes Regulares:
a) Promover a definição das condições de operação do mercado dos transportes regulares rodoviários de passageiros;
b) Propor a autorização, a concessão e a subconcessão de serviços de transporte regular de passageiros, bem como a definição das respectivas normas;
c) Promover a verificação e a fiscalização da regulamentação aplicável.
6 - Junto da Divisão de Transportes Regulares funciona a Secção de Concessões, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.
Artigo 7.°
Direcção de Serviços de Transportes
Rodoviários de Mercadorias
1 - À Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias compete promover a definição das condições de acesso à actividade dos transportes rodoviários de mercadorias, bem como a respectiva fiscalização.2 - A Direcção de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias compreende:
a) A Divisão de Acesso à Actividade;
b) A Divisão de Transportes Especiais.
3 - Compete à Divisão de Acesso à Actividade:
a) Promover a definição das condições de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias;
b) Promover a definição das condições de acesso à actividade transitária;
c) Promover a definição das condições de acesso à actividade de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor;
d) Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação dos mercados;
e) Promover a fiscalização da regulamentação aplicável.
4 - Junto da Divisão de Acesso à actividade funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.
5 - Compete à Divisão de Transportes Especiais:
a) Promover a definição das condições de operação do mercado dos transportes especiais de mercadorias;
b) Promover a definição das normas de segurança e qualidade exigíveis, bem como certificar as entidades competentes para a sua verificação;
c) Promover a verificação e a fiscalização da regulamentação aplicável.
6 - Junto da Divisão de Transportes Especiais funciona a Secção de Exploração, que presta apoio instrumental à execução das competências fixadas no número anterior.
Artigo 8.°
Direcção de Serviços de Administração e Organização
1 - À Direcção de Serviços de Administração e Organização compete assegurar o apoio administrativo, logístico e de organização, bem como a recolha e tratamento de elementos estatísticos.
2 - A Direcção de Serviços de Administração e Organização compreende:
a) A Divisão de Organização e Estatística;
b) A Repartição de Pessoal e Expediente;
c) A Repartição de Contabilidade;
d) A Repartição de Administração do Património.
3 - À Divisão de Organização e Estatística compete:
a) Promover a realização e o acompanhamento dos planos, programas e relatório de actividade da DGTT;
b) Realizar ou promover estudos de racionalização do funcionamento dos serviços, métodos de trabalho, circuitos de documentos, impressos e arquivos;
c) Organizar e executar os planos de formação profissional do pessoal;
d) Proceder, em articulação com os outros serviços, à recolha e tratamento dos elementos estatísticos necessários ao conhecimento do sector dos transportes, no âmbito das competências da DGTT.
4 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete, em especial:
a) Executar as acções relativas ao provimento do pessoal, bem como o recrutamento, a selecção, as promoções, as transferências, a cessação de funções, direitos, deveres e regalias dos funcionários e ainda à organização e à actualização cadastral;
b) Assegurar o registo, triagem e arquivo do expediente geral, incluindo a microfilmagem da documentação geral e autenticação e conservação dos microfilmes respectivos;
c) Assegurar o serviço de atendimento e de informação ao público.
5 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
a) A Secção de Administração de Pessoal, à qual incumbe a execução das competências a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe a execução das competências previstas na alínea b) do número anterior;
c) A Secção de Informação ao Público, à qual incumbe a execução das competências previstas na alínea c) do número anterior.
6 - À Repartição de Contabilidade compete, em especial:
a) Elaborar o orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;
b) Processar as remunerações, os abonos e os subsídios;
c) Promover a autorização, os processamentos e a liquidação das demais despesas orçamentais;
d) Executar a contabilidade e a escrituração dos respectivos livros;
e) Assegurar a tesouraria, promovendo, designadamente, a cobrança de taxas e demais receitas legais e sua entrega no Tesouro, bem como efectuar pagamentos, depósitos e levantamentos de numerário.
7 - A Repartição de Contabilidade compreende:
a) A Secção de Orçamento, à qual incumbe a execução das competências a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe a execução das competências a que se referem as alíneas b), c), d), e e) do número anterior.
8 - À Repartição de Administração do Património compete, em especial:
a) Assegurar as actividades de gestão e cadastro do património;
b) Promover a aquisição de serviços e de bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos, bem como o seu armazenamento e distribuição;
c) Promover a realização de obras de adaptação, remodelação, reparação e conservação dos edifícios, assegurar a manutenção geral de instalações, equipamentos e viaturas e a segurança dos edifícios;
d) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
e) Assegurar os trabalhos de desenho, composição, impressão e reprodução de documentos.
9 - A Repartição de Administração do Património compreende:
a) A Secção de Cadastro, à qual incumbe a execução das competências referidas na alínea a) do número anterior;
b) A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe a execução das competências referidas na alínea b) do número anterior;
c) A Secção de Serviços Gerais, à qual incumbe a execução das competências referidas nas alíneas c) e d) do número anterior;
d) A Secção de Serviços Gráficos, à qual compete a execução das competências referidas na alínea e) do número anterior.
Artigo 9.°
Direcção de Serviços Jurídicos
1 - À Direcção de Serviços Jurídicos compete apoiar no plano jurídico e contencioso a DGTT, bem como garantir a organização dos processos de contra-ordenações, promovendo a execução das respectivas decisões.2 - A Direcção de Serviços Jurídicos compreende:
a) A Divisão de Contra-Ordenações;
b) A Divisão de Apoio jurídico.
3 - À Divisão de Contra-Ordenações compete, em especial:
a) Organizar os processos relativos a autos levantados por contra-ordenações;
b) Analisar os processos de contra-ordenações e promover a execução das respectivas decisões.
4 - Junto da Divisão de Contra-Ordenações funciona a Secção de Contra-Ordenações, que presta apoio instrumental à execução das competências a que se refere o número anterior.
5 - À Divisão de Apoio Jurídico compete, em especial:
a) Prestar apoio ao director-geral e aos serviços da DGTT, no domínio da promoção, interpretação e aplicação dos normativos legais;
b) Apoiar a transposição de directivas e a aplicação de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna;
c) Acompanhar os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a DGTT seja interessada;
d) Proceder a averiguações e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias que lhe forem determinados.
6 - Junto da Divisão de Apoio Jurídico funcionam a Secção de Liquidação e a Secção de Revisão Tributária, às quais incumbe, respectivamente, a execução das competências de liquidação e de revisão previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio.
Artigo 10.°
Divisão de Infra-Estruturas de Transportes
À Divisão de Infra-Estruturas de Transportes compete, em especial:
a) Promover e apoiar estudos de racionalização e coordenação intermodal das redes de transportes, nomeadamente de transporte combinado, tendo em vista a localização e o dimensionamento de terminais;
b) Colaborar com outras entidades em estudos relacionados com infra-estruturas de transportes terrestres, nomeadamente para a definição das redes transeuropeias de transporte;
c) Promover e apoiar os estudos relativos às infra-estruturas de transportes no ordenamento do território;
d) Promover e acompanhar a gestão das linhas orçamentais de financiamento às infra-estruturas de transporte, da competência da DGTT;
e) Acompanhar e desenvolver os estudos relacionados com a imputação dos custos das infra-estruturas;
f) Recolher e manter actualizados os dados sobre as infra-estruturas de transportes terrestres.
Artigo 11.°
Divisão de Tarifas e Mercados
À Divisão de Tarifas e Mercados compete, em especial:a) Elaborar estudos tarifários no domínio ferroviário, rodoviário e fluvial, tendo em vista, nomeadamente, promover a complementaridade e a concorrência dos diferentes modos de transporte;
b) Promover a obtenção de informação tarifária no plano nacional e internacional;
c) Promover a fiscalização das normas tarifárias;
d) Definir e ensaiar metodologias, em articulação com as diferentes unidades orgânicas, para a incrementação de sistemas de observação de mercados.
Artigo 12.°
Divisão de Relações Internacionais
À Divisão de Relações Internacionais compete, em especial:a) Garantir a coordenação e o acompanhamento de todas as acções no plano internacional;
b) Acompanhar e ou participar nas negociações e na elaboração de convenções e acordos internacionais relacionados com a área dos transportes terrestres;
c) Apoiar e promover a participação dos serviços em organizações internacionais relevantes.
Artigo 13.°
Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação compete, em especial:
a) Seleccionar e promover a aquisição de documentação, nas áreas de interesse para o sector de transportes terrestres, bem como proceder ao seu tratamento e actualização;
b) Promover a difusão bibliográfica, editando boletins e listagem de documentação nacional e internacional;
c) Estabelecer contactos e permutar informações com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais congéneres;
d) Garantir a gestão da biblioteca e promover a tradução de correspondência, artigos de revista, livros ou outra documentação.
Artigo 14.°
Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete, em especial:a) Promover e desenvolver o sistema informático da DGTT;
b) Manter, gerir e explorar os ficheiros em suporte informático;
c) Participar na definição de projectos de informação, acompanhando e apoiando a respectiva execução;
d) Assegurar a correcta articulação dos diversos equipamentos e sistemas de informação e apoiar as diferentes unidades orgânicas no respectivo desenvolvimento informático.
Artigo 15.°
Delegações de transportes
1 - Às delegações de transportes, nas respectivas áreas geográficas, compete, em especial:a) Propor a concessão e subconcessão de serviços de transporte regular de passageiros;
b) Assegurar o cumprimento das condições de operação no mercado de transportes públicos rodoviários de mercadorias;
c) Acompanhar o estudo da localização e a execução de passagens desniveladas aos caminhos de ferro;
d) Acompanhar os estudos de localização e de dimensionamento das estações centrais de camionagem e de abrigos para passageiros, bem como acompanhar a respectiva execução;
e) Proceder ao licenciamento de veículos, nos termos da lei;
f) Assegurar o normal funcionamento da respectiva unidade orgânica, no plano administrativo;
g) Assegurar, na respectiva região, o relacionamento da DGTT com os operadores e o público em geral.
2 - A Delegação de Transportes do Norte, a Delegação de Transportes do Centro e a Delegação de Transportes de Lisboa são dirigidas por um director de serviços.
3 - A Delegação de Transportes do Sul é dirigida por um chefe de divisão.
4 - As Delegações de Transportes do Norte, do Centro e de Lisboa dispõem, cada uma, de uma Divisão de Exploração e de Acompanhamento das Infra-Estruturas de Transportes, à qual compete, em especial, assegurar a realização, a nível regional, das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1.
5 - Cada delegação regional compreende ainda:
a) A Secção de Exploração de Passageiros, à qual incumbe, a nível regional, a execução das competências previstas nas alíneas a), e) e g) do n.° 1;
b) A Secção de Exploração de Mercadorias, à qual incumbe, a nível regional, a execução das competências previstas nas alíneas b), e) e g) do n.° 1;
c) A Secção Administrativa, à qual compete o apoio administrativo à delegação.
CAPÍTULO III
Receitas
Artigo 16.°
Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas
1 - Fica a DGTT autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder à restituição de depósitos no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGTT, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas as dotações de despesa com compensação em receita.
3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.
4 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitas nos termos do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.°
Quadro de Pessoal
1 - A DGTT dispõe do pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal da DGTT é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 18.°
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o quadro a que se refere o n.° 2 do artigo anterior faz-se nos termos da lei geral.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.°
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os correspondentes lugares do novo quadro.
Artigo 20.°
Revogação
São revogados:a) O Decreto Regulamentar n.° 9/80, de 8 de Abril;
b) O Decreto n.° 84/82, de 6 de Julho;
c) O Decreto Regulamentar n.° 59/83, de 30 de Junho;
d) O Decreto-Lei n.° 329/89, de 26 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.° 1 do artigo 17.°
Categoria
Número de lugares
Director-geral
1
Subdirector-geral
3
Director de serviços
8
Chefe de divisão
18
Chefe de repartição
3