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Decreto-lei 287/97, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a lei orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), aprovada pelo Decreto Lei nº 296/94, de 17 de Novembro, criando a Direcção de Serviços de Informática.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/97

de 22 de Outubro

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) está actualmente dotada de um sistema informático ultrapassado, sem qualquer capacidade real de resposta oportuna e atempada às necessidades existentes, no âmbito da informação e da informática.

Todavia, tendo em conta a nova política e dinâmica que se pretende para o sector, como referência estratégica da actuação da DGTT, há que intensificar e realçar diversas competências, bem como assegurar o desenvolvimento de projectos em áreas prioritárias, sendo, para o efeito, determinante o adequado suporte informacional.

Neste sentido, impõe-se a urgente remodelação do sistema de informação actual e do sistema tecnológico que o suporta, garantindo, também, a articulação, nos aspectos informáticos e telemáticos, com outras instituições com que a DGTT permute ou partilhe informação.

Importa, por isso, proceder, desde já, a um reajustamento da actual orgânica da DGTT, através da criação de uma estrutura com atribuições adequadas à implementação das necessárias soluções aplicacionais, informáticas e telemáticas e de um quadro de dirigentes qualificados para a prossecução de um elenco de objectivos fortemente associados àquelas tecnologias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, alínea j), e 14.º do Decreto-Lei 296/94, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A) ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) Direcção de Serviços de Informática.

B) ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Informática

1 - À Direcção de Serviços de Informática compete garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à DGTT, bem como a sua articulação com outras instituições com que permute ou partilhe informação.

2 - A Direcção de Serviços de Informática compreende:

a) A Divisão de Infra-Estruturas;

b) A Divisão de Aplicações.

3 - À Divisão de Infra-Estruturas compete, em especial:

a) Garantir o funcionamento e administrar as infra-estruturas do sistema informático e telemático;

b) Garantir os aspectos de segurança do sistema;

c) Procurar a arquitectura mais correcta para o sistema informático e de comunicações, de acordo com as necessidades;

d) Prestar apoio às unidades orgânicas, na utilização das infra-estruturas informáticas e telemáticas.

4 - À Divisão de Aplicações compete, em especial:

a) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;

b) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;

c) Prestar apoio às unidades orgânicas, na exploração dos dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes;

d) Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento de aplicações;

e) Promover as acções de formação necessárias, junto dos utilizadores.»

Artigo 2.º

O quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 296/94, de 17 de Novembro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O N. 1 DO ARTIGO 17.

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/22/plain-86760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-17 - Decreto-Lei 296/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A ORGÂNICA DA DIRECCAO-GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), QUE E UM SERVIÇO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL INCUMBE A ORIENTAÇÃO E O CONTROLO DA ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES TERRESTRES. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGTT, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE ORGANISMO COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. OS SERVIÇOS CENTRAIS SAO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVI (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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