de 22 de Outubro
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) está actualmente dotada de um sistema informático ultrapassado, sem qualquer capacidade real de resposta oportuna e atempada às necessidades existentes, no âmbito da informação e da informática.Todavia, tendo em conta a nova política e dinâmica que se pretende para o sector, como referência estratégica da actuação da DGTT, há que intensificar e realçar diversas competências, bem como assegurar o desenvolvimento de projectos em áreas prioritárias, sendo, para o efeito, determinante o adequado suporte informacional.
Neste sentido, impõe-se a urgente remodelação do sistema de informação actual e do sistema tecnológico que o suporta, garantindo, também, a articulação, nos aspectos informáticos e telemáticos, com outras instituições com que a DGTT permute ou partilhe informação.
Importa, por isso, proceder, desde já, a um reajustamento da actual orgânica da DGTT, através da criação de uma estrutura com atribuições adequadas à implementação das necessárias soluções aplicacionais, informáticas e telemáticas e de um quadro de dirigentes qualificados para a prossecução de um elenco de objectivos fortemente associados àquelas tecnologias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, alínea j), e 14.º do Decreto-Lei 296/94, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
A) ......................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) Direcção de Serviços de Informática.
B) ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Informática
1 - À Direcção de Serviços de Informática compete garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à DGTT, bem como a sua articulação com outras instituições com que permute ou partilhe informação.
2 - A Direcção de Serviços de Informática compreende:
a) A Divisão de Infra-Estruturas;
3 - À Divisão de Infra-Estruturas compete, em especial:
a) Garantir o funcionamento e administrar as infra-estruturas do sistema informático e telemático;
b) Garantir os aspectos de segurança do sistema;
c) Procurar a arquitectura mais correcta para o sistema informático e de comunicações, de acordo com as necessidades;
d) Prestar apoio às unidades orgânicas, na utilização das infra-estruturas informáticas e telemáticas.
4 - À Divisão de Aplicações compete, em especial:
a) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;
b) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
c) Prestar apoio às unidades orgânicas, na exploração dos dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes;
d) Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento de aplicações;
e) Promover as acções de formação necessárias, junto dos utilizadores.»
Artigo 2.º
O quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 296/94, de 17 de Novembro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O N. 1 DO ARTIGO 17.
(Ver tabela no doc. original)